Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440725
Nº Convencional: JTRP00015046
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
DONO DA OBRA
Nº do Documento: RP199506089440725
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1221 ART1222 ART1223.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/05/15 IN CJ T3 ANOIII PAG841.
Sumário: I - Em caso de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada não pode o dono da obra reparar, por si ou por terceiro, os defeitos e depois apresentar a conta ao empreiteiro para que a pague.
II - Não se aceitando a condenação prévia do empreiteiro, o dono da obra deve exigir do mesmo empreiteiro, e de forma sucessiva, a eliminação dos defeitos, no caso de não poderem ser eliminados exigir nova obra ou ainda a dedução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, e só em último lugar pedir uma indemnização nor termos gerais do direito.
Reclamações: