Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0740654
Nº Convencional: JTRP00040662
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: CITAÇÃO
SOCIEDADE ANÓNIMA
Nº do Documento: RP200710150740654
Data do Acordão: 10/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Indicações Eventuais: LIVRO 46 - FLS 218.
Área Temática: .
Sumário: I - Se a sociedade demandada foi extinta na pendência da acção, mas antes da sua citação, devem os seus sócios ser citados, em litisconsórcio necessário, enquanto membros da direcção, mas agora na qualidade de liquidatários.
II - Havendo vários réus, a falta de citação de um deles, no caso de litisconsórcio necessário, implica a anulação de todo o processado depois da citação (art. 197º, al. a) C. P. Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – B………. intentou a presente acção com processo comum, contra C………., Lda., pedindo, que declarada a ilicitude do despedimento, seja a Ré condenada a pagar-lhe:
a) Uma indemnização correspondente a 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se para o efeito, todo o tempo decorrido até à data da sentença que vier a ser proferida;
b) A importância correspondente ao valor das retribuições que esta deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente acção até à data da sentença que vier a ser proferida, o que totaliza no momento € 381,00;
c) A quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais;
d) A importância de € 2.369,60, a título de créditos salariais, férias, subsídio de férias e de alimentação não pagos;
e) Juros vencidos e vincendos desde a data da constituição em mora da R. até efectivo e integral pagamento.

Alega, para tanto e em síntese que, desde 15 de Fevereiro de 2001, e sob as ordens, direcção e fiscalização da R., desempenhou as funções de costureira e que, na sequência de processo disciplinar inválido e inexistência de justa causa, foi despedida ilicitamente pela demandada que também não lhe pagou as quantias que ora peticiona.

Realizada a audiência de partes, em 16-11-2005, a tentativa de conciliação frustrou-se por, alegadamente, a R. ter sido dissolvida a 31-07-2005.
Pela Mª juiz foi, então, proferido o seguinte despacho:
«Tendo-se frustrado a conciliação e atento o disposto no art. 56° do Cód. Proc. Trabalho aprovado pelo Dec. Lei 480/99 de 9/de Novembro, ordeno se notifique imediatamente a ré para contestar, no prazo de DEZ DIAS, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo(a) autor(a), nos termos do disposto no art. 57º/1 do mesmo diploma e para com a contestação juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, atento o disposto no art.63º/1 do referido diploma.
Para audiência de julgamento designo o próximo dia 15 de Fevereiro 2005, pelas 10:30 horas.»

Nesta data, aberta a audiência, após a autora ter optado pela indemnização por antiguidade, a Mmª Juiz a quo proferiu de imediato sentença, tendo, sequencialmente, consignando a propósito:

«A audiência de partes foi inviável devido à impossibilidade de citação da ré.
A ré, entretanto, dissolvida foi citada na pessoa da sócia-gerente que não contestou apesar da legal cominação.
Assim sendo, consideram-se provados por confissão todos os factos alegados pela autora, para os quais se remete (dando-se como reproduzidos, dada a manifesta simplicidade da causa) cumprindo decidir de direito – art. 57º do CPT.»

De seguida, subsumindo os factos ao direito aplicável, julgou procedente a acção e, em consequência: declarou a ilicitude do despedimento da A. levado a cabo pela R. C………., Lda (i); condenou os sócios gerentes da R. entretanto dissolvida, D………. e E………., a pagar à A. a quantia global de € 11.600,60, acrescida das quantias vincendas até ao trânsito em julgado da sentença e dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento (ii).

Inconformados, vieram os legais representantes da R. D………. e E………. arguir, nos termos do disposto no art. 77º do CPT, as nulidades de falta de citação da R. e dos seus sócios e de falta de fundamentação da sentença e, simultaneamente, interpor recurso de apelação da mesma, pedindo a sua revogação, formulando para o efeito e a final as seguintes conclusões:
1 - A Ré C………., Ldª, foi citada na pessoa da sua legal representante, a aqui recorrente D………., em 24 de Outubro de 2005, ou seja já depois da sua extinção, razão pela qual, nos termos do artº 195º nº 1, al. d) do CPCivil verifica-se que houve falta de citação, o que gera uma nulidade insanável.
2 – Nos termos da al. a) do artº 194º do CPCivil, é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, quando o Réu não tenha sido citado.
3 – Deve ser declarada a nulidade resultante da falta de citação supra referida, anulando-se tudo o que se processou após a petição inicial.
4 – Na Audiência de Partes realizada em 16 de Novembro de 2005 foi dada a informação de que a Ré C………., Ldª havia já sido extinta,
5 – Conforme se pode ver da respectiva Acta de fls 62 e sgts onde se refere que “ouvida a resposta do mandatário de uma das sócias da Ré, a Mª Juiz tentou a conciliação das partes, tendo-se esta frustrado, por alegadamente a ré ter sido dissolvida no dia 31/07/05”.
6 –O Mª Juiz proferiu despacho no qual ordena a notificação da Ré para contestar, mas apesar de ter sido ordenada a notificação da Ré C………., Ldª, procedeu-se à notificação da sócia da Ré.
7 – Tal notificação, porque não ordenada, é nula nos termos do artº 201º do CPCivil que aqui expressamente se argúi.
8 – Ainda que se entenda que a D………. foi notificada para contestar na qualidade de sócia da Ré, nos termos do disposto no artº 162º do Código das Sociedades Comerciais, o que não se concebe, nem concede, então sempre a ora Recorrente D………. deveria ter sido nesses termos,
9 – Ou seja, deveria ter sido notificada que, uma vez extinta a sociedade Ré, da qual era sócia, que a acção continuava contra ela, nos termos do artº 162º do Código das Sociedades Comerciais e que, por isso, tinha de apresentar a sua defesa, o que não foi o caso.
10 – Tal facto, omissão de uma formalidade que a lei prescreve, e que influi na decisão da causa, gera uma nulidade prevista no artº 201º do CPCivil que aqui expressamente se argúi.
11 – O ora Recorrente E………. nunca foi citado para contestar, apesar de ser sócio da Ré, e de o douto Tribunal disso ter conhecimento através da Certidão da Conservatória do Registo Comercial de Guimarães junta a fls.
12 – Foi o ora Recorrente apanhado de surpresa quando foi agora notificado da Sentença que o condenou a pagar à Autora a quantia constante de fls.. sem nunca se ter podido defender por não ter sido citado.
13 – Nos termos do artº 195º, nº 1 al. a), há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido,
14 – E, nos termos da al. a) do artº 194º do CPCivil é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, quando o réu não tenha sido citado, nulidade que aqui se argúi para os devidos efeitos e com as respectivas consequências legais.
15 - Todas as decisões judiciais carecem de ser devidamente fundamentadas, tratando-se, este, de um princípio geral inscrito no C.P. Civil a propósito dos actos dos magistrados.
16 - Os actos dos magistrados visam substancialmente que seja administrada justiça, proferindo despachos ou sentenças sobre as matérias submetidas a juízo – cfr artº 156º do C.P. Civil, com a epígrafe “Dever de administrar justiça – Conceito de Sentença”.
17 - Estatui o nº 1 do artº 158º do Código de Processo Civil que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo artº refere que “a fundamentação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”.
18 - Este dever de fundamentação das decisões judiciais tem consagração constitucional uma vez que o artº 205º da Constituição estabelece que “as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei”, deste modo se garantindo constitucionalmente, o direito ao recurso.
19 - Incumprido que seja o dever de fundamentação de decisão judicial, verifica-se uma situação de nulidade da mesma, seja ela sentença ou despacho (que não seja de mero expediente ou proferido no uso de um poder discricionário).
20 - De acordo com o disposto no artº 659º do C.P.C. na estrutura da sentença cabe obrigatoriamente a especificação dos fundamentos que hajam determinado a opção decisória, determinando o nº 2 que, a propósito dos fundamentos, o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”, e acrescentando o nº 3, também a propósito da fundamentação da sentença, aquilo que o juiz deverá tomar em consideração para proferi-la.
21 - É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão artº 668º, nº 1, al. b), do do CPC.
22 – A Sentença de que se recorre não é fundamentada.
23 - A Mª Juiz “a quo” não fundamenta, quer de facto, quer de direito, a decisão proferida.
24 – Não fundamenta a decisão que julgou a Ré C………., Ldª dissolvida e os motivos que levaram à citação da pessoa da sócia gerente para contestar.
25 – E não fundamenta a decisão pela qual foram os sócios, ora recorrentes, condenados a pagar à autora a quantia de € 11.600,60 acrescida das quantias vincendas até ao transito em julgado e dos juros de mora, á taxa legal, contados desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento.
26 - Em face do exposto, a Sentença deve ser declarada nula por falta de fundamentação, nos termos dos artºs 156º, 158º, 659º, 666º e 668º do C.P.C. e artº 205º da Constituição da República Portuguesa.
27 - Nos termos do artº 162º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artºs 163º, nºs 2, 4 e 5 e 164º, nºs 2 e 5.
28 – E, diz o nº 1 do artº 163º do CSC que, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha….
29 - A condenação dos ora recorrentes do montante a pagar é sempre dependente do montante que eles receberam na partilha e não é arbitrária.
30 – O artº 163º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, impõe um limite à responsabilidade dos sócios.
31 – A condenação dos sócios é devida na medida da responsabilidade do devedor e não da capacidade do seu património para satisfazer o débito.
32 - Após a extinção, os antigos sócios, sucessores da sociedade, só são responsáveis até ao montante que tenham recebido em partilha.
33 – Isso mesmo refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 28/05/1991 disponível em www.dgsi.pt com o nº JTRL00013281/ITIJ/Net.
34 – Refere expressamente o nº 3 do artº 197º do CSC que, só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade.
35 – Condenar-se os ora Recorrentes ao pagamento de € 11.600,60 e demais quantias sem se referir expressamente que os mesmos apenas respondem ou, apenas são responsáveis até ao montante que tiverem recebido na partilha, implica que, transitada tal decisão em julgado, possa tal quantia vir a ser-lhes exigida na totalidade, independentemente daquilo que eles efectivamente tenham recebido em partilha.
36 – Para apurar tais bens ou montantes, deverá recorrer-se ás regras do disposto no artº 2071º do Código Civil, ou seja, a norma que limita a responsabilidade dos herdeiros pelos encargos da herança ao valor dos bens herdados.
37 - A responsabilidade pessoal daqueles sócios para com os credores sociais só poderá ocorrer se estes alegarem e provarem que aquela declaração da falta de bens no património da sociedade dissolvida não é verdadeira, designadamente por existirem bens partilháveis à data da dissolução. – cfr Ac. Relação do Porto in www.dgsi.pt de 30/04/98.
38 – Ao proferir a Sentença de fls., violou a Mª Juiz “a quo”, por erro de interpretação e aplicação, o preceituado nos artºs 156º, 158º, 659º, e 668º, 194º e 195º do C.P.Civil, artº 205º da Constituição da República Portuguesa e 162º e 163º do Código das Sociedades Comerciais, ex vi do artº 1º do Código de Processo do Trabalho.

A A. não apresentou contra-alegações.

O Exmº. Magistrado do Mº Pº nesta Relação emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Factos
Para além dos constantes no relatório que antecede, com relevância para a decisão, consignamos ainda os seguintes:
1- A presente acção deu entrada em juízo em 25.07.2005 (cfr. fls 2).
2- O registo de dissolução e encerramento da liquidação está datado de 16.09.2005, tendo a aprovação de contas a data de 31.07.2005 [cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial de Guimarães a fls. 78/79].
3-Os sócios da ré eram D………. e marido E………., cada um com uma quota de € 2500, pertencendo a administração a ambos. [cfr, fls.78/79]
4-A citação da ré foi ordenada em 20.09.2005, vindo a ser citada pessoalmente na pessoa da sócia gerente D………. em 24.10.2005 [cfr. fls 56/57 e vº].
5-A sócia D………. não compareceu na audiência de partes outorgando procuração em seu nome próprio – que não na qualidade de sócia-gerente da ré - e com poderes especiais para a representar naquele acto.
6-Os sócios não foram citados para a acção, não tendo o sócio E………. qualquer intervenção nos autos.
7- A acção não foi contestada.

III – Do Direito
De harmonia com o disposto nos artigos 684º/3 e 690º/1 do CPCivil, aplicável ex vi do art.87º/1 do CPT, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões alegatórias do recorrente, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso (art.660º/2 do CPC).
Em função destas premissas, as questões a decidir no caso sub iudice são, no essencial, as seguintes:
1 - Nulidade da falta de citação da ré e dos sócios;
2- Nulidade da falta de notificação da ré para contestar;
3- Nulidade da sentença por falta de fundamentação;
4- Do limite à condenação dos sócios nos termos do art. 163º do CSC.

1. Quanto a esta 1ª questão – nulidade da falta de citação da ré e dos sócios – sustenta-se que comprovada pelo registo da dissolução e encerramento da liquidação de 16.09.2005 a extinção da sociedade/ré, a citação na pessoa da legal representante D………., em 24.10.2005, é nula, bem como é nula a omissão de citação do outro sócio, nos termos dos arts 195º/1-b) e d) e 194º-a) do CPCivil.
Apreciemos.
Nos termos do art. 195º/1 do CPC:
Há falta de citação [além do mais]: a) quando o acto tenha sido completamente omitido; e d) quando se mostre que foi efectuada depois da extinção do citando, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade.
Por outro lado, diz o art. 194º-a) do CPC que é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, quando o réu não tenha sido citado.
É sabido outrossim que a falta de citação só se sana com a intervenção do réu ou preterido no processo; é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida em qualquer estado do processo enquanto não deva considerar-se sanada, de harmonia com o disposto nos arts 196º, 202º e 204º/2 todos do CPCivil.
Ora no caso sub iudice a ré não teve qualquer intervenção nos autos.

Prescreve, por sua vez, o art. 160º do CSComerciais:
“1.Os liquidatários devem requerer o registo do encerramento da liquidação.
2. A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162 a 164º pelo registo do encerramento da liquidação.”
E o C. Registo Comercial estabelece no art. 3º/1-t) que estão sujeitos a registo o encerramento da liquidação
Daqui decorre que o registo do encerramento da liquidação marca o termo da personalidade jurídica e judiciária da sociedade – (cfr art. 5º/1 e 2 do CPC.)
Ante o exposto, é pois legitima a conclusão que tendo a ré, pessoa colectiva, sido citada em 24.10.2005 ou seja, já depois de efectuado o registo da respectiva extinção, em 16.09.2005, há, na verdade, falta de citação ao abrigo do disposto no art. 195º/1-d) do CPC.
E porque assim, deve anular-se tudo o que se processou depois da petição inicial, por falta da sua citação.

Acresce que, como dispõe o art. 162º/1 do CSC, em «acções pendentes» “em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta que se considera substituída pela generalidade dos sócios representados, em juízo, pelos seus liquidatários, nos termos dos arts 163º, nºs 2, 4 e 5 e 164, nºs 2 e 5.”
Neste caso, prescreve o seu nº2, “a instância não se suspende nem é necessária a habilitação”.
Com efeito, esclarece Raul Ventura[1] a extinção da sociedade não produz a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte; tais acções continuam. (…) A sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios.
E acrescenta ainda o mesmo autor, o referido no nº 2 do artigo 162° ao dispor que a instância não se suspende nem é necessária habilitação, “não é hipótese desconhecida no direito processual vigente; assim determina o artigo 276°, n.° 2, do CPC, para o caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou de sociedade. O liquidatário já funcionava no processo como representante legal da sociedade e passará a ser considerado representante legal da generalidade dos sócios" – negrito nosso.

Outrossim precisa este autor[2] que “perante terceiros e especialmente os credores sociais, a decisão de encerramento da liquidação [da sociedade] é res inter alios acta e não lhes pode ser oposta. Relativamente aos terceiros, a personalidade moral subsiste mesmo depois da partilha e eles conservam, apesar da decisão de encerramento da liquidação, a possibilidade de fazer valer contra a sociedade os direitos que relativamente a ela tinham adquirido. Para os terceiros, a liquidação só se considera terminada quando todo o passivo tiver sido extinto e até esse momento durará a ficção de personalidade. É, portanto, contra a sociedade, representada pelo liquidatário, que em qualquer altura os credores devem dirigir-se e a esta faculdade não poderá opor-se que deixou de haver liquidatário, porque na realidade o liquidatário mantém-se enquanto houver liquidação. Só a prescrição dos direitos de crédito sobre a sociedade extinguirá, portanto, definitivamente, a responsabilidade e a personalidade dela" – negrito e sublinhado nossos.

Ora, como estipula o art. 151º/1 do CSC, salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida.
Logo, considerando que, na pendência da acção a sociedade demandada foi extinta antes da sua citação -, nos termos do art. 162º do CSC devem ambos os seus sócios (D………. e E……….), enquanto membros da administração, (mas agora) na qualidade de liquidatários ser para ela citados. E devem sê-lo em litisconsórcio necessário, como decorre dos arts 28º do CPC e 162º/1, 163º/2, 4 e 5 e 164º/2 e 5 do referido diploma comercial societário.

Só que, havendo vários réus, a falta de citação de um deles, no caso de litisconsórcio necessário, implica que se anule tudo o que se tenha processado depois da citação. É o que dispõe o art. 197º-a) do CPCivil.
De facto, como dos autos nada consta em contrário e constando do pacto social, como vimos, que a administração incumbia a ambos os sócios [D.……… e E……….], sendo certo que os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários, não subsistem dúvidas, em nossa opinião, que qua tale devem também ser ambos citados para a acção na qualidade de liquidatários.
Na verdade, a admitir-se que a D………. tenha sido citada como liquidatária - o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, já que o foi em representação da ré [já extinta] – ainda assim faltaria a citação do outro liquidatário com as consequências previstas no art. 197º-a) do CPC.
É, portanto, nossa convicção que competindo a liquidação aos dois sócios, devem os mesmos ser citados para a acção, como liquidatários, já que não o sendo, verifica-se também a falta de citação nos termos e com os efeitos do referido art. 197º-a) do CPC.[3]

Destarte, havendo falta de citação da ré, maxime dos seus dois sócios liquidatários a consequência é a anulação de todo o processado posterior à petição inicial, salvando-se apenas esta, pelo que, em consequência, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso.
Daqui que, nesta perspectiva, tenham de proceder as conclusões adrede formuladas pela apelante.

IV- Decisão
Termos em que se delibera conceder provimento à apelação, e por falta de citação da ré, maxime dos seus sócios liquidatários, anular todo o processado posterior à petição e, salvando-se apenas esta, se prosseguir, em função do predito, na sua normal tramitação.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 15 de Outubro de 2007
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho

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[1] - In Dissolução e Liquidação de Sociedades, Comentário ao CSComerciais, Coimbra 1993, p. 467.
[2] - Ibidem, pag. 473
[3] - Cfr. o douto parecer do Exmo PGA a que, pela forma esclarecida e precisa como abordou a questão, no essencial, aqui perfilhamos.