Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00015046 | ||
Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
Descritores: | EMPREITADA CUMPRIMENTO DO CONTRATO CUMPRIMENTO IMPERFEITO DONO DA OBRA | ||
Nº do Documento: | RP199506089440725 | ||
Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART1221 ART1222 ART1223. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/05/15 IN CJ T3 ANOIII PAG841. | ||
Sumário: | I - Em caso de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada não pode o dono da obra reparar, por si ou por terceiro, os defeitos e depois apresentar a conta ao empreiteiro para que a pague. II - Não se aceitando a condenação prévia do empreiteiro, o dono da obra deve exigir do mesmo empreiteiro, e de forma sucessiva, a eliminação dos defeitos, no caso de não poderem ser eliminados exigir nova obra ou ainda a dedução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, e só em último lugar pedir uma indemnização nor termos gerais do direito. | ||
Reclamações: | |||