Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015046 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EMPREITADA CUMPRIMENTO DO CONTRATO CUMPRIMENTO IMPERFEITO DONO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RP199506089440725 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1221 ART1222 ART1223. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/05/15 IN CJ T3 ANOIII PAG841. | ||
| Sumário: | I - Em caso de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada não pode o dono da obra reparar, por si ou por terceiro, os defeitos e depois apresentar a conta ao empreiteiro para que a pague. II - Não se aceitando a condenação prévia do empreiteiro, o dono da obra deve exigir do mesmo empreiteiro, e de forma sucessiva, a eliminação dos defeitos, no caso de não poderem ser eliminados exigir nova obra ou ainda a dedução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, e só em último lugar pedir uma indemnização nor termos gerais do direito. | ||
| Reclamações: | |||