Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0716072
Nº Convencional: JTRP00040919
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: CONTUMÁCIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200801090716072
Data do Acordão: 01/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 509 - FLS 103.
Área Temática: .
Sumário: I - Não é causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal a declaração de contumácia ocorrida na vigência do Código Penal de 1982.
II - A interpretação contrária dos arts. 336º, nº 1, do Código de Processo Penal, na versão de 1987, e 119º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na versão de 1982, feita pelo acórdão uniformizador nº 10/2000 do Supremo Tribunal de Justiça, é inconstitucional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira recorreu para esta Relação do despacho que, no processo …/92.9TBPFR, julgou prescrito o procedimento criminal relativo aos dois crimes de emissão de cheque sem provisão imputados ao arguido B………., “p. p. à data dos factos pelos artigos 23º e 24º, n.º 1 e 2 al. a) do Dec. Lei 13004, de 12-1-1927, com a redacção do art. 5º do Dec. Lei 400/82, e 23/9 e à data da dedução da acusação, pelo art. 11º, n. 1, al. a) do Dec. Lei 454/91, de 28/12, com referência aos art. 313º do CP de 1982, após com referência ao art. 217º do C. Penal de 1995 e, presentemente, pelo art. 11º, n.º 1, al. a) do Dec. Lei já referenciado, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 317/97, de 19/11, indo os mesmos arquivados”.

Formulou, em síntese, as seguintes conclusões:
- Em 11 de Novembro de 1992 o arguido foi declarado contumaz, estatuto que manteve até 19 de Junho de 2007;
- O prazo de prescrição relativo ao crime pelo qual o arguido vem acusado é de 10 anos (art. 117º, 1, al. b) do C. Penal, na sua redacção originária);
- Considerando a jurisprudência fixada no Assento 10/2000, publicado na 1ª Série do Diário da República, em 10 de Novembro, o presente procedimento criminal ainda não prescreveu, mesmo a entender, como se entendeu, que o prazo prescricional é de cinco anos, uma vez que tal prazo se suspendeu com a declaração de contumácia, proferida em 11 e Novembro de 1992, suspensão que se manteve até 19 d Julho de 2007;

Nesta Relação, o Ex.º Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento, por entender que a jurisprudência fixada no Assento 10/2000 tem sido sucessivamente reafirmada pelo STJ, destacando, a título de exemplo, o Acórdão de 19-07-2006, proferido no processo 06P1949 e jurisprudência aí citada.

Colhidos os vistos legais, foi processo submetido à conferência, para julgamento.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

1. O arguido B………. foi acusado, em 03-04-1992, pela prática de dois crimes de emissão de cheques sem provisão, previstos e punidos, à data dos factos, pelos artigos 23º e 24º, nºs 1 e 2 al. a) do Dec. Lei 13004, de 12-01-1927, com a redacção do art. 5º do DL 400/82, de 23/09 e, à data da dedução da acusação, pelo art. 11º, n. 1, al. a) do DL 454/91, de 28/12, com referência aos arts. 313º e 314º al. a) do CP de 1982;

2. Os factos que, segundo a acusação, integram os referidos tipos de ilícito, ocorreram nos dias 08-03 e 25-03 do ano de 1991;

3. O arguido foi ouvido, como tal, na fase de inquérito, em 22-01-1992 e não foi notificado da acusação;

4. No dia 02-07-92, os autos foram distribuídos para julgamento;

5. O arguido não foi notificado do despacho de 06-07-92, que designou dia para a realização da audiência de julgamento;

6. Por despacho de 16-11-92, foi declarado contumaz;

7. A declaração de contumácia foi declarada cessada, por o arguido ter sido notificado do despacho referido em 5, por despacho supra.

Consta ainda dos autos que o arguido se apresentou na Secretaria Judicial do Tribunal de Paços de Ferreira em 19-07-2007, tendo nessa data sido notificado da acusação e prestado Termo de Identidade e Residência – cfr fls. 204 e 205 dos autos.

2.2. Matéria de Direito
A decisão recorrida considerou prescrito o procedimento criminal, por entender, em suma, que a declaração de contumácia não constituía, face à redacção do Código Penal de 1982 (vigente na data da prática dos factos), causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal. Fundamentou esta decisão de afrontar a jurisprudência fixada no Assento 10/2000 (publicado no DR 1ª Série, de 10-11-2000), no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 110/2007, de 15-02-2007, que decidiu “julgar inconstitucional, por violação do art. 29º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119º, n.º 1, al. a) do C. Penal e do art. 336º, n.º 1 do CPP, ambos na redacção originária, segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia”.

Que dizer?

É verdade que, como refere o Ex.º Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, ainda não foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas aplicadas, na interpretação acolhida no Assento 10/2000. Mas também é verdade que a declaração de inconstitucionalidade das normas, tal como foram interpretadas no referido Assento 10/2000, é razão suficiente para repensar a questão, à luz de uma interpretação conforme a Constituição.

Foi de resto o que fez o M.º Juiz “a quo”, impondo-se assim, neste recurso, apreciar se o fez correctamente.

O problema em causa emergiu de um desfasamento entre a lei penal e a lei processual penal. O CPP de 1987 instituiu a figura da contumácia, que o C. Penal, então vigente (desde 1982), não incluía nas causas de interrupção ou suspensão da prescrição. O desfasamento só foi corrigido com as alterações ao Código Penal, introduzidas pelo Dec. Lei 48/95, de 15/3. «Como hoje se sabe, houve um escandaloso erro legislativo em 1987, só corrigido em 1995 e que atinge todos os casos verificados nesses oito anos. (Ministro António Santos Costa, Público, de 17 de Janeiro de 2000)” – cfr. Nota 4 do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 110/2007.

O Assento 10/2000, publicado no Diário da República, Iª Série, de 10-11-2000, resolveu o problema, considerando que a declaração de contumácia cabia no âmbito do art. 120º, 1 al. a) do C. Penal, mais concretamente naqueles casos em que “o procedimento criminal não pudesse legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal”. A solução encontrada era muito discutível, como decorre do número de “votos de vencido” do referido Assento, mas foi desde então acolhida na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

Contudo, recentemente, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 110/2007, acima citado, concluiu que uma interpretação deste tipo (actualista), “implicando uma interpretação criadora, que no caso foi tornada indispensável pela falta de adequada previsão legal inequívoca é, nesta medida, incompatível com a Constituição, pois viola o princípio da legalidade a que está também sujeita a definição das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal”.
Esta conclusão baseou-se, em suma, no seguinte:
“(…)
Da perspectiva do respeito pelo princípio da legalidade, o que importa antes perguntar é se, depois de prevista esta declaração de contumácia na redacção originária do Código de Processo Penal, e antes de alterado o Código Penal de 1982, podia já dizer-se que correspondia ao significado comum atribuível às palavras utilizadas pelo legislador de 1987 no artigo 336.º, n.º 1 (“suspensão dos termos ulteriores do processo”) ou se ultrapassava tal significado entender que aí se compreendia, não só a suspensão do processo como a consequência de suspensão da prescrição do procedimento criminal.
Ora, entende-se que não pode deixar de responder-se à pergunta formulada neste último sentido: isto é, que o significado comum e literal da expressão empregue pelo legislador de 1987 era ultrapassado pelo entendimento de que a declaração de contumácia importava a suspensão também da prescrição do procedimento criminal, e não apenas dos “termos ulteriores do processo”. Tal diversidade de sentido literal é, aliás, acompanhada da diferença de consequências da “suspensão dos termos ulteriores do processo” e da suspensão da prescrição do procedimento criminal.
Na verdade, e como se disse na declaração de voto aposta ao “Assento” n.º 10/2000, a “suspensão dos termos processuais ulteriores” não prejudicava, «nem “a realização de actos urgentes” ([actual] artigo 335.º, n.º 3) nem, tampouco, as diligências processuais que tivessem em vista a apresentação ou a detenção do arguido em ordem, exactamente, à caducidade da declaração de contumácia e à activação dos “termos ulteriores do processo”». Por outro lado, as expressões “suspensão do processo” e “suspensão da prescrição” do procedimento não são sinónimas, nem sequer existe entre si qualquer relação de implicação: não existe norma, ou qualquer princípio geral, no sentido de que qualquer suspensão da instância (suspensão do processo) conduz a uma suspensão da prescrição (e, por definição, esta começa mesmo a correr antes do início do procedimento criminal, “desde o dia em que o facto se consumou” – artigo 118.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção de 1982), e há também casos de suspensão da prescrição que se não ligam a qualquer suspensão do processo. Como se salientou no acórdão que constitui o fundamento para o recurso de fixação de jurisprudência que deu origem ao dito “Assento” n.º 10/2000, “se é certo que o instituto da suspensão da prescrição, para além do mais, ‘radica na ideia segundo a qual a produção de determinados eventos, que excluem a possibilidade de o procedimento se iniciar ou continuar, deve impedir o decurso do prazo da prescrição’ (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 711), já parece não poder afirmar-se, peremptoriamente, que qualquer suspensão da instância deve originar a suspensão da prescrição pelo correspondente tempo: é, do ponto de vista teórico, perfeitamente admissível que algumas causas de suspensão do processo não tenham eficácia suspensiva da prescrição. E, assim, cabe ao legislador optar por erigir em causa de suspensão da prescrição toda e qualquer suspensão do processo ou escolher casuisticamente quais os casos de suspensão do processo que devem relevar para esse efeito. E a verdade é que não encontramos no Código Penal de 1982 qualquer indício de que o legislador fez a primeira opção”.
Não podia, pois, entender-se que a previsão de “suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido”, como efeito da declaração de contumácia, incluía, como seu sentido comum e literal, a suspensão da prescrição do procedimento criminal, a qual começava a correr antes do processo e podia não ser afectada por uma sua suspensão. Tal interpretação, implicando uma “interpretação ‘criadora’, que no caso foi tornada indispensável pela falta de adequada previsão legal inequívoca” (expressão do citado Acórdão n.º 285/99), é, nesta medida, incompatível com a Constituição, pois viola o princípio da legalidade a que está também sujeita a definição das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal. (…)”

A esta luz, e sob pena de inconstitucionalidade, as causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal devem estar claramente definidas na lei, não sendo por isso lícito proceder a uma interpretação “criadora”, moldando a letra do art. 120º, n.º 1, a) do C. Penal ao ponto de aí poder incluir a declaração de contumácia como uma causa de suspensão da prescrição.

É verdade que o Tribunal Constitucional, ao concluir que a interpretação da lei, acolhida no Assento, não tinha uma “adequada previsão legal inequívoca” (e considerando por isso violado o princípio da legalidade), emitiu um juízo sobre a interpretação da lei penal, da competência, em última instância, do STJ e que lhe cumpria acatar (como de resto se sublinhou no voto de vencido do aludido Acórdão). Contudo, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da interpretação que sustentava o entendimento do Assento 10/2000 e ficando claro que o Tribunal Constitucional considerou que não pode, sob pena de violação do princípio da legalidade, entender-se que, na redacção originária do C. Penal de 1982, a declaração de contumácia vale como um causa de suspensão da prescrição, entendemos dever acolher essa jurisprudência.

Assim, e no caso dos autos, tendo o arguido sido declarado contumaz em 16.11.92, ainda na vigência do C. Penal de 1982 (antes da redacção introduzida pelo Dec-Lei 48/95, de 15/03), tal facto não suspende o prazo da prescrição.

A incriminação dos factos imputados ao arguido (dois crimes de emissão de cheque sem provisão) sofreu diversas modificações – Dec. Lei 13004, de 12-01-1927, Dec. Lei 400/82, de 23/09, Dec. Lei 454/91 de 28/12 e Dec. Lei 317/97, e 28/12. Contudo, de acordo com a lei vigente à data da prática dos factos (art. 24º, n.º 2, al. a) do Dec. Lei 13004, de 12-01-1927), a pena prevista era de um a dez anos de prisão, a que corresponde um prazo de prescrição de 10 anos, nos termos do art. 117º, 1 do C. Penal de 1982.

Tendo os factos imputados ao arguido ocorrido em 8-03-91 e 25-03-91 e sendo de 10 anos o prazo de prescrição, há muito que decorreu a prescrição do procedimento criminal (mais concretamente em 8 e 25 de Março de 2001). Com efeito, só o entendimento de que a declaração de contumácia interrompia (art. 121º, n.º1 al. c)) e suspendia (art. 120º, n.º 1 al. c)) o prazo da prescrição do procedimento criminal (entre 16-11-92 e 19-07-2007) evitava tal resultado.

Não há, por outro lado, necessidade de indagar se as alterações sofridas na punição dos factos imputados ao arguido poderiam diminuir o prazo da prescrição, uma vez que, mesmo sem ter em conta a lei actual (que, nesse caso, se aplicaria retroactivamente), o procedimento criminal se encontra já prescrito.

3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.

Porto, 9 de Janeiro de 2008
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando
João Albino Raínho Ataíde das Neves