Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921382
Nº Convencional: JTRP00028707
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO DE ARGUIÇÃO
INÍCIO
Nº do Documento: RP200004049921382
Data do Acordão: 04/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 2976-3S
Data Dec. Recorrida: 04/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART205 N1.
Sumário: I - O prazo para arguição de nulidades processuais, previsto no artigo 205 n.1 do Código de Processo Civil, não se inicia com notificação feita à própria parte, sendo indispensável a notificação ao mandatário judicial.
II - De qualquer modo, não releva o simples recebimento de cheque, para reembolso de custas de parte, enviado pela secretaria judicial ao credor, sem conhecimento ao seu mandatário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: