Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002573 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO COACÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199104159050479 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 781 DE 1986/10/28. CCIV66 ART255 ART256. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12. | ||
| Sumário: | I - Celebrado um contrato de trabalho sem prazo a que se seguiu um contrato de trabalho a prazo extorquido sob coacção e, por isso, nulo, o trabalhador e a empresa continuam vinculados pelo primeiro; II - Consequentemente, o trabalhador despedido sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar tem os direitos atribuídos pelo artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75, de 17 de Julho; III - A classificação profissional do trabalhador é determinada pela realidade material dos serviços prestados, sendo as funções em concreto desempenhadas que conduzem ao enquadramento na categoria, havendo dúvidas nesse enquadramento por na actividade laboral desenvolvida se confundirem funções diferentes, razões de justiça social impõem a atribuição da categoria profissional que mais regalias conceda ao trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||