Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350331
Nº Convencional: JTRP00005762
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
PERDA
DANO PATRIMONIAL
DANO NÃO PATRIMONIAL
Nº do Documento: RP199402229350331
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 1117/91
Data Dec. Recorrida: 01/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART783 N1 ART795 N3 ART494 ART496 N2 N3 ART2009 N1 B
ART483 N1.
CE54 ART7 N1 N2 G ART56 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/04/16 IN BMJ N108 PAG186.
Sumário: I - Procede com culpa o condutor de motorizada que, transportando outra pessoa à rectaguarda, circula a uma velocidade entre 40/50 Km/h numa estrada em paralelos, molhada pela chuva, e não consegue descrever uma ligeira curva para a sua esquerda, segue em frente, entrando em derrapagem, indo cair num campo desnivelado da estrada cerca de meio metro.
II - Os pais têm direito a receber uma indemnização pela perda das importâncias que uma filha falecida em consequência de acidente de viação ( fazendo parte do seu agregado familiar ) lhes entregava mensalmente.
III - Não são exageradas as indemnizações de 2500 contos pela perda do direito à vida e de 750 contos para cada um dos pais da vítima pelos danos não patrimoniais por estes sofridos com a morte da filha.
Reclamações: