Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020577 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | TRIBUNAIS PORTUGUESES COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL COMPETÊNCIA CONVENCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199702069631526 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXII PAG226 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 290/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CONV LUGANO ART5 N1 ART16 ART17 ART18. CPC67 ART74 N1. | ||
| Sumário: | I - No que toca à matéria da competência jurisdicional, a determinação do lugar do cumprimento da obrigação litigada deve, em princípio, ser feita de acordo com a lei aplicável segundo as normas de conflitos do Estado do foro, a não ser que existam regras de direito material uniforme que expressamente regulem essa matéria, como, por exemplo, as da Convenção das Nações Unidas sobre contratos de compra e venda internacional de mercadorias ou uma convenção validamente celebrada entre as partes sobre o lugar do cumprimento da obrigação sub judice. | ||
| Reclamações: | |||