Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5015/23.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
Nº do Documento: RP202411255015/23.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 11/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não é por a autora ter indicado uma morada diferente na petição inicial que se pode concluir que faltou a citação da ré recorrente [art.º 188.º, n.º 1, al. e), do C.P.C.] por facto que não lhe é imputável, pois o tribunal efetuou-a para a sede que constava do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
II – E assim é quando confessadamente a R. refere ter sido despejada pela A. em julho ou agosto de 2021, ter aberto ao público noutra localização em novembro de 2022, a petição inicial ter entrado em juízo em março de 2023 e em abril de 2023 resultar da consulta à base de dados continuar a constar no Registo Nacional de Pessoas Coletivas a anterior (ao invocado despejo) morada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 5015/23.8T8PRT.P1

Sumário, nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.:

………………………………

………………………………

………………………………


-

Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relator: Jorge Martins Ribeiro;

1.ª Adjunta: Ana Paula Amorim e

2.ª Adjunta: Fátima Andrade.


ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de ação de condenação, com processo comum, é autora (A.) “A..., Lda.”, titular do N.I.F. ......, com sede em Rua ..., ..., ... ..., Gondomar, e é ré (R.) “B..., Lda.”, titular do N.I.F. ......, com sede em Rua ..., Empreendimento ..., .... ...Porto.


-

Procedemos agora a uma síntese do processado destinada a facilitar a compreensão do objeto do presente recurso.

-

A) A petição inicial deu entrada em juízo aos 14/03/2023 e quer no formulário, quer no articulado, é indicada como morada da R. a Rua ...[1], ... Porto.

A.1) Depois de proferidos dois despachos de índole processual, no dia 18/04/2023 foi proferido um outro a ordenar a citação da R.

A.2) Aos 19/04/2023 foi efetuada consulta à base de dados no âmbito do Registo Nacional de Pessoas Coletivas; dessa consulta constou como resultado que a morada da R. era na Rua ..., Empreendimento ..., ...., ...Porto.

A.3) No mesmo dia 19/04/2023 foi expedida carta registada com aviso de receção para a referida morada, Rua ..., Empreendimento ..., .... ...Porto).

A.4) Aos 24/04/2023 a referida carta foi devolvida aos autos com a menção “Encerrado”.

A.5) No dia 08/05/2024 repetiu-se o envio da carta registada com aviso de receção para a mesma morada.

A.6) No dia 12/05/2023 o aviso de receção foi devolvido aos autos sem qualquer assinatura no local reservado ao destinatário.


-

B) No dia 10/09/2023 foi proferida sentença em que a R. foi condenada no pedido em ação, por não ter contestado.

-

C) Processado subsequente:

C.1) Aos 19/09/2024 a carta enviada à R. para notificação da referida sentença foi devolvida aos autos com a menção “Mudou-se”.

C.2) Os autos foram remetidos à conta e a A. veio indicar o seu I.B.A.N.

C.3) No dia 09/04/2023 foi aposto o visto em correição.


-

D) Aos 05/12/2023 foi junto aos autos um requerimento para consulta dos mesmos, que foi deferido; por requerimento de 14/12/2023 viria a ser explicado aos autos que o requerimento de 05/12/2023 se tinha ficado a dever ao seguinte: “data em que a sociedade A. procedeu à junção de certidão de sentença no âmbito do processo PER([2]), n.º 5016/21.0T8VNG.”.

D.1) No dia 13/12/2023 deu entrada nos autos um requerimento([3]) “urgente” da R. em que, entre o mais, invocou a nulidade da citação, pediu que fosse citada e que o prazo para contestar a ação corresse a partir da data da citação.

D.2) Aos 14/12/2023 foi proferido despacho a ordenar o exercício do contraditório relativamente a tal requerimento.

D.3) No dia 27/12/2023 a A. veio defender o indeferimento do requerido, entendendo que a R. tinha dado causa ao ocorrido por não ter atualizado a sua morada: “Os arts. 223.º e 246.º do Cód. do Processo Civil fazem recaír sobre as pessoas colectivas, nomeadamente as sociedades comerciais, o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Colectivas como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, actualizando-o com presteza, a fim de evitar que a sua citação se venha a proceder em local correspondente a uma sede anterior([4]).


-

E) No dia 27/02/2024 foi proferido o despacho recorrido, cujo teor integral damos por reproduzido, sem prejuízo de o citarmos parcialmente:

“Compulsados os autos verifica-se que, nos termos e para os efeitos do artigo 246.º n.º 4 do Código de Processo Civil, o ofício destinado à citação da ré datado de 8 de Maio de 2023 (Ref.ª 448051362), foi remetida para a morada indicada na P.I. pela sociedade A., ou seja, ou seja, “Rua ..., Empreendimento ..., ... Porto”, sendo que aquela citação foi efectivada por mero depósito no receptáculo postal domiciliário da morada indicada na P.I. para esse efeito, o que sucedeu em 9 de Maio de 2023.

[Através] de pesquisa efectuada no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, no dia 19.04.2023, o tribunal confirmou que a sede social da sociedade ré era, naquela data, “Rua ..., Empreendimento ..., ... Porto.

[É,] assim, sobre a pessoa colectiva, no caso sociedade comercial, que recai o ónus de manter actualizada a sua sede no registo comercial e registo de pessoa colectivas. Se uma sociedade não actualiza a sua sede no registo e a citação, observando todas as demais formalidades, é feita na morada que consta do registo o não conhecimento da mesma, a não recepção da carta de citação apenas à sociedade pode ser imputada. Daí que, no caso concreto e pelo exposto, se não possa deixar de concluir que a não recepção das cartas enviadas para citação pela ré apenas a esta pode ser imputada na medida em que nunca actualizou a sua sede no registo.

Pelo exposto, não se atende a pretensão da Ré.

Custas a cargo da Ré (fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal)[5].


-

F) Aos 19/03/2024 foi interposto recurso; foram formuladas as seguintes conclusões:





-

G) No dia 15/04/2024 foram apresentadas contra-alegações pela A., que não formulou conclusões mas concluiu pelo seguinte modo:

Nestes termos e nos mais, de Direito, deve ser proferido acórdão que confirme a decisão recorrida mantendo a sentença recorrida, o que se fará em obediência à Lei e por imperativo de JUSTIÇA”.


-

H) No dia 08/05/2024 foi proferido despacho a admitir o requerimento de interposição de recurso nos seguintes termos:

Por tempestivo e legal, admito o recurso interporto pela Ré, que é de APELAÇÃO, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.


*

Oportunamente, remetam-se os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.

Notifique”. -

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).

Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.


-

Posto isto, a questão (e não razões ou argumentos) a decidir é se se pode considerar como efetuada a citação da ré, pessoa coletiva, ou se, ao invés não, por não ter havido conhecimento dela por facto que não lhe seja imputável mas sim a erro do tribunal.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os factos

Os factos relevantes para a prolação desta decisão são os que contam da sinopse processual antes feita, que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena.

O Direito

Comecemos por enunciar as normas relevantes para a decisão da questão.

Assim, de acordo com o disposto no art.º 219.º, n.º 1, do C.P.C.([6]), a “citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa”, sendo efetuada, no caso de pessoas coletivas, nos termos do art.º 246.º.

Segundo este artigo, “1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações. 2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. 3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência. 4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º. 5 - Às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória aplicam-se as regras de citação das pessoas singulares. 6 - Salvo o disposto no número anterior, a citação das pessoas coletivas efetua-se por via eletrónica, nos termos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 230.º-A e do artigo 230.º-B, com as especificidades previstas nos números seguintes”.

Nos termos do art.º 223.º, n.º 3, as “pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração

Na situação dos autos não está em causa a hipótese prevista no n.º 3 do art.º 246.º, tal como também não está em causa o citado art.º 223.º; está em causa saber se os procedimentos para citação foram efetuados em conformidade ao disposto no art.º 246.º, mormente n.º 2 e n.º 4.

Como vimos, está em causa uma pessoa coletiva, uma sociedade comercial. De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 129/98, de 13/05 (na redação em vigor, conferida pelo Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23/09), referente ao instituto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, R.N.P.C., dos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, resulta ser objetivo a organização de informação atualizada, que, nos termos do art.º 4.º1 a) aplica-se, também, às sociedades comerciais, tendo de constar do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, F.C.P.C., segundo o art.º 6.º, al. d): a inscrição de alteração da sede, dispondo o art.º 21.º, al. a), ter como função fornecer a autoridades do Estado informação básica sobre as pessoas coletivas.

Posto isto.

Este caso apresenta particularidades, é um facto.

Assim, neste âmbito, e por referência ao teor das conclusões A) a K), é efetivamente verdade que o referido no despacho em crise não corresponde à realidade ao dizer-se que a citação foi efetuada na morada indicada pela A. na petição inicial (Rua ...[7], ... Porto).

No entanto, a citação foi efetuada em conformidade aos preceitos normativos aplicáveis; se a recorrente tivesse atualizado a sua sede, em conformidade às normas antes referidas – que era dever seu – já a situação não teria ocorrido.

A jurisprudência, no atinente à falta de citação por referência à hipótese prevista no art.º 188.º, n.º 1, al. e) – atinente à hipótese de a citanda não ter tomado conhecimento do ato por facto que não lhe é imputável – é bastante restritiva.

A título exemplificativo, veja-se o ponto 3 do sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 2893/20.6T8STB.E1, aos 25/05/2023, “[é] ónus das pessoas coletivas manter sempre atualizada a sua sede no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, pelo que qualquer falta de conhecimento de citação ou notificação devido à não atualização atempada da sede social da pessoa coletiva nunca pode ser considerada como não imputável a essa pessoa coletiva([8]).

No citado acórdão é feita referência a um outro, do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 178/14.6TTVFX-C.L1-4, aos 28/09/2022, e cujo sumário também transcrevemos: “1 – A citação de pessoas coletivas faz-se em cumprimento do disposto no Art.º 246º do CPC, ou seja, para a morada da sede que conste no Registo Nacional de Pessoas Coletivas. 2 – Recai sobre as pessoas coletivas um especial ónus de manter atualizado esse registo de modo a que haja uma efetiva correspondência entre a realidade e o facto ali inscrito. 3 – A falta de citação, conducente à nulidade do processo, pressupõe que se demonstre que o destinatário não teve conhecimento da citação em virtude de facto que não lhe seja imputável. 4 – Em presença do ónus que recai sobre as pessoas coletivas, de manter atualizados os dados ínsitos no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, se este se mostra desatualizado sem que se prove a razão pela qual tal ocorre, não pode concluir-se por falta de citação([9]).

Desta Secção deste Tribunal da Relação, e relatado pela aqui primeira adjunta, no acórdão proferido no processo n.º 1467/17.3T8PVZ.P1, datado de 18/12/2018, o decidido foi sumariado pelo seguinte modo: “I – Nos termos do art.º 246.º do C.P.C. a citação de pessoas colectivas cuja inscrição seja obrigatória no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, passou a ser realizada na sede estatutária constante desse ficheiro, com as cominações dos n.ºs 3 e 4. II – O envio da segunda carta com aviso de recepção e a certificação do depósito pelo distribuidor postal observa o regime da Portaria 953/2003, de 9 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 275/2013, de 21 de Agosto. III – A citação de pessoa colectiva, cuja inscrição seja obrigatória no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, realiza-se na data em que se certificou o depósito da carta no receptáculo postal da sede que consta do ficheiro do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, por aplicação do regime previsto no art.º 246.º n.º 4, conjugados com o art.º 230.º n.º2, do C.P.C., presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados([10]).

Como se refere neste aresto, “A falta de citação encontra-se prevista no art. 188º CPC e verifica-se nas seguintes situações: quando o ato tenha sido completamente omitido; quando tenha havido erro de identidade do citado; quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. A falta de citação é de conhecimento oficioso (art. 196º), podendo ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (art. 198º/2 CPC). A falta de citação determina a nulidade do processado aproveitando-se apenas a petição como determina o art. 187º/ a) CPC”.

A este propósito citamos também a síntese efetuada no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 6881/21.7T8STB-A.E1, aos 25/05/2023, “[a] lei adjectiva distingue a falta de citação da nulidade da citação. Haverá falta de citação quando: (a) o acto tenha sido completamente omitido; (b) tenha havido erro de identidade do citado; (c) se tenha empregado indevidamente a citação edital; (d) se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; (e) se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável, conforme decorre da letra do disposto no artigo 188.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Haverá nulidade da citação quando, na sua realização, não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 191.º do mesmo diploma.[M]esmo que se demonstrassem todas as circunstâncias alegadas relacionadas com o não recebimento da correspondência oriunda do Tribunal, não se poderia concluir, em termos de causalidade objectiva, que a conduta da executada em nada contribuiu para que o acto de citação ou notificação pessoal não tivesse chegado oportunamente ao seu conhecimento. [Na] perspectiva de Miguel Teixeira de Sousa o desconhecimento da citação pessoal é imputável ao citando quando o mesmo seja recondutível a uma conduta negligente deste([11]).

Diz a R., no seu requerimento apresentado aos 15/01/2024, “2) [c]omo bem diz a A. a Ré foi despejada da sua antiga sede em Julho/Agosto de 2021, o que sucedeu, já agora por total oposição daquela A. em chegar a um qualquer acordo que obstasse a tão danosa operação”; depois de alegar as dificuldades administrativas para abertura da nova farmácia, acrescenta depois que “4) [s]ó após a concretização de todos estes actos, que já agora foram executados apenas pelo sócio AA, e consequente aprovação pelo «Infarmed» na sequência daquela inspecção, é que foi finalmente possível abrir o estabelecimento farmácia ao público, o que sucedeu apenas e tão somente em Novembro de 2022”.

Atente-se que a petição inicial é de 14/03/2023, ou seja, cerca de 4 meses após a abertura ao público e cerca de 1 ano e 7 meses depois do invocado despejo. Ora, ao longo de todo este tempo a R. não atualizou, como devia, a sua morada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas; aliás, perante tantas formalidades que invoca, perante diversos organismos do Estado, não deixa de se levantar a questão como foi tal possível sem ter atualizado a sede…

O regime legal antes referido a propósito da citação de pessoas coletivas e do Registo Nacional de Pessoas Coletivas assenta no dever de as pessoas coletivas serem diligentes na atualização das suas moradas, até por a certeza e a segurança jurídica respeitante a diferentes institutos tal pressuporem, pois que de outro modo criam-se engrenagens no sistema e no funcionamento de diferentes organismos do Estado.

Veja-se, a este propósito, o teor do disposto no art.º 11-A, al. c), do já citado Decreto-Lei n.º 129/98, de 13/05, na redação em vigor: “1 - É oficiosa e gratuitamente comunicado aos serviços da administração tributária e da segurança social, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos respeitantes a entidades inscritas no FCPC que não estejam sujeitas no registo comercial: c) A alteração da localização da sede, do domicílio ou do endereço postal”, acrescentando o art.º 21.º (a que já aludimos) o seguinte: “1 - Os dados constantes da base de dados do FCPC destinam-se: a) A fornecer aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público a informação básica sobre pessoas colectivas e entidades equiparadas de que necessitem para prossecução das suas atribuições legais ou estatutárias”.

Ou seja, e aqui chegados, não é por a A. ter indicado uma morada diferente na petição inicial que se pode concluir que faltou a citação da recorrente [art.º 188.º, n.º 1, al. e)] por facto que não é imputável à R., dado que o tribunal efetuou-a para a sede que constava do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, nos termos do art.º 246.º do C.P.C., pelo que improcedem as conclusões A) a K).

Quanto à invocada nulidade do despacho, nas conclusões L) e M), por referência ao disposto nos artigos 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, também não se verifica.

Está em causa a previsão de os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorra uma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Sem considerandos doutrinais ou desnecessários para o caso, a penúltima e última parte do despacho recorrido que transcrevemos na sinopse processual([12]), e na sequência do que vimos dizendo, não está em contradição com o decidido e não é nem ambíguo nem obscuro – aplicou a lei, no caso o art.º 246.º do C.P.C., seguindo o brocardo dura lex, sed lex.

Por fim, uma última nota.

No dia 07/11 foi publicado o Decreto-Lei n.º 87/2024, que entrou em vigor no terceiro dia a seguir à publicação; a solução constante do art.º 246.º, n.º 2 a n.º 4 (a aplicável e aplicada neste caso), surge reformulada nos números seguintes.

Pelo exposto, o recurso será julgado improcedente.

III – DECISÃO

Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e, consequentemente, em confirmar o despacho recorrido.

Custas da apelação pela recorrente, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C.


Porto, 25/11/2024.

Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Jorge Martins Ribeiro
Ana Paula Amorim
Fátima Andrade
________________
[1] Patente lapso de escrita, por se tratar de “...”.
[2] Respeitante à ré.
[3] Cujo teor integral damos por reproduzido.
[4] Damos por reproduzido o teor integral de tal contraditório.
[5] Interpolação nossa.
[6] Diploma a que pertencem outras normas referidas sem menção.
[7] Lapso de escrita, pois é “...”.
[8] Relatado por Emília Ramos Costa.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/05f7ac8d1c982d87802589dc002dfac5?OpenDocument.
[9] Relatado por Manuela Fialho.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0340ba3fe9396a69802588d700357aac?OpenDocument
[10] Relatado por Ana Paula Amorim.
O acórdão está acessível em:
http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/865aa26819a0c172802583ac003d59e3
[11] Relatado por Tomé de Carvalho.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/2f568a03ac0664ca802589d3002f3e16?OpenDocument (interpolação nossa).
[12] Por facilidade de exposição, repetimos em nota:
“[Através] de pesquisa efectuada no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, no dia 19.04.2023, o tribunal confirmou que a sede social da sociedade ré era, naquela data, “Rua ..., Empreendimento ..., ... Porto.
[É,] assim, sobre a pessoa colectiva, no caso sociedade comercial, que recai o ónus de manter actualizada a sua sede no registo comercial e registo de pessoa colectivas. Se uma sociedade não actualiza a sua sede no registo e a citação, observando todas as demais formalidades, é feita na morada que consta do registo o não conhecimento da mesma, a não recepção da carta de citação apenas à sociedade pode ser imputada. Daí que, no caso concreto e pelo exposto, se não possa deixar de concluir que a não recepção das cartas enviadas para citação pela ré apenas a esta pode ser imputada na medida em que nunca actualizou a sua sede no registo”.