Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631526
Nº Convencional: JTRP00020577
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
COMPETÊNCIA CONVENCIONAL
Nº do Documento: RP199702069631526
Data do Acordão: 02/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXII PAG226
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 290/95
Data Dec. Recorrida: 07/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CONV LUGANO ART5 N1 ART16 ART17 ART18.
CPC67 ART74 N1.
Sumário: I - No que toca à matéria da competência jurisdicional, a determinação do lugar do cumprimento da obrigação litigada deve, em princípio, ser feita de acordo com a lei aplicável segundo as normas de conflitos do Estado do foro, a não ser que existam regras de direito material uniforme que expressamente regulem essa matéria, como, por exemplo, as da Convenção das Nações Unidas sobre contratos de compra e venda internacional de mercadorias ou uma convenção validamente celebrada entre as partes sobre o lugar do cumprimento da obrigação sub judice.
Reclamações: