Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO TAVEIRA | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20250128649/23.3T8STS-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O preenchimento da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE não basta a transferência de património. II - Não há violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, da violação do aceso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva do regime decorrente dos artigos 186.º e seguintes do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º[1] 649/23.3T8STS-E.P1 * Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 6
RELAÇÃO N.º 195 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: Ramos Lopes Maria da Luz Seabra * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I - RELATÓRIO. AS PARTES Insolvente: A..., Lda.. Administrador de Insolvência: AA. Requerido/afectado: BB. Requerente / credor: B..., Lda.. C..., Unipessoal, Lda. * Por[2] sentença de 20.3.2023, devidamente transitada em julgado, foi declarada a insolvência de “A..., LDA.”, com sede na Rua ..., ... MAIA. Na indicada sentença não foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência.
Contudo, após apresentação de alegações nos termos do art. 188º, n.º 1 do CIRE, pela credora B..., LDA., onde requereu a afetação de BB, CC e DD, e pela credora “C..., UNIPESSOAL, LDA.”, onde requereu a afetação de BB, DD e CC, foi declarado aberto tal incidente de qualificação da insolvência, com caráter pleno, por despacho datado de 13.9.2023.
O Sr. Administrador da Insolvência apresentou pronúncia a 26.10.2023, pronunciando-se pela qualificação da insolvência como culposa e pela afetação de BB, DD e CC.
O Ministério Público pronunciou-se em 30.10.2023, propondo a qualificação da insolvência como culposa, com afetação de BB, DD e CC. Para o efeito convocou a factualidade alegada pelos apresentantes de alegações iniciais nos termos do art. 188º, n.º 1 do CIRE e pelo Sr. Administrador da Insolvência na pronúncia a que alude o n.º 6 do art. 188º do CIRE e o disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 e al. a) do n.º 3 do art. 186º do CIRE. * Proferido o despacho de 2.11.2023, foi a insolvente notificada e os requeridos citados. Foi validamente apresentada oposição pelos Requeridos BB, CC e DD, por requerimento de 31.1.2024, atento o despacho proferido em 10.1.2024. Em 28.2.2024, o Ministério Público apresentou resposta, ao abrigo do disposto no art. 188º, n.º 10 do CIRE. * Foi proferido despacho saneador, onde se decidiu pela improcedência das exceções invocadas na oposição, despacho a identificar o objeto do litígio e despacho a enunciar os temas da prova, em 19.4.2024, o que não mereceu qualquer reclamação. ** * Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA, nos seguintes termos: “Pelo exposto: a) Qualifica-se como CULPOSA a insolvência da A..., Lda.; b) Declara-se afetado pela qualificação referida em a) o requerido BB; c) Declara-se BB inibido, pelo período de 3 (três) anos, para administrar patrimónios de terceiros, bem como para exercer o comércio e ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Declara-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por BB e condena-se este a restituir os bens ou direitos eventualmente já recebidos em pagamento desses créditos; e) Condena-se o requerido BB a indemnizar os credores da insolvência, na proporção dos créditos reconhecidos, na quantia que se apurar após a concretização do rateio nos autos principais e até ao máximo de €22.350,00. f) Absolvem-se os requeridos DD e CC do pedido de afetação pela qualificação da insolvência como culposa. “ * DAS ALEGAÇÕES O afectado/requerido, BB, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte: “Termos em que e nos demais de direito doutamente supridos deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o Recorrente do presente incidente e ordene o seu arquivamento, sem mais.“. * O apelante apresenta as seguintes CONCLUSÕES: “Do recurso quanto à decisão sobre a questão de facto: A) Antes de mais, entende o Recorrente ser pertinente sindicar a decisão recorrida tendo em vista a alteração da matéria de facto dada como provada, posto que, ressalvado o devido respeito por diversa opinião, resultou provado nos autos matéria essencial que não foi considerada pelo Tribunal a quo; B) Assim como, no entender do Recorrente, o Tribunal a quo deu como provada matéria sem que existisse qualquer subsídio probatório que o legitimasse, como se verá. C) Sendo que, no entender da Recorrente, devem ser dados como provados outros factos não considerados pelo Tribunal a quo e alterados factos que, tendo sido dados como provados, no entender da Recorrente, não deveriam tê-lo sido. D) Devendo ser alterada a decisão quanto à questão de facto por forma a reformular a redação dada ao facto assente 29 por forma a que este passe a ter a seguinte formulação: "EE realizou o pagamento da ultima prestação anual de 13.400,00€ diretamente à D..., desobrigando assim a insolvente do respetivo pagamento" E) Inexiste qualquer elemento de prova que, concatenado com outros (enfim, no limite as declarações do Senhor Administrador de Insolvência) devam levar à conclusão de que o valor de mercado do veículo aqui em causa fosse aquele indicado em 36 dos factos assentes. F) Pelo que deve ser dado como não provado o facto 36 da matéria assente. G) Deve assim ser aditado ao elenco dos factos assentes um novo facto 29 com a seguinte redação: H) 29. No âmbito do acordo referido em 28, acordaram as partes que: "8?. 1. Em caso de mora no pagamento pelo mutuário de quaisquer quantias devidas ao mutuante por força deste contrato, aquele pagará ao mutuante juros de mora calculados à taxa nominal contratada, agravada da sobretaxa máxima permitida por lei, acrescidos das despesas e comissões exigíveis nos termos da legislação aplicável. (...) 5. No caso de rescisão do presente Contrato pelo mutuante, ou de vencimento antecipado de todas as prestações do mesmo emergentes, o mutuário deverá proceder à imediata restituição do veículo em perfeito estado de conservação. 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de rescisão do Contrato pelo mutuante, este terá o direito a conservar suas as prestações vencidas e pagas, a receber as prestações vencidas e não pagas, acrescidas de juros, e ainda a um montante indemnizatório igual a 20% da soma das prestações vincendas, sem prejuízo do direito do mutuante de exigir a reparação integral dos seus prejuízos". I) deve ser acrescentado um novo facto ao elenco dos factos assentes, com o número 67, com a seguinte redação: J) "67. Aquando da declaração de insolvência existiam diversos créditos da insolvente sobre terceiros, a título de garantias de obra, de valor compreendido entre os 400.000€ e os 500.000€." K) A Recorrente sustenta o presente recurso quanto à questão sobre a decisão de facto, no essencial: a) Na melhor aplicação das normas atinentes à distribuição do ónus da prova; b) No depoimento da testemunha FF citius: Diligencia_649-23.3T8STS-E_2024-06- ll_ll-00-03 Sessão de Julgamento de 11.06.2024, Início: 11:00; Fim: 11:48 c) Nas declarações prestadas pelo Senhor AJ citius: Diligencia_649-23.3T8STS-E_2024-05-21_10- 12-15 gravação da audiência de 21.05.2021 início: 10:12; final: 12:04 d) No teor do contrato junto como Doe. 3 com a oposição dos Requeridos e) No teor do documento junto aos autos pela E..., Lda. aos 28/11/2023e referência: 37419951 no apenso J; d) No teor do acórdão proferido no apenso J a 18/06/2024, referencia citius 18129548 Do recurso quanto à decisão sobre a questão de direito: Dos pressupostos para a qualificação da insolvência como culposa L) Considera-se a insolvência culposa, por aplicação de presunção inilidível sempre que os gerentes ou administradores, de direito ou de facto, da insolvente que não seja pessoa singular tenham, nomeadamente agravado ou criado a situação de insolvência da sociedade. M) A qualificação da insolvência como culposa reclama, portanto, uma conduta ilícita e culposa do devedor ou dos seus administradores. N) A censurabilidade do comportamento do devedor ou dos seus administradores é um juízo feito pelo tribunal sobre a atitude ou motivação de um e de outros, segundo o que pode ser deduzido dos factos provados. O) O Tribunal a quo sustenta a qualificação da presente insolvência recorrendo são duas alíneas -factos índice - do artigo 186º do CIRE: as alíneas a) e d) - pelo que será quanto aos factos passíveis de integrar a previsão destas duas normas (e apenas destas) que se pronunciará a Recorrente. P) Tanto no caso das viaturas aludidas em 24 e 25, como no caso daquela aludida em 28 e seguintes da matéria assente não foi produzida qualquer prova concreta quanto ao valor de mercado dos referidos bens e o pretenso prejuízo causado à Insolvente. Q) A expressão no todo ou em parte considerável exige que os interessados, administrador de insolvência e Ministério Público aleguem e provem, para além do mais, que tais acções foram a causa adequada da produção ou do agravamento da situação de insolvência. R) Impondo, evidentemente, uma ponderação casuística por parte do tribunal, por forma a aferir se, no caso concreto e dadas as circunstancias específicas, se deve considerar existir diminuição patrimonial no todo ou em parte considerável. S) No caso dos autos, o Tribunal a quo não formulou qualquer avaliação casuística quanto à densificação da noção de todo ou parte significativa para efeitos de aplicação da referida alínea a) - sendo que, em rigor e como visto, a mesma não seria aplicável pois que nada foi ocultado ou dissipado, mas sim vendido, mediante fatura e respetivo pagamento. T) Note-se que: a) Foram apreendidos para os autos bens no valor de mais de 50.000€; b) Existem créditos para cobrar a entidades terceiras no valor de mais de 400.000€; c) Foram reclamados créditos no valor de cerca de 3.000.000,00€ U) Feita a ponderação devida, sempre se haveria de considerar que, no caso concreto, jamais existiria qualquer ocultação ou destruição de ativos corpóreos no todo (pois que foram apreendidos diversos!) nem em parte considerável... V) Por maioria de razão quando não ficou sequer provado o valor dos bens em causa. W) Ora, a alegação e prova dos factos essenciais da pretensão do Autor cabe apenas a este, sendo que estes haverão sempre que ser os factos base (já provados) sobre os quais se haverá de erigir a presunção natural (judicial) que permita fixar factos instrumentais (factos presumidos). X) Não pode é o Tribunal, perante absoluta falta de alegação (concreta!) e/ou prova de factos essenciais para a pretensão do Autor, substituir-se a este e presumir estes mesmos factos através do absoluto nada - as presunções judiciais não abrangem nem podem abranger factos essenciais. Y) Em suma, o valor do alegado prejuízo ficou por demonstrar mas o Tribunal considerou adequado um determinado valor que entendeu!! Z) Como? Fica por perceber de que factos base (factos provados) poderá ter o Tribunal a quo ter inferido quaisquer factos presumidos... AA) Assim, a sentença recorrida, pelo que vem dito, só poderá ser considerada nula e de nenhum efeito, nos termos do disposto da al. c) do número 1 do artigo 615 do CPC, por manifesta contradição nos seus termos ou, pelo menos, patente obscuridade - nulidade que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos. BB) Mas em qualquer caso - e mesmo que assim se não entenda - jamais se poderá ter por preenchida a previsão da norma do artigo 186, 2, a) do CIRE: a) inexistiu ocultação; b) inexistiu dissipação; c) a ter existido jamais foi no todo - como demonstra o auto de apreensão lavrado pelo Sr. AJ; d) e também não foi em parte considerável (apesar de a sentença ser omissa em absoluto quanto ao preenchimento de tal conceito indeterminado). CC). No caso dos autos, temos que a venda dos bens é consequência da quebra de actividade da insolvente e que os valores recebidos foram, integralmente, reflectidos na contabilidade da insolvente – a insolvente emitiu faturas, recebeu o preço e aplicou-o na sua atividade (nada disto foi posto em causa pelos credores nem pelo Senhor AJ). DD) Ou seja, no caso em apreço não estamos nem perante uma situação em que se desconheça o paradeiro dos bens vendidos, pelo que não se poderá falar na "ocultação" dos mesmos, nem em que, por virtude dessas vendas, os credores tenham ficado privados dos proventos assim obtidos - o que ficou demonstrado é que a Insolvente recebeu o preço, que a adquirente o pagou, e que o mesmo foi aplicado no seu giro. EE) Sabe-se qual o paradeiro dos bens, bem como se conhece o destino que foi dado ao produto das vendas, que não foi afectado ao interesse pessoal de qualquer das pessoas singulares afetadas pelo presente incidente (nem tal resulta alegado sequer). FF) Não se mostram assim, pois, preenchidos os requisitos previstos no artigo 186.9, n.s 2, ai. a), do CIRE, para que a insolvência em análise possa ser qualificada como culposa.
GG) Quanto à alínea d), compulsada a factualidade dada como provada, constata-se, efetivamente, que o segundo requisito que aqui se assinala não se mostra preenchido, já que: apesar de se ter apurado que foram realizados "actos de disposição" e que o Tribunal considera para esse efito " a alienação do Mercedes", a verdade é que não consta da matéria de facto provada que o bem em causa fosse da titularidade (em termos de direito de propriedade) da devedora/insolvente, - o que constitui um dos requisitos da aplicação da al. d) aqui em discussão. HH) E nem podia constar porque de facto, a insolvente não era proprietária da viatura em questão (antes sim o era Mercedes (vendedora) que viu estipulada a seu favor, por contrato, uma cláusula de reserva). II) De resto, resulta mesmo como provado (factos 28 e seguintes) que o referido veículo era pertença da D.... JJ) Isto é, incumprindo a insolvente o contrato aludido em 28 da matéria assente, cumpriria restituir a referida viatura - que não era da devedora - à financeira, inexistindo qualquer possibilidade de o senhor AJ a apreender para a massa insolvente… KK) Acrescendo ainda a penalização contratual e o valor das rendas vincendas e vencidas...! LL) Tudo permitindo concluir que não se verifica a previsão da al a) e d) do n.? 2 do artigo 186? do CIRE, e ainda que se tivesse verificado - o que manifestamente não sucedeu - tal não teria sido (e nem o contrário foi afirmado na decisão recorrida) a causa da insolvência da Devedora nestes autos. Da Inconstitucionalidade MM) A Lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, nos termos do artigo 18 da Lei fundamental. NN) A "idealização" concebida pelo legislador para o "incidente de qualificação de insolvência" (arts.186 e seguintes do CIRE) deveria obedecer (realmente) a princípios como os do contraditório, da igualdade entre a acusação e a defesa, da própria presunção de inocência, do ónus acusatório da prova, da independência interna e externa da magistratura e ao princípio do Juiz natural - o que, mais uma vez, infelizmente, não ocorre! 00) Numa palavra, tais normativos (arts. 186, n.® 3, 187, 188, 189 e 190 do CIRE), violam as garantias de defesa, constitucionalmente asseguradas aos cidadãos (v.g. aos ora Oponentes). PP) Sendo por isso materialmente inconstitucionais, por violação do disposto nos arts. 17, 18, 26, 32, 46, 50, 51, 61,165, n.® 1, al. b), todos da CRP. QQ) Inconstitucionalidade que aqui se invoca, para todos os efeitos legais. RR) Note-se que a fixação de uma presunção de culpa grave com a imposição de ónus da prova do contrário à outra parte conduz a que, se os elementos do conselho de administração de uma Insolvente não conseguirem provar que não tiveram culpa na situação de insolvência, poderão ser sujeitos às consequências do art. 189, n.® 2 do CIRE, não obstante estas afetem, de forma grave e direta, direitos, liberdade e garantias consagrados na CRP. SS) Ora, é reserva da Assembleia da República legislar sobre essa matéria (art. 165, n.® 1, al. b) da CRP), podendo o Governo "invadir" essa área, mas só mediante autorização expressa daquela (art. 198, n.® 1, al. b) da CRP). TT) Sucede que o DL n.® 55/2004 foi precedido de uma Lei de autorização legislativa, mas em lado algum desta se autorizou o Governo a constranger os direitos, liberdades e garantias, nos termos em que o fez o art. 186, n.® 3 do CIRE (nomeadamente, ao criar uma presunção contra os corpos de administração da Insolvente). UU) Termos em que foram ultrapassados os poderes legislativos conferidos pela citada Lei de autorização legislativa, W) E foram violados os mais elementares princípios e direitos constitucionalmente protegidos, nomeadamente o direito ao trabalho, à livre escolha de uma profissão, à iniciativa económica privada e o direito à propriedade privada. WW)Ou seja, não só a solução legal é "estranha" (cfr. Coutinho de Abreu, in "Curso de Direito Comercial", I, Ed., Coimbra, 2006, p. 125, n.® 100) e "absurda" (cfr. Rui Pinto Duarte, in "Efeitos da Declaração de Insolvência na Pessoa do Devedor", p. 146). XX) Como é, em todo o caso, absolutamente inconstitucional - inconstitucionalidade que aqui se invoca para os devidos efeitos legais. YY) A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 186º nº 1, n.º 2 alíneas f) e h) do artigo 186º e 189º do CIRE e os artigos 607º e 615º do Código de Processo Civil e 18 da CRP.“. * O Mag do Ministério Público apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso. Acabou concluindo. 1.º A sentença recorrida fez adequada integração dos factos invocados nos articulados relevantes para a decisão do incidente de qualificação da insolvência. 2.º A mesma sentença valorou adequadamente a prova documental e testemunhal produzida, acolhendo – e dando como provados – factos extraídos dos requerimentos dos credores e dos pareceres de administrador da insolvência e Ministério Público. 3.º Nesse contexto, não merece reparo a seleção dos factos dados como provados, a respectiva motivação e a subsunção jurídica que da mesma resultou. 4.º A matéria da inconstitucionalidade material foi matéria da oposição oportunamente apresentada pelo requerido e foi abundantemente tratada na sentença de forma que não merce censura. 5.º A questão da inconstitucionalidade orgânica invocada agora em sede de recurso não merece provimento, tal como já foi decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 564/2007. *** * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes: A) Da nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil – por manifesta contradição nos seus termos e por patente obscuridade. B) Modificação da decisão da matéria de facto. i) O ponto 29 dos factos provados deverá ter uma diferente redacção. ii) O ponto 36 dos factos provados deverá ser dado como não provado. iii) Deve ser aditado um novo facto, ponto 29 com a redacção: iv) Deve ser aditado um novo facto, ponto 67, com a redacção: C) Da decisão de direito – requisitos das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. D) Da inconstitucionalidade. ** * A sentença ora em crise deu como provada e não provada a seguinte factualidade. “Factos provados Com relevância para a decisão da presente causa e tendo presente as alegações iniciais e os pareceres apresentados pelo Sr. Administrador da Insolvência e pelo Ministério Público, de onde constam os factos relevantes para a qualificação da insolvência como culposa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A A..., LIMITADA foi constituída por contrato de sociedade registado na competente Conservatória do Registo Comercial pela Ap. ..., com um capital social de 30.000€, distribuído por uma quota no valor de 22.500€, pertencente a BB, casado com CC no regime de bens de comunhão de adquiridos, e uma quota no valor de 7.500€, pertencente a GG. 2. O objeto comercial da sociedade indicada em 1 era: construção e engenharia civil, construção de estradas, engenharia hidráulica, obras especializadas de construção, nomeadamente instalações elétricas, canalização e climatização, atividades de acabamentos, nomeadamente estucagens, montagem de trabalhos de carpintaria e caixilharia, revestimentos de pavimentos e paredes, pintura e colocação de vidros, limpeza de fachadas. 3. A sociedade referida em 1 obriga-se pela intervenção de um gerente, tendo sido designado gerente o sócio BB, que neste cargo se manteve até à declaração da insolvência daquela. 4. Pela Ap. ... foi registada a alteração da sede da sociedade indicada em 1 para a Rua ..., Maia. 5. Em 2012 foi registada a aquisição, por BB, da participação social de €7.500 pertencente a GG. 6. Em 2013 foi registada a transmissão de uma quota de €3.000,00, resultante da divisão da quota descrita em 5, para EE, casada com FF. 7. Em 2013 foi registada a transmissão de uma quota de €3.000,00, resultante da divisão da quota descrita em 5, para DD. 8. Ainda em 2013, foi registada a aquisição da quota descrita em 6 por BB. 9. Em 2015 foi registada a unificação das quotas de 22.500,00€, 1.500,00€ e 3.000,00, pertencentes a BB, numa única quota de 27.000,00€. 10. Pela Ap. ... foi registado o aumento de capital da sociedade indicada em 1, de 30.000€, passando aquele a ser de 60.000€, assim distribuído: uma quota de €54.000 pertencente a BB e uma quota de €6.000 pertencente a DD. 11. Em 2017 foi registada a aquisição de uma quota de 2000€ por EE, casada com FF, resultante da divisão da quota descrita em 10 de €54.000,00. 12. Em 2018 foi registada a aquisição da quota indicada em 11 por BB. 13. Ainda em 2018 foi registada a unificação das quotas de 2000€ e de 52.000€ numa quota de 54.000€, pertencente a BB. 14. Em 24.10.2022 foi registada a cessão da quota de 6000€, referida em 10, a CC, casada com BB. 15. A sociedade indicada em 1 procedeu ao depósito das contas anuais até ao exercício de 2021, tendo as contas deste último exercício sido registadas pelo DEP. .../2022-10-24. 16. Por petição inicial de 22.2.2023, junta aos autos principais e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, a sociedade F..., S.A., a quem veio a ser reconhecido no apenso C um crédito sobre a insolvência no valor de 20 448,44€, apresentou pedido de declaração de insolvência da A..., Lda.. 17. A A..., Lda., devidamente citada, não apresentou oposição ao pedido referido em 16, tendo por sentença proferida em 20.3.2023 sido declarada a sua insolvência. 18. Após apresentação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o processo de insolvência prosseguiu para liquidação do ativo. 19. Para a Massa Insolvente, o Sr. Administrador da Insolvência apreendeu, em 24.3.2023, os seguintes bens, avaliados em 44.250€ e €6.763,31: • Veículo automóvel pesado de mercadorias VOLVO ... ..-ZS-.., com 560.400 Km • Veículo automóvel ligeiro de mercadorias FORD ... ..-..-PZ, com 395.000 km • Veículo automóvel ligeiro de mercadorias FORD ... ..-..-PB, com 270.000 km • Veículo automóvel pesado de mercadorias MITSUBISHI ... ..-EN-.., com 250.000 Km • Veículo automóvel ligeiro de passageiros MITSUBISHI ... ..-..-MN, com 339.000 Km • Veículo automóvel ligeiro de mercadorias MERCEDES ... ..-..-ST, com 229.000 km • Veículo automóvel ligeiro de mercadorias MITSUBISHI ... ..-UP-.., com 182.000 Km • Retroescavadora YANMAR ... • Grua POTAIN 18m altura, 25 m lança (Inoperacional) • Lote composto por 1 contentor escritório, 2 contentores armazém (danificados) • Lote composto por 2 betoneiras, 2 guinchos, 1 compressor ATLAS 66, 7 bar, 30.3kw, 1 tesoura GENIE GS2646 de 9 m de altura • Lote de materiais e equipamentos manuais (escadotes, compressor, bomba de água, máquina de corte de azulejo, martelos elétricos HILTI, máquina de lavar pressão, misturadora de cola, aparafusadoras, aspirador, berbequins, lixadeiras, rebarbadeiras • Lote de materiais de construção composto por tijolo de 20, lajetas, abobadilhas de cimento, rampas e guias em granito, pedra rústica, cubos em granito e basalto, caixas de desenfumagem e coretes, painéis de rede de vedação, escória, terra preta, blocos de granito de pavimentação • Saldo bancário depositado na conta bancária domiciliada no Banco 1... com o n.º ... • 2500 ações G... depositadas na Banco 2..., na conta de títulos com o n.º ... 20. Encontra-se em curso a liquidação do ativo, tendo sido obtido pela massa insolvente com a liquidação de bens apreendidos já a quantia de €36.650,00. 21. No apenso C, de reclamação de créditos, o Sr. Administrador da Insolvência reconheceu créditos no valor global de 2 793 834,93€, tendo sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos em 19.11.2023, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, já transitada em julgado. 22. Entre os créditos reconhecidos encontram-se os créditos do Instituto da Segurança Social, IP e da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos montantes de 286 223,81€ e de 18 615,07€, respetivamente, sendo privilegiados, por se referirem a quotizações / contribuições e impostos vencidos no ano que antecedeu o início do processo de insolvência, créditos nos montantes de 163 810,32€ e de €17.433,99 (2 360,18€ + 11 187,28€ + 3 886,53€), respetivamente. 23. Nas ações de verificação ulterior de créditos que correram termos sob os apensos F, G, H, I, L, N, O e P foram reconhecidos novos créditos sobre a insolvência. 24. Em 18.11.2022, a sociedade referida em 1 vendeu a H... Unipessoal, Lda. O veículo automóvel com a matrícula ..-ZF-.. (do ano de 2019), tendo sido efetuado o registo de propriedade em nome desta. 25. Em 20.12.2022, a sociedade referida em 1 vendeu a H... Unipessoal, Lda. Os veículos automóveis com a matrículas ..-ST-.. (do ano de 2017), ..-DB-.. (do ano de 2007) e ..-MP-.. (do ano de 2012), tendo sido efetuado o registo de propriedade em nome desta. 26. Por carta registada datada de 21.4.2023, junta ao apenso K e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, o Sr. Administrador da Insolvência resolveu em benefício da massa insolvente os negócios de alienação referidos em 23, tendo a sociedade H..., Lda. impugnado tal resolução no apenso K. 27. No âmbito do apenso K, foi celebrada a seguinte transação: 1ª Cláusula Autora e ré desistem reciprocamente da impugnação apresentada nestes autos e da resolução operada relativamente aos negócios celebrados entre a insolvente e a aqui Autora, cujo objeto mediato foram os veículos automóveis com as matrículas ..-ZF-.., ..-ST-.., ..-DB-.. e ..-MP-... 2.ª Cláusula Acordam as partes em fixar o valor de 3.500,00€ para validação dos negócios referidos na cláusula 1ª e venda do veículo automóvel apreendido pela Massa Insolvente com a matrícula ..-UP-.., que o Sr. Administrador da Insolvência declara estar no estado em que se encontrava aquando da sua apreensão. 3.ª cláusula O valor referido na cláusula anterior será entregue pela Autora, por transferência bancária para o IBAN da Massa Insolvente, até 31 de dezembro de 2023, contra a entrega pelo Administrador de Insolvência da documentação necessária ao registo da aquisição pela aqui autora. 4.ª cláusula Custas em partes iguais, prescindindo ambas as partes de custas de parte. 28. Com a data de 27.9.2019, a sociedade indicada em 1 celebrou com a sociedade D... – Sociedade Financeira o acordo junto como documento 3 com a oposição e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, através do qual esta lhe mutuou o valor de 53.600€ para aquisição do veículo automóvel MERCEDES ... com a matrícula ..-XC-.., tendo esta pago de imediato o valor de 13.400€ por conta do preço de 67.000€ e aceite a obrigação de efetuar o reembolso do valor mutuado em 4 prestações anuais de €13.400,00, após o que procedeu ao registo do indicado veículo em seu nome na competente conservatória do registo automóvel em 14.10.2019. 29. Estando pago pela A..., Lda. O valor inicial de 13.400€ e ainda três das prestações anuais referidas em 28, em janeiro de 2023 foi por esta sociedade celebrado com EE negócio mediante o qual esta se substituiu àquela no pagamento da última prestação anual de €13.400,00. 30. EE entregou a D... – Sociedade Financeira a quantia de €13.400,00 e subscreveu com a sociedade indicada em 1, representada por BB, requerimento para registo de propriedade do veículo automóvel com a matrícula ..-XC-.., aquela enquanto sujeito ativo em contrato de compra e venda verbal e esta enquanto sujeito passivo no mesmo contrato, com o que registou em seu nome, na competente Conservatória do Registo Automóvel, o indicado veículo automóvel, na data de 24.1.2023. 31. Por carta registada datada de 21.4.2023, o Sr. Administrador da Insolvência resolveu em benefício da massa insolvente o negócio referido em 29 e 30, através do qual EE se substituiu à A..., Lda. No cumprimento do contrato referido em 28, pagando à D... – Sociedade Financeira a quantia de 13.4000€ e adquirindo para si a propriedade do veículo automóvel com a matrícula ..-XC-... 32. EE impugnou a resolução em benefício da massa insolvente referida em 31, no apenso J, impugnação que veio a ser julgada procedente por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto datado de 18.6.2024, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 33. EE é filha de BB e de CC. 34. DD é filho de BB e de CC. 35. EE é casada com FF. 36. Na data referida em 29, o veículo automóvel com a matrícula ..-XC-.. apresentava um valor comercial não inferior a €35.000,00. 37. No apenso O, foram reconhecidos créditos sobre a insolvência a favor de H... Unipessoal, Lda. no montante de 270.990,33€ (duzentos e setenta mil, novecentos e noventa euros e trinta e três cêntimos), de natureza comum, por sentença datada de 21.11.2023, já transitada em julgado, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos, sem que os credores, a insolvente ou a Massa Insolvente tenham contestado a ação. 38. Por contrato de cessão de quotas celebrado em 22.10.2022, DD cedeu a CC a quota indicada em 10, pelo preço de 1€. 39. Por contrato de sociedade registado na competente Conservatória do Registo Comercial através da Ap. ..., foi constituída a sociedade H..., Unipessoal, Lda., com um capital social de 5000€, atribuído a uma única quota pertencente a DD, o objeto social de “Construção de todos os tipos de edifícios residenciais (edifícios de habitação unifamiliar e multifamiliar) e não residenciais, executados por conta própria ou em regime de empreitada ou subempreitada, de parte ou de todo o processo de construção. Inclui também a ampliação, reparação, transformação e restauro, de edifícios, assim como a montagem de edifícios pré-fabricados e ainda o arrendamento e exploração de bens imobiliários, próprios ou arrendados” e sede na Rua ..., ..., .... 40. Por contrato de cessão de quotas celebrado em 7.11.2022, DD cedeu a FF a quota que detinha na sociedade H..., Unipessoal, Lda., no valor nominal de €5.000, correspondente à totalidade do capital social, pelo preço de 1€. 41. Desde 11.11.2022, data em que DD renunciou à gerência da sociedade H..., Unipessoal, Lda., FF é o único sócio e gerente da sociedade H..., Unipessoal, Lda., o que se encontra registado na competente Conservatória do Registo Comercial. 42. Até às datas indicadas em 39 e 40, respetivamente, foi único sócio e gerente da sociedade H..., Unipessoal, Lda. DD. 43. Através da Ap. ... foi registada a alteração da sede indicada em 39 para a Rua ..., .... 44. Através da Ap. ... foi registado um aumento do capital indicado em 39 para 125.000€. 45. Em 24.1.2023, o veículo automóvel com a matrícula ..-DB-.. foi registado na competente Conservatória do Registo Automóvel em nome da sociedade H..., Unipessoal, Lda.. 46. Até à data referida em 45 e desde 4.12.2013, o veículo automóvel com a matrícula ..-DB-.. encontrou-se registado na competente Conservatória do Registo Automóvel em nome da sociedade indicada em 1. 47. No dia 3 de fevereiro de 2023, reuniram-se os sócios da sociedade indicada em 1, BB e CC, tendo deliberado alterar a sede desta para a Via ..., ..., ..., Maia, o que foi levado a registo através da Apresentação AP. .... 48. O imóvel sito na Rua ..., ..., integra o ativo da sociedade H..., Unipessoal, Lda.. 49. A sociedade indicada em 1, na data em que foi requerida a sua insolvência nos autos principais, encontrava-se a executar uma obra no centro da Maia, junto ao antigo Tribunal, para a sociedade I..., Lda.. 50. A sociedade indicada em 1, na data em que foi requerida a sua insolvência nos autos principais, encontrava-se a executar uma obra em Matosinhos, no prédio conhecido como Restaurante J.... 51. Após a declaração da insolvência da sociedade indicada em 1, a sociedade H..., Unipessoal, Lda. executou a obra referida em 49, àquela contratada. 52. Dá-se aqui por reproduzida a reclamação de créditos apresentada pelo Instituto da Segurança Social, IP ao Sr. Administrador da Insolvência, nos termos do art. 128º do CIRE. 53. A sociedade C..., UNIPESSOAL, LDA. prestou à sociedade indicada em 1 os serviços que constam das faturas: ..., relativa a serviços prestados em outubro de 2022, com data de emissão de 31.10.2022 e data de vencimento de 22.11.2022, no valor de €20.703,33; ..., relativa a serviços prestados em novembro de 2022, com data de emissão de 30.11.2022 e data de vencimento de 20.12.2022, no valor de €13.988,00. 54. Entre janeiro e fevereiro de 2023 foram instauradas contra a sociedade indicada em 1 as seguintes ações: a. 1097/23.0T8ALM – Juízo de Execução de Almada, exequente K..., SA, valor de €23.527,23 b. 780/23.5T8GMR, Juízo de Execução de Guimarães, exequente L..., SA, no valor de €5.076,58 c. 706/23.6T8MAI, Juízo de Execução da Maia, exequente M..., Sociedade Unipessoal, Lda., no valor de €87.854,69 d. 325/23.7T8MAI, Juízo de Execução da Maia, exequente N..., Lda., no valor de €7.762,84 e. 258/23.7T8MAI, Juízo de Execução da Maia, exequente O..., Lda., no valor de €37.569,11 55. Em 31.8.2010 foi celebrado entre Banco 3..., SA e a sociedade indicada em 1 acordo epigrafado de “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...”, relativo ao prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número ..., da freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia ..., anteriormente inscrito sob o artigo ... da freguesia ..., correspondente à sede daquela sociedade, conforme documento 1 junto com a oposição, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 56. Outorgaram o referido acordo, vinculando a sociedade indicada em 1, BB e GG. 57. O valor financiado no acordo referido em 55 foi de 250.000€ e o prazo acordado foi de 15 anos, com início a 31.8.2010, contra o pagamento de 180 rendas mensais, no valor de €1.837,73. 58. Com a data de 17.12.2018 foi celebrado o acordo junto com a oposição como documento 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, epigrafado de “Contrato de cessão de posição contratual e aditamento ao contrato de locação financeira imobiliária n.º ...”. 59. No acordo referido em 58 intervieram como cedente a A..., Lda., vinculada por BB, como cessionária H... Unipessoal, Lda., vinculada por DD, e como autorizante Banco 4..., SA. 60. No acordo referido em 58, a sociedade H... Unipessoal, Lda. entregou à sociedade indicada em 1, a título de valor da posição contratual cedida, a quantia de €81.077,60 e obrigou-se a suportar as rendas em dívida, que ascendiam a €128.922,40. 61. Em inícios do ano 2021, a sociedade H... Unipessoal, Lda. celebrou com a sociedade indicada em 1 acordo mediante o qual lhe cedeu o gozo do imóvel em causa nos factos provados 55 e seguintes, contra o pagamento de uma renda mensal de 2000€. 62. Entre a data mencionada em 58 e a data da celebração do acordo descrito em 61, a sociedade indicada em 1 manteve a sua sede e atividade na Rua ..., ... e não entregou qualquer contrapartida a H... Unipessoal, Lda.. 63. Nos anos de 2022 e 2023, a renda mensal descrita em 61 subiu para 2200€ e 2500€, respetivamente. 64. A sociedade indicada em 1 não pagou as rendas referidas em 61 e 63. 65. A sociedade P... Unipessoal, Lda., a quem no apenso da reclamação de créditos foram reconhecidos créditos, de natureza comum, no valor de €6.865,23, solicitou ao Sr. Administrador da Insolvência a entrega de um conjunto de bens, utilizados pela sociedade indicada em 1 ao abrigo de um Contrato de Gestão de Frota, que por este não foram localizados. 66. Após a declaração da insolvência, pelo menos dois dos trabalhadores da sociedade indicada em 1 passaram a trabalhar por conta da sociedade H..., Unipessoal, Lda.
Factos não provados Com relevância para a decisão da presente causa, não resultou provado que: a) Todas as vendas referidas em 24 ocorreram entre 1 de dezembro de 2022 e 9 de janeiro de 2023. b) Na data referida em 29, o veículo automóvel com a matrícula ..-XC-.. apresentava um valor comercial entre €40.000 e €55.000. c) Na data referida em 57, o valor comercial do imóvel / pavilhão sito na Rua ..., ..., ascendia a cerca de €300.000,00. d) A sociedade indicada em 1 criou uma aparência artificial de solvência, o que levou alguns fornecedores a nela confiar e a manter os fornecimentos. e) Para além dos factos provados, no início do ano de 2023, a sociedade indicada em 1 “passou” o património para o nome dos filhos e a atividade para a sociedade H..., Unipessoal, Lda., NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., ... Maia. f) A sociedade H..., Unipessoal, Lda. foi constituída em 2019 com sede na Rua ..., .... g) O veículo automóvel com a matrícula ..-DB-.. foi vendido pela sociedade indicada em 1 à sociedade H..., Unipessoal, Lda.. h) A sociedade indicada em 1 possuía no armazém sito à Rua ..., ..., para além dos bens / equipamentos descritos no facto provado 19, a si pertencentes: uma Bobcat, uma mini-giratória, um veículo automóvel com a matrícula ..-ZS-.., um veículo automóvel com a matrícula ..-..-ST, um veículo automóvel com a matrícula ..-..-PB, equipamento informático. i) Em momento anterior à data referida em 16, os requeridos DD e CC administraram / geriram a sociedade indicada em 1. j) Com exceção dos factos provados 24, 25, 29 e 30, os requeridos DD, CC e BB “venderam ficticiamente” os bens mais valiosos da sociedade indicada em 1 a “membros da família” e à sociedade H..., Unipessoal, Lda.. k) Os requeridos DD, CC e BB mudaram o estaleiro da sociedade indicada em 1 e “passaram” os funcionários desta para a sociedade H..., Unipessoal, Lda.. l) O requerido DD interveio na assembleia geral que aprovou as contas do exercício de 2021 da sociedade indicada em 1. m) Desde setembro de 2020, a sociedade indicada em 1 não mais cumpriu as suas obrigações tributárias junto do Instituto da Segurança Social, IP.. n) Nas datas de vencimento referidas no facto provado 53, a sociedade indicada em 1 encontrava-se em incumprimento das obrigações objeto dos processos identificados no facto provado 54. o) Nas datas referidas no facto provado 53, a sociedade indicada em 1 já se encontrava insolvente. p) Ao contratar os serviços referidos no facto provado 53, BB bem sabia que a sociedade indicada em 1 não tinha condições financeiras para proceder ao pagamento devido pelos mesmos. q) A cessão referida em 38 foi outorgada em 7.11.2022. r) Os requeridos DD e CC acompanhavam a pari passu a real situação económica e financeira da sociedade indicada em 1. s) Os requeridos DD e CC foram conhecedores dos negócios realizados pela sociedade indicada em 1, mormente os referidos nos factos provados 24, 25, 29 e 30, e com eles concordaram. t) Os requeridos DD e CC conheciam a real situação da sociedade indicada em 1 e não deliberaram a destituição por justa causa do gerente BB nem a apresentação da indicada sociedade a processo especial de revitalização ou de insolvência. u) A entrega de 13.400€, referida em 29 e 30, efetuada por EE a D... – Sociedade Financeira, ocorreu porquanto a sociedade indicada em 1 se encontrava impossibilitada de a ela (entrega) proceder. v) A sociedade indicada em 1, ao abrigo do acordo referido em 61, passou a pagar a renda acordada à sociedade H... Unipessoal, Lda.. w) Ao abrigo do acordo referido em 61, a sociedade indicada em 1 ficou com a possibilidade de subarrendar parte do imóvel, o que fez com Q..., Lda.. x) Na sequência do referido em x), a sociedade indicada em 1 usufruiu de um “influxo positivo”. *** Consigna-se que não se considera provado / não provado o demais alegado nas alegações iniciais apresentadas por B..., Lda. E C..., Unipessoal, Lda., no parecer elaborado pelo Sr. Administrador da Insolvência e na oposição junta aos autos pelos requeridos, porquanto se trata de matéria genérica, abstrata, conclusiva, meramente impugnativa e/ou de direito. Ainda assim, admite-se que alguns dos “factos” não provados se reconduzem a afirmações eminentemente genéricas ou conclusivas, tendo-se optado por os levar a tal momento desta sentença, por assim terem sido alegados e da prova produzida não ter resultado qualquer concretização e explicitação dos mesmos..”, realçado nosso quanto à factualidade impugnada. ** * A) Da nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil – por manifesta contradição nos seus termos e por patente obscuridade – cls. AA). O apelante de modo singelo e seco invoca a nulidade da sentença por manifesta contradição nos seus termos. De modo claramente conclusivo limita-se o apelante a invocar a dita nulidade, sem que apresente argumentos pelos quais se possa concluir onde existem a tal “manifesta contradição”. De igual modo, afirma que a sentença padece de patente obscuridade. Não diz qual é a passagem ou o raciocínio plasmado na sentença que enferma de tal vício. Tal como refere ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, in Recursos do Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 181, “É frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou (e que a racionalidade não consegue explicar), desviando-se do verdadeiro objeto do recurso que deve ser centrado nos aspetos de ordem substancial. Com não menos frequência, a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades.”, Na se vislumbrando qual seja a manifesta contradição ou a patente obscuridade de que padece a sentença, julga-se improcedente, por manifesta falta de fundamento, a pretensão do apelante. ** * B) Modificação da decisão da matéria de facto. Considerandos. São as conclusões do requerimento de recurso quem fixa o objecto do recurso. Dispõe o artigo 640.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, com a epígrafe, “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)”. A Doutrina tem vindo a expor, de modo repetido e claro, quais os requisitos que o recurso de apelação, na sua vertente de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, terá de preencher para que possa ocorrer uma nova decisão de matéria de facto. Nesta sede, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Ed., em anotação à norma supratranscrita importa reter o seguinte. a) Em primeiro lugar, deve o recorrente obrigatoriamente indicar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”; b) Em segundo lugar, tem o recorrente que indicar “os concretos meios probatórios” constantes dos autos que impõe sobre aqueles factos (alínea a)) decisão distinta da recorrida; c) Em terceiro lugar, em caso de prova gravada, terá de fazer expressa menção das passagens da gravação relevantes; d) Por fim, recai o ónus sobre o recorrente de indicar a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de factos impugnadas (alínea a)). Com a imposição destes requisitos o legislador faz recair sobre o recorrente o ónus de alegação, de modo reforçado, para que a instância de recurso não se torne aleatória e imprevista, ie, que os recursos possam ter natureza genérica e inconsequente (neste sentido o autor citado, in ob. cit., pág. 166). * i) O ponto 29 dos factos provados (29. Estando pago pela A..., Lda. O valor inicial de 13.400€ e ainda três das prestações anuais referidas em 28, em janeiro de 2023 foi por esta sociedade celebrado com EE negócio mediante o qual esta se substituiu àquela no pagamento da última prestação anual de €13.400,00.) deverá ter uma diferente redacção (EE realizou o pagamento da ultima prestação anual de 13.400,00€ diretamente à D..., desobrigando assim a insolvente do respetivo pagamento). O apelante argumenta que a redacção do ponto 29 dos factos provados se deverão “bastar” coma redacção por si apontada devendo o ponto 29 dos factos provados ser expurgado de considerandos jurídicos “da existência de um negócio entre a insolvente e a referida EE com vista à subtração do referido veículo à disposição a insolvente”. Claramente não assiste razão ao apelante. Quanto à factualidade constante do ponto 29 dos factos provados a M.ma Juíza de modo claro e preciso apresentou, entre outra argumentação, o seguinte: “No que respeita à factualidade considerada provada nos pontos 29 e 30, atendeu o Tribunal às declarações prestadas pelo Sr. Administrador da Insolvência na audiência de julgamento, e ainda às declarações prestadas pela testemunha FF (por se mostrarem corroboradas por outros meios de prova), bem como ao documento 6 junto com as alegações da credora B..., Lda., aos documentos 5 e seguintes, mormente 7 e 8, juntos com as alegações da credora C..., Lda., ao documento 4 junto com a oposição dos requeridos e ainda aos documentos juntos pelos requeridos em 20.5.2024 aos autos.”. Não podemos deixar de concordar com o decidido pela primeira instância. A argumentação do apelante quanto à alegada inserção de considerandos jurídicos não procede. Sem entrar na velha questiúncula do que seja matéria de facto e matéria de direito, no caso não se vislumbra que o apontado ponto de facto padeça do vício alegado pelo apelante. Pelo exposto, e, nesta parte, improcede a apelação.
ii) O ponto 36 dos factos provados deverá ser dado como não provado. 36. Na data referida em 29, o veículo automóvel com a matrícula ..-XC-.. apresentava um valor comercial não inferior a €35.000,00. Argumenta que não há meios de prova que permitam dar como provada tal factualidade. Não deve ser valorizado o depoimento do Administrador de Insolvência por falta de razão de ciência para tanto – fixação do valor do automóvel. Este é o único fundamento que o apelante apresenta para que tal factualidade seja dada como não provada. A primeira instância fundamentou do seguinte modo: “Quanto ao facto 36, atendeu o Tribunal às declarações prestadas pelo Sr. Administrador da Insolvência e aos documentos 11 a 14 juntos com as alegações iniciais da credora C..., Lda.. A este propósito, dir-se-á que estes documentos apresentam inúmeros valores, que variam sensivelmente entre 43.500€ e 66.000€; não obstante, entende o Tribunal que dos mesmos não resulta a prova de que o valor comercial do veículo em apreço era, à data da alienação a EE, um deles e qual, por forma a poder concluir como referido na al. b) (e no parecer do Sr. Administrador da Insolvência), pelo que centrou a sua convicção nas declarações em apreço, onde foi referido o valor de 35.000€, conjugando-as, ainda assim, com aqueles documentos, tratando-se de valor inferior ao que consta de tais documentos mas mais consentâneo com a realidade e menos prejudicial, neste apenso, aos requeridos.“ Face à clareza do raciocínio não se vê razões para que com base nos meios de prova indicados pela primeira instância não se chegue à mesma conclusão – fixação do valor do veículo. A mera alegação de que o Administrador de Insolvência não tem conhecimentos bastantes, não é suficiente ou d etal modo para que se possa concluir pela procedência da sua pretensão. Como resulta do decidido pela M.ma Juíza, e bem, não foram valoradas sem mais nenhum outro meio de prova. Na realidade, foram os documentos que foram valorados de modo a fixar a factualidade. Deverá ocorrer alteração da decisão da matéria de facto da primeira instância, quando a prova produzida impuser uma diversa decisão. Haverá que proceder a um novo juízo critico da prova de modo a se poder concluir por aquele feito na primeira instância não se poder manter. Ou de outro modo. Haverá que fazer uma apreciação do julgamento da matéria de facto da primeira instância de tal modo que as provas produzidas imponham de modo decisivo e forçado uma outra decisão da matéria de facto. Haverá de encontrar este Tribunal de recurso uma tal incongruência lógica, quer seja por ofensa a princípios e leis cientificas, quer contra princípios gerais da experiencia comum, quer da apreciação e valoração das provas produzidas, de modo a concluir por um diverso sentido. Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa (artigo 640.º do Código de Processo Civil) terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. Terá o Tribunal de recurso de concluir pela existência de erro na apreciação, quanto a concretos e precisos pontos de factos, por os meios de prova indicados pelo recorrente imporem uma conclusão factual distinta. O princípio básico do nosso ordenamento jurídico é o da livre apreciação da prova – artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. “Vigora, entre nós, um sistema hibrido ou misto. Consagra, com efeito, o citado preceito o princípio da «liberdade de julgamento» («o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção» acerca de cada facto»). Apenas com a exceção de a lei exigir para a existência ou prova do facto qualquer formalidade especial, a qual não poderá ser dispensada" (cfr. o art. 607, n° 5, 2º segmento). Assiste, pois, ao julgador o poder de livremente decidir - depois de ponderada apreciação e avaliação - os diversos pontos da matéria de facto (reportados às questões constantes do elenco dos temas de prova) segundo a sua prudente e intima convicção. Convicção esta alicerçada em regras técnicas ou em máximas da experiência, bem como em conhecimentos pessoais de ordem lógico-dedutiva sobre as realidades da vida e da convivência social. Elementos esses conducentes à prova direta do facto controvertido ou à ilação (dedução lógica) da realidade ou verosimilhança desse facto, através da prova de um facto indiciário (instrumental), nesta segunda hipótese se fundando a prova numa presunção natural ou judicial (arts. 351º do CC e 607°, nº 4). Poder que se exerce, não apenas no que respeita à admissibilidade dos meios de prova propostos ou requeridos pelas partes, como também no que se refere à determinação do seu valor probatório. E tudo por reporte ao material probatório carreado pelas partes ou recolhido oficiosamente para o processo, quiçá mesmo face à conduta processual por elas concretamente adotada.”, in Direito Processual Civil, FRANCISCO MANUEL FERREIRA DE ALMEIDA, Vol I, 2ª ed, pág 109. Ora, como se aludiu este Tribunal ponderou a prova documental junta aos autos e citada na sentença em crise e que aqui se dá por reproduzido. De seguida, procedeu-se à audição integral e completa das gravações da sessão de audiência de julgamento. Os documentos indicados expressamente chamados à colação, pela primeira instância, não permitem outra conclusão que não seja dar como provada a factualidade do ponto 36 do factos provados – valor da viatura. Improcede assim a pretensão do apelante.
iii) Deve ser aditado um novo facto, ponto 29 com a redacção: 29. No âmbito do acordo referido em 28, acordaram as partes que: "8?. 1. Em caso de mora no pagamento pelo mutuário de quaisquer quantias devidas ao mutuante por força deste contrato, aquele pagará ao mutuante juros de mora calculados à taxa nominal contratada, agravada da sobretaxa máxima permitida por lei, acrescidos das despesas e comissões exigíveis nos termos da legislação aplicável. (...) 5. No caso de rescisão do presente Contrato pelo mutuante, ou de vencimento antecipado de todas as prestações do mesmo emergentes, o mutuário deverá proceder à imediata restituição do veículo em perfeito estado de conservação. 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de rescisão do Contrato pelo mutuante, este terá o direito a conservar suas as prestações vencidas e pagas, a receber as prestações vencidas e não pagas, acrescidas de juros, e ainda a um montante indemnizatório igual a 20% da soma das prestações vincendas, sem prejuízo do direito do mutuante de exigir a reparação integral dos seus prejuízos". Argumenta o apelante que tal resulta do teor do documento – contrato.
Lido o ponto 28 dos factos provados terá que improceder a pretensão do apelante, pois que a mesma já está satisfeita. Na realidade o ponto 28 dos factos provados reza assim: “Com a data de 27.9.2019, a sociedade indicada em 1 celebrou com a sociedade D... – Sociedade Financeira o acordo junto como documento 3 com a oposição e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (…)”. Isto é, o facto que o apelante pretende ver declarado como provado, já consta do ponto 28 dos factos provados. Improcede a pretensão do apelante.
iv) Deve ser aditado um novo facto, ponto 67, com a redacção: 67. Aquando da declaração de insolvência existiam diversos créditos da insolvente sobre terceiros, a título de garantias de obra, de valor compreendido entre os 400.000€ e os 500.000€. Estamos perante factualidade que o afectado/requerido alegou no seu requerimento de 29.05.2024 (em reposta a requerimento de credor de 19.05.2024), após início da audiência de julgamento. É alegado aí que a insolvente sociedade tinha créditos sobre terceiros nos valores de 277.000,00 € e 320.000,00 €. Que tais montantes resultam de dois documentos por si juntos. Argumenta o apelante que com os depoimentos do Administrador de Insolvência e de FF. Em primeiro lugar, há que afirmar que dos ditos documentos não resulta com a certeza mínima necessária que existam créditos e de tais montantes e por referência a tais clientes. Estamos perante dois documentos, com data de emissão/elaboração de 24.03.2023 e 25.03.2023. Como resulta da leitura dos mesmos, trata-se de “extractos de pendente – geral por carteira c/acumulado” da sociedade insolvente com indicação de várias entidades terceiras, indicação de documentos, data valor, valor pendente, saldo, data valor e estado. Por referência a terceiros temos várias datas mencionadas, desde o ano de 2011 a ano de 2023. Efectivamente, na parte final de cada um desses documentos se faz menção de valores / saldo de 277.052,10 e 320.563,97 €. Mas tais valores não têm sustentação em qualquer outro fundamento, por ex. preço devido numa empreitada, ou valor devido de garantias de obra, ou outro fundamento. Não foi junto ou pedida a junção aos autos dos documentos se suporte dos ditos extracto de pendente. Deste modo, nada se pode retirar em termos de factualidade a dar como provada no sentido pugnando pelo apelante. De igual modo, das declarações do Administrador de Insolvência nada se pode afirmar para além do mencionado em sede de fundamentação da primeira instância, “(…) referiu em seguida não se recordar da existência de créditos para receber, pela Massa Insolvente, relativos a obras anteriormente realizadas pela insolvente; (…) e quando questionado sobre a existência de cerca de 400.000€ em garantias de obras realizadas, referiu desconhecer e que ainda que existam, não se se trata de valores certos e fáceis de receber (em nova inquirição, acrescentou ter notificado, entretanto, os titulares de garantias nos valores de cerca de 277.000€, aguardando a sua resposta; (…) ”. De igual modo da testemunha FF nada se pode concluir. Tal como decidiu a M.ma Juíza, estamos perante uma testemunha que tem manifesto interesses na causa e por via da qual inquina versão factual por si trazida Tribunal. ”(…) ; a perguntas nesse sentido formuladas, referiu que havia “quase 4.000.000€ de obras em curso” e que “o cenário da insolvência não se colocava”, razão pela qual “os trabalhadores apenas passaram para a H..., Lda. quando o Sr. Administrador da Insolvência encerrou o estabelecimento” (estas afirmações, mormente as relativas ao valor das «obras em curso», mostram-se desacompanhadas de quaisquer meios de prova credíveis e seguros, entendendo o Tribunal que os documentos juntos pelos requeridos em 20.5.2024, não explicados nem analisados de forma concreta na audiência de julgamento, só por si ou ainda que conjugados com as afirmações desta testemunha, que se entendeu parcial e comprometida com o desfecho dos autos – que pretende ser favorável aos requeridos, seus sogros e cunhado –, não permitem a afirmação da veracidade daquela afirmação; (…) no que respeita a obras em curso, insistiu que foi o Sr. Administrador da Insolvência que determinou o encerramento do estabelecimento comercial, pelo que “a H..., Lda. se ofereceu para a substituir nas obras em curso” (esta sequência de acontecimentos mostra-se distinta da descrita pela testemunha HH, o que impediu o Tribunal de se convencer da veracidade destas afirmações); confrontado com o facto de, a ser como afirmava (a sociedade apenas se encontrava com dificuldades de tesouraria e não insolvente, com obras em curso de milhares de euros), porque razão não contestou a sociedade o pedido de insolvência ou porque não recorreu previamente a um processo especial de revitalização, referiu que “não conseguíamos resolver todos os problemas” e “contactamos alguns credores, tendo uns concordado em negociar um PER e outros não, pelo que não houve hipótese; (…)” Assim, também das declarações do Administrador de Insolvência e do depoimento da dita testemunha, e, diga-se das demais testemunhas, ouvidas em sede de audiência de julgamento e da demais prova documental, não é possível inferir a realidade factual ora pugnada pelo apelante. Improcede, assim, nesta parte, a pretensão da apelante. ** * C) Da decisão de direito. Apresenta o apelante a seguinte argumentação. Não se encontra verificados os requisitos das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. Não se produziu qualquer prova quanto ao valor de mercado das viaturas e o valor do prejuízo causado à insolvente. Não está demonstrado que as acções tenham sido causa adequada na produção ou agravamento da situação de insolvência. Não ocorreu qualquer ocultação ou destruição de activos. Não ocorrem actos de disposição da insolvente.
Vejamos. Dispõe o artigo 186.º, n.º 1, 2, alínea a) e d) e do CIRE o seguinte: “1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…) a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; (…) d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; (…) “. * É jurisprudência pacífica neste Tribunal da Relação, quanto à distinção das situações/hipótese legais do n.º 2 e do n.º 3 e as suas consequências legais. “Destarte, fora dos casos previstos no nº 2, (de automática qualificação da insolvência) tem de existir culpa (efetiva (nº 1) ou presumida (nº 3)) e tem de estar demonstrado o nexo de causalidade para que a insolvência possa ser qualificada como culposa. Nos casos do nº 2, que constituem situações, taxativas, de presunção de culpa (“sempre culposas”), não é necessária a prova de culpa, sequer se admite prova em contrário. E o nº 2, não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência de nexo de causalidade entre a atuação dos administradores do devedor (que não seja uma pessoa singular) e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. Decorre, pois, deste artigo que, verificando-se uma das vicissitudes contempladas no n.º 2, aplicável, com as necessárias adaptações, ao insolvente pessoa singular, ex vi n.º 4, tem de se considerar a insolvência como culposa, atenta a presunção inilidível ou iuris et de iuris nele consagrada, dado que impõe um regime, não admitindo prova em contrário – não é necessária prova da culpa nem é admitida prova em contrário – art. 350º, nº2, in fine, do Código Civil. Só a presunção de culpa nos casos do nº2 é que é inilidível (presunção absoluta). A presunção derivada da qualificação da culpa como grave, prevista no nº3 iuris tantum, ilidível (presunção relativa) “, Ac Tribunal da Relação do Porto 908/12.0TYVNG-A.P1, de 06.09.2021, relatado pela Des EUGÉNIA CUNHA, in dgsi. Entre outros no mesmo sentido, 3668/18.8T8STS-B.P1, de 21.04.2022, relatado pelo Des PAULO DIAS DA SILVA, 252/20.0T8AMT-A.P1, de 13.04.2021, relatado pelo Des RODRIGUES PIRES, 876/13.1TYVNG-A.P1, de 13.07.2022, relatado pelo Des JORGE SEABRA e 1067/12.4TYVNG-A.P1, de 13.07.2021, relatado pelo Des CARLOS QUERIDO, todos disponíveis em dgsi.pt. No mesmo sentido, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, in Manual de Direito da Insolvência, 8ª ed, pág. 156 e seguintes: “Para auxiliar o intérprete, o art. 186, depois de definir a insolvência culposa (no seu nº 1), prevê dois conjuntos de presunções: o nº 2 contém um elenco de presunções iuris et de iure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente e do próprio insolvente pessoa singular; por seu turno, o nº 3 prevê um elenco de presunções iuris tantum de culpa grave dos administradores de direito ou de facto e do próprio insolvente pessoa singular. A opção por esta técnica jurídica justifica-se pela necessidade de garantir uma maior "eficiência da ordem jurídica na responsabilização dos administra- dores por condutas censuráveis que originaram ou agravaram insolvências", para além disso, favorece a previsibilidade e a rapidez da apreciação judicial dos comportamentos, 2.3.2.2.1. As presunções do nº 2 do artigo 186 I. As alíneas do nº 2 do art. 186º podem ser agrupadas em três categorias fundamentais, a saber: 1) atos que afetam, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; 2) atos que, prejudicando a situação patrimonial, em simultâneo trazem benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros; 3) incumprimento de certas obrigações legais. No 1º grupo podemos subsumir a destruição, danificação, inutilização, ocultação ou desaparecimento, no todo ou em parte considerável, do património do devedor (al. a)); a compra de mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação (al. c)). No 2º grupo, podemos enquadrar as alíneas b) (criação ou agravamento artificial de passivos ou prejuízos, ou redução de lucros, causando, nomeada- mente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas), d) (disposição dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros) (Segundo o Ac. Rel. Co., de 13-11-2012 (ARTUR DIAS), "integra o fundamento de qualificação a insolvência como culposa, previsto na al. d) do n.º 1 do art. 186. do CIRE, a venda, ao seu pai, pelo sócio único e gerente da devedora, escassos dois meses e meio antes da insolvência ser requerida por um credor, pelo preço global de €10.032,66, de todo o activo, com o valor contabilístico de €49.331,04". Subsumindo também no art. 186.º, n.º 2, al. d) a celebração lo insolvente, com a sociedade constituída pela mulher e pelo filho, de contratos de venda totalidade do ativo da empresa, cfr. o Ac. Rel. Po., de 8-10-2015 (ARISTIDES RODRIGUES ALMEIDA). Considerando preenchida a previsão legal da al. d) do n.º 1 do art. 186. numa hipótese de celebração, pelo insolvente, de contrato promessa de compra e venda com eficácia e tradição, vide o Ac. Rel. Po., de 18-09-2017 (MANUEL DOMINGOS FERNANDES). No Ac. de STJ de 5-09-2017 (FONSECA RAMOS), o tribunal qualificou a insolvência como culposa apesar de os insolventes terem revogado a doação, por entender que no incidente de qualificação importa olhar a atuação dos devedores, não sob o prisma do resultado (no caso, o bem foi apreendido para a massa), mas sim do seu desvalor jurídico e ético-negocial.), e) (exercício, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, de uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa), f) (fazer do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, nomeadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto), g) (prossecução, no seu interesse pessoal ou de terceiro, de uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência). Por último, no 3º grupo encontramos as als. h) (incumprimento, em termos substanciais, da obrigação de manter contabilidade organizada, manutenção de uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou prática de irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor), i) (incumprimento, de forma reiterada, dos seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no art. 83.º e até à data da elaboração do parecer referido no nº 6 do artigo 188). II. O proémio do nº 2 do art. 186 prevê um elenco de presunções iuris ade, considerando "sempre culposa a insolvência" quando se preencha alguma das suas alíneas. A doutrina e a jurisprudência têm-se questionado acerca do alcance destas presunções: será que também se presume o nexo de causalidade entre a conduta legalmente tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência? (…) Entre nós CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA também defendem que as alíneas do n° 2, direta ou indiretamente, envolvem efeitos negativos para o património do insolvente. Pelo contrário, se CARNEIRO DA FRADA concorda com os Autores quanto às als, a) ou g), já quanto às als. d) ou f) tem as suas reservas (pois estão em causa fatores fortuitos). Para este Autor, estas soluções legais aparentemente excessivas são determinadas pela necessidade de dissuadir ou prevenir condutas indesejáveis que, de acordo com a experiência, são suscetíveis de ocasionar insolvências e estão intimamente ligadas a ela (prevenção abstrata de um perigo). Por isso, o legislador incluiu na al. d) a disposição em proveito próprio dos bens do devedor, independentemente da prova do prejuízo daí adveniente. Tratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha algum dos factos elencados no nº 2 do art. 1862, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o ato.“. Feitas estas considerações teóricas regressemos ao caso em apreço. * Da alínea a), n.º 2. Argumenta o apelante, afectado, que nada fez ocultar ou fazer desaparecer, relativamente às viaturas. Acrescenta que as viaturas foram vendidas, mediante factura e respectivo pagamento. Alega o apelante “a venda dos bens é consequência da quebra de actividade da insolvente e que os valores recebidos foram, integralmente, reflectidos na contabilidade da insolvente - a insolvente emitiu faturas, recebeu o preço e aplicou-o na sua atividade”. Deve ser apreciado no caso dos autos se tal alienação integra a previsão legal de diminuição patrimonial no todo ou em parte considerável. Não foi demonstrado qualquer prejuízo para a massa insolvente.
A primeira instância na sua fundamentação de direito afirma que as alienações das cinco viaturas automóveis ocorreram com terceiros que tinham e têm “especiais” ligações ao aqui apelante. Mais afirma que “sabemos que do património da insolvente saíram os indicados veículos automóveis, sendo ademais certo que neste património e por via da venda efetuada a EE nenhum valor naquele património ingressou, pelo que se afirma que a sociedade empobreceu, enquanto esta enriqueceu à custa daquele empobrecimento. Salienta-se que a EE nem sequer mantinha com a sociedade insolvente qualquer relação, comercial ou meramente civil, não sendo desta credora, pelo que a celebração deste negócio apenas a este beneficiou, pois adquiriu por 13.400,00€ um veículo automóvel que apresentava um valor comercial não inferior a 35.000€. Quanto aos demais veículos, não se apurou o valor da venda a H..., Lda.; mas o que sabemos é que os veículos deixaram de integrar o património da insolvente, poucos meses antes da declaração de insolvência, não tendo sido possível proceder à sua apreensão para a Massa Insolvente. (…) Com tais atos, a insolvente desfez-se de parte do seu património, de significativo relevo, atendendo aos valores dos bens apreendidos para a massa insolvente (cfr. facto provado 19) e aos valores prováveis dos bens de que se desfez, mormente o indicado no facto provado 30 (cfr. facto 36). Note-se, ainda, que o Sr. Administrador da Insolvência não logrou apreender qualquer montante proveniente destas alienações (pelo menos nada se provou nesse sentido), mostrando-se muito significativa a jurisprudência que entende dever ser considerado prejudicial à massa insolvente o negócio em que se retira do património da insolvente um bem corpóreo concreto para nele fazer ingressar um valor pecuniário, porquanto este facilmente desaparece – como se pode dizer ter sido o caso quanto ao preço em causa nas vendas referidas em 24 e 25 -, ao contrário daqueles bens, mais fáceis (nem sempre, é certo) de localizar, apreender e liquidar. Entende-se, ainda, ser pouco relevante a dimensão do prejuízo resultante do desaparecimento de bens ou da disposição de bens para o preenchimento destas alíneas (relevará, sim, mais à frente, para concretizar a indemnização a fixar), a não ser que seja absolutamente insignificante, o que não é manifestamente o caso.”
Não podemos acompanhar o entendimento do Tribunal a quo. Com efeito, os actos de alienação de património não cabem na alínea a), antes integrarão a alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, verificados que sejam os demais pressupostos (se a disposição de bens - alienação definitiva - integrasse já a alínea a), a alínea d) perderia todo o relevo e interesse, e ficaria dificultada a posição do requerente, que ainda teria de provar mais o requisito do 'proveito pessoal). Aqui acompanhamos e subscrevemos o entendimento do 1.º adjunto em recente Acórdão 791/22.8T8OAZ-C.P1, de 30.05.2023, relatado pelo Des JOÃO RAMOS LOPES: “Nenhum dos factos apurados (seja a transferência de propriedade de veículo automóvel para sociedade terceira referida no facto provado número 17, seja o facto de sociedade terceira vir prosseguindo a actividade anteriormente desenvolvida pela insolvente, como provado no facto 10) consubstancia destruição, danificação, inutilização ou ocultação de património (como exigido na referida alínea), traduzindo a factualidade do facto 17 não mais que um acto de transferência definitiva do património, sem que se possa concluir que ultrapassa o âmbito da administração do património da insolvente e consubstancia acto destinado a retirar o bem do acervo patrimonial da insolvente, fazendo-o desaparecer ou ocultando-o (e, como se disse, o ónus de prova da demonstração de todos os factos necessários ao preenchimento de qualquer das previsões do n.º 2 do art. 186º do CIRE, porque constitutivos da pretensão de qualificação da insolvência como culposa, cabe a quem pugna por tal qualificação), sendo que do facto da sociedade terceira (‘pertença’ e gerida, de facto, pelo requerido) vir prosseguindo a actividade anteriormente exercida pela devedora insolvente (facto provado número 20) não pode concluir-se a destruição, danificação, inutilização, ocultação ou o desaparecimento (total ou parcial) do património desta.“ No mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 3078/21.0T8LRA-B.C1, de 11.01.2022, relatado pelo Des ARLINDO OLIVEIRA, “II – Não há ocultação de património da devedora, a que alude o art. 186.º, n.º 2, al.ª a), do CIRE, se os bens foram vendidos, por ocorrida diminuição da respetiva atividade, devido ao surgimento da pandemia Covid-19, mas o produto da venda deu entrada nas contas daquela e foi utilizado, na íntegra, para pagar aos seus credores, o que afasta a qualificação da insolvência como culposa. ” Deste modo, procede, nesta parte a apelação.
Da alínea d) do n.º 2. Argumenta o recorrente que a alienação da viatura foi devidamente contabilizada nas contas da sociedade, não tendo revertido a favor do recorrente. A sentença em crise, entre o mais, fundamentou do seguinte modo: “Como defendido no Ac. da Relação do Porto, de 13-06-2018, “a expressão utilizada na al. d) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE dirigida à disposição dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiro não se confunde, nem tem equivalente, com a transferência do direito de propriedade dos bens do devedor. A transferência do direito de propriedade dos bens do devedor representa apenas uma forma pela qual o administrador pode dispor daqueles bens, mas há outras formas de atuação que implicam uma conduta de dispor dos bens com um alcance diferente. O administrador ou devedor dispõe também dos bens quando, designadamente, sobre eles constitui outros direitos menores (comodato, usufruto, arrendamento, etc.) ou quando os limita com algum ónus ou garantia que sobre eles passam a incidir (hipoteca, penhor, etc.). No Ac. da Relação do Porto de 18/09/2017 (in www.dgsi.pt) diz-se que a previsão legal é preenchida não apenas quando por negócio jurídico a titularidade do direito sobre os bens da insolvente é transferida para o administrador ou para terceiros, mas também quando, independentemente disso, é consentido a estes que usem os bens, que deles retirem proveito e utilidade em benefício próprio e esta fica, na prática, numa situação equivalente à de não ser proprietária desses bens ou de não ter qualquer direito de gozo dos mesmos.”. No caso que temos presente, e como também resulta das considerações acima feitas a propósito do fundamento previsto na al. a), resultou que a insolvente dispôs do aludido veículo a favor de sociedade especialmente relacionada com o requerido, que é gerente da insolvente e da sociedade adquirente, em proveito desta e em prejuízo da insolvente (esvaziando esta de bens com algum valor económico) e dos credores da insolvente. O requerido, ao invés de apresentar a sociedade à insolvência e aí se aferir do ativo que possuía e dar-lhe o destino que o processo e os credores entendessem, decidiu fazer ele próprio uma “liquidação” do bem da insolvente, dando-lhe o destino que entendeu, a favor de quem lhe interessou, e que lhe aproveitava, já que o veículo passou para a esfera jurídica da nova sociedade que constituiu (o que, aliás, também terá sucedido com parte das máquinas usadas pela insolvente), ignorando a existência de elevadíssimas dívidas, a natureza destas e o seu vencimento há longa data. Pelo que, e caso se entendesse que a situação não se enquadrava na al. a), do n.º 2, do artigo 186.º do CIRE, sempre se enquadraria na referida al. d), pois os requisitos estão preenchidos.”. Não restam dúvidas para este Tribunal da Relação do Porto que a acção do administrador da sociedade insolvente/ora afectado, claramente, contribuiu ou agravou para a situação de insolvência da sociedade. Retirar da sociedade todo e qualquer património, é um dos casos clássicos, de qualificação da insolvência como culposa. E sendo tal “retirada de património” sido realizada sem qualquer justificação económico financeira, terá que ser tal conduta subsumida à apontada norma legal. Ainda que aceitando que as alienações das viaturas não integrem a hipótese legal da alínea a), sempre as mesmas integrariam a alínea d). Neste sentido Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra 2274/17.9T8CBR-C.C1, de 17.03.2020, relatado pelo Des EMÍDIO SANTOS, onde se pode ler: “A hipótese prevista nas alíneas a), d) e f) verificam-se quando os administradores de direito ou de facto de uma pessoa colectiva tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto”. O que está em causa nas alíneas a) e d), bem como nas alíneas b), e) e g), para usarmos as palavras de Luís Carvalho Fernandes, são “…comportamentos dos administradores do insolvente que, afectando a situação patrimonial deste, implicam concomitantemente benefício para o próprio administrador que os adopta ou para terceiros (Themis, Edição Especial, Novo Direito da Insolvência, 2005, página 95, nota 23). No mesmo sentido se pronuncia Catarina Serra, ao escrever que nas alíneas a) a g) “… estão os factos a que, na maioria das situações, mais frequentemente se deve a insolvência: a prática de actos de delapidação do património do devedor e aquilo que, no contexto da insolvência de um devedor que não seja uma pessoa humana, podem considerar-se infracções ao dever geral de fidelidade (ou lealdade) dos administradores, formalmente consagrado no artigo 64º, n.º1, alínea b), do CSC – a condução da actividade do devedor de modo a beneficiar os interesses pessoais ou de terceiros” (Cadernos de Direito Privado, n.º 21, Janeiro/Março 2008, página 65). Luís Manuel Teles de Menezes Leitão refere-se, por seu turno, a “actos destinados ao empobrecimento do património do devedor” (Direito da Insolvência, 2ª Edição, página 272]. Centrando, agora, a nossa atenção na alínea a), vemos que nela estão em causa acções que, quando realizadas com intenção de prejudicar os credores, preenchem o crime de insolvência dolosa previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal. No entender deste tribunal, a conduta dos ora recorrentes que está em apreciação– a transmissão dos veículos automóveis para a sociedade I (…) e para A (…) - não se ajusta a nenhuma das acções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. As razões deste entendimento são as seguintes. Em primeiro lugar a transmissão não configura destruição, danificação ou inutilização do património do devedor. Com efeito, com a transmissão não se destruiu, não se danificou nem se inutilizaram os veículos automóveis da sociedade. Em segundo lugar, a transmissão não é acção que tenha “feito desaparecer … o património do devedor”. Para efeitos da alínea a), a expressão “feito desaparecer… o património do devedor” compreende as acções que fazem sair bens do património do devedor de forma tal que o destino deles não seja conhecido. A favor desta interpretação cita-se Pedro Caeiro, que, em comentário ao artigo 227.º do Código Penal escreve: estão em causa “condutas que provocam uma diminuição real do património”; com elas “o devedor deprecia realmente o valor do seu património, causando por essa forma uma situação de insolvência. No que diz respeito à expressão “fazer desaparecer parte do seu património”, parece que ela servirá para atalhar os casos em que não se descobre o paradeiro de bens que supostamente se deviam encontrar na titularidade do devedor. Não se importa se eles foram objecto de uma alienação real ou tão só-fictícia, importa tão só que os credores não conseguem atingi-los para garantir a satisfação das suas dívidas, pelo que o valor ostensivo do património resulta, em qualquer caso diminuído” [Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial Tomo II, páginas 412 e 413]. Interpretada a expressão “feito desaparecer … o património do devedor” com o sentido exposto, a conclusão a retirar é a de que ela não cobre a transmissão dos veículos. É que, apesar de a transmissão ter por efeito a transmissão da propriedade das viaturas (alínea a), do artigo 879.º do Código Civil), sabe-se o destino delas. Por fim, a venda não se ajusta ao conceito de ocultação. No nosso entender, a ocultação que é tida em vista tanto compreende a ocultação física de bens do devedor, como a ocultação jurídica. No caso não há ocultação física, pois conhece-se o paradeiro dos veículos. E também não há ocultação jurídica, pois para tal seria necessário que estivesse provado que existiu um acordo entre a transmitente e os transmissários dos veículos no sentido de simularem as transmissões, com a intenção de esconderem a verdadeira titularidade dos veículos (que continuaria a caber à sociedade). Nesta hipótese poder-se-ia sustentar a tese da ocultação (jurídica) do património do devedor.“ No presente caso, a hipótese legal da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE encontra-se preenchida - a diferença entre o que a terceira pagou à D... (13.400,00€) e o valor do automóvel (mais de 30.000,00€) basta para demonstrar o proveito pessoal (verifica-se favorecimento/vantagem ou benefício ilegítimo desse terceiro, com repercussão negativa no património da insolvente - o acto de disposição a favor do terceiro outorgou-lhe benefício sem uma justa ou legítima correspondência prestacional, pois o que “pagou” corresponde a menos de metade do valor do bem que recebeu). Não tem assim sustentação a argumentação do recorrente. ** * D) Da inconstitucionalidade, por violação dos princípios “do contraditório, da igualdade entre a acusação e a defesa, da própria presunção de inocência, do ónus acusatório da prova, da independência interna e externa da magistratura e ao princípio do Juiz natural” do regime previsto no artigo 186.º e seguintes do CIRE, que violam as garantias de defesa. A Lei de autorização legislativa da AR não “autorizou o Governo a constranger os direitos, liberdades e garantias, nos termos em que o fez o art. 186, n.® 3 do CIRE (nomeadamente, ao criar uma presunção contra os corpos de administração da Insolvente).” Por último sustenta de novo o apelante com a inconstitucionalidade do regime legal decorrente do artigo 186.º do CIRE. De novo sem sucesso, como veremos. Aqui aderimos na integra à fundamentação expendida pela M.ma Juíza face à sua clareza e acerto. Damos aqui por integralmente reproduzida a argumentação, que por sinal, decorre do Acórdão que a decisão cita e acompanha de perto, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 3144/12.2TBPRD-C.P1, de 13.06.2018, relatado pelo Des INÊS MOURA, sumariado, “I - Não padece de inconstitucionalidade material a alínea d) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, não violando o direito constitucional a um processo equitativo a associação automaticamente da verificação dos factos nela contemplados a um juízo de insolvência culposa, uma vez que o interessado não está impedido de alegar e provar que não se verificaram os factos que a lei, pela sua gravidade, ali associa à existência de insolvência culposa.”
O regime decorrente do artigo 186.º e seguintes do CIRE tem sido sucessivamente e de modo uniforme sido considerado conforme a Constituição da República Portuguesa. Em decisão recente o nosso mais alto Tribunal decidiu pela constitucionalidade do citado regime: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8074/16.6T8CBR-D.C1.S2, de 23.10.2018, relatado pela Cons CATARINA SERRA, onde se pode ler: “Em segundo lugar, o n.º 3 do artigo 186.º do CIRE não versa sobre direitos, liberdades e garantias, pelo que não existe violação dos artigos 165.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, e 198.º, n.º 1, al. b), da CRP e, portanto, é de rejeitar a alegação de inconstitucionalidade orgânica com tal fundamento. Por fim, o disposto no n.º 3 do artigo 186.º do CIRE não envolve como efeito automático a perda de direitos civis, profissionais ou políticos nem de direitos económicos, pelo que não existe violação dos artigos 30.º, n.º 4, 47.º, 58.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), 61.º, 62.º da CRP e, portanto, é de rejeitar a alegação de inconstitucionalidade material com tal fundamento. Dito isto, o n.º 3 do artigo 186.º do CIRE – insiste-se – consagra tão-só uma presunção relativa / juris tantum / ilidível, não estando o interessado impedido de alegar e provar que não se verificaram os factos que, pela sua gravidade, indiciam a insolvência culposa e de, assim, se eximir aos efeitos desta. Ou seja: nem sequer se levantam aqui as dúvidas que podem levantar-se, em abstracto, à luz do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (cfr. artigo 20.º da CRP), as presunções absolutas / juris et jure / inilidíveis e que só são dissipadas, em concreto, quando se conclua que as mesmas visam atingir um fim legítimo e não se revelam desproporcionadas. Conclui em sentido igual ao acabado de expor, ou seja, no sentido da não inconstitucionalidade do disposto no n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, o Tribunal Constitucional no referido Acórdão do TC n.º 564/2007[13]. Neste último pode ler-se, com pertinência visível para a confirmação da tese da constitucionalidade orgânica: “[e]ste limita-se a estabelecer uma presunção de culpa grave em face do incumprimento de certos deveres: o de requerer a declaração de insolvência” (alínea a)) e o de “elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial” (alínea b)). Deveres que, sendo, embora, de carácter formal, permitiriam, presuntivamente, a ser cumpridos, a detecção mais precoce da situação real da empresa, de insolvência ou de risco de insolvência, assim se evitando o agravamento dessa situação. O seu incumprimento é, assim, razoavelmente indiciador de, no mínimo, um grave desleixo na actuação gestionária, levando a admitir (mas com carácter de presunção juris tantum, rebatível por prova em contrário) estar preenchido o requisito de culpa grave, forma de culpa qualificada, exigível, em alternativa ao dolo, tanto pela lei de autorização (n.º 6 do artigo 2.º), como pelo CIRE (artigo 186.º, n.º 1). Isto é, mantendo intocado o regime substantivo fixado na lei de autorização, o n.º 3 do art. 186.º do CIRE adiciona-lhe uma norma de cunho processual, que em nada contende com aquele regime, antes verdadeiramente se harmoniza com a sua razão inspiradora (…). Nem se diga, em contrário, que em parte alguma a Lei n.º 39/03 autorizou explicitamente a criação desta presunção de culpa. Não o fez, nem, pelos motivos expostos, o tinha que fazer. Essa solução legislativa está suficientemente coberta pelas autorizações genéricas contidas no artigo 1.º, n.º 3, alínea a), e no artigo 2.º, n.º 5, daquela lei, legitimadoras de desenvolvimentos normativos compatíveis, como o é o prescrito no artigo 186.º, n.º 3, do CIRE, com a regulação pré-fixada. Em face de tudo o que fica dito, é de concluir que não merece acolhimento arguição de inconstitucionalidade orgânica da norma contida neste artigo, por desrespeito dos limites materiais da autorização legislativa dada pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto (….). E pode ainda ler-se, para afastar qualquer dúvida sobre a inconstitucionalidade material: “(…) os termos em que a presunção vem estabelecida por aquela norma são inteiramente razoáveis, não arbitrários, adequados e proporcionados. Trata-se de uma presunção ilidível, como resulta do regime comum das presunções e do confronto com o teor do n.º 2. Assenta na prática de factos ilícitos, que já o eram anteriormente à entrada em vigor do CIRE, factos que apresentam objectivamente um suficiente valor sintomático da ocorrência de culpa, de acordo com o critério de apreciação aqui adoptado. É certo que a previsão da alínea b) contempla regras comerciais, de carácter procedimental, podendo, primo conspectu, aparecer como desmesurada a consequência da sua infracção, por via da presunção de culpa que nela se estriba. Mas, pondere-se que o âmbito subjectivo da norma abarca apenas “os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular”, ou seja, sujeitos que, em princípio, exercem profissionalmente a actividade de administração. E é comummente admitido que, no âmbito da actuação profissional, se justifica uma bitola de apreciação de comportamentos mais apertada e um mais elevado padrão da diligência exigível. E, para além de tudo o mais, o incumprimento dessas regras – o facto-base – apresenta uma relevante conexão substancial com o facto presumido – a existência de uma actuação gravemente culposa. Trata-se, na verdade, de regras cuja observância não reveste especiais dificuldades, assumindo um carácter quase rotineiro na actividade de gestão de um património de pessoa não singular. De um ponto de vista funcional, elas visam assegurar transparência quanto à efectiva situação económico-financeira do ente administrado, permitindo, assim, acautelar o interesse dos credores. Que, do incumprimento dessas regras, a norma retire a ilacção, através do mecanismo presuntivo, de que a situação de insolvência foi criada ou agravada em consequência da actuação com culpa grave do sujeito afectado – em sintonia com o critério de culpa consagrado no n.º 1 do artigo 186.º – não se afigura uma utilização arbitrária desse mecanismo. O artigo 186.º, n.º 3, do CIRE, não sofre, pois, de qualquer inconstitucionalidade material”. Não se demonstraria melhor a inexistência de inconstitucionalidade orgânica e material do artigo 186.º, n.º 3, do CIRE, sendo os argumentos usados pelo Tribunal Constitucional plenamente válidos para o caso presente.“ A citada jurisprudência do Tribunal Constitucional, tem-se mantido, como resulta do Acórdão 136/2020, que mantém a Decisão sumária 778/2019, onde é referida a unanimidade das decisões proferidas por aquele Tribunal no sentido da constitucionalidade. Na citada Decisão sumária podemos ler: “Como se verifica, a cuidada fundamentação apresentada nos arestos acima transcritos aproveita por maioria de razão à questão em apreço nos presentes autos, uma vez que pressupõe nitidamente que a qualificação da insolvência como culposa nos termos preconizados no artigo 186.º, n.º 2, do CIRE, é abstratamente admissível, não se expondo a qualquer desconformidade com a Constituição da República Portuguesa, (…)“. Outras decisões tê sido proferidas pelo Tribunal Constitucional no mesmo sentido: Acórdão 156/2022, Por último, em reforço do atrás afirmado podemos citar Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1247/13.5TYVNG-A.P1.S1, de 05.04.2022, relatado pelo Cons LUÍS ESPÍRITO SANTO, no qual foi decidido de modo inequívoco pela não violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, da violação do aceso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva do regime decorrente dos artigos 186.º e seguintes do CIRE. Por último invoca o apelante que se encontra verificada a inconstitucionalidade orgânica por violação da reserva da Assembleia da República, pois que se estaria perante regime que que constrange os direitos, liberdade e garantias dos cidadãos. Pela razões e fundamentos atrás apontados, não se está perante regime legal que viola os citados direitos, limitando-se a processualmente regular o seu processado e a fixar uma série de presunções, processuais, que em nada contende com a esfera de direitos constitucionalmente protegidos. Improcede, assim, e nesta parte a apelação. *** * Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil). * Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Alberto Taveira João Ramos Lopes Maria da Luz Seabra _____________ [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. [2] Seguimos de perto o relatório elaborado pela Exma. Senhora Juíza. |