Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ACTO MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | RP202212147180/18.7T8GMR.P2 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE/DECISÃO ALTERADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O ponto de partida essencial para qualquer acção de responsabilidade (contratual) médica é a desconformidade da concreta actuação dos médicos que intervieram no tratamento médico a que a Autora foi submetida no confronto com aquele padrão de conduta profissional que um médico medianamente competente, prudente e sensato, com os mesmos graus académicos e profissionais, teria tido em circunstâncias semelhantes na altura. II - Verificada a ilicitude dessa actuação, por força do preceituado no art. 799º, n.º 1 do Código Civil incumbe ao médico afastar a presunção de culpa, comprovando que os procedimentos adoptados eram os exigidos pelas «legis artis» aplicáveis ao caso ou que a lesão sobreveio por causa de força maior e/ou facto imputável ao lesado. III - A responsabilidade da Clinica Médico-Dentária, devedora, em termos contratuais, dos serviços de saúde prestados defeituosamente por aqueles, decorre do princípio geral previsto no art. 800º do Código Civil, segundo o qual o devedor que, para efeitos de cumprimento, lança mão de auxiliares – daí retirando vantagens -, deve, em contrapartida, aceitar o risco pelos prejuízos causados a terceiros, a título de culpa (mesmo que presumida), pelos seus auxiliares; IV - Nas circunstâncias do caso concreto (reiterado incumprimento da correcção do erro cometido, apesar da realização de vários tratamentos cirúrgicos com esse objectivo; ausência de resposta da Ré, na sequência da carta enviada pela Autora, demonstrando desinteresse em prosseguir a correcção do seu cumprimento defeituoso; e urgência na rectificação desse cumprimento defeituoso), deve-se julgar que o recurso efectuado pela Autora à intervenção de um outro médico dentista surge como plenamente justificado à luz do regime do (in)cumprimento das obrigações (no caso, da prestação de serviços médico-dentários, na especialidade de implantologia)”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 7180/18.7T8GMR.P1 * Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC): ……………………….. ……………………….. ……………………….. Comarca do Porto - Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 1 * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto. I. RELATÓRIO. Recorrente(s):- Clínica Médica Dentária C..., Lda. Recorrida: - AA; * I - RELATÓRIO.AA instaurou a presente acção com processo comum contra: 1. Clínica Médica Dentária C..., Lda.; e 2. BB, Médico-Dentista; pedindo que os réus sejam solidariamente condenados: - a pagar à a autora a quantia de 50.700.00€, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por si sofridos, acrescida dos juros à taxa de 4% ao ano, contados desde a data da citação e até efectivo pagamento, - e ainda a pagar no que vier a liquidar-se em execução de sentença no que concerne a prejuízos em termos de tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações, refeições, perdas salarias e subsídios, IPG, internamentos, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Para sustentar o pedido formulado, alegou, em resumo, o seguinte: - A 1ª ré dedica-se à actividade de medicina dentária, sendo o 2º réu o respectivo director clínico; - No exercício da respectiva actividade profissional, o 2º réu, após ter observado a autora ao nível dentário, aconselhou-a e propôs-lhe um plano de tratamentos, designadamente a colocação de um conjunto de implantes com vista a suportar uma prótese; - A autora aceitou o tratamento proposto, iniciando-o na clínica, aqui ré, em que é director clínico o 2º réu; - O 2º réu apresentou um orçamento no valor de 14.550,00€, tendo a autora já liquidado o montante de cerca de 13.295,00€; - A autora frequentou a clínica em apreço durante cerca de 3 anos e foi sujeita a cinco cirurgias; - Quando se preparava para a sexta cirurgia, a autora começou a sentir dores generalizadas em ambos os maxilares, incapacidade mastigatória e ausência de sensibilidade no mento; - Após ter conversado com o aqui 2º réu, este último acabou por dizer à autora que diligenciasse junto dos serviços de contabilidade no sentido de lhe serem devolvidas as quantias entretanto pagas e que estavam em excesso, no montante de cerca de 5.500,00€; - A autora encarou essa atitude como uma recusa em continuar com o tratamento contratado, tendo enviado uma carta aos réus, em 20/12/2013, dando conta do que estava a suceder, carta essa que não mereceu qualquer resposta; - Face ao sucedido, a autora consultou outros médicos dentistas, os quais verificaram que na sequência dos tratamentos levados a cabo pelos réus – tratamentos que ficaram incompletos -, a ora demandante ficou com uma sequela permanente resultante de uma lesão do nervo alveolar inferior (hipoestesia da metade direita da região mentoniana e ligeira assimetria das comissuras labiais); - O quadro clinico da autora não se encontra estabilizado, sendo de prever que a mesma tenha de se submeter a novas cirurgias para contrariar os efeitos resultantes dos tratamentos que os réus levaram a efeito; - Tendo a autora, em resultado da referida actuação, sofrido um conjunto de danos não patrimoniais a patrimoniais cujo ressarcimento os réus devem efectuar. * Os réus contestaram, arguindo a excepção de incompetência territorial e sustentando carecer o 2ª réu de legitimidade (substantiva) para ser demandado, mais tendo impugnado, na sua essência, o acervo factual alegado pela autora.Paralelamente, requereram que fosse chamada a intervir nos autos, na qualidade de parte principal, a seguradora A... – Companhia de Seguros, S.A. Por último, peticionaram que a autora fosse condenada como litigante de má fé, em multa, de valor não inferior 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) e em indemnização à autora, a liquidar em momento oportuno. * Deferida a intervenção, procedeu-se à citação da chamada, a qual apresentou também contestação, por impugnação e por excepção.* Em resposta, a autora pronunciou-se no sentido da improcedência das excepções invocadas pelos réus e interveniente.* Por despacho de 28/6/2019, foi julgada procedente a arguida excepção de incompetência territorial, sendo os autos remetidos ao presente foro.* Identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, os autos prosseguiram os seus ulteriores termos, com realização de exame pericial, a que se seguiu audiência de julgamento, com observância do formalismo legalmente prescrito.* Em cumprimento da decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação do Porto em 15/2/2022, procedeu o tribunal recorrido à sanação dos vícios de que padecia a sentença proferida a 13/7/2021.Nessa sequência, foi admitida a ampliação do pedido que havia sido formulado pela Autora nos seguintes termos: - condenação solidária dos réus no pagamento da importância adicional de 20.000,00€, tudo com base nos danos/sequelas que vêm descritas no relatório pericial elaborado pelo INMLCF. Consignou-se nessa mesma decisão que: - A matéria atinente à ampliação em causa será inserida na sentença cuja prolação ocorrerá de imediato, após o presente despacho. * Nessa decisão, esclareceu-se também o vício da fundamentação da matéria de facto que se tinha assinalado na decisão sumária proferida, mencionando-se que:“Por lapso material de que nos penitenciamos, na motivação da matéria de facto que consta na sentença recorrida é feita referência ao ponto 21, como resultando de acordo das partes, quando se pretendia mencionar o ponto 22. Nesta conformidade, corrige-se o apontado lapso, rectificação que também será inserida na sentença a proferir nesta data”. * De seguida, foi proferida a sentença que aqui constitui o objecto do presente recurso:“III - DECISÃO. Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: a) Condenar a ré Clínica Médica Dentária C..., Lda., a pagar à autora a quantia de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), a título de indemnização por todos os danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a citação até integral pagamento; b) Condenar a ré Clínica Médica Dentária C..., Lda., a pagar à autora a quantia que se vier a liquidar em incidente próprio referente aos danos patrimoniais que resultaram do facto de a mesma ter necessitado de ser intervencionada para corrigir a má colocação do implante descrito nos autos e o montante, também a liquidar, que exceda o valor dos materiais/serviços efectivamente aplicados pela ré; c) Absolver o réu Prof. Dr. BB e a interveniente A... - Companhia de Seguros, S.A., do pedido; d) Condenar a autora e a ré no pagamento das correspondentes custas, na proporção do decaimento; e) Não condenar as partes, designadamente a autora, como litigantes de má fé; f) Ordenar o registo e notificação da presente sentença (…)”. * É justamente desta decisão que a Recorrente/Ré Clínica Médico-Dentária veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:“Conclusões: A. Nos autos principais, foi intentada uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum pedindo a condenação da Recorrente solidariamente com o Réu Prof. Dr. BB, no pagamento da quantia de €50.700,00 (cinquenta mil e setecentos euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa de 4% ao ano, contados desde a data de citação e até efectivo pagamento, e ainda no que vier a liquidar-se em execução de sentença no que concerne a prejuízos em termos de tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações, refeições, perdas salariais e subsídios, IPG, internamentos, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. B. Nesta medida, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o pedido e em consequência: - Condenou a Recorrente Clínica Médica Dentária C..., Lda., a pagar à Autora a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de indemnização por todos os danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a citação até integral pagamento; - Condenou ainda a Recorrente Clínica Médica Dentária C..., Lda., a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar em incidente próprio referente aos danos patrimoniais que resultaram do facto de a mesma ter necessitado de ser intervencionada para corrigir a má colocação do implante descrito nos autos e o montante, também a liquidar, que exceda o valor dos materiais/serviços efectivamente aplicados pela Recorrente. C. Sendo que, o Mmo. Juiz a quo explanou que a convicção do Tribunal assentou na prova documental, essencialmente, no relatório pericial junto aos autos a 08/09/2020 e do depoimento da testemunha CC, maioritariamente e em menor monta da testemunha Dra. DD e ainda EE. D. Mais ainda se diz, na douta sentença, que “qualquer depoimento não expressamente ressalvado ou referenciado revelou-se inócuo para demonstração da factualidade que estava em litígio”, o que significa que nenhum outro depoimento testemunhal serviu para formar a convicção do tribunal e por isso, foi absolutamente irrelevante, bem como outros documentos que deveriam ter sido relevantes para o julgamento da causa. F. Não obstante tal entendimento nenhuma explicação foi dada para a valoração destes depoimentos - supra referidos – em detrimento dos restantes e bem assim, toda a documentação, note-se, extensa, existente no processo e que nem sequer foi apreciada. G. Na presente demanda, vem a Autora peticionar uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos Réus. H. Contudo, para aferir da responsabilidade civil da Recorrente condenada é necessário verificar se estão preenchidos os pressupostos que determinam a obrigação de indemnizar, tais como: facto, culpa, ilicitude, dano e nexo de causalidade. I. Entende aqui a Recorrente que a sentença padece de vícios que obstam à decisão proferida e que a correcta apreciação da prova, impõe uma decisão em sentido diverso, concretamente, também no sentido da absolvição desta. J. Por todos estes motivos, entende a Recorrente que a decisão da qual se recorre padece de vícios, que o Tribunal da qual se recorre cometeu erros na apreciação da prova e assim da falta de fundamentação da decisão da matéria de facto. - DA ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE CLÍNICA DENTARIA P..., LDA. K. Ora, em primeiro lugar, importa ressalvar aqui a questão sobre a legitimidade da Recorrente e mesmo que se considere parte legítima se tem obrigação de indemnizar; L. De acordo com o teor da sentença que pugna pela absolvição do 2º Réu, concluindo que este não terá tido intervenção no tratamento efectuado à Recorrida, por inerência terá também que se concluir que o tratamento foi efectuado no âmbito do Centro de Formação que utiliza as instalações da Recorrente e que é uma entidade com personalidade jurídica própria e distinta da Clínica Dentária P..., Lda. (ora Recorrente). M. Decorreu do depoimento das várias testemunhas que o tratamento efectuado à Recorrida foi no âmbito dos cursos de formação ministrados sob a responsabilidade do 2º Réu (Prof. Dr. BB), no Centro de Formação que, utiliza as mesmas instalações da Recorrente. N. Ora, atente-se que quem executou os tratamentos à Recorrida foram os Formandos que são externos a estas entidades, não prestam serviço para a Recorrente e os Formadores prestam serviços para a Recorrente e também para o Centro de Formação. O. Além dos depoimentos, consta ainda da certidão judicial do processo que correu termos sob o nº 27/16.0T9FAF na 2ª Secção do DIAP de Vila Nova de Gaia, concretamente, da página 18) do despacho de arquivamento, o seguinte “Em primeiro lugar, pese embora a lesada não o tivesse declarado em sede de inquirição, com o relatório preliminar da Faculdade de Medicina Dentária foi possível apurar que a queixosa tinha aceite colocar implantes no decurso de curso na clínica denunciada e que “os tratamentos foram realizados por vários médicos”…da documentação apreendida na clínica denunciada, extrai-se que, a 2-06-2011, a queixosa comunicou aos serviços administrativos da referida clínica que pretendia “avançar pelo curso com a solução fixa”. P. Nesta medida, torna-se conveniente concluir que a Recorrente é parte ilegítima no processo e, portanto, não poderá ser condenada a indemnizar a Recorrida. II. DA MATÉRIA DE FACTO /DIREITO - contradição entre factos provados e não provados; - nulidade da sentença por falta de fundamentação; - Falta de fundamentação da decisão da matéria de facto; - Por fim, importa ainda analisar e decidir se alterada ou não a matéria factual propugnada pela Recorrente, se a sua subsunção jurídica se encontra, ou não, correctamente efectuada. Q. Antes de mais, importa esclarecer que os factos provados 3) e 7) estão em contradição. R. Ora, se a Autora compareceu na primeira consulta a 28-04-2011 e se em Junho de 2013 foi remover o implante 21) e que não terá resultado, enviou uma carta a 20-12-2013, presumindo-se pelo seu teor que não mais terá frequentado o tratamento que estava a ser executado, desde Junho de 2013. S. Assim, o período durante o qual foi submetida a tratamento não foi de 3 anos, mas sim um período inferior, cerca de dois anos. T. Portanto, os factos supra enunciados estão em contradição. U. Assim, provando-se tais factos torna-se forçoso também concluir pela verificação da prescrição. V. É certo que a Recorrente não a invocou, porquanto após a realização da audiência de discussão e julgamento, resulta claro que o último tratamento da Recorrida terá ocorrido em Junho de 2013. W. Assim, se a Recorrida intentou a presente demanda a 10-12-2018, já decorreram mais de 5 anos sobre a data do último tratamento. X. Pelo que, caberá a V. Exas. determinar pela verificação da prescrição e, no caso de se entender pela sua verificação, prejudicada que ficará a demais impugnação da presente peça processual. * Facto 22) dos factos provados “A Autora foi informada que poderia optar por efectuar os tratamentos dentários no âmbito dos cursos de formação de implantologia ministrados pelo co-réu na Clínica Dentária C... (art. 23º da contestação)”Y. Desde logo, o Mmo. Juiz a quo, começa por indicar quais os factos que considerada provados e os não provados, contudo, no que respeita ao facto 22) dos factos dados como provados, não é explícito o meio de prova que fundou a convicção do Mmo. Juiz para assim o considerar. Z. Ao longo de toda a decisão, a falta de fundamentação, para a decisão em apreço, é evidente. * Facto não provado- “bem como que o enxerto a realizar apresentava uma localização muito próxima do canal dentário e, por isso, este procedimento poderia provocar parestesia parcial ou total, reversível ou irreversível.” (art. 20º da contestação) AA. Na verdade, existe no processo, um documento junto pelos Réus, com a contestação, que menciona o seguinte “Eu, AA fui informado que o enxerto apresenta uma localização muito próxima do canal dentário e por isso, a sua extracção pode provocar parestesia parcial ou total, reversível ou irreversível.”, onde ainda configura a sua assinatura. BB. Acresce que, foi junta ao presente processo, a 29.10.2020, uma certidão da decisão do processo crime que correu termos sob o nº Processo: 27/16.0T9FAF, na 2ª Secção do DIAP de Vila Nova de Gaia, resultando do seu teor, entre o mais o seguinte: “Em data desconhecida, a queixosa assinou um termo de responsabilidade no qual declarou “fui informada que o enxerto apresenta uma localização muito próxima do canal dentário e por isso a sua extracção pode provocar parestesia parcial ou total, reversível ou irreversível” – fls. 64;” CC. Mais se acrescenta, na decisão de arquivamento, no seguimento do parágrafo anterior, “ou seja, a lesada foi informada que a colocação de implantes na sua condição, podia implicar complicações derivadas de tais cirurgias”. DD. Porquanto, não se entende como é que perante a existência de tal informação nos autos e, não obstante a impugnação do documento a que se alude, tal tenha sido simplesmente ignorado ou melhor ainda, considerar que não foi feita prova da veracidade do mesmo!?... EE. Ora muito mal andou o Mmo. Juiz a quo, ao não atribuir valor jurídico relevante - ao documento em apreço - para a decisão que, certamente, se impunha que fosse diferente da proferida. FF. Nesta medida, crê-se que este facto deveria ter sido dado como provado e não como não provado, porquanto, resulta expressamente, da decisão de arquivamento do processo-crime, já transitado em julgado e junto aos autos em forma de certidão. GG. Conforme mais adiante se explicará, estando assente este facto, lógico será concluir que a Recorrida, entendeu o consentimento, assinou e percebeu qual o risco que correria ao submeter-se aquele tratamento em específico. Factos não provados “Tendo sido igualmente informada de que os tratamentos dentários a que se iria submeter, nomeadamente, a colocação de implantes, poderiam ser executados pelos formandos médicos dentistas com a supervisão do Co-réu (art. 25º da contestação) - A Autora, em Junho de 2011, autorizou que o tratamento fosse realizado no âmbito dos cursos de formação supra identificados (art. 28º da contestação)” - Bem como foram prestadas todas as informações e esclarecimentos sobre os procedimentos dos tratamentos a que a Autora se iria submeter (art. 30º da contestação) HH. Igualmente, no que respeita a estes factos supra referidos, pode concluir-se do teor da certidão supra referida, concretamente, na página 13, o seguinte: “Foi determinada a realização de perícia junto da Faculdade de Medicina Dentaria. A perícia em causa tinha por escopo apurar se a situação factual denunciada nos autos podia ou não configurar a pratica de conduta com relevância criminal por banda do/s profissional/ais que assistiram a queixosa, i. é, se o cuidado e a prudência a que, segundo as circunstâncias, esta ultima devia ter sido alvo foram desrespeitados ou não – fls. 136. II. Com o relatório preliminar foi possível apurar que a queixosa tinha aceite colocar implantes no decurso de curso organizado na Clinica denunciada e que “os tratamentos foram realizados por vários médicos” – fls. 157, o que a mesma não declarou em sede de inquirição.” JJ. Mais adiante, na página 18 da mesma certidão pode ler-se o seguinte: “da documentação apreendida na clínica denunciada, extrai-se que, a 02-06-2011 a queixosa comunicou aos serviços administrativos da referida clínica que pretendia “avançar pelo curso com a solução fixa”. KK. Isto posto, parece ser de concluir, pelos motivos melhor supra explanados que também estes dois factos, deveriam ter sido considerados como provados ao invés do que sucedeu. LL. Resulta ainda, do Parecer do Conselho Médico-Legal do INML, junto aos autos a 28-12-2020, o seguinte: “a queixosa tomou conhecimento do plano de tratamento, condições do tratamento e riscos do mesmo, com assinatura de um consentimento informado que consta dos autos.” MM. Assim é que tais factos forram erroneamente apreciados pelo tribunal a quo, deveriam ter sido dados como provados e não como não provados. * Facto não provado“Previamente à execução dos tratamentos dentários foram efectuados todos os exames clínicos e diagnósticos necessários (art.29º da contestação).” NN. Em concreto, resulta das declarações de parte do Réu Prof. BB, inclusive a instâncias do Mmo. Juiz que, conforme se pode ouvir pela gravação de áudio, até o próprio Juiz consente que fizeram todos os exames de diagnóstico, vejamos: [00:02:41] Juiz – Naturalmente fizeram aqueles exames de diagnóstico médico. Prof. Dr. BB – Sim, fizemos tudo o que era necessária ortopantomografia… Juiz – Tac também fizeram? Prof. Dr. BB – Tac também. OO. Além do depoimento supra enunciado, pode ainda ler-se, no documento constante dos autos – relatório pericial da Faculdade de Medicina Dentária o seguinte: “Todos os procedimentos cirúrgicos têm riscos associados, sendo que, estes podem ocorrer ou não, sem que tal dependa da conduta do médico. No caso em apreço, o médico efectuou (ou tinha em seu poder) os exames necessários para minorar o risco de complicações nervosas.” PP. Ora atendendo ao que acaba de se expor, mais uma vez, se impunha que o facto supra referido tivesse sido considerado como provado. QQ. Verdadeiramente, por todo o esforço que a Recorrente realize, esta não logra entender o raciocínio lógico que o Mmo. Juiz encetou quanto aos concretos pontos da matéria de facto e de direito em discussão, na medida em que não indica em concreto quais os meios probatórios em que fundou a sua decisão. RR. Considerando todo o exposto, deve a sentença ser declarada nula no todo, salvo melhor douto entendimento, nas partes a que se alude. * DA NÃO VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVILSS. Atendendo aos elementos constitutivos da responsabilidade civil: o facto (controlável pela vontade do homem), a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, é necessário todos estarem preenchidos para que se conclua pela obrigação de indemnizar. TT. Procedendo ao enquadramento jurídico dos factos alegados, analisando, de modo proficiente, os pressupostos da responsabilidade civil defeituosamente invocados pela recorrida, como fundamento da acção proposta, não se encontram preenchidos. UU. Na verdade, não existe qualquer nexo de causalidade entre os danos mencionados pela Autora nestes autos e actuação da Recorrente, concluindo-se pela improcedência desta, nomeadamente, pela absoluta inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da Ré, e os danos invocados pela Autora. VV. No entanto e caso assim não se entenda, sempre se poderá afirmar que não está verificada a ilicitude /violação das leges artis. Da Não violação das leges artis/ilicitude WW. Ora, apreciada a factualidade provada e ainda que se possa considerar estar perante uma responsabilidade civil contratual, crê aqui a Recorrente que não houve nenhum facto violador das leges artis e, portanto, nenhum facto ilícito. XX. Desde logo, porque o único facto que se encontra provado é que houve uma lesão para a Recorrida, não obstante, é necessário perceber qual a conduta da Recorrente que tenha provocado tal lesão e se resultou, se derivou de má prática médica, por erro ou negligência ou se é um risco inerente ao procedimento realizado. YY. Ora, analisando criticamente a prova produzida, consegue-se percepcionar, aliás resulta dos factos provados (factos 15 e 17) que a Autora foi submetida a várias intervenções cirúrgicas para “corrigir” a situação da lesão. ZZ. Pelo que, se falamos em corrigir, estamos necessariamente a concluir que há um cumprimento defeituoso; AAA. Perante tal quadro é necessário perceber se, houve, por parte da Recorrente a intenção de correcção e como já se referiu supra, nomeadamente, resulta das declarações do 2º Réu, existiu tal intenção e foi transmitida à Recorrida. BBB. A mesma é que não aceitou e recorreu a terceiros. CCC. Ou seja, com esta atitude, foi a autora que se colocou numa situação de incumprimento contratual, tornando impossível à Recorrente a que procedesse aos acertos e rectificações que no caso se impusessem necessários. DDD. Destarte, do quadro factual que nos autos se mostra assente, não resulta que a actuação da Recorrente tenha sido ilícita, nem que ela tenha incumprido definitivamente o contrato. EEE. Aliás consta ainda da certidão judicial também já referida inúmeras vezes, na página 13, do despacho de arquivamento: “No relatório de fls. 759 e 760 pode ler-se: “O perito é da opinião que as lesões sofridas pela ofendida não integram as lesões previstas no artigo 144º al. a) a c) do código penal” e “….trata-se de uma lesão permanente, embora sem traduzir uma privação ou afectação grave da função do órgão ou membro e/ou desfiguração grave, e/ou outros danos contemplados nas al. a) a c) do artigo 144º do código penal.” FFF. Mais adiante, nomeadamente, na página 15) pode ler-se o seguinte: “Sendo certo que, tal como vários arguidos explicaram, encontravam-se em formação e por isso apenas se limitavam a executar os actos decididos e supervisionados pelos Arguidos BB, DD e FF. De tudo quanto vem exposto não ressalta indiciada qualquer intenção dos arguidos originarem à queixosa lesões (para além das normais e decorrentes de procedimentos cirúrgicos que naturalmente resultam em processo de cura sem sequelas) ou de violação deliberada de procedimentos de boas práticas de medicina dentária.” GGG. Não tendo sido demonstrado nos autos existir qualquer protocolo médico único para o procedimento realizado, nem, consequentemente, qualquer desvio por parte da Recorrente desse protocolo, inexiste prova de qualquer ilícito – entendimento este perfilhado também nos esclarecimentos ao relatório pericial já supra citado. HHH. A Recorrida não logrou provar que o procedimento levado a cabo pela Recorrente (seus colaboradores) ocorreu com violação das leges artis, tendo o tribunal valorado de forma manifestamente descabida o depoimento do Médico-Dentista, Dr. CC com interesse directo na causa, tratando-se efectivamente de quem lhe prestou os mais recentes serviços e que por essa razão, jamais poderia depor de forma imparcial. III. E admitindo que a Autora não ficou satisfeita com o tratamento efectuado pelo 1º Réu, após este lhe ter dito por várias vezes que substituía os implantes, ainda assim esta não se coibiu de recorrer a um terceiro para “tais reparações”. JJJ. É jurisprudência firme e doutrina amplamente aceite que a reparação deverá ser realizada pela parte que não cumpriu a prestação em conformidade, pelo que não é legítimo a Autora entregar a reparação a um terceiro e depois fazer-se pagar pelo custo da mesma. KKK. Ao assim não ter entendido, o douto Tribunal violou o artigo 808.º do Código Civil bem como os artigos 406.º, 336.º, 339.º, 798.º, 808.º e 1222.º do mesmo Diploma e ainda o artigo 868.º do Código de Processo Civil. LLL. A Recorrente não se recusou a proceder a qualquer “reparação” ou tratamento das queixas efectuadas pela Autora, tal como resulta do depoimento gravado supra explanado do Réu Prof. BB. MMM. Se mesmo assim não se entender, tendo os Réus /Recorrente se disponibilizado para reparar as “alegadas insatisfações”, a Autora, agiu em claro Abuso de Direito ao proceder à reparação através de um terceiro, imputando à primeira os custos envolvidos. NNN. Acresce que para se avaliar a ocorrência de um facto ilícito - primeiro elemento para aferir da responsabilidade da Ré, quer seja da responsabilidade contratual, quer seja da responsabilidade extracontratual - teria que se provar que esta havia actuado em desconformidade com as leges artis, o que no caso em apreço não sucedeu. Da valoração da prova pericial OOO. No relatório de perícia médico-legal junto aos autos em 08-09-2020, na história do evento é relatado o seguinte: (…) “como a sua situação não estaria a evoluir e forma satisfatória e descontente com o tratamento da clínica com queixas de alterações da sensibilidade do queixa à direito (….)terá desenvolvido depressão..” PPP. (…) esta situação ter-lhe-á causado uma depressão “reactiva”, medicada inicialmente pela sua médica de família Dra. GG, a quem recorrera a nível particular e, actualmente frequentará a consulta de psiquiatria na clínica Y... em Guimarães, (Dra. HH) …” QQQ. Ora, acresce ainda o facto de a Médica Psiquiatra — que a Autora refere como ser a médica onde, à data da perícia, a acompanhava, — declarar num documento junto aos autos e datado de 29-07-2020 que “…observou em consulta a senhora AA em Março, Maio e Agosto de 2012. A doente apresentava à data um conjunto de queixas ansiosas e depressivas, com relação causal directa com questões relacionadas com o funcionamento conjugal e a nível laboral. Foi medicada com sertralina, trazodona e bromazepam com benefício clínico parcial, tendo abandonado o acompanhamento após três consultas.” RRR. Assim é que, não pode merecer qualquer colhimento a fixação do quantum doloris de 5/7, pois pelo menos a nível psiquiátrico não se vislumbra onde os tratamentos e intervenções cirúrgicas ou lesões decorrentes destes terão afectado de tal forma a Autora. SSS. Cremos que, e na falta de explicação e devida fundamentação da sentença noutro sentido, que o único critério utilizado para balizar o valor de indemnização a título de danos não patrimoniais foi simplesmente esta classificação de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades e, ainda o depoimento do marido da Recorrida que serviu para dar como provado o facto 21) “Sentindo a Autora vergonha e tristeza por apresentar as sequelas supra referidas (art. 80º e 89º da petição inicial).” TTT. In maxime, poder-se-ia sempre afirmar que a Recorrida sentia tristeza pelos tratamentos não estarem a correr conforme as suas expectativas, coisa diferente é afirmar que “sentia vergonha e tristeza por apresentar as sequelas…”, o que, com o devido respeito também não resultou provado. UUU. Atendendo ao exposto, o facto referido não deveria ter sido dado como provado, baseando-se apenas no depoimento do marido da Recorrida que, como é normal, não é um depoimento imparcial. VVV. Acresce ainda que após a notificação do teor do relatório pericial supra citado, os réus (Recorrente) requereram a 21-09-2020, alguns esclarecimentos relativos ao mesmo. WWW. Nesse seguimento, veio o Perito Sr. Dr. II, a 16-11-2020, esclarecer tais questões. XXX. Não obstante, o Mmo. Juiz apenas teve em consideração o relatório e não os esclarecimentos. YYY. Pois parece que a colocação e a subsequente remoção dos implantes que, in casu, sucedeu, pode ter ocorrido por factores externos e independentes de qualquer tipo de responsabilidade da Recorrente. ZZZ. Nomeadamente, resulta explícito que a “suposta lesão” é um risco inerente aos tratamentos efectuados, porquanto se é um risco, não pode ser atribuída má prática médica à conduta do médico que efectuou o tratamento. AAAA. Isto posto, importa também necessariamente, fazer alusão ao Parecer do Conselho Técnico-Científico do INML, junto aos autos a 28-12-2020. BBBB. É ainda de salientar que o parecer emitido foi aprovado por unanimidade do Conselho Técnico-Científico do INMLCF. CCCC. Portanto e como se depreende foi o parecer mais técnico constante dos autos e necessariamente, provindo da entidade máxima do INMLCF, IP. que, como não poderia deixar de ser, o que mais relevância deveria ter tido para conjugar a prova produzida em julgamento. DDDD. Numa hierarquia de valoração da prova pericial, os pareceres técnico-científicos emitidos pelo Conselho Médico-Legal, superam o valor do parecer pericial já que aqueles constituem o entendimento definitivo do conselho sobre a questão concretamente colocada – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra processo nº 191/07.0TAACB.C1 de 4/04/2012. EEEE. Isto posto, se o Mmo. Juiz atribuiu maior valor ao relatório do Perito de Medicina Legal, incorreu num vício de erro notório de apreciação da prova. FFFF. Nesta medida, não se compreende o facto de o Mmo. Juiz a quo ter valorado o relatório emitido pelo Perito de Medicina Legal em detrimento do parecer do conselho técnico-científico. GGGG. E tendo-o feito, não justificou por qualquer forma o motivo de atribuir maior valor probatório ao relatório médico-legal em detrimento do parecer do conselho técnico-científico. Montante dos danos não patrimoniais HHHH. Além de tudo quanto já foi mencionado e da leitura da sentença a quo, não se depreende qual o facto ilícito ou a sua omissão que tenha sido concretizado por banda de algum colaborador da Recorrente que justifique o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais ou bem assim não patrimoniais. IIII. De qualquer forma e começando pelos danos não patrimoniais, o Mmo. Juiz a quo não esteve com parcimónia ao atribuir o valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros); JJJJ. Na verdade, o Julgador observou o relatório de perícia médica e atendendo ao quantum doloris atribuiu um valor que considerou adequado ao caso concreto, o que, in casu, não se compadece com a prova que resultou da audiência de discussão e julgamento. KKKK. Assim, resta concluir que o montante atribuído a título de danos não patrimoniais, além de exagerado, não se encontra devidamente fundamentado. LLLL. Pelo supra exposto e como se irá concluir no final desta peça processual, entende a Recorrente que não será devido qualquer valor a título de indemnização à Recorrida, contudo e salvo melhor douto entendimento, crê-se que qualquer quantia que V. Exas. possam considerar devida, certamente será muito inferior à arbitrada pelo tribunal a quo. Termos em que, e nos melhores de Direito, se REQUER a V. Exa. se digne julgar o presente recurso totalmente procedente, por provado, e, consequentemente, se digne a revogar a sentença recorrida, substituindo-a por uma que julgue a acção totalmente improcedente, tudo com as devidas consequências legais (…)”. * Foram apresentadas contra-alegações pela Autora, com as seguintes conclusões:CONCLUSÕES: A) DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: 1- A douta sentença recorrida deve ser mantida uma vez que nela se faz adequada interpretação dos factos e correcta aplicação do direito. 2- No nosso entender, a douta sentença da qual a 1ª Ré/recorrente discorda, está plenamente fundamentada de acordo com (toda) prova produzida em julgamento, tendo sido minuciosamente apreciada e conjugada com as regras da experiência comum, não padecendo de nenhum vício ou obscuridade. 3- Quanto à pretendida alteração à resposta à matéria de facto, diga-se que seria necessário que a Recorrente demonstrasse, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, o que não fez. 4- Depois, nos termos da 1ª parte do art. 607.º n.º5 do Código de Processo Civil, “O Juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. 5- No caso vertente, foi possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal a quo, num sentido e não noutro e, bem assim, porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro. 6- A sentença recorrida contém os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos em discussão, ou seja, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido, cuja fundamentação acima se transcreveu. 7- A verdade é que o Tribunal da Relação só deve alterar a decisão recorrida perante uma situação probatória de imposição de decisão diversa, como decorre, clara e inequivocamente, do disposto no nº 1 do art.º 662º, do CPC; ou seja, quando se verifique, relativamente a cada facto impugnado, uma prova impositiva, determinante, que torne imperioso o afastamento do facto segundo as boas regras da apreciação da prova. 8- Não existe fundamento legal para a alteração da factualidade, mormente, dos factos provados 3), 7) e 22), e dos factos não provados correspondentes aos artigos 20º, 25º, 28º, 29º e 30º da contestação, porquanto a decisão da matéria de facto, para além de não enfermar de erro notório e evidente, foi proferida em respeito pelo princípio da livre apreciação da prova e resultou da conjugação da prova documental, testemunhal e relatório pericial, produzida na audiência de julgamento, apreciada à luz das regras da experiência comum e de normalidade. 9- Na verdade, a recorrente, nas conclusões, não deu indicação de qualquer prova que sustente aquela margem de dúvida ou faça questionar, por qualquer forma, os factos dados como provados e não provados. 10- No fundo a discordância da 1ª Ré/recorrente radica no seu inconformismo face ao modo como o Tribunal valorou a prova, valoração essa, livremente formada e fundamentada. 11- Analisando a motivação e as conclusões constata-se que a recorrente não alega que a descrição que a sentença recorrida faz do conteúdo dos depoimentos das testemunhas não corresponde ao que, na realidade, disseram, ou que do relatório pericial não resulta o que resultou provado. 12- A recorrente conclui no sentido de que aqueles concretos pontos impugnados da matéria de facto provada e não provada, devem ser alterados no sentido propugnado, fazendo o ataque à decisão da matéria de facto pela via da credibilidade que o tribunal deu a determinados meios de prova, ignorando outros. 13- Acontece que, o tribunal recorrido alcançou a sua convicção ponderando de forma conjugada e crítica o conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, ou seja, os depoimentos prestados pelas testemunhas, da prova documental e prova pericial, debalde se encontra no recurso em causa alegação que infirme a formação de tal convicção, sendo que uma coisa é não agradar à recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e outra é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, posto que o recurso da matéria de facto deve incidir sobre provas que imponham decisão diversa e não simplesmente sobre provas que permitam decisão diferente. i. Questão prévia: da alegada ilegitimidade da recorrente Clínica Médica Dentária C..., Lda. 14- Defende a 1ª Ré/recorrente que não é parte legítima no processo, uma vez que, o tratamento efectuado à Autora/recorrida foi no âmbito dos cursos de formação ministrados sob a responsabilidade do 2º Réu (Prof. Dr. BB), no centro de formação que, utiliza as mesmas instalações da recorrente, e que quem executou os tratamentos à Autora/recorrida foram os formandos que são externos a estas entidades, não prestando serviço para a recorrente. 15- Além disso, faz alusão a um documento/certidão, que não consta do processo, uma vez que a sua junção não foi admitida pelo Tribunal recorrido (cfr. acta com a ref.ª 426321071, datada de 28 de Junho de 2021), pelo que, tudo o que nela pudesse constar, não pode ser valorado. 16- Salvo o devido respeito por opinião em contrário, a tese da recorrente não merece acolhimento. 17- A responsabilidade da clínica onde o médico exerce a sua actividade e onde levou a cabo os actos que podiam estar na base da sua responsabilidade, circunscrita à medicina exercida no sector privado, radica no art.º 800.º do Código Civil, mais precisamente na parte final do seu n.º 1. 18- Ao referir actos “das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação”, o legislador abarca quer os auxiliares, quer os substitutos, sendo que o substituto “substitui o devedor, que não intervém no cumprimento”, havendo “então o cumprimento por terceiro”, ao passo que o auxiliar “coloca-se em plano secundário, pressupondo a intervenção principal do devedor como autor” do respectivo acto. É substituto, em sentido amplo, todo aquele que executa o acto “em vez do devedor, seja qual for a sua posição jurídica perante este: procurador, mandatário, subcontratante (em certos casos), autor de uma promessa de liberação, fiador, etc.”. Embora empregue em sentido amplo, “há todavia que fazer uma restrição para os efeitos do artigo 800º (…): a responsabilidade do devedor pelos actos do substituto só existe quando a intervenção deste decorre da iniciativa daquele”[Pessoa Jorge, in “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1995, págs. 139-141; idem, Vaz Serra, in “Responsabilidade do Devedor pelos Factos dos Auxiliares, dos Representantes Legais e dos Substitutos”, BMJ nº 72, págs. 272-273; aludindo apenas aos auxiliares, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed. rev. e act., págs. 57-58, citados no mencionado acórdão de 17/6/2014.]. 19- Da factualidade dada como provada (cfr. factos 1) a 7)), resulta inequivocamente, que a autora celebrou com a 1ª Ré, ora recorrente, um contrato mediante o qual esta se obrigou a proceder a tratamentos de medicina dentária na Autora, e que esta se obrigou a pagar. 20- Portanto, estamos perante um caso de responsabilidade contratual, que a obrigação assumida pela 1ª ré se traduziu numa obrigação de resultado e que a sua responsabilidade se reconduz ao designado «contrato total», pois depreende-se que se responsabilizou também pelos danos que pudessem advir dos tratamentos que iriam ser realizados. 21- Tanto assim é que, a recorrente aceitou os factos 1) a 8) da petição inicial, de onde constam o orçamento e as facturas/recibos em nome da aludida Clínica Médica Dentária C..., Lda., o que é demonstrativo de que o aludido contrato foi celebrado com a recorrente Clínica, e não com pessoa ou entidade diversa. 22- Aliás, foi a própria recorrente que confessou que os tratamentos dentários efectuados pela Autora decorreram na Clínica Médica C..., Lda. (conforme facto provado no ponto 7)), o que não se estranha, pois é a própria a admitir na sua contestação (artigos 23º, 49º e 53º), que houve intervenção da Clínica. 23- A circunstância de o tratamento ter sido efectuado no âmbito de cursos de formação, pelos formandos, não afasta a responsabilidade da 1ª Ré/recorrente, pois como resulta do ponto 22) dos factos provados, os tratamentos dentários no âmbito dos cursos de formação de implantologia são ministrados pelo Prof. Dr. BB, director da Clínica Dentária C..., aqui recorrente, pelo que, os formandos desempenharam a função de substitutos. 24- Assim, a recorrente Clínica Médica C..., Lda. é parte legítima no processo. i. Da alegada contradição entre os factos provados 3) e 7): 25- A tese da Recorrente de que existe contradição entre os factos provados 3) e 7), não merece acolhimento, quando é certo que tais factos resultaram provados por acordo das partes. 26- Ora, a admissão de factos por acordo ocorre quando factos relevantes para a acção ou para a defesa não forem impugnados, havendo uma aceitação deles, independentemente da convicção da parte acerca da sua realidade (art. 574º, nº1 do CPC). 27- De todo o modo, não se verifica a invocada prescrição, tanto mais que, a mesma nem sequer foi invocada na contestação pela Ré/recorrente. 28- Resulta do preceituado no artº 573º do CPC e do chamado princípio da preclusão processual que, salvo os casos excepcionais previstos na parte final do seu nº 1 e no seu nº 2, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sob pena de o réu ver precludido o seu direito ou a possibilidade de o voltar a fazer. 29- A prescrição de direitos não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia – artºs 303º do CC e 579º do CPC. 30- A excepção da prescrição invocada só agora em sede de recurso, depois de já proferida a sentença da primeira instância, é manifestamente extemporânea. 31- Para além de estarmos perante matéria nova, nunca antes suscitada, a verdade é que a aludida prescrição, não é de conhecimento oficioso, pelo que, está a vedado a Este Venerando Tribunal apreciá-la. 32- Assim, contrariamente ao afirmado pela recorrente, não ocorre a alegada contradição entre os factos 3) e 7) da matéria de facto provada, nem se verifica a alegada prescrição. ii. Facto 22) dos factos provados 33- Defende a recorrente que o Tribunal a quo não explicitou o meio de prova em que se baseou para dar como provado o facto 22), o que não corresponde à verdade. 34- Atenta a motivação da douta sentença recorrida, verificamos que, o facto 22) foi dado como provado, por acordo das partes, pelo que, nestas circunstâncias, é absolutamente desnecessário que o Tribunal indique qual o meio de prova, quando foi a 1ª Ré/recorrente que o aceitou. 35- De todo modo e ainda que assim não fosse, as testemunhas DD e EE, que mereceram a credibilidade do Tribunal a quo, corroboram a aludida factualidade, para além de que, o orçamento junto aos autos, encontra-se, em nome da recorrente, o que é demonstrativo de que tais tratamentos foram contratados com a Clínica, e realizados na mesma. 36- Assim, o facto 22) dado como provado, deve manter-se inalterado. iii. Facto não provado (artigo 20º da contestação) 37- Insurge-se a recorrente, por entender que tal factualidade deveria ser dada como provada, tendo por base um documento junto pelos Réus na contestação, que está assinado pela Autora, em que esta alegadamente admite que foi informada que a extracção do enxerto podia provocar a parestesia parcial ou total, reversível ou irreversível. 38- Não obstante, omite a Recorrente que o aludido documento foi impugnado pela Autora, e o certo é que, embora a Recorrente pudesse requerer a perícia para apurar da veracidade de tal assinatura, optou por não fazê-lo, não logrando por isso demonstrar o contrário. 39- Além de que, e estranhamente, a nenhum interveniente no julgamento foi perguntado se viu assinar tal declaração, ou se presenciou essa assinatura, pelo que, não há nenhuma prova de que a aludida assinatura tenha sido feita pelo punho da Autora. 40- Ainda assim, a referida declaração não se coaduna com a realidade ortodôntica, pois como resultou da prova testemunhal, o enxerto não pode ser extraído, assim como não se encontra próximo do canal dentário, reforçando assim a ideia de que, a assinatura aposta no mesmo é totalmente falsa. 41- Por outro lado, quanto à mencionada certidão da decisão dos autos de inquérito que correu termos sob o processo nº 27/16.0T9FAF, 2ª Secção do DIAP de Vila Nova de Gaia, o certo é que tal declaração, junta pelos arguidos, exibida à Autora, não lhe foi dada a oportunidade de exercer o contraditório, pois, se assim ocorresse, teria alegado que a assinatura nela constante não foi feita pelo punho da autora. 42- De todo o modo, o aludido inquérito foi arquivado. 43- Quanto às declarações de parte do 1º Réu Prof. Doutor BB, a recorrente procedeu apenas à transcrição de determinados excertos do seu depoimento, completamente descontextualizados e incompletos. 44- Todavia, o 2º Réu Prof. BB, assistiu ao depoimento da testemunha CC (cfr. acta com ref.ª423918705, datada de 21 de Abril de 2021), tendo confirmado a veracidade da versão desta testemunha, o que resulta evidente da globalidade do seu depoimento. 45- Assim, o facto dado como não provado, correspondente ao artigo 20º da contestação, deve manter-se inalterado. iv. Factos não provados (artigos 25º, 28º e 30º da contestação) 46- Mais uma vez, defende a recorrente que tais factos deveriam ser dados como provados, invocando para o efeito, o teor constante da certidão do processo-crime que correu termos sob o processo nº 27/16.0T9FAF, 2ª Secção do DIAP de Vila Nova de Gaia, que como referimos supra, e reiteramos, não foi dada a oportunidade à Autora de exercer o contraditório, além de estarmos a falar de um inquérito que foi arquivado. 47- Outrossim, o Parecer do Conselho Médico-Legal do INML, junto aos autos a 28/12/2020, onde consta que a Autora tomou conhecimento do plano de tratamento, condições do tratamento e riscos do mesmo, com a assinatura de um consentimento informado que consta dos autos, não tem qualquer validade, quando o aludido documento a que faz referência foi impugnado pela autora, alegando-se a falsidade da assinatura aposta, não tendo a Ré/recorrente, feito prova do contrário. 48- Aliás, o alegado consentimento nunca poderia ser informado, pois o conteúdo contido na declaração, repete-se, não tem correspondência com nenhum tratamento ortodôntico, pois como resultou da prova testemunhal, designadamente, Dr. CC e Drª. FF, entre outras, o enxerto não pode ser extraído, assim como não se encontra próximo do canal dentário, reforçando assim a ideia de que, a assinatura aposta no mesmo é totalmente falsa. 49- Pelo que, os factos não provados, correspondentes aos artigos 25º e 30º da contestação, devem manter-se inalterados. v. Facto não provado (artigo 29º da contestação) 50- Quanto a este facto entende a Recorrente, que o mesmo deveria constar dos factos provados, pois a prova de que todos os exames clínicos e diagnósticos necessários foram realizados, decorre das declarações de parte do 1º Réu, Prof. BB, bem como do relatório pericial da Faculdade de Medicina Dentária. 51- Porém, mais uma vez, socorre-se de um pequeno segmento descontextualizado do aludido depoimento, sem fazer a análise crítica do mesmo, como se lhe impunha. 52- Além de que, o relatório pericial da Faculdade de Medicina Dentária, é o relatório constante do processo-crime, onde é referido que não tiveram acesso ao TAC, o que muito nos surpreende, pois a testemunha Dr. CC, garantiu em audiência de julgamento que viu o TAC (antes da autora o ter enviado para os autos de inquérito e que extraviou…). 53- Face ao exposto, o facto dado como não provado, correspondente ao artigo 29º da contestação, deve manter-se inalterado. B) DO DIREITO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO 54- Mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado e não provado pelo Tribunal “a quo” (repare-se que nesta segunda sentença apenas foi acrescentado o facto provado 11-A, favorável à Autora), ter-se-á de manter, igualmente, a decisão jurídica da causa, tendo aquele Tribunal feito uma correcta integração da aludida factualidade apurada nas normas jurídicas aplicáveis ao caso em apreço, tal como consta clara e detalhadamente explanado na “fundamentação de direito”. 55- A responsabilidade da clínica onde o médico exerce a sua actividade e onde levou a cabo os actos que podiam estar na base da sua responsabilidade, circunscrita à medicina exercida no sector privado, radica no art.º 800.º do Código Civil, mais precisamente na parte final do seu n.º 1. 56- Ao referir actos “das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação”, o legislador abarca quer os auxiliares, quer os substitutos, sendo que o substituto “substitui o devedor, que não intervém no cumprimento”, havendo “então o cumprimento por terceiro”, ao passo que o auxiliar “coloca-se em plano secundário, pressupondo a intervenção principal do devedor como autor” do respectivo acto. É substituto, em sentido amplo, todo aquele que executa o acto “em vez do devedor, seja qual for a sua posição jurídica perante este: procurador, mandatário, subcontratante (em certos casos), autor de uma promessa de liberação, fiador, etc.”. Embora empregue em sentido amplo, “há todavia que fazer uma restrição para os efeitos do artigo 800º (…): a responsabilidade do devedor pelos actos do substituto só existe quando a intervenção deste decorre da iniciativa daquele”[Pessoa Jorge, in “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1995, págs. 139-141; idem, Vaz Serra, in “Responsabilidade do Devedor pelos Factos dos Auxiliares, dos Representantes Legais e dos Substitutos”, BMJ nº 72, págs. 272-273]. 57- No caso em apreço, a autora celebrou com a 1ª Ré, ora recorrente um contrato, mediante o qual esta se obrigou a proceder a tratamentos de medicina dentária na Autora, e que se obrigou a pagar. 58- Do assim acordado resulta que estamos, inequivocamente, perante um caso de responsabilidade contratual, que a obrigação assumida pela 1ª ré se traduziu numa obrigação de resultado e que a sua responsabilidade se reconduz ao designado «contrato total», pois depreende-se que se responsabilizou também pelos danos que pudessem advir dos tratamentos que iriam ser realizados. 59- Como é sabido, constituem pressupostos da responsabilidade civil contratual (aliás, comuns à responsabilidade civil extracontratual) o facto, a ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 60- A autora configurou a acção, com base na actuação ilícita/culposa dos Réus, Clínica Médica Dentária C..., Lda. (ora recorrente) e Prof. Doutor BB, decorrente do cumprimento defeituoso da sua prestação, isto porque:- os tratamentos que lhe ministraram não foram os adequados ao cumprimento da sua obrigação;- em consequência deles, padeceu determinadas lesões que os Réus não repararam. 61- Portanto, da factualidade que foi dada como provada (cfr. factos 1) a 11-A), 13) e 18)), resulta que a actuação da recorrente foi ilícita, tanto mais que, não só provocou lesões irreversíveis à Autora, como também não concluiu os tratamentos previamente contratados, nem sequer procedeu aos acertos e rectificações que lhe incumbiam. 62- Por isso, não restam dúvidas do incumprimento ou deficiente execução do contrato pela Ré. 63- Quanto ao depoimento da testemunha CC que a recorrente pretende descredibilizar, o certo é que, a aludida testemunha viu o TAC, explicou tudo com a exibição da tomografia, tendo o 1º Réu, Prof. Doutor BB, assistido a todo o seu depoimento, e corroborando a sua versão dos factos. 64- Ora, provado o cumprimento defeituoso, é sobre o devedor que recai o ónus de alegar e provar a falta de culpa, nos termos do referido art.º 799.º, n.º 1, o que a recorrente não logrou provar. 65- Relativamente ao nexo de causalidade, não oferece dúvidas ser causa adequada da hipoestasia ou parestesia da Autora os procedimentos cirúrgicos levados a cabo pela recorrente, nomeadamente, em virtude de ter colocado um dos implantes em cima no nervo alveolar, esmagando-o, comprimindo-o ou seccionando-o (cfr. factos provados em 8) e 9)). 66- Em face desta constatação, a recorrente tem a obrigação de indemnizar a Autora. 67- Quanto ao montante de 20.000,00€ (será 50.000,00 €), contrariamente ao defendido pela recorrente, não merece juízo de censura o montante determinado. 68- Segundo o art. 496º, n.º 1, do Código Civil, apenas são atendíveis os danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, ou seja, aqueles que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade moral. 69- No caso em apreço, atendendo aos factos dados como provados nos pontos 8), 18), 19) e 21) não restam dúvidas que o valor de 50.000,00€, a título de danos morais, se revela justo e adequado, em virtude do défice funcional de que a Autora ficou a padecer para o resto da sua vida, e de todo o sofrimento que viveu ao longo de meses, assim como a vergonha e tristeza por apresentar aquelas sequelas que são irreversíveis. 70- Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações da recorrente, sendo de manter o decidido na sentença recorrida. Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que Vªs Exªs doutamente suprirão, deve a apelação ser julgada improcedente, mantendo-se a douta sentença apelada nos seus precisos termos, com as legais consequências. (…)”. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II - FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No entanto, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, como iremos referir à frente, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em 1ª instância e, por isso, não apreciadas na decisão proferida, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no sistema de recursos vigente no nosso Código de Processo Civil, não se destina à prolação de novas decisões judiciais, mas ao reexame ou à reapreciação pela instância hierarquicamente superior da decisão proferida em 1ª instância, em função das questões oportunamente suscitadas pelas partes (nos seus articulados) e dos fundamentos da própria decisão recorrida[1]. * No seguimento desta orientação, colocam-se as seguintes questões que importa apreciar:I. Nulidade da sentença por falta (geral) da fundamentação da decisão; * II. Impugnação especificada da matéria de facto:a. os factos provados 3) e 7) estão em contradição (relevante para efeitos da invocação da excepção de prescrição); * b. o Facto 22) dos factos provados - não é explícito o meio de prova que fundou a convicção do Mmo. Juiz para assim o considerar (falta de fundamentação deste ponto da matéria de facto).* c. Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento:- a matéria de facto vertida nos itens 20, 25, 28, 29 e 30 da contestação, que foi considerada não provada pelo tribunal recorrido, deve ser considerada provada. - a matéria de facto vertida no ponto 21 dos factos provados deve ser considerada não provada. * III. Questões de direito levantadas pela recorrentea. Excepção de prescrição (invocada apenas no presente recurso) a.1 Questão nova; * b. saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente, a presente acção tem de improceder quanto a todos os pedidos por não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil (designadamente, ilegitimidade da recorrente Clínica Dentária; falta de nexo de causalidade; não violação das leges artis/ilicitude; abuso de Direito ao proceder à reparação através de um terceiro, imputando à primeira os custos envolvidos; inexistência de danos; valor excessivo da quantia indemnizatória fixada a título de danos não patrimoniais).* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “II – FUNDAMENTOS. 2.1. Factos provados. Importa tomar em consideração os seguintes factos: 1 – A 1ª ré dedica-se ao exercício da actividade profissional de medicina dentária (art. 1º da petição inicial). 2 – O 2.º réu exerce a referida actividade profissional é o director clínico da 1ª ré (art. 2º da petição inicial). 3 – A autora deslocou-se em 28/4/2011 à Clínica de Medicina Dentária C..., Lda., para uma primeira consulta com o director clínico, com o objectivo de colocar implantes dentários (art. 3º da petição inicial e art. 16º da contestação da 1ª ré e 2º réu). 4 – O 2º réu, após ter observado a autora, propôs-lhe um plano de tratamentos, designadamente, a colocação de uma Procera Implant Bridge metalo-acrílica sobre 5 implantes na mandíbula, bem como de uma prótese total superior sobre 6 implantes na maxila e a elevação bimaxilar do seio maxilar (art. 4º da petição inicial e art. 18º da contestação da 1ª ré e 2º réu). 5 – Confiando no 2º réu, a autora aceitou o tratamento proposto, iniciando-o na clínica aqui 1ª ré e em que é director clínico o aqui 2º réu (art. 6º da petição inicial). 6 – Foi apresentado à autora um orçamento no valor de 14.550,00€ tendo a autora liquidado um montante não concretamente apurado (arts. 7º e 8º da petição inicial). 7 – A autora frequentou a Clínica Médica C..., Lda., durante cerca de 3 anos e foi sujeita a várias cirurgias (art. 10º da petição inicial). 8 – Em consequência dos procedimentos cirúrgicos efectuados na Clínica Médica C..., Lda., a autora ficou com uma lesão (iatrogénica) de ramo do facial, com hipoestasia da metade direita da região mentoniana e ligeira assimetria das comissuras labiais (descaída à direita), não controlando a saliva, sequelas que lhe implicam um dano estético permanente de grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente (arts. 25º, 33º e 78º da petição inicial). 9 – Esta hipoestesia ou parestesia foi provocada em virtude de um dos implantes ter sido colocado em cima do nervo alveolar, esmagando-o, comprimindo-o ou seccionando-o (art. 35º da petição inicial). 10 – O implante já foi retirado de cima do nervo e as lesões continuam irreversíveis (art. 36º da petição inicial). 11 – Tendo a perda de sensibilidade retirado à autora a percepção da escorrência de líquidos pelos lábios durante as refeições (arts. 32º e 77º da petição inicial). * 11-A – As lesões/sequelas que a autora sofreu determinaram-lhe:– Um Défice Funcional Temporário Total de 30 dias; - Um Défice Funcional Temporário Parcial de 2460 dias; - Um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 180 dias; - Um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial de 2310 dias; - A dependência permanente de ajudas – consultas de medicina dentária/estomatologia – cuja regularidade e tipologia deverá ser definida pelo médico dentista assistente, consoante a evolução clínica (art. 4º do requerimento de ampliação do pedido). * 12 – A autora enviou uma carta aos réus em 20/12/2013, com o conteúdo que resulta do documento nº 2 junto com a petição inicial, não tendo obtido resposta (art. 17º da petição inicial).13 – Do plano de tratamento referido em 4, não foi aplicada a prótese fixa em cerâmica sobre implantes, a Procera Implant Bridge metalo-acrílica e a goteira oclusal (art. 18º da petição inicial). 14 – Na sequência de consulta que a autora efectuou noutro médico dentista, foi constatado o seguinte: - O maxilar superior estava reabilitado com prótese total acrílica removível; - Existiam 5 implantes com menos de 1/3 de inserção óssea e uma zona (correspondente ao dente 23) com enxerto ósseo recente e perfuração da membrana do seio maxilar 2.ºQ; - O maxilar inferior apresentava uma reabilitação fixa metalo-acrílica sobre 5 implantes; - Existia uma parestesia na zona do mento e 3.ºQ até à zona do dente 34; - Todos os implantes apresentavam acentuada reabsorção óssea (metade do implante osteointegrado) e sinais peri-implantite (arts. 21º e 22º da petição inicial). 15 – A autora foi submetida a várias intervenções cirúrgicas e aos subsequentes e necessários tratamentos médicos e medicamentosos (art. 52º da petição inicial). 16 – A autora trabalha numa unidade industrial, auferindo a retribuição mensal de cerca de 590,00 € (art. 61º da petição inicial). 17 – Para tentar corrigir a situação referida em 8 e 9, a autora teve de receber mais tratamentos e ser novamente intervencionada, no que despendeu quantia não concretamente apurada (art. 66º da petição inicial). 18 – Em resultado das lesões/sequelas descritas em 8, a autora apresenta um défice funcional permanente da integridade física de 5 pontos (art. 69º da petição inicial). 19 – Devido às lesões sofridas e tratamentos a que foi submetida, a autora viveu meses com dores, dores que ascenderam ao grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente (arts. 73º e 88º da petição inicial). 20 – Persiste a perda de sensibilidade (art. 74º da petição inicial). 21 – Senti(n)do a autora vergonha e tristeza por apresentar as sequelas supra referidas (arts. 80º e 89º da petição inicial). 22 – A autora foi informada que poderia optar por efectuar os tratamentos dentários no âmbito dos cursos de formação de implantologia ministrados pelo co-réu na Clínica Dentária C... (art. 23º da contestação). 23 – Cujos formandos são médicos dentistas, inscritos na Ordem dos Médicos Dentistas e devidamente qualificados a praticar todos os tratamentos, implantes e intervenções cirúrgicas de Medicina Dentária (art. 24º da contestação). 24 – Em 17-06-2011 foram colocados 6 implantes na mandíbula (art. 35º da contestação). 25 – E em 30-06-2011, foi feita a elevação do seio maxilar bilateral para posterior colocação dos implantes, tendo nesse mesmo dia sido colocados três implantes na maxila, 15, 11 e 2 (art. 36º da contestação). 26 – E, posteriormente, foram colocados os implantes 14, 24 e 26 (art. 37º da contestação). 27 – Em 22/6/2012, foi necessário reavaliar a situação clínica da autora e foram removidos dois implantes da mandíbula e recolocado um implante naquela mesma zona. (art. 38º da contestação). 28 – Tendo ficado determinado que a reabilitação inferior (Procera Implant Bridge) iria ser mantida, mas ao invés de ser suportada por 4 implantes, iria ser suportada por cinco (art. 39º da contestação). 29 – Foi igualmente realizado o aprofundamento do vestíbulo para melhorar a qualidade da gengiva em torno dos implantes e permitir uma melhor higienização dos mesmos (art. 40º da contestação). 30 – Em Fevereiro de 2013, foi necessário remover dois implantes, 11 e 21, na zona anterior da maxila em virtude de perda óssea, tendo sido recolocados dois implantes na mesma zona, com técnicas de enxerto ósseo, nomeadamente bloco de osso e de tecidos moles, de forma a restabelecer a função e estética daquela zona (art. 41º da contestação). 31 – Em Junho de 2013, foi necessário remover o implante 21, sendo certo que apesar da tentativa do enxerto o implante não (resultou) (art. 42 da contestação). 32 – No que respeita à parte protética, em meados de 2012 foi colocada uma prótese fixa total inferior sobre implantes para melhorar a qualidade de mastigação da autora, usando esta uma prótese amovível superior total, pois o prognóstico dos implantes era reservado (art. 43º da contestação). 33 – A A... - Companhia de Seguros, S.A. celebrou com o réu BB um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ..., pelo qual garantiu a responsabilidade civil extracontratual desse segurado por danos causados a clientes ou terceiros em consequência de actos ou omissões negligentes cometidos no exercício da sua profissão de médico dentista, tudo conforme consta da respectiva apólice, condições especiais e condições gerais juntas como documentos nºs 1, 2, e 3 da contestação da interveniente, cujo teor se considera integralmente reproduzido (art. 1º da contestação da interveniente). * 2.2. Factos não provados.Não se provou a restante factualidade em discussão, designadamente a seguinte, com interesse para a decisão da causa: - A autora, pelo tratamento acordado, já liquidou à 1ª ré o montante de cerca de 13.295.00€ (parte restante do art. 8º da petição) - O 2º réu informou e garantiu à autora que em situações semelhantes os resultados tinham sido bons, sendo o método de trabalho recomendado o mais indicado para o efeito pretendido, garantindo resultado de sucesso (art. 9º da petição inicial). - Quando preparava para a sexta cirurgia, a autora começou a sentir dor generalizada em ambos os maxilares, incapacidade mastigatória e problemas estéticos (arts. 11º e 12º da petição inicial). - A autora tinha a sensação de lábio descaído, a boca de lado e nos dias imediatamente seguintes às cirurgias ficou com uma parte da face negra (art. 13º da petição inicial). - Devido ao tratamento ministrado e orientado pelo 2º réu nas instalações da 1ª ré, a autora já havia perdido sensibilidade junto à boca (parte direita), dificuldade em falar e em comer, pois a comida caía-lhe pelo canto direito da boca e sentia muitas dores (art. 14º da petição inicial). - A autora pediu para falar com o 2º réu e só após muita insistência é que este se dispôs a falar com a autora, acabando por dizer à autora que tratasse com a contabilidade para lhe serem devolvidas as quantias entretanto pagas e que estavam em excesso, cerca de 5.500.00 € (art. 15º da petição inicial). - Do tratamento contratado, devido a erro do 2º réu e da 1ª ré, apenas 7 dos 11 implantes colocados se mantinham em boca, mormente, 3 no maxilar superior e 4 no maxilar inferior (art. 19º da petição inicial). - Para além disso, foi verificado que apenas dos 4 implantes do maxilar inferior apresentavam prognóstico favorável, apesar de existir já alguma perda óssea, enquanto os restantes implantes estavam perdidos (art. 20º da petição inicial). - Em virtude de não ter sido aplicado o material, a autora perdeu implantes antes da carga associado a várias tentativas de regeneração óssea (art. 24º da petição inicial). - Sempre que mastiga, sai-lhe comida pelo canto da boca, sem que consiga ter algum tipo de controlo (art. 26º da petição inicial). - A autora ficou com o queixo descaído (art. 27º da petição inicial). - A perda de sensibilidade na face da autora é tal que, se a mesma estiver a ser queimada, por exemplo, com a ponta de um cigarro, nem sequer sente (art. 30º da petição inicial). - Além de que apresenta a face e a boca permanentemente inflamadas, com dificuldade de mastigação (art. 31º da petição inicial). - A autora morde o lábio inferior sem que disso se aperceba (arts. 33º e 78º da petição inicial). - A autora tem nas 24h do dia a sensação permanente de adormecimento/formigueiro na zona afectada (art. 34º da petição inicial). - Em virtude das lesões de carácter permanente com que ficou, a autora teve uma depressão, estando a ser medicada para o efeito, e teve de frequentar, como ainda frequenta, consultas de psiquiatria. (art. 39º da petição inicial). - A autora isola-se cada vez mais em casa e cada vez convive menos com outras pessoas em virtude de ter vergonha (art. 40º da petição inicial). - O quadro clínico da autora não se encontra estabilizado na presente data, sendo expectável que tenha de se submeter a novas intervenções cirúrgicas destinadas a contrariar os efeitos da intervenção a que sujeita na Clínica C... (arts. 44º e 48º da petição inicial). - A autora teve de despender mais de 25.000.00€ para corrigir o que os réus não fizeram em conformidade com o contratado (arts. 45º e 46º da petição inicial). - A à data dos factos, a autora era uma pessoa robusta e saudável (art. 58º da petição inicial). - Devido aos tratamentos supra descritos, a autora perdeu mais de 180 dias de trabalho e respectivas retribuições (art. 62º da petição inicial). - O que lhe causou um prejuízo de valor superior a 4.200.00€ (art. 63º da petição inicial). - A autora deslocou-se mais de 30 vezes à Clínica C..., despendendo o valor de 1.500,00€ nessas deslocações (art. 65º da petição inicial). - A autora despendeu a quantia de 25.000,00€ para colmatar os erros dos tratamentos efectuados pelos réus e completar o que faltava (art. 66º da petição inicial). - A autora, devido às lesões, viveu meses com edemas (art. 73º da petição inicial). - Persiste a perda de sentido gustativo (art. 75º da petição inicial). - Deixando a autora de frequentar restaurantes com a família, durante meses (art. 81º da petição inicial). - Por não poder falar e comer «normalmente», a autora isola-se em casa e a não quer conviver com outras pessoas (art. 82º da petição inicial). - A autora deixou de poder ter relações sexuais com o seu cônjuge durante mais de um ano (art. 86º da petição inicial). - A autora tem como habilitações literárias a 4ª classe (art. 87º da petição inicial). - A autora ainda hoje sofre com dores (parte restante do art. 88º da petição inicial). - Tendo a autora, em consequência das dores que sofreu e ainda sofre, ficado agoniada e deprimida (parte restante do art. 89º da contestação). - A autora perdeu o apetite (art. 90º da petição inicial). - Teve dificuldades em descansar e dormir (art. 91º da petição inicial). - Passou a ter aversão e desconfiança em médicos, clínicas, cirurgias e tratamentos (art. 92º da petição inicial). - Perdeu a alegria a que havia habituado os seus familiares e amigos, quer pelos dores que passava, quer pela vergonha que sentia (art. 93º da petição inicial). - A autora, antes daqueles factos, era uma pessoa activa, saudável, alegre e extrovertida (art. 95º da petição inicial). - E, após, tornou-se uma pessoa triste, nervosa, melancólica, amargurada, angustiada e abatida (art. 96º da petição inicial). - Deixou de comparecer em reuniões familiares por se sentir incomodada, debilitada e embaraçada (art. 97º da petição inicial). - O co-réu, Prof. Dr. BB, e demais médicos dentistas da clínica, informaram e alertaram a autora, anteriormente à execução de qualquer tratamento dentário proposto, que dada a ausência total de dentes e a necessidade de efectuar enxerto maxilar, o seu caso clínico apresentava-se bastante complexo e com potenciais factores de risco, nomeadamente a toma de antidepressivos com consequente alteração dos factores salivares, como a baixa produção salivar, a inexistência do efeito tampão, que provoca a diminuição do poder de protecção e antibacteriano da saliva, que a autora tinha de ponderar (art. 19º da contestação). - Bem como que o enxerto a realizar apresentava uma localização muito próxima do canal dentário e, por isso, este procedimento poderia provocar parestesia parcial ou total, reversível ou irreversível (art. 20º da contestação) - Jamais o co-réu ou qualquer colaborador da clínica da qual é director clínico garantiram qualquer resultado de sucesso ou “que não haveria margem para não dar certo” (art. 21º da contestação). - Tendo os mesmos informado, explicado e alertado a autora de que apesar do plano de tratamento apresentado ser o mais aconselhado, a complexidade clínica do seu caso concreto apresentava vários riscos (art. 22º da contestação). - Tendo sido igualmente informada de que os tratamentos dentários a que se iria submeter, nomeadamente, a colocação de implantes, poderiam ser executados pelos formandos médicos dentistas com a supervisão do co-réu (art. 25º da contestação). - Bem como que, o período de tratamentos e consultas estava condicionado às datas de realização dos cursos de formação, pelo que seria provável que fossem mais dilatados no tempo (art. 26º da contestação). - A autora, em Junho de 2011, autorizou que o tratamento fosse realizado no âmbito dos cursos de formação supra identificados (art. 28º da contestação). - Previamente à execução dos tratamentos dentários foram efectuados todos os exames clínicos e diagnósticos necessários (art. 29º da contestação). - Bem como foram prestadas todas as informações e esclarecimentos sobre os procedimentos dos tratamentos a que a autora se iria submeter (art. 30 da contestação) - A autora leu o orçamento referido em 6 e compreendeu o respectivo conteúdo (art. 31º da contestação). - Nessa medida, subscreveu-o, declarando “estar informada e ter entendido o objectivo e a natureza do tratamento que me foi apresentado e de ter tido todas as informações necessárias, convenientes, assim como as por mim pedidas, sobre o tratamento proposto” (art. 32º da contestação). - A autora foi previamente informada e ficou esclarecida de todos os riscos e consequências inerentes às cirurgias a que foi submetida (art. 33º da contestação). - Em Julho de 2013, uma vez que o tratamento não estava a produzir os resultados necessários, foi proposta uma alteração ao plano inicial de tratamento da maxila (art. 44º da contestação). - Que consistia, em alternativa à colocação duma prótese fixa em cerâmica sobre implantes, colocar uma prótese removível sobre implantes (fixada nos próprios implantes, ou seja, com muito pouca mobilidade) que permitiria à autora a sua remoção e efectuar uma maior e melhor higienização e manutenção regular das próteses e dos implantes, e consequentemente, uma maior estabilidade dos tecidos em torno dos mesmos (art. 45º da contestação). - O co-réu e os seus colaboradores prestaram todas as informações e esclarecimentos sobre a necessidade de realização do tratamento supra mencionado, bem como o respectivo procedimento, reiterando que o mesmo se afigurava necessário em virtude da complexidade do caso clínico da autora (art. 46º da contestação). - A autora não concordou com este plano de tratamento e não autorizou a sua realização (art. 47º da contestação). - O último tratamento ocorreu em 12/7/2013 (art. 48º da contestação). - A autora recusou o apoio que o co-réu e os serviços da clínica se disponibilizaram a prestar (designadamente a continuação dos tratamentos), insistindo sempre e apenas na devolução dos montantes pagos pelos tratamentos já realizados. (arts. 49º e 50º da contestação). * B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Comecemos por abordar a questão da (novamente) invocada nulidade da sentença, por alegada falta de fundamentação (em geral) (art. 615º, nº 1, al. b) do CPC). Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada[2]. O primeiro vício que a Recorrente aponta à decisão é a nulidade a que alude a al. b) do art. 615º do CPC. Como é sabido, uma coisa é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é a nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos, de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do citado artigo 615.º nº 1 do CPC). A nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607º, nº 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Como é entendimento pacífico da doutrina, nestes casos só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade[3]. Portanto, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão[4]. No caso concreto, os factos que estão subjacentes à decisão mostram-se mencionados na decisão recorrida, pelo que, nessa medida, não se pode reconhecer a existência de falta de fundamentação de facto. Por outro lado, importa dizer que a Recorrente também não tem razão quando invoca a falta de fundamentação de direito. Desde logo, porque, como se referiu, só se pode entender que a decisão recorrida se encontra viciada por falta de fundamentação no sentido aqui exigido, quando se constata existir total ausência de fundamentação - o que não sucede no caso concreto, como se pode ver da fundamentação apresentada. É certo que, à excepção dos actos meramente ordenadores do processo e dos despachos de mero expediente, compete, efectivamente, ao juiz fundamentar todas as decisões tomadas: art. 154º, nº 1 do CPC (“As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre justificadas”). Mesmo que o CPC não o referisse, essa necessidade de fundamentação resultaria por imposição directa do art. 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP): “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Será esta fundamentação que assegura ao cidadão o controlo da decisão e permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado. Essa fundamentação deve ser expressa e, ainda que sucinta, deve ser suficiente para permitir o controlo do acto. Ora, compulsado o teor da decisão aqui posta em crise, julga-se que o tribunal recorrido fundamenta a sua decisão, invocando os pertinentes preceitos legais, pelo que não se verifica o vício de falta de fundamentação que a Recorrente invoca. Não pode, pois, o presente Tribunal reconhecer o vício imputado à decisão pela Recorrente. Improcede a nulidade arguida. Ainda neste âmbito, a recorrente volta a arguir a nulidade da sentença (em concreto), alegando que “no que respeita ao facto 22) dos factos dados como provados, não é explícito o meio de prova que fundou a convicção do Mmo. Juiz para assim o considerar” Esta questão fáctica, no entanto, já se mostra ultrapassada, pois que, na sequência da reformulação da sentença imposta pela decisão anteriormente proferida pelo presente Tribunal da Relação, o tribunal recorrido veio corrigir o lapso material que, segundo esclarece, teria cometido, tendo na sentença recorrida fundamentado expressamente esse ponto da matéria de facto. Nesta conformidade, tendo o tribunal recorrido suprido o vício anteriormente constatado, apresentando a correspondente motivação do aludido ponto considerado provado (vicio da decisão sobre a matéria de facto – que não constitui a nulidade da sentença invocada – al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC[5]) e tendo cumprido o disposto na al. d) do nº 2 do art. 662º do CPC (fundamentando a decisão quanto ao ponto 22, tendo em conta a posição das partes e a prova produzida), importa concluir, sem necessidade de mais alongadas considerações, pela improcedência deste fundamento do recurso. * Ainda neste âmbito dos vícios da matéria de facto, imputa a recorrente a alegada contradição entre os factos provados 3) e 7), sendo que, segundo alega, tal alteração poderia ser (apenas) relevante para efeitos da excepção de prescrição, excepção essa que a recorrente admite que não chegou a invocar em sede de primeira instância.A invocação da excepção de prescrição constitui inequivocamente uma questão nova insusceptível de ser conhecida em sede do presente recurso, sem que a mesma tenha sido invocada e decidida na primeira instância. Como se referiu a propósito da delimitação do objecto do recurso, no nosso sistema de recursos vigora um modelo de revisão ou reponderação, por contraponto a um modelo de reexame. Neste último sistema, ao tribunal superior é permitida a reapreciação ex novo da questão decidida pelo tribunal a quo; no primeiro, que é o consagrado no nosso sistema de recursos, o tribunal ad quem apenas exerce um controlo da sentença recorrida. Por conseguinte, como refere Amâncio Ferreira, o tribunal ad quem produz um novo julgamento sobre o já antes decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do tribunal da 2ª instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª instância no momento de proferir a sua sentença, valendo também para a 2ª instância as preclusões, ao nível das questões de facto e de direito, ocorridas na 1ª instância. Nesta linha de raciocínio, vem a doutrina e a jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são os meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre[6]. Assim, importa notar que o recurso é o meio próprio de impugnação de uma concreta decisão judicial, ou seja de suscitar o reexame das questões submetidas à apreciação do tribunal no âmbito de uma específica relação material controvertida, definida pela causa de pedir, enquanto fundamento jurídico da pretensão deduzida em juízo, pelo pedido, enquanto pretensão a uma determinada tutela jurisdicional, e pelas excepções deduzidas pelo réu/executado. Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa[7] que o objecto do recurso é constituído por um pedido e por um fundamento, sendo que o pedido consistirá na pretensão de ser revogada a decisão impugnada, enquanto o fundamento há-de consistir na invocação de um vício no procedimento (error in procedendo) ou no julgamento (error in iudicando). O objecto ou thema decidendum do recurso interposto tem, pois, como se afirmou, sem prejuízo das questões que se apresentem como de conhecimento de oficioso, que se conter no objecto ou «thema decidendum» da decisão recorrida, ou seja no domínio da relação material controvertida ali convocada pelas partes e dirimida pelo tribunal recorrido, não podendo extravasar desse âmbito. Nesta conformidade, como se concluiu, entre outros, no ac. do STJ de 8.10.2020 (relator: Ilídio Sacarrão), in dgsi.pt: “I - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. II - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida (…)”. Aqui chegados, resta-nos, pois, concluir, em função destas considerações, pela impossibilidade de conhecimento nesta fase do processo da questão de prescrição só agora invocada pela recorrente, pois que é indiscutido que essa questão não foi conhecida na sentença ora recorrida, extravasando, manifestamente, o seu âmbito. Improcedem, pois, as conclusões do recurso interposto pela recorrente quanto a esta questão, pois que nelas, esta, conforme resulta do exposto, pretendia invocar uma questão nova – no sentido explanado – insusceptível de ser conhecida em sede de recurso pelo presente Tribunal por não ter sido invocada pela recorrente em primeira instância (e, nessa medida, não ter sido objecto de pronúncia do Tribunal Recorrido)[8]. Independentemente dessa decisão, sempre se dirá que, quanto ao vicio imputado à decisão sobre a matéria de facto – cuja pronúncia acaba por ser inútil em função do escopo pretendido pela recorrente com a sua arguição (invocação da questão nova da excepção de prescrição) – também se julga que a recorrente não logra, com os argumentos que apresenta, evidenciar a existência da contradição que imputa aos aludidos pontos da matéria de facto. Na verdade, no ponto 3 refere-se a data da primeira consulta (28/4/2011) E no ponto 7 considera-se provado que a autora frequentou a Clínica Médica C..., Lda., durante cerca de 3 anos (e foi sujeita a várias cirurgias). Ora, como se vê, a factualidade constante do primeiro ponto não entra em contradição com aquela que ficou mencionada no ponto 7, sendo perfeitamente compatíveis. Aliás, como bem refere a recorrida, trata-se de matéria de facto que foi considerada assente por acordo das partes – v. fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Nessa medida, a argumentação da recorrente – que poderia ser pertinente eventualmente em sede da invocação de um erro de julgamento (que a recorrente não chega a invocar, certamente porque bem sabe que não impugnou, no momento oportuno, esta factualidade), não pode aqui ser acolhida. De qualquer forma, como já referimos, sendo a relevância desta arguição pertinente apenas para a invocada questão nova, sempre poderíamos considerar que o conhecimento da mesma seria inútil, pois que não colhe sentido útil conhecer de matéria factual impugnada quando a mesma se mostra, de todo, irrelevante para a boa decisão da causa e à luz do quadro normativo aplicável (v. por ex. o ac. do STJ de23/01/2020 (relato: Tomé Gomes), in dgsi.pt onde se concluiu: “Quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC”. Improcede este fundamento do recurso. * Entremos, agora, na questão da impugnação da matéria de facto deduzida pela recorrente.Compulsado o Recurso interposto, pode-se concluir que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, a Ré/ Recorrente impugnou a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPC, pois que, faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida. Considerando-se cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, importa verificar, pois, se se pode dar razão à Recorrente, quanto aos questionados pontos da matéria de facto. Importa, antes de entrar directamente na apreciação das discordâncias alegadas, referir qual deve ser o âmbito de apreciação da matéria de facto que incumbe ao Tribunal da Relação em sede de Recurso. Na verdade, o âmbito dessa apreciação não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “ … a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados… “[9]. Assim, o legislador, no art. 662º, nº 1 do CPC, “ … ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise… “[10]. Destas considerações, resulta, de uma forma clara, que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: a) O Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; b) Sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; c) Nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes)[11]. Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição[12], está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade. Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”[13]. De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância[14]. Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”[15]. Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectivado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada - quando nessa prova se funde o recurso -, conclua, com a necessária segurança[16], no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância. Como voltam a reiterar na sua última obra os Profs. Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre[17], a posição que exige a existência de “razões fortes para a modificação da decisão de facto”, “é preferível e assenta na observação realista de que, sendo verdade um conceito de relação entre a realidade e a mente que a capta, o reconhecimento da subjectividade da convicção, ainda que com limites, implica que a uma convicção razoável não deve a Relação substituir uma outra, igualmente possível, mas formada na ausência dos elementos presenciais que podem ter levado à formação da primeira. O princípio da imediação é um princípio processual geral a respeitar e as consequências dele extraídas só devem ser afastadas quando tenha sido mal usado, não quando a Relação pareça, ouvida a gravação, que outra é mais plausível. Neste caso o que a Relação pode – deve – fazer é determinar a renovação dos meios de prova, nos termos do art. 662º, nº 2, al. a) CPC, a fim de, sem ofensa do princípio da imediação, resolver as dúvidas que tenha quanto ao apuramento da verdade. A Relação não deixa assim de actuar como tribunal de substituição; mas para se substituir à 1ª instância na nova apreciação critica da prova, tem de criar condições de igualdade com esta na observação directa da fonte da prova” (bold dos próprios Autores)”. * Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Ré/ apelante, neste segmento do recurso da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.Conforme já se referiu, importa que o Tribunal se pronuncie sobre a impugnação da matéria de facto, fundada no alegado erro na apreciação da prova[18], entendendo a Recorrente/ Ré que, em face da prova produzida: - deve a matéria de facto vertida no ponto 21 dos factos provados ser considerada não provada “21 – Senti(n)do a autora vergonha e tristeza por apresentar as sequelas supra referidas (arts. 80º e 89º da petição inicial)”. * - deve a matéria de facto vertida nos itens 20, 25, 28, 29 e 30 da contestação, que foi considerada não provada pelo tribunal recorrido, ser considerada provada.“(…) - O co-réu, Prof. Dr. BB, e demais médicos dentistas da clínica, informaram e alertaram a autora, anteriormente à execução de qualquer tratamento dentário proposto (…) - Bem como que o enxerto a realizar apresentava uma localização muito próxima do canal dentário e, por isso, este procedimento poderia provocar parestesia parcial ou total, reversível ou irreversível (art. 20º da contestação) - Tendo sido igualmente informada de que os tratamentos dentários a que se iria submeter, nomeadamente, a colocação de implantes, poderiam ser executados pelos formandos médicos dentistas com a supervisão do co-réu (art. 25º da contestação). - A autora, em Junho de 2011, autorizou que o tratamento fosse realizado no âmbito dos cursos de formação supra identificados (art. 28º da contestação). - Previamente à execução dos tratamentos dentários foram efectuados todos os exames clínicos e diagnósticos necessários (art. 29º da contestação). - Bem como foram prestadas todas as informações e esclarecimentos sobre os procedimentos dos tratamentos a que a autora se iria submeter (art. 30 da contestação)” * Quanto a esta matéria de facto questionada, o Tribunal fundamentou a decisão sobre esta matéria de facto da seguinte forma:“2.3. Motivação. Os elementos que se afiguraram relevantes para formar a convicção do Tribunal, relativamente à factualidade provada e não provada, são os seguintes: Pontos 1, 2, 3, 4, 5, 7, 22 e 23. Resultam de acordo das partes. * Ponto 6 - Resulta dos documentos nºs 1 a 1.9 juntos com a petição inicial. * Ponto 8 – Resulta do relatório pericial[19] junto aos presentes autos em 8/9/2020 (fls. 163 a 166).* Ponto 9 – Resulta do depoimento da testemunha CC, professor da Faculdade de Medicina da Universidade ... (departamento de Medicina Dentária - Instituto de Medicina e Cirurgia Oral), o qual realizou um conjunto de tratamentos[20] com vista a concluir a reabilitação de que a autora carecia, tendo o mesmo explicado com detalhe e rigor os motivos que determinaram as lesões/sequelas que a ora autora apresenta (lesão do nervo alveolar devido a erro na colação de um implante, o que o depoente pôde constatar com base num exame de diagnóstico – TAC – realizado na clínica onde a ora demandante se deslocou com vista a solucionar tal problemática).* Ponto 10 – Resulta do depoimento da testemunha CC, supra identificada, conjugado com o relatório pericial já mencionado.* Ponto 11 – Resulta do relatório pericial a que temos vindo a fazer referência, sem prejuízo do depoimento da testemunha EE, cônjuge da autora, o qual percepcionou de forma directa a factualidade vertida neste ponto.* Ponto 11-A – Resulta do relatório pericial já mencionado.* Ponto 12 – Resulta do documento nº 12 junto com a petição inicial, no que se reporta ao envio da carta aí mencionada, sendo que a parte restante se mostra pacífica face aos restantes elementos probatórios carreados para os autos, designadamente as declarações prestadas pelo segundo réu.* Ponto 13 – Resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas CC e DD, sendo que a última é a médica dentista que supervisionou ou orientou os tratamentos a que a autora foi sujeita na Clínica C....* Ponto 14 – Resulta do depoimento da testemunha CC, conjugado com o documento nº 3 junto com a petição inicial e com o documento intitulado “plano de tratamento” que se mostra incorporado na certidão extraída do processo de inquérito que correu termos no DIAP de Vila Nova de Gaia sob o nº27/16.0T9FAF, certidão essa junta na sessão de julgamento que teve lugar no dia 21/4/2021.* Ponto 15 – Resulta do relatório pericial a que já se fez referência, sendo que se trata de uma matéria pacífica face a todos os elementos probatórios carreados para os autos, mormente os depoimentos das testemunhas CC e DD e as declarações prestadas pelo 2º réu.* Ponto16 – Resulta do documento nº 10 junto com a petição inicial, conjugado com o depoimento da testemunha EE, já identificada.* Ponto 17 – Resulta dos depoimentos das testemunhas CC e JJ, sendo esta última o director da clínica onde a autora veio a realizar os tratamentos referenciados neste ponto.* Pontos 18, 19 e 20 – Resultam do relatório pericial a que temos vindo a fazer alusão.* Ponto 21 – Resulta do depoimento da testemunha EE, já referenciada.* Pontos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32. Resultam do depoimento da testemunha DD, conjugado com o documento que contém o historial clínico da autora (anexado a um e-mail de 7/3/2014) que se mostra incorporado na certidão extraída do inquérito nº27/16.0T9FAF (fls. 236 a 238 dos autos).* Ponto 33 – Resulta dos documentos nºs 1, 2 e 3 juntos com a contestação da interveniente.* Relativamente à matéria não provada, os elementos carreados para os autos[21] não permitem que a factualidade alegada pelas partes, supra mencionada, seja dada como assente. É o que sucede, em particular, com os danos, invocados pela autora, que não resultam demonstrados face ao relatório pericial a que se fez menção e com o alegado consentimento para a prática do acto médico a que o presente litígio se reporta, uma vez que o documento junto pelos réus, a propósito desta matéria[22], foi impugnado pela demandante e os demandados não lograram provar a sua veracidade[23]…” (…). * Aqui chegados, importa, pois, que o presente Tribunal, tendo em consideração o que já ficou dito em cima, se pronuncie sobre a argumentação da recorrente, no sentido de apurar se, conforme esta defende, os meios de prova produzidos nomeadamente, a prova indicada (e a argumentação lógica apresentada) permitirá alterar a decisão no sentido propugnado.Como se disse, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Conforme decorre do exposto, a Recorrente começa por dirigir a sua impugnação contra os factos provados constantes do ponto 21, considerando que tais factos não deveriam ter sido considerados provados. Desenvolve a recorrente argumentação que parece ultrapassar o âmbito da resposta positiva dada à factualidade constante do ponto 21 impugnado (fazendo apelo às informações que constam no relatório de perícia médico-legal; às declarações de Médica Psiquiatra; esclarecimentos do Sr. Perito; Parecer do Conselho Técnico-Científico do INML). Na verdade, como decorre do exposto, a única questão fáctica que se coloca no ponto 21 é a de saber se a Autora “sentiu vergonha e tristeza por apresentar as sequelas supra referidas (arts. 80º e 89º da petição inicial)”. Em primeiro lugar, importa ter em atenção quais são as sequelas a que o ponto 21 se refere, como sendo determinantes do sentimento de vergonha e tristeza que a Autora passou a padecer, na sequência dos procedimentos cirúrgicos efectuados na Ré Clínica Médica C..., Lda.: * “8 – Em consequência dos procedimentos cirúrgicos efectuados na Clínica Médica C..., Lda., a autora ficou com uma lesão (iatrogénica) de ramo do facial, com hipoestasia da metade direita da região mentoniana e ligeira assimetria das comissuras labiais (descaída à direita), não controlando a saliva, sequelas que lhe implicam um dano estético permanente de grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente (arts. 25º, 33º e 78º da petição inicial).9 – Esta hipoestesia ou parestesia foi provocada em virtude de um dos implantes ter sido colocado em cima do nervo alveolar, esmagando-o, comprimindo-o ou seccionando-o (art. 35º da petição inicial). 10 – O implante já foi retirado de cima do nervo e as lesões continuam irreversíveis (art. 36º da petição inicial). 11 – Tendo a perda de sensibilidade retirado à autora a percepção da escorrência de líquidos pelos lábios durante as refeições (arts. 32º e 77º da petição inicial). * 11-A – As lesões/sequelas que a autora sofreu determinaram-lhe:– Um Défice Funcional Temporário Total de 30 dias; - Um Défice Funcional Temporário Parcial de 2460 dias; - Um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 180 dias; - Um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial de 2310 dias; - A dependência permanente de ajudas – consultas de medicina dentária/estomatologia – cuja regularidade e tipologia deverá ser definida pelo médico dentista assistente, consoante a evolução clínica (art. 4º do requerimento de ampliação do pedido). * 18 – Em resultado das lesões/sequelas descritas em 8, a autora apresenta um défice funcional permanente da integridade física de 5 pontos (art. 69º da petição inicial).19 – Devido às lesões sofridas e tratamentos a que foi submetida, a autora viveu meses com dores, dores que ascenderam ao grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente (arts. 73º e 88º da petição inicial). 20 – Persiste a perda de sensibilidade (art. 74º da petição inicial). * A questão que o tribunal recorrido tinha, assim, que responder, perante a alegação da Autora e a prova produzida, era a de saber se, perante este quadro geral de lesões, sequelas e dores sofridas por aquela, se tinha provado que a Autora sentia “vergonha e tristeza”.Ora, salvo o devido respeito pela opinião contrária, perante este enquadramento fáctico, não será difícil compreender que o tribunal recorrido tenha conferido total credibilidade ao depoimento prestado pela testemunha EE, que, por ser cônjuge da autora, acompanhou pessoal e directamente esta em todo o processo médico-dentário a que foi submetida, testemunha que relatou com pormenor os sentimentos que a mesma demonstrou quando se apercebeu das sequelas de que ficou a padecer na sequência dos procedimentos cirúrgicos efectuados na Ré. De resto, nenhum dos citados relatórios periciais ou declarações médicas citados pela recorrente permitem pôr em causa esta factualidade (podendo-se antes retirar dos mesmos, como concluiu o relatório do IML (gabinete médico-legal e forense do Ave de 13.3.2020 e de 8.9.2020) que a Autora padece de “Depressão reactiva no contexto de longo processo de tratamento”). Improcede, pois, esta parte da impugnação. * A segunda parte da impugnação diz respeito, em geral, a matéria de facto que contende com as alegadas informações que a Ré teria prestado à Autora com antecedência aos procedimentos cirúrgicos que levou a cabo.Na verdade, o tribunal considerou como não provado que a Ré (o co-réu, Prof. Dr. BB, e demais médicos dentistas da clínica médica que intervieram nos procedimentos cirúrgicos): - Anteriormente à execução de qualquer tratamento dentário proposto (…) a) Tenha(m) prestado todas as informações e esclarecimentos sobre os procedimentos dos tratamentos a que a autora se iria submeter (art. 30 da contestação)”, e em especial, tenham informado: - que o enxerto a realizar apresentava uma localização muito próxima do canal dentário e, por isso, este procedimento poderia provocar parestesia parcial ou total, reversível ou irreversível (art. 20º da contestação) - que os tratamentos dentários a que se iria submeter, nomeadamente, a colocação de implantes, poderiam ser executados pelos formandos médicos dentistas com a supervisão do co-réu (art. 25º da contestação). * Além disso, considera a Ré que deve ser considerado provado:- que a autora, em Junho de 2011, autorizou que o tratamento fosse realizado no âmbito dos cursos de formação supra identificados (art. 28º da contestação). * Quanto às aludidas informações e esclarecimentos prévios aos procedimentos cirúrgicos, o tribunal recorrido considerou como não provada esta factualidade, fundamentando esse seu julgamento, no fundo, na ausência de prova de que tais informações (completas) tivessem sido prestadas.Para o efeito, ponderou o tribunal recorrido toda a prova produzida e, designadamente, a prova documental junta aos autos (e a respectiva impugnação deduzida pela Autora). Julga-se que a impugnação deduzida pela recorrente peca justamente por não atender à fundamentação apresentada pelo tribunal recorrido, não tendo a recorrente apresentado qualquer meio de prova que permita afirmar os erros de julgamento que imputa à decisão recorrida. É que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, toda a argumentação da recorrente, relativamente à prestação de informações, parte do documento junto aos autos[24] que alegadamente teria sido subscrito pela Autora, mas que esta, na presente acção oportunamente impugnou a assinatura dela constante (v. itens 75 a 79 da resposta à contestação apresentada pela Autora – princípio do contraditório). Esta conclusão é também aplicável às conclusões retiradas da certidão do processo de inquérito que, por sua vez, partem também do princípio de que tal documento foi assinado pela Autora (o que esta impugna na presente acção – não se demonstrando da certidão junta que lhe tenha sido permitido exercer o princípio do contraditório naquela outra acção penal)[25]. E a mesma conclusão se retira para o que ficou a constar do Parecer do Conselho Médico-Legal do INML, junto aos autos a 28-12-2020 que parte também desse pressuposto documental. Sucede que, conforme já referimos, a Autora, confrontada nos presentes autos com a junção de tal documento alegadamente assinado por si, veio impugnar expressamente a assinatura que dela consta. Ora, em face da fundamentação de facto apresentada, torna-se evidente que o Tribunal Recorrido ponderou devidamente as regras probatórias aplicáveis ao caso concreto ao aplicar o disposto no art. 374º, nº 2, do Código Civil onde se prevê que “Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.”. Assim, tal como defendeu o Tribunal recorrido, em face da impugnação da assinatura aposta no documento nº 1 junto com a contestação, o ónus da prova da sua veracidade incumbia à parte que apresentou o documento (art. 374º, nº 2 do CC), ou seja, à Ré/recorrente. Esta conclusão, que o Tribunal Recorrido também defendeu, decorre das seguintes considerações legais. Segundo o disposto no art. 362º do CC diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto, como é o caso de um papel onde se desenharam caracteres da linguagem escrita para expressar declarações de vontade dos respectivos subscritores. Por seu turno, o documento é autêntico quando foi exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; e é particular em todas as demais situações (cfr. art. 363.º, n.º 2 do CC). Por outro lado, ainda, os documentos particulares podem ser autenticados, quando se mostrem confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais (cfr. art. 363º, n.º 3 do Cód. Civil). Uma vez que são diferentes as formas como são exarados e distintos os graus de segurança quanto ao teor do que se faz constar do documento, os documentos têm forças probatórias diferenciadas. No caso dos documentos autênticos, a força probatória plena está associada ao que foi praticado ou percepcionado pela autoridade ou oficial público que o lavrou. No caso dos documentos particulares, a força probatória depende da atitude que a parte a quem o documento é imputado toma perante este quando é apresentado em juízo como meio de prova. Nos termos do artigo 374.º do Cód. Civil a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado. Nestes termos, o art. 376.º estabelece, por sua vez, no n.º 1 que o documento particular cuja autoria seja reconhecida, designadamente porque não foi impugnada, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito estipula que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Ora, como se referiu, resulta do art. 374º, n.º 2 do CC que «se a parte contra quem o documento [particular] é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.» Em suma, como se evidencia do aludido normativo, estando em causa um documento particular, sendo a respectiva assinatura impugnada por este último, incumbe ao apresentante, o ónus de prova da sua veracidade[26]. O que, em conclusão, nos conduz à ideia de que não existem dúvidas que, no caso concreto o ónus de prova foi correctamente aplicado pelo tribunal recorrido. Na verdade, decorre do aludido preceito legal que “apenas se considera estabelecida a autenticidade do documento”: A- Se a parte contrária reconhecer expressamente a autenticidade (isto é a veracidade da letra e assinatura); B- Se a parte contrária não fizer qualquer declaração; C- Ou se a parte contrária declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe é atribuída. E cabe ao apresentante a prova da sua autenticidade: A- Se a parte contrária declara que o documento não é genuíno ou autêntico (isto é, se impugna a veracidade da letra ou da assinatura); B- Se a parte contrária declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe não é imputada.”[27]. Ora, o Tribunal Recorrido alicerçou a sua convicção negativa relativa à matéria de facto aqui impugnada (cuja fundamentação se baseia no documento identificado), tendo em conta justamente estas regras probatórias, considerando que incumbia à recorrente o ónus da prova da autenticidade da assinatura aposta pela Autora na aludida declaração, atenta a impugnação da assinatura. Aqui chegados, a questão que se coloca é, pois, a de saber se a recorrente logrou cumprir o ónus de prova que sobre si recaía, conseguindo, nomeadamente, provar com os meios de prova carreados para o processo que, contrariamente ao que ficou estabelecido na factualidade dada como não provada, foi a Autora que apôs pelo seu próprio punho a assinatura constante documento que aqui fundamenta a posição da recorrente no sentido de alterar as respostas negativas obtidas quanto às informações (não) prestadas à recorrente (em momento prévio à realização dos procedimentos cirúrgicos a que veio a ser submetida na Clinica Ré). Como decorre do exposto, a recorrente quanto a esta realidade processual não apresenta qualquer meio de prova de onde possa decorrer que a assinatura aposta no documento questionado é efectivamente da Autora. Foi esse o entendimento do Tribunal Recorrido, na fundamentação que apresenta. Importa aqui fazer um enquadramento geral sobre as exigências probatórias que neste âmbito (da impugnação da assinatura de documento particular) devem ser estabelecidas. Em princípio, e de uma forma geral, a prova rainha, neste âmbito, será a prova pericial (a não ser que a assinatura questionada tivesse sido subscrita na presença de testemunhas - situação que não foi alegada). Na verdade, a prova pericial tem por fim a percepção ou a apreciação de factos por serem necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (artigo 388º do CC) - o que nos reporta para o campo da tecnicidade, de um universo onde uma conscienciosa avaliação e escrutínio dos factos, pressupõe o domínio de certos conhecimentos de carácter técnico que escapam ao Juiz comum. Significa isso que nesses factos, de tecnicidade específica, é indiscutível o juízo dos peritos? Não significa; e diz a lei que a força probatória das respostas deles é fixada livremente pelo tribunal (artigos 389º do CC e 489º do CPC). Assim, neste âmbito, é a prova por perícia aquela que mais vocacionada está para a averiguação dos factos aqui controvertidos; e que assim é, até a própria lei o evidencia ao autonomizar um preceito sobre exame de reconhecimento de letra (v. art. 482º do CPC) no capítulo da prova pericial do código de processo civil[28]. Na verdade, não pode deixar de se referir que se a vocação da prova pericial é, precisamente, a de apreciar a tecnicidade alheia ao conhecimento do julgador, é natural que presuntivamente, e salvo algum indício concludente que o faça preterir, seja o juízo pericial o acolhido; exigindo-se, assim, para aquela preterição, ao menos, um outro ou semelhante parecer que, no universo da técnica em questão, induza a resultados ou conclusões diversos, de igual maneira, sustentados em argumentos ou razões lógicas e aceitáveis[29]. Ora, no caso concreto, a recorrente não veio requerer a realização da prova pericial que tivesse por objecto justamente averiguar se a assinatura aposta no documento e que era atribuída à Autora, foi efectuada feita pelo punho da mesma. Não o tendo efectuado, e não tendo junto ou produzido qualquer outro meio de prova de onde pudesse resultar a conclusão de que a assinatura é da Autora, importa fazer funcionar as regras do ónus da prova atrás indicadas. Ou seja, incumbindo ao apresentante do documento a prova da sua autenticidade (art. 374º, nº 2 do CC), e não tendo a Ré (enquanto apresentante do documento) logrado cumprir tal ónus, tem que se concluir que tal factualidade se deve manter como não provada. Ou seja, na ausência de outros meios de prova que pudessem comprovar que tal declaração constante do documento nº 1 da contestação foi assinada pela Autora, temos de concluir, como concluiu o tribunal recorrido, que tais alegadas informações não foram prestadas à Autora, em momento prévio, ao inicio dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetida na Clínica Ré. Improcede a impugnação deduzida quanto aos itens 20, 25 e 30 da contestação que mereceram resposta negativa do tribunal recorrida, decisão que aqui se confirma pelas razões expostas. * Impugna, no entanto, a recorrente também a seguinte matéria de facto considerada não provada:- A autora, em Junho de 2011, autorizou que o tratamento fosse realizado no âmbito dos cursos de formação supra identificados (art. 28º da contestação). * Pretenderia a recorrente, com esta impugnação, imputar eventualmente a responsabilidade pelo cumprimento defeituoso da sua prestação de serviços médico-dentários ao Centro de Formação (e aos respectivos médicos formadores e/ou em formação) que funcionaria nas mesmas instalações.Está provado, efectivamente, que: “22 – A autora foi informada que poderia optar por efectuar os tratamentos dentários no âmbito dos cursos de formação de implantologia ministrados pelo co-réu na Clínica Dentária C... (art. 23º da contestação). 23 – Cujos formandos são médicos dentistas, inscritos na Ordem dos Médicos Dentistas e devidamente qualificados a praticar todos os tratamentos, implantes e intervenções cirúrgicas de Medicina Dentária (art. 24º da contestação)”. * No entanto, como decorre da fundamentação apresentada pelo tribunal recorrido, a verdade é que não decorre da prova produzida que o contrato de prestação de serviços tenha sido celebrado com tal Centro de Formação, antes se tendo provado que a Ré celebrou tal contrato com a aqui Ré Clinica Dentária.Essa factualidade não se mostra sequer impugnada pela recorrente, sendo certo, aliás, que a mesma consta da matéria de facto provada por ter sido considerada assente por acordo. Desta factualidade considerada provada decorre, efectivamente, que a Autora, após ter tido uma primeira consulta com o 2º Réu, Prof. Dr. BB, estabeleceu com a 1ª Ré Clinica (de que aquele era o Director Clinico) uma relação contratual de prestação de serviços médico-dentários (na especialidade de implantologia), segundo o plano de tratamentos proposto por aquele 1º Réu, plano de tratamentos a que a Autora aceitou submeter-se, confiando no 1º réu (factos considerados provados nos pontos 1 a 5). É inequívoco também que tal plano de tratamentos foi integralmente realizado nas instalações da 2ª Ré (Clinica) – pontos 5, 7 e 8 dos factos provados. Inclusivamente foi esta que apresentou o respectivo orçamento, tendo a Autora liquidado à 2ª Ré um montante não concretamente apurado – ponto 6. (veja-se que o orçamento e as facturas/recibos foram emitidos em nome da aludida Clínica Médica Dentária C..., Lda., o que é demonstrativo de que o aludido contrato foi celebrado com a recorrente Clínica, e não com pessoa ou entidade diversa). Assim, não há dúvidas, em termos da verdade processualmente obtida, que o contrato de prestação de serviços médicos foi celebrado entre a Clinica Ré (representada pelo seu Director Clinico o aqui 1º Réu) e a aqui Autora. Na verdade, como bem concluiu o tribunal recorrido: “Ponderando o acervo factual exarado na presente sentença, constata-se que ficou demonstrado que em resultado dos procedimentos cirúrgicos levados a efeito nas instalações da 1ª ré, a autora sofreu uma hipoestesia ou parestesia em virtude de um dos implantes ter sido colocado em cima do nervo alveolar, esmagando-o, comprimindo-o ou seccionando-o. Embora não tenha ficado provado que o 2º réu teve intervenção nos aludidos actos médicos, não resta margem para dúvidas que os mesmos foram realizados na clínica ora demandada (1ª ré), sendo que na factualidade provada não existe qualquer elemento que nos permita chegar à conclusão de que se tratou de um incidente habitual ou expectável em face do quadro clínico que a autora apresentava (…)”. Nesta conformidade, bem andou o tribunal recorrido em considerar como apenas provado que a Autora foi informada de que alguns dos tratamentos dentários poderiam ser praticados no âmbito dos cursos de formação de implantologia ministrados pelo co-réu na Clínica Dentária C.... Já quanto à pretendida alteração da matéria de facto que apontaria no sentido de a Autora teria autorizado que tais tratamentos médicos seriam efectuados (em exclusivo) no Centro de formação (com um preço inferior), já a prova produzida (e a indicada pela recorrente) não permite tal conclusão. De resto, conforme já se referiu, essa pretensão de alteração factual sempre se mostraria contraditória com a aludida factualidade considerada provada (por acordo) constante dos pontos 1 a 6. Improcede esta parte da impugnação. * Finalmente, a recorrente impugna a seguinte matéria de facto:- Previamente à execução dos tratamentos dentários foram efectuados todos os exames clínicos e diagnósticos necessários (art. 29º da contestação). * É certo que o co-réu Prof. Dr. BB, no depoimento que prestou (declarações de parte) afirmou esta realidade factual, mas, salvo o devido respeito pela opinião contrária, tal depoimento do Réu não é suficiente para, só por si, sem corroboração de outros elementos probatórios, permitir uma resposta positiva a esta matéria de facto.A recorrente assinala no seu recurso que tal corroboração poderia ser encontrada no relatório pericial da Faculdade de Medicina Dentária, onde ficou a constar o seguinte: “Todos os procedimentos cirúrgicos têm riscos associados, sendo que, estes podem ocorrer ou não, sem que tal dependa da conduta do médico. No caso em apreço, o médico efectuou (ou tinha em seu poder) os exames necessários para minorar o risco de complicações nervosas.”. Julga-se que esta conclusão pericial, efectuada desta forma genérica, também não é suficiente para comprovar os factos aqui impugnados. Como é sabido, regra geral, as razões que levam a que um determinado facto seja considerado não provado podem consistir no seguinte: - a total ausência ou falta de prova produzida quanto a esse facto, caso em que nenhuma prova foi produzida nos autos quanto a determinado facto, pelo que o mesmo necessariamente resultará não provado; - a falta ou ausência de credibilidade da prova produzida quanto a esse facto; neste caso (ao contrário do anterior) a produção de prova incidiu sobre o facto em apreço, mas a mesma não foi considerada credível pelo tribunal[30]. Foi justamente isso o que sucedeu quanto a esta factualidade, pelo que não se pode deixar de confirmar o julgamento efectuado pelo Tribunal Recorrido quanto a esta factualidade. Nesta conformidade, na ausência de outros elementos probatórios, não restava outra alternativa ao tribunal recorrido que julgar como não provada esta factualidade. Improcede, também, esta parte da impugnação deduzida pela recorrente. * Assim, em face do exposto, e da análise crítica e conjugada de todos os elementos probatórios, pode o presente Tribunal concluir que o julgamento fáctico efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância mostra-se conforme, em geral, com a prova produzida.Na verdade, da valoração conjugada dos elementos probatórios produzidos, resulta que, contrariamente ao que pretende a recorrente, esta não logrou provar as alterações que pretendia introduzir na factualidade. Aqui chegados, pode-se, assim, concluir quanto à presente Impugnação da matéria de facto que, à luz do antes exposto, e com base nos meios de prova antes citados, a convicção (autónoma) deste tribunal, em sede de reapreciação da matéria de facto é, em absoluto, coincidente com a que formou o tribunal recorrido, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém na íntegra. Na verdade, e não obstante as críticas que lhe são dirigidas pela ora recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados um qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência. Ao invés, a convicção do julgador colhe, a nosso ver, completo apoio nos ditos meios de prova produzidos, sendo, portanto, de manter a factualidade provada, tal como decidido pelo tribunal recorrido. Conclui-se, pois, que compulsada a prova produzida, tendo em conta as regras do ónus da prova, e conjugando todos os elementos probatórios atrás mencionados, não podem restar dúvidas que os impugnados factos constantes da matéria de facto provada devem manter-se inalterados, confirmando-se a análise crítica efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância quanto a essa factualidade Em consequência, improcede a apelação nesta parte. * Mantendo-se inalterada a matéria de facto considerada provada, importa, no entanto, que o presente tribunal se pronuncie, ainda assim, sobre duas questões jurídicas levantadas pela recorrente, quais sejam as de saber:- se pode entender existir abuso de Direito por parte da Autora ao proceder à reparação da prestação médica defeituosa através de um terceiro, imputando à primeira os custos envolvidos; - se se podem dar como preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual (com enfoque em especial quanto à alegada ilegitimidade da recorrente Clínica Dentária – já atrás abordada; não violação das leges artis/ilicitude; falta de nexo de causalidade; inexistência de danos; valor excessivo da quantia indemnizatória fixada a título de danos não patrimoniais). * Antes de entrarmos nestas questões, importa proceder, de uma forma sintética – porque o tribunal recorrido e as partes já o efectuaram com pertinência - sobre a questão geral do enquadramento jurídico da factualidade em sede de responsabilidade civil (médica) - respondendo à segunda questão enunciada (deixando apenas para uma última apreciação a questão dos danos e da indemnização).Como é sabido, vem-se entendendo que, neste domínio da responsabilidade médica, se pode verificar um “concurso ou cúmulo de responsabilidades…”, isto é, “… o mesmo facto pode constituir uma violação do contrato e um facto ilícito“[31]. Entendeu o Tribunal Recorrido, no caso concreto, que essa Responsabilidade médica assumiria natureza contratual – estando as partes de acordo com esse enquadramento jurídico. A importância da diferença de enquadramento resulta, como é sabido, do facto de no caso da responsabilidade contratual se presumir a culpa do devedor (do médico), atento o disposto no art. 799º do CC - o que já não sucede na responsabilidade extracontratual onde incumbirá ao lesante alegar e provar que se encontra preenchido o pressuposto da culpa[32]. Isto dito, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente, se deve manter o enquadramento jurídico efectuado pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada. Ora, ponderando essa questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada a esse enquadramento jurídico designadamente quanto à afirmação dos pressupostos da responsabilidade civil - facto voluntário, ilícito e culposo; nexo de causalidade entre os factos e os danos; e existência de danos. Na verdade, não há dúvidas que a Ré Clinica Médica (cfr. art. 800º do CC) pode ser responsabilizada, em termos de responsabilidade médica (contratual), por estarem preenchidos aqueles pressupostos estabelecidos no art. 798º do CC, cuja prova incumbia à Autora e que esta logrou efectuar, sendo que conforme já se referiu se presume a culpa da Ré – art. 799º do CC – não tendo esta logrado ilidir essa presunção. É certo que a Ré insiste em invocar a sua ilegitimidade (substantiva), alegando que quem executou os tratamentos à Recorrida foram os Formandos - que são externos a estas entidades, não prestam serviço para a Recorrente - e os Formadores - que prestam serviços para a Recorrente e também para o Centro de Formação. Não foi, no entanto, essa a factualidade considerada provada nos pontos 1 a 5 dos factos provados. Na verdade, decorre, desta factualidade considerada provada, que a Autora, após ter tido uma primeira consulta com o 2º Réu, Prof. Dr. BB, estabeleceu com a 1ª Ré Clinica (de que aquele era o Director Clinico) uma relação contratual de prestação de serviços médico-dentários (na especialidade de implantologia), segundo o plano de tratamentos proposto por aquele 1º Réu, plano de tratamentos a que a Autora aceitou submeter-se, confiando no 1º réu (factos considerados provados nos pontos 1 a 5). É inequívoco também que tal plano de tratamentos foi integralmente realizado nas instalações da 2ª Ré (Clinica) – pontos 5, 7 e 8 dos factos provados. Assim, conforme já referimos, não é o facto alegado de que alguns dos tratamentos terem sido executados por Formadores e/ou Formandos que permite afastar essa responsabilidade da Clinica Ré. Na verdade, a responsabilidade desta surge evidente, por força do preceituado no art. 800º, n.º 1 do CC, pois que, de acordo com este normativo, a conduta ilícita e culposa dos auxiliares no cumprimento da obrigação de prestação de serviços médicos (-dentários), a tornam também responsável pelos aludidos danos. Com efeito, como já escrevia o Prof. Vaz Serra, o devedor que se aproveita de auxiliares no cumprimento, fá-lo a seu risco e deve, portanto, responder pelos factos dos auxiliares, que são apenas um instrumento seu para o cumprimento. Com tais auxiliares, independentemente do tipo de vínculo jurídico (direcção clinica; laboral; de prestação de serviços, etc.) que possa interceder entre a Clínica médica Ré, o Réu Prof. Dr. BB e os médicos que intervieram nos tratamentos a que foi submetida a Autora, alargam-se, assim, as possibilidades do devedor (da Clínica Ré) ser responsabilizado, o qual, assim como tira daí benefícios, deve suportar os prejuízos inerentes à utilização deles [33]. Neste sentido, como refere L. Menezes Leitão, obra cit., pág. 261: “Os pressupostos de aplicação do art. 800º são bastante diferentes dos pressupostos do art. 500º. Assim, em primeiro lugar, não se exige uma relação de comissão entre o devedor e o representante legal ou auxiliar, bastando o próprio vínculo da representação legal (…) ou a mera utilização do terceiro para a realização da prestação debitória.” Nesse mesmo sentido se pronunciam Maria da Graça Trigo/Rodrigo Moreira[34], esclarecendo que “em relação aos auxiliares do cumprimento, são abrangidos tanto os auxiliares dependentes ou subordinados (v.g., trabalhadores do devedor), como os auxiliares independentes (e.g. prestadores de serviços autónomos ou trabalhadores por conta de outrem, como o subempreiteiro, que não é, em regra, subordinado jurídico do empreiteiro), bastando que, deles se socorrendo o devedor para cumprir a sua obrigação, da respectiva actuação resulte um dano na esfera do credor. Não se exige, portanto, por oposição ao regime do art. 500º, a existência de uma relação de comissão. Exige-se sim que o auxiliar seja alguém introduzido na execução da obrigação por iniciativa própria do devedor, no sentido de amplo de facto recondutível à vontade dele…” - o que, inequivocamente, foi o que sucedeu no caso concreto. De resto,” a exigência de introdução do terceiro por vontade do devedor é relevante na medida em que, por definição, o devedor deve responder pelas pessoas que não lhe são estranhas. Porém, sendo relevante que os auxiliares actuem por vontade do devedor, já não é essencial que se demonstre, em concreto, qual o auxiliar concretamente culpado. Por conseguinte, basta provar que houve culpa de um qualquer auxiliar, não tendo de ser demonstrado em especifico qual deles praticou o acto. Essencial é então apenas que o terceiro tenha sido introduzido no cumprimento da obrigação por iniciativa do próprio devedor, pois, se isso se não verificar, não haverá em princípio responsabilidade obrigacional deste pela actuação de tal pessoa”[35]. Assim, como se conclui no ac. da RP de 17.6.2014 (Relator: Pinto dos Santos), disponível em dgsi.pt: “Menos controversa tem sido a solução da questão da responsabilidade da clínica onde o médico exerce a sua actividade e onde levou a cabo os actos que podem estar na base da sua responsabilidade. A responsabilidade daquela [circunscrita à medicina exercida no sector privado] vem sendo radicada no disposto no art. 800º do CC, mais concretamente na parte final do seu nº 1, com referência ao concreto contrato que o doente/paciente em causa tenha celebrado com o médico e a clínica. Ao falar de actos “das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação”, o legislador abarca quer os auxiliares, quer os substitutos, sendo que este “substitui o devedor, que não intervém no cumprimento”, havendo “então o cumprimento por terceiro”, ao passo que o auxiliar “coloca-se em plano secundário, pressupondo a intervenção principal do devedor como autor” do respectivo acto. É substituto [em sentido amplo] todo aquele que executa o acto “em vez do devedor, seja qual for a sua posição jurídica perante este: procurador, mandatário, subcontratante (em certos casos), autor de uma promessa de liberação, fiador, etc.”. Embora empregue em sentido amplo, “há, todavia, que fazer uma restrição para os efeitos do artigo 800º (…): a responsabilidade do devedor pelos actos do substituto só existe quando a intervenção deste decorre da iniciativa daquele” [Pessoa Jorge, in “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1995, pgs. 139-141; idem, Vaz Serra, in “Responsabilidade do Devedor pelos Factos dos Auxiliares, dos Representantes Legais e dos Substitutos”, BMJ nº 72, pgs. 272-273; aludindo apenas aos auxiliares, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed. rev. e act., pgs. 57-58] (…)”. Esclarecida a abrangência da responsabilidade contratual da Ré Clínica, no sentido de na mesma estarem incluídos os actos praticados pelas “pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação” – pessoas que foram “introduzidas na execução da obrigação por sua própria iniciativa” - no sentido exposto, importa voltar a reafirmar que estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil contratual (art. 798º e ss.- do CC)[36]. Como é sabido, o ponto de partida essencial para qualquer acção de responsabilidade médica é a desconformidade da concreta actuação do Réu (no caso, médico-dentista) no confronto com aquele padrão de conduta profissional que um médico medianamente competente, prudente e sensato, com os mesmos graus académicos e profissionais, teria tido em circunstâncias semelhantes na altura. A prova dessa conduta desconforme com as “leges artis”, merecedora de reprovação à luz de um concreto e adequado desempenho profissional (ilicitude), nas concretas circunstâncias, compete ao lesado/doente. Assim, ao lesado/doente - à aqui Autora - incumbia a prova de que um certo diagnóstico, tratamento ou intervenção foi realizado de uma forma defeituosa e que esse cumprimento defeituoso da prestação médica conduziu ao dano, ou seja, se outro acto médico tivesse sido praticado ou se o acto médico realizado tivesse sido realizado de acordo com as leges artis, ter-se-ia obtido o resultado pretendido. Ora, no caso concreto, não há dúvidas que, em resultado dos procedimentos cirúrgicos levados a efeito nas instalações da 1ª ré, a autora sofreu uma hipoestesia ou parestesia em virtude de um dos implantes ter sido colocado em cima do nervo alveolar, esmagando-o, comprimindo-o ou seccionando-o. Assim, em face desta factualidade, não restam dúvidas que a Autora logrou provar que, no caso concreto, os médicos que intervieram no plano de tratamentos a que foi submetida a Autora poderiam e deveriam ter, nas circunstâncias aqui em causa, agido de maneira diferente. Assim, tendo a Autora que provar, neste âmbito da afirmação do pressuposto da ilicitude, que a Clinica Ré (e os respectivos médicos) “… procedeu por forma diferente daquela em que em idênticas circunstâncias teria actuado qualquer médico prudente … “[37], resulta da matéria de facto provada que assim sucedeu. É certo, que para este efeito não bastará a afirmação de que não foi atingido determinado resultado médico (até porque a obrigação do médico, em princípio, não é considerada uma obrigação de resultado, mas sim de meios)[38]. Antes, o que é determinante para a afirmação da prática de um facto ilícito, neste âmbito, é o facto de o médico não ter actuado com a diligência normal do clássico “bom pai de família” (no domínio médico). Para funcionar a responsabilidade médica, necessário se torna que se verifique uma desconformidade da concreta actuação do médico, no confronto com o padrão de conduta profissional exigível a um profissional medianamente competente e prudente. Para isso, os médicos devem agir segundo as exigências da referida “leges artis” e com os conhecimentos científicos então existentes, actuando de acordo com um dever objectivo de cuidado, assim como certos deveres específicos, como seja o dever de informar sobre tudo o que interessa à saúde e aos riscos da intervenção, e o dever de empregar técnica adequada, que pode prolongar-se no pós-operatório. No caso concreto, não há dúvidas, como já referimos, que a prática dos aludidos actos médicos, por parte dos médicos da Clinica Ré que intervieram no plano de tratamentos da Autora, permite dar como preenchido este pressuposto da responsabilidade civil. Uma vez demonstrada, pelo lesado/doente, essa desconformidade objectiva, consubstanciadora da prática de um (f)acto ilícito, torna-se ainda necessário provar que a Clinica Médica (por intermédio da “culpa” ficcionada dos respectivos médicos) agiu com culpa[39]. Ora, em geral, a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas do caso, se conclua que ele podia e devia ter agido de outro modo. Esta censura pode ter lugar a título de dolo, ou sob a forma de negligência. Na culpa sob a forma de negligência, a censura funda-se na circunstância de o lesante não ter agido com o cuidado, com a diligência, com o zelo exigíveis para executar a conduta que é necessária ao cumprimento dos seus deveres[40]. A culpa deve ser apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, nos termos do art. 487º, nº 2 do Cód. Civil, o que significa que se trata de uma apreciação não em concreto, tendo em vista o comportamento habitual do lesante, mas sim em abstracto. Também no domínio da responsabilidade por prestação de cuidados de saúde ou responsabilidade médica, a culpa é aferida pelo zelo, pelas qualidades, pelo discernimento que, em cada caso concreto, teria tido um médico ou outro profissional desta área normalmente competente e cuidadoso, um profissional que, sem ter de ser excepcionalmente competente, atinja, pelo menos, o nível médio dos da sua classe. Daí que deva agir de acordo com o cuidado, a perícia e os conhecimentos compatíveis com os padrões por que se regem os médicos sensatos, razoáveis e competentes do seu tempo, exigindo-se-lhe que actue com aquele grau de cuidado e competência que é razoável esperar de um profissional do mesmo ofício (especialista ou não especialista), agindo em semelhantes circunstâncias. Por conseguinte, actuará com negligência, o médico que não exercite todo o seu zelo, nem ponha em prática toda a sua capacidade técnica e científica na execução das suas tarefas para proporcionar a cura ao doente, ou para lhe proporcionar os serviços médicos adequados. “Deste modo, existe incumprimento quando o médico comete uma falta técnica, seja por acção seja por omissão face aos padrões exigidos e comummente aceites…”, “… desviando-se ou contrariando as leges artis médicas”. “Desta forma, o erro médico consistirá numa conduta profissional do médico inadequada que resulta da utilização de uma técnica médica ou terapêuticas incorrectas lesivas para a saúde ou vida de um paciente, podendo ter várias causas, como imperícia (insuficiência de conhecimentos, inexperiência, …), inconsideração ou negligência”[41]. De acordo com os factos acima elencados, tem que se concluir que a Clinica Ré (e os auxiliares (médicos) que a Clinica Ré fez intervir no plano de tratamentos da Autora), agiu (agiram) com culpa, a título de negligência, porquanto não agiu (agiram) com o zelo e diligência que era exigível a um qualquer médico medianamente competente e cuidadoso, uma vez que, em resultado dos procedimentos cirúrgicos levados a efeito, a autora sofreu uma hipoestesia ou parestesia em virtude de um dos implantes ter sido colocado em cima do nervo alveolar, esmagando-o, comprimindo-o ou seccionando-o, o que, conforme decorre da factualidade considerada provada, não teria sucedido se a Clinica Ré tivesse cumprido o que as leis da “arte” e ciências médicas (no caso, dentárias) impunham no caso concreto[42]. Nesta conformidade, agindo da forma como actuou, nas circunstâncias em que o fez, era-lhe exigível que tivesse agido doutro modo, sendo, pois, uma conduta reprovável, por ter agido daquela forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso, isto é, realizando tais procedimentos cirúrgicos sem ter provocado as lesões e sequelas de que passou a padecer a Autora. Finalmente, não há dúvidas que a actuação ilícita e culposa dos médicos-dentistas a que a Ré Clinica se socorreu para efectuar o plano de tratamentos acordado com a Autora produziu os danos valorados pelo Tribunal Recorrido e que resultaram daquela actuação em termos de causalidade adequada. Como é sabido, nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são incluídos na responsabilidade do agente, mas apenas os que sejam resultantes do facto, os causados por ele. Por conseguinte, a obrigação de reparar um dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo, de tal forma que o facto ilícito, causador da obrigação de indemnizar, deva ser a causa do dano. De acordo com a unanimidade da jurisprudência e da doutrina, o Código Civil adoptou, no seu art. 563º, a designada doutrina da causalidade adequada. Segundo este preceito legal «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Segundo Galvão Teles [43], “…determinada acção ou omissão será causa adequada de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar”. Daqui resulta, pois, que, de acordo com a teoria da adequação, só pode considerar-se “como causa do dano aquela circunstância que, dadas as regras da experiência e o circunstancialismo concreto em que se encontrava inserido o agente (tendo em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis) se mostrava como apta, idónea ou adequada a produzir esse dano”. Mas para que um facto deva considerar-se causa (adequada) dos danos sofridos por outrem é preciso que tais danos constituam uma consequência normal, típica, provável dele, exigindo-se, assim, que o julgador se coloque na situação concreta do agente para a emissão da sua decisão, levando em conta as circunstâncias que o agente conhecia e aquelas circunstâncias que uma pessoa normal, colocada nessa situação, conheceria. Trata-se daquela operação que costuma designar-se por prognose póstuma ou juízo abstracto de adequação e com ela pretende evitar-se que se responsabilize o agente por danos que se produziriam em consequência de um conjunto de circunstâncias atípicas, anormais e imprevisíveis, que não conhecesse ou podia conhecer[44]. A fórmula usada no art. 563º do CC “deve, assim, interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito”[45]. Relativamente a este pressuposto da responsabilidade civil, também competirá ao lesado/doente a prova do nexo causal entre o acto médico (praticado ou omitido) e o dano, porquanto esse nexo causal é um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, constituindo um dos requisitos do direito que o lesado/doente, como credor de tal obrigação, pretende accionar, com vista ao ressarcimento dos danos por si sofridos. Caber-lhe-á demonstrar que foi produzido um resultado que não se verificaria se outro fosse o acto médico efectivamente praticado ou omitido[46]. Ora, no caso concreto, tal decorre da, já por mais de uma vez citada, matéria de facto considerada provada, de onde decorre que: “Em consequência dos procedimentos cirúrgicos efectuados na Clínica Médica C..., Lda., a autora ficou com uma lesão (iatrogénica) de ramo do facial, com hipoestasia da metade direita da região mentoniana e ligeira assimetria das comissuras labiais (descaída à direita), não controlando a saliva, sequelas que lhe implicam um dano estético permanente de grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente (arts. 25º, 33º e 78º da petição inicial) – ponto 8 dos factos provados. Não há dúvidas, pois, que este pressuposto de afirmação da responsabilidade civil contratual está preenchido. Ultrapassadas estas questões, entremos, então nas questões relativas aos danos sofridos pela Autora e à respectiva valoração em termos indemnizatórios. A recorrente, no entanto, levanta uma questão prévia cuja ponderação, a nosso ver, independentemente do que iremos concluir a seguir, não pode deixar de ser considerada pertinente. Com efeito, a recorrente defende que, aceitando (aparentemente) que o seu cumprimento foi defeituoso, não poderia a Autora recorrer a terceiros para corrigir a situação da lesão. No fundo, a questão que a recorrente coloca é a de saber se, em face do seu (reiterado) cumprimento defeituoso, ainda assim a Autora apenas poderia corrigir os erros médicos cometidos, recorrendo aos seus serviços médico-dentários. Na verdade, está provado que a Autora, constatadas as lesões sofridas, foi ainda, sob a égide da recorrente, submetida a “várias cirurgias” (ponto 7), tendo sido submetida a várias intervenções cirúrgicas e aos subsequentes e necessários tratamentos médicos e medicamentosos (ponto 15). Parte desses tratamentos estão descritos na factualidade considerada provada: 27 – Em 22/6/2012, foi necessário reavaliar a situação clínica da autora e foram removidos dois implantes da mandíbula e recolocado um implante naquela mesma zona. (art. 38º da contestação). 28 – Tendo ficado determinado que a reabilitação inferior (Procera Implant Bridge) iria ser mantida, mas ao invés de ser suportada por 4 implantes, iria ser suportada por cinco (art. 39º da contestação). 29 – Foi igualmente realizado o aprofundamento do vestíbulo para melhorar a qualidade da gengiva em torno dos implantes e permitir uma melhor higienização dos mesmos (art. 40º da contestação). 30 – Em Fevereiro de 2013, foi necessário remover dois implantes, 11 e 21, na zona anterior da maxila em virtude de perda óssea, tendo sido recolocados dois implantes na mesma zona, com técnicas de enxerto ósseo, nomeadamente bloco de osso e de tecidos moles, de forma a restabelecer a função e estética daquela zona (art. 41º da contestação). 31 – Em Junho de 2013, foi necessário remover o implante 21, sendo certo que apesar da tentativa do enxerto o implante não (resultou) (art. 42 da contestação). 32 – No que respeita à parte protética, em meados de 2012 foi colocada uma prótese fixa total inferior sobre implantes para melhorar a qualidade de mastigação da autora, usando esta uma prótese amovível superior total, pois o prognóstico dos implantes era reservado (art. 43º da contestação). * Mas o que é certo é que, tendo a Autora recorrido aos serviços da Recorrente, no sentido de permitir que esta tentasse corrigir o erro médico cometido, a verdade é que esta, apesar de ter realizado um conjunto de novos tratamentos, nunca logrou corrigir tal erro, pois que se mantiveram as lesões, as sequelas, o défice funcional permanente da integridade física de 5 pontos de que a Autora passou a padecer, as dores e a perda de sensibilidade retractadas na factualidade considerada provada.Daí que a Autora, na sequência dessa constatação, tenha enviado uma carta aos réus em 20/12/2013, com o conteúdo que resulta do documento nº 2 junto com a petição inicial, não tendo obtido resposta da Ré (ponto 12 dos factos provados). Nessa carta a Autora, depois de descrever sinteticamente os tratamentos e os resultados (defeituosos) obtidos, conclui que “decorrido este tempo”, quer o 1º Réu quer os seus colaboradores, “sabendo do meu estado acima relatado, nunca mais me contactaram, nem marcaram novas consultas, novos tratamentos, etc.”. Ora, apesar desta declaração da Autora, a verdade é que, conforme ficou provado, a Ré não respondeu à solicitação (implícita) da Autora, não restando outra alternativa a esta do que recorrer a um terceiro interveniente (outro médico-dentista), no sentido de tentar corrigir o referido “estado de saúde oral”, bem patente, aliás, nas fotografias juntas aos autos. Independentemente do desinteresse demonstrado pela Ré no prosseguimento da correcção do cumprimento defeituoso dos seus serviços médicos, não se pode também deixar de relevar, neste âmbito, a urgência que tais necessárias rectificações assumiam, tendo em conta, não só as dores de que padecia a Autora, mas também o facto de tais correcções serem absolutamente necessárias para permitir que a Autora pudesse voltar a ter sensibilidade dentária, deixasse de ter vergonha e tristeza por apresentar as sequelas supra referidas, corrigisse a ligeira assimetria das comissuras labiais (descaída à direita), o descontrole da saliva e diminuísse a percepção da escorrência de líquidos pelos lábios durante as refeições. Ora, dentro destas circunstâncias (reiterado incumprimento da correcção do erro cometido, apesar da realização de vários tratamentos cirúrgicos com esse objectivo; ausência de resposta da Ré, na sequência da carta enviada pela Autora, demonstrando desinteresse em prosseguir a correcção do seu cumprimento defeituoso; e urgência na rectificação desse cumprimento defeituoso), julga-se que o recurso efectuado pela Autora à intervenção de um outro médico dentista surge como plenamente justificado à luz do regime do (in)cumprimento das obrigações (no caso, da prestação de serviços médico-dentários, na especialidade de implantologia)[47]. Na verdade, como se refere no Ac. da RL 24.1.2019 (relator: Maria José Mouro), disponível em dgsi.pt: “Neste contexto a pessoa comum, normal, o homem médio, tentará obviamente, ultrapassar a situação de dor e desconforto em que se encontra – com concretas causas físicas para tal - e submeter-se ao tratamento que lhe indiquem como apropriado para reabilitação da sua saúde oral. Não era exigível à A. que esta, para conservar intacto o meio de prova – integrado na sua própria pessoa – se mantivesse na mesma situação não procedendo aos tratamentos considerados adequados para aquela reabilitação (recorrendo a terceiros)”. Julga-se, efectivamente, que, nas circunstâncias do caso concreto, não era exigível à Autora que, em face dos reiterados incumprimentos da Ré (e dos seus médicos), na correcção do cumprimento defeituoso da sua prestação inicial, continuasse obrigada a exigir tal correcção apenas à Ré (até porque esta não respondeu à carta que lhe enviou), não podendo recorrer a outro médico dentista, tendo em conta, além disso, a urgência imposta pela reposição da sua saúde e funcionalidade oral e os reflexos estéticos evidenciados na matéria de facto considerada provada[48]. Aliás, não se pode deixar de assinalar aqui um factor, que se julga também ser decisivo em qualquer relação médica, que é o factor da confiança que o doente tem necessariamente que ter no Médico que se propõe a realizar os tratamentos adequados ao estado de saúde em que se encontra. Ora, no caso concreto, também por aqui se impunha que a Autora pudesse recorrer a um outro médico dentista, pois que a aludida confiança, em face do resultado inicial obtido e dos reiterados insucessos dos tratamentos de correcção propostos pela Ré, se mostrava inevitavelmente quebrada. Nesta conformidade, julga-se que bem andou o tribunal recorrido em imputar tais custos decorrentes do recurso a esse terceiro interveniente à aqui recorrente, pois que tais custos decorrem causalmente do incumprimento da prestação de serviços por parte da Ré. Improcede, nesta parte, também, o recurso da Ré. * Finalmente, importa dizer que está, também, verificado o pressuposto da existência de danos não patrimoniais, matéria em que entraremos de seguida, pois que a Recorrente põe ainda em causa os montantes fixados a esse título (indemnização por danos não patrimoniais).Compulsada a decisão recorrida, podemos constatar que o tribunal recorrido, ponderou tais danos de uma forma global em 50.000€ (cinquenta mil euros). A Recorrente, independentemente dos anteriores fundamentos do Recurso, não deixa de questionar os montantes indemnizatórios atribuídos pelo Tribunal recorrido considerando que: “não esteve com parcimónia ao atribuir o valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros)”; “(…) atendendo ao quantum doloris atribuiu um valor que considerou adequado ao caso concreto, o que, in casu, não se compadece com a prova que resultou da audiência de discussão e julgamento”. “Assim, resta concluir que o montante atribuído a título de danos não patrimoniais, além de exagerado, não se encontra devidamente fundamentado (…)”. Cumpre decidir. Em primeiro lugar, importa dizer que se julga que a posição da recorrente não tem em consideração a fundamentação apresentada pelo tribunal recorrido, já que este, para fundamentar o montante indemnizatório fixado a este título, explicitou de uma forma expressa, que tal montante diz respeito também ao chamado “dano biológico” (que considerou ter natureza não patrimonial). A decisão do tribunal recorrido vai ao encontro das parcelas indemnizatórias peticionadas pela Autora, seja em sede de petição inicial, seja em sede de ampliação do pedido. Na verdade, na petição inicial, a Autora reclamava a título de danos não patrimoniais a quantia de 20.000€ (vinte mil euros). Mas, em sede de ampliação do pedido, veio acrescentar a esse montante indemnizatório, uma outra parcela correspondente ao alegado “dano biológico” – a que atribuiu o valor de 20.000€ (vinte mil euros), na sequência da prova pericial realizada. “atendendo à natureza e grau das lesões, às sequelas físicas e psíquicas, ao “quantum doloris ”, ao período de duração do sofrimento físico e moral, ao prejuízo de afirmação pessoal, prejuízo estético, às intervenções sofridas e ao grau de risco inerente, aos tratamentos e à sua duração, à situação anterior e posterior da Autora em termos de afirmação social, apresentação e auto estima, à alegria de viver, à idade, à esperança de vida e perspectivas para o futuro, às actividades que habitualmente levava a cabo, ao tempo em que perdurou a incapacidade temporária, total e parcial (2460 dias), para as suas actividades normais e rotinas habituais, à incapacidade permanente geral de 5% de que passou a padecer e aos esforços suplementares que passou a ter de desenvolver para a realização das actividades habituais;Toda a limitação funcional advinda à Autora, em termos de incapacidade temporária e permanente, constitui um dano biológico, com cariz patrimonial, indemnizável; Pelo que, a Autora para ser indemnizada deste dano patrimonial (dano biológico) reclama solidariamente dos Réus o pagamento da quantia de 20.000,00€; Acresce que, ponderando as dores, sofrimento e transtornos associados às lesões e tratamentos e intervenções a que foi sujeita, traduzidos, designadamente, no quantum doloris de 5/7 e num dano estético de 3/7, a existência de uma afectação da integridade moral da Autora que transcende a dimensão patrimonial supra aludida e que reveste gravidade objectiva suficiente para merecer a tutela do direito, nos termos consagrados no artigo 496º, n.º 1 do Código Civil, por ultrapassar os simples incómodos e padrões de adequação da vida em sociedade (…)”. * Esclarecidos os exactos contornos do pedido formulado pela Autora e o âmbito da decisão recorrida, vejamos, então, como deve ser efectuado o cálculo da indemnização que, na presente acção, deve ser atribuída à Autora, a este título.Comecemos por nos debruçar pela questão do chamado “dano biológico” que, como decorre do exposto, o tribunal recorrido integrou no montante global atribuído a titulo de danos não patrimoniais. Como decorre da sentença proferida, como consequência do cumprimento defeituoso da Clínica Ré do plano de tratamentos proposto à Autora e efectivado nas instalações daquelas (e das lesões causadas pelos referidos tratamentos), a Autora sofreu uma afectação definitiva da integridade física de 5 pontos. Ora, é com base nessa percentagem de afectação definitiva da sua integridade física que deve ser fixado o valor deste dano - que o Tribunal Recorrido integrou na categoria dos danos não patrimoniais. No entanto, antes de entrarmos na questão da ponderação da indemnização que deve ser atribuída a este título à Autora, importa efectuar ainda algumas distinções que vêm sendo efectuadas quanto ao ressarcimento desta incapacidade/afectação parcial de que a Autora ficou a padecer. Como é sabido, tradicionalmente, neste âmbito surgia como dano indemnizável apenas um dano patrimonial futuro correspondente à perda de capacidade de ganho do lesado. Esta indemnização derivada da perda de capacidade de ganho visa indemnizar danos futuros que, para poderem ser ressarcidos, têm que assumir a aludida característica de serem previsíveis, o que aliás é condicionante da sua possibilidade de valoração (cfr. art. 564º, nº 2 do CC). Esta perda da capacidade de ganho, conforme vem sendo defendido pela Jurisprudência, não depende da efectiva perda ou diminuição da remuneração por parte do lesado, tanto mais que a mesma pode ser valorada (e tem-no sido em termos Jurisprudenciais – por ex. quando o lesado é menor, ou está desempregado, situações em que se faz apelo ao valor do salário mínimo nacional) mesmo quando o lesado não exerça qualquer profissão remunerada, compreendendo antes este dano patrimonial uma ideia de frustração de utilidades futuras e de frustração de expectativas de aquisição de bens. Daí que, mesmo que não haja retracção salarial, a IPP (afectação definitiva da integridade física) dá lugar a indemnização pelos danos sofridos, pois o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado de trabalho[49]. Logo, pode-se concluir que a incapacidade de que ficou a padecer a Autora importaria sempre uma diminuição da capacidade funcional, obrigando o(a) lesado(a) a um maior esforço e sacrifício para manter o mesmo estado antes da lesão, e inclusivamente provoca inferiorização no confronto do mercado do trabalho como outros indivíduos por tal não afectados. No entanto, mais recentemente, os Tribunais têm autonomizado um outro dano, procurando, por essa via, proceder à valoração do chamado “dano biológico” [50]. Na verdade, vem-se entendendo que, ao lado do referido dano patrimonial futuro (perda da capacidade de ganho), o lesado, como resultado daquela mesma afectação definitiva da sua integridade física, pode também sofrer outros danos correspondentes aos esforços ou sacrifícios suplementares que o mesmo tenha que efectuar para exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas (que já não contendem, pois, com o exercício das funções laborais previsíveis futuras). Com efeito, a referida incapacidade funcional, afectando o corpo humano ou um seu órgão (no sentido médico-legal deste termo), representa uma alteração da sua integridade física que a impede, em geral, de exercer determinadas actividades corporais ou sujeita-a a exercitá-la de modo deficiente ou doloroso, independentemente dessas alterações terem reflexo na actividade laboral exercida ou que previsivelmente virá a ser exercida pelo lesado. Por aqui já se vê que esta incapacidade funcional, na medida em que a precede e consome, tem, em princípio, uma maior abrangência do que a perda da capacidade de ganho, podendo não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido profissionalmente. É que, em alguns casos, uma elevada incapacidade funcional pode não ter repercussão na retribuição (o que não é raro em profissões de incidência intelectual), ao passo que, noutras situações, uma pequena incapacidade funcional geral pode ocasionar uma enorme incapacidade profissional. Podemos, pois, aqui distinguir dois tipos de danos. Para que ocorra o dano patrimonial, na sua vertente de perda da capacidade de ganho, tem que se concluir que, em face da matéria de facto provada, é previsível que a aludida afectação definitiva da integridade física do lesado venha a produzir, no futuro, uma incapacidade profissional com repercussão negativa na capacidade de ganho. Já no caso do segundo dano, apenas se exige que, existindo aquela mesma incapacidade definitiva, seja previsível que no futuro, se verifique uma incapacidade funcional geral com repercussão no exercício de determinadas actividades corporais ou físicas, independentemente dessas alterações funcionais terem reflexo na actividade laboral exercida ou que previsivelmente virá a ser exercida pelo lesado. Neste último caso, basta a alegação dessa incapacidade para, uma vez demonstrada, servir de fundamento ao pedido de indemnização pelo dano patrimonial futuro, cujo valor, por ser indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do preceituado no artigo 566º, nº 3 CC. Já no primeiro caso exige-se que, além disso, se alegue e prove que é previsível que essa afectação definitiva da integridade física tem ou virá a ter repercussão na actividade laboral exercida ou que, no futuro, virá a ser exercida pelo lesado. Assim, como se refere no ac. do STJ de 10.10.2012[51], “Nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal […]”. É esse também o entendimento do Ac. do STJ de 10.3.2016[52], que refere que as sequelas podem projectar-se em dois planos: - a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional habitual, durante o período previsível dessa actividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; - na perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da actividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual[53]. Numa síntese da Jurisprudência do STJ, Maria da Graça Trigo[54] esclarece: “verifica-se, pois, que nos últimos anos, passaram a ser convocadas duas componentes que a doutrina do dano biológico veio pôr em evidência: a perda da capacidade laboral genérica e o aumento de penosidade no exercício de futuras tarefas laborais. Mas, e isso afigura-se de particular relevância, esta atenção não depende da autonomização do dano biológico, nem sequer da referência expressa ao mesmo. Ambos os factores têm sido, tendencialmente apreciados para efeitos de cálculo de danos patrimoniais. Cremos que há uma correcção a efectuar: a perda da capacidade laboral genérica terá efeitos e natureza patrimonial, ao atingir a possibilidade de futura progressão na profissão ou de mudança de profissão. Mas o aumento de penosidade no exercício de tarefas laborais, sem reflexo na diminuição efectiva do trabalho consubstancia antes um dano não patrimonial (como foi qualificado no ac. do STJ de 27.10.2009 e de 17.12.2009). O lesado alcança o mesmo trabalho que alcançaria se não tivesse tido a lesão, mas fá-lo com mais esforço …”. * Efectuadas estas distinções, importa reverter para o caso concreto, e verificar se o montante indemnizatório atribuído, a este título, peca por excesso, conforme defende a Recorrente, tendo em conta os critérios que vêm sendo apontados, para o efeito, pela Jurisprudência.Esta indemnização, que, no caso, se identifica com o segundo tipo de dano biológico (dano não patrimonial - como bem referiu o Tribunal Recorrido), fundamenta-se num julgamento de equidade. Como se distingue em recente acórdão do STJ de 14.3.2019 (relator: Nuno Pinto Oliveira), in dgsi.pt:” O recurso à equidade tem um sentido distinto consoante estejam em causa danos patrimoniais ou danos não patrimoniais: em relação aos primeiros, designadamente aos danos patrimoniais futuros, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com os princípios e com as regras dos arts. 562.º e ss. do CC, em que a equidade funciona como ultimo recurso; em relação aos segundos, o princípio é o de que indemnização deve calcular-se de acordo com a equidade nos termos do art. 496.º, n.º 4, do CC, em que a equidade funciona como único recurso”. Nesta conformidade, tendo em consideração que o critério de fixação do montante indemnizatório que deve ser fixado a este título se funda exactamente no mesmo critério estabelecido no art. 496º do CC para os danos não patrimoniais em geral – julgamento de equidade – tem que se admitir que a opção do tribunal recorrido em fixar globalmente tal indemnização (para os dois tipos de danos não patrimoniais peticionados) acaba por se poder aceitar. De qualquer forma, julga-se que, tendo em conta que a Autora formula o seu pedido identificando duas parcelas indemnizatórias autónomas (na petição inicial: danos não patrimoniais em geral; na ampliação do pedido: dano biológico), existe toda a conveniência em, de igual modo, autonomizar as indemnizações devidas a cada um dos títulos. Segundo assinala a Autora atrás citada (Maria da Graça Trigo), a verdade é que a indemnização do dano biológico autónomo continua a ser calculada nos moldes tradicionais – o que significa que têm sido aplicados os critérios jurisprudenciais tradicionais, fazendo apelo a cálculos matemáticos, que, partindo do tempo provável de vida do lesado e do seu rendimento, defende que dever-se-á encontrar um acervo de capital que, pelo seu rendimento e pela utilização do próprio capital, continue a garantir ao lesado a disponibilidade do valor pecuniário ou a capacidade para obter utilidades futuras ou a capacidade de manutenção de expectativas de aquisição de bens, que deixou de ter por via do acidente, por forma a que o montante indemnizatório se esgote em tempo normal da vida activa. Mas, como se referiu, não há dúvidas que neste âmbito o julgamento terá que ser efectuado com recurso à equidade (art. 566º, nº 3 do CC), sendo certo que o legislador não indica, de uma forma directa, como deve a indemnização ser calculada. A jurisprudência, designadamente nos casos em que apenas é valorado este dano patrimonial (na vertente perda de capacidade de ganho) tem apelado, como se acaba de referir, ao aludido calculo matemático (ou às conhecidas tabelas matemáticas). Julgamos que tal julgamento de equidade deve ser efectuado por apelo a todas as circunstâncias envolventes relativas ao lesado, designadamente as actividades que eram (e poderão ser) exercidas pelo lesado, os rendimentos patrimoniais que lhe proporcionam, assim como a idade e tempo de vida activa (como se efectua também no aludido cálculo matemático). E, de facto, vem-se entendendo que, em casos como este, a resolução do diferendo não dispensa a análise de todos os elementos objectivos proporcionados pela matéria de facto apurada, apreciados sob o prisma da equidade e à luz das regras da experiência e tendo em consideração os valores que vêm sendo atribuídos em casos semelhantes pelos Tribunais (v.g. Acs. do STJ, de 29-10-20, 13585/19, de 26-1-17, 1862/13 e de 10-1-17, 536/16, em www.dgsi.pt). Nesta conformidade, “o montante indemnizatório devido a esse título não se obtém pela aplicação das tabelas financeiras resultantes de IPP para a profissão habitual, devendo antes ser fixada segundo juízos de equidade (art. 566º/3 do CC), em função dos seguintes factores: i) idade do lesado; ii) o seu grau de incapacidade permanente; iii) e outros que relevem casuisticamente” (Ac. STJ de 14.12.2016, Maria da Graça Trigo), bem como o recente acórdão de 21.01.2021, P. 6705/14). Mas como observa este último acórdão, relatado por Maria dos Prazeres Beleza: “A equidade, todavia, não dispensa a observância do princípio da igualdade; o que obriga ao confronto com indemnizações atribuídas em outras situações: “A prossecução desse princípio implica a procura de uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso (acórdão de 22.01.2009, P. 07B242). Nas palavras do acórdão deste Supremo de 31.01.2012, P. 875/05, “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida de adequação, de relativa previsibilidade, é no campo do direito privado e, mais, precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva consagração do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição.”. Vejamos então algumas decisões mais recentes do STJ num quadro em que se verifica que a incapacidade não impede o exercício da profissão, mas torna o exercício profissional e a vida, mais penosa em consequência das sequelas do acidente: - Acórdão de 07.03.2019, (Tomé Gomes): lesada com 35 anos, défice funcional de 19 pontos: indemnização por dano biológico de €40.000,00; - Acórdão de 21.01.2021: sinistrado com 32 anos, défice funcional de 27 pontos: indemnização por dano patrimonial futuro fixada em 90.000,00. - Acórdão. do STJ de 11.11.2021 (relator: Abrantes Geraldes): lesada, engenheira civil, com 38 anos de idade, sofreu lesões na cervical de que ficaram sequelas que importaram num deficit psicofísico de 4 pontos, com interferência na actividade profissional e na vida pessoal, considerou-se ajustada a indemnização de €58.000,00. Ora, revertendo para o caso concreto, podemos voltar aos elementos factuais que podem relevar para este julgamento de equidade. Assim, partindo genericamente dos aludidos critérios, mas formulando o aludido julgamento de equidade, importa ter em conta que a Autora tinha, à altura da primeira consulta na Ré Clínica, a idade de 42 anos (nasceu em Outubro de 1969), trabalhava numa unidade industrial, onde auferia uma retribuição mensal de cerca de 590,00€ e em resultado das lesões/sequelas descritas na matéria de facto apresenta um défice funcional permanente da integridade física de 5 ponto. Além disso, importa ter em atenção a normal expectativa de vida de que poderá beneficiar a Autora (70 anos de vida laboral activa; 83 anos de esperança de vida[55]). Ora, ponderando estes factores e os demais elementos que decorrem da factualidade considerada provada, aplicando os juízos de equidade que aqui, como referimos, assumem o critério principal, afigura-se ao presente Tribunal que este dano biológico, nos termos que resultam da matéria de facto, deve ser valorado no montante de 15.000€ (quinze mil euros). * Fixada esta parcela da indemnização, importa, finalmente, que o Tribunal se pronuncie sobre a indemnização atribuída à Autora, a título de danos não patrimoniais em termos gerais (que a Autora valoriza em 20.000€ na petição inicial).Quanto aos danos não patrimoniais alegados, ficou provado (além daquela matéria de facto já atrás respigada) que: “8 – Em consequência dos procedimentos cirúrgicos efectuados na Clínica Médica C..., Lda., a autora ficou com uma lesão (iatrogénica) de ramo do facial, com hipoestasia da metade direita da região mentoniana e ligeira assimetria das comissuras labiais (descaída à direita), não controlando a saliva, sequelas que lhe implicam um dano estético permanente de grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente (arts. 25º, 33º e 78º da petição inicial). 9 – Esta hipoestesia ou parestesia foi provocada em virtude de um dos implantes ter sido colocado em cima do nervo alveolar, esmagando-o, comprimindo-o ou seccionando-o (art. 35º da petição inicial). 10 – O implante já foi retirado de cima do nervo e as lesões continuam irreversíveis (art. 36º da petição inicial). 11 – Tendo a perda de sensibilidade retirado à autora a percepção da escorrência de líquidos pelos lábios durante as refeições (arts. 32º e 77º da petição inicial). 11-A – As lesões/sequelas que a autora sofreu determinaram-lhe: – Um Défice Funcional Temporário Total de 30 dias; - Um Défice Funcional Temporário Parcial de 2460 dias; - Um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 180 dias; - Um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial de 2310 dias; - A dependência permanente de ajudas – consultas de medicina dentária/estomatologia – cuja regularidade e tipologia deverá ser definida pelo médico dentista assistente, consoante a evolução clínica (art. 4º do requerimento de ampliação do pedido). 15 – A autora foi submetida a várias intervenções cirúrgicas e aos subsequentes e necessários tratamentos médicos e medicamentosos (art. 52º da petição inicial). 19 – Devido às lesões sofridas e tratamentos a que foi submetida, a autora viveu meses com dores, dores que ascenderam ao grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente (arts. 73º e 88º da petição inicial). 20 – Persiste a perda de sensibilidade (art. 74º da petição inicial). 21 – Senti(n)do a autora vergonha e tristeza por apresentar as sequelas supra referidas (arts. 80º e 89º da petição inicial). * Em resumo, e conforme resulta da matéria de facto considerada provada, a Autora sofreu: - um quantum doloris, fixável em 5 numa escala de gravidade crescente de 7 graus. - dano estético de grau 3 numa escala de gravidade crescente de 7 graus. - um Défice Funcional Permanente da Integridade Física-Psíquica quantificável em 5 pontos. * Nos termos do art. 496º do CC, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais apenas se devem atender aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.A gravidade a que faz alusão o preceito legal mede-se por um padrão objectivo, de normalidade, de bom senso prático, de criteriosa ponderação das realidades da vida, o que afastará, à partida, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais decorrentes de sensibilidades particularmente embotadas ou especialmente requintadas, ou seja anormais ou incomuns[56]. Por outro lado, ainda, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que, em face das circunstâncias concretas do caso, justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. No caso em apreço, não existem dúvidas que as consequências da actuação ilícita e culposa da Ré Clínica relativamente à Autora se revestem de especial gravidade, sendo, por isso, justificativas, portanto, do seu ressarcimento, a título de danos não patrimoniais. O que está em discussão é a sua fixação em termos de quantitativo pecuniário. Nesta matéria, conforme já decorre do exposto, é de notar que, estando em causa a lesão de interesses imateriais (isto é que não atingem de forma directa ou imediata o património do lesado), o objectivo, em termos de ressarcimento, não é (nem pode ser), face à sua evidente impossibilidade, a reconstituição natural da situação anterior ao sinistro, ou, face à insusceptibilidade da sua avaliação pecuniária, a fixação de um montante pecuniário equivalente ao «mal» sofrido, mas será apenas atenuar, minorar ou, de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado. Neste sentido, refere, ainda, o Prof. Antunes Varela[57], que “…ao lado dos danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.”. Na verdade, “o dano não patrimonial pode assumir vários modos de expressão: o chamado quantum doloris, que se reporta às dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos (nele se considerando a extensão e a gravidade das lesões, e a complexidade do seu tratamento clínico); o dano estético, prejuízo anátomo-funcional e que se refere às deformidades e aleijões que perduraram para além do processo de tratamento e recuperação da vítima; o prejuízo de distracção ou passatempo, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, como a renúncia a actividades extraprofissionais, desportivas ou artísticas; o prejuízo de afirmação social, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra da «alegria de viver»; o prejuízo da saúde geral e da longevidade, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o prejuízo juvenil, que afecta os sinistrados muito jovens que ficam privados das alegrias próprias da sua idade; o prejuízo sexual, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; e o prejuízo da auto-suficiência, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária”[58]. Assim, nestas hipóteses, o que está em causa é a fixação de um benefício material/pecuniário (único possível) que se traduza, pelas utilidades, prazeres ou distracções que proporciona - porventura, de ordem espiritual -, numa compensação ou atenuação pelos bens imateriais antes referidos da pessoa humana (o lesado), atingidos pelo evento. Nesta conformidade, e como se salienta no AC STJ de 7.04.2016[59], a compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, não pode – por definição – ser feita através da teoria ou fórmula da diferença prevista no art. 566º, n.º 2 do CC. Ao invés, o montante da indemnização, nos termos do art. 496º, n.º 3 e 494º do CC, deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante, à situação económica do lesante e do lesado, às demais circunstâncias do caso que se lhe afigurem relevantes, nomeadamente, por assim o imporem os princípios da proporcionalidade e igualdade, os critérios e valores usualmente acolhidos na jurisprudência em casos similares[60]. Com efeito, como se refere no AC STJ de 18.06.2015[61], “…não podendo apurar-se o valor exacto de tais danos, atenta a sua natureza, o respectivo montante deverá ser fixado pelo tribunal segundo critérios de equidade (…), fazendo apelo a todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (…) e tendo em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso.” No entanto, como se adverte no AC STJ de 17.12.2015 (e nos variadíssimos arestos ali elencados que tem conhecido desta matéria e que nos escusamos aqui a repetir), a utilização de critérios de equidade não deve impedir que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias de cada caso concreto. Ora, ponderada toda a factualidade atrás respigada, tendo presente o regime jurídico que previamente se expôs, e os valores que a jurisprudência vem atribuindo mais recentemente em casos de similar ou de maior gravidade em termos comparativos com o dos autos, tem que se concluir que a indemnização, a este título, deve ser fixada no montante de 20.000€ (vinte mil euros) , tal como foi peticionado pela Autora, pois que tal montante é justamente aquele que se nos afigura ser o mais adequado a compensar os danos não patrimoniais sofridos pela Autora correspondentes aos aludidos graus de dor (5), do dano estético (3) e do Défice Funcional Permanente da Integridade Física-Psíquica (5). Considera-se, de facto, que esta quantia indemnizatória de 20,000€ (vinte mil euros) é, do nosso ponto de vista, aquela que corresponderá ao montante equitativo que se nos afigura proporcional aos danos não patrimoniais que a Autora sofreu, dentro dos critérios assinalados pelos arts. 496º e 494º do CC[62]. * Nesta conformidade, ponderando todos os factores atrás referidos, julga-se que, contrariamente ao decidido, os danos não patrimoniais sofridos pela Autora deverão ser valorados no montante global de 35.000 € (trinta e cinco mil euros), correspondente às seguintes parcelas indemnizatórias:- 15.000€ a título de dano biológico (não patrimonial); - 20.000€ a título de danos não patrimoniais (em termos gerais). * Julga-se, pois, parcialmente procedente o Recurso da Ré.* III - DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar: - o Recurso interposto pela Ré/Recorrente parcialmente procedente, e, em consequência, decide-se alterar a decisão, quanto à indemnização devida a título de danos não patrimoniais, nos seguintes termos: - condenar a Ré no montante global de 35.000€ (trinta e cinco sete mil euros), a título de danos não patrimoniais, correspondente às seguintes parcelas indemnizatórias: - 15.000€ (quinze mil euros) a título de dano biológico (não patrimonial); - 20.000€ (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais (em termos gerais). * No mais, decide-se manter integralmente a sentença recorrida.* Custas pela Recorrente e pela Recorrida/Autora na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º nº 1 do CPC).Notifique. * Porto, 14 de Dezembro de 2022 (assinado digitalmente) Pedro Damião e Cunha Alexandra Pelayo Fernando Vilares Ferreira _______________ [1] Vide, neste sentido, por todos, Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 147, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de processo Civil”, págs. 92 e 93. [2] V. ac. da RP 19.5.2014 (relator: Manuel Fernandes), in dgsi.pt. [3] Neste sentido, v. Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, vol. V, pág. 140 e Antunes Varela, in, “Manual de Processo Civil”, pág. 669. [4] Cfr. Antunes Varela, obra citada pág. 670. [5] Como decorre do exposto, uma coisa é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos, de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do citado artigo 615.º nº 1 do CPC). Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão - neste sentido, v. Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, vol. V, pág. 140 e Antunes Varela, in, “Manual de Processo Civil”, pág. 669. Já se a questão colocada é a da falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto, não estamos perante uma nulidade da sentença, mas sim de uma patologia ou vício da decisão da matéria de facto (que não corresponde também a erro de julgamento). Neste âmbito, tal como decorria do CPC anterior, entendia-se que a falta de fundamentação se dava quando o tribunal não especificava as razões em que fundara as respostas, podendo dirigir-se à completa omissão de motivação da decisão sobre a matéria de facto, como à falta de motivação quanto a determinados pontos concretos da mesma- é justamente este o vício que a recorrente pretendeu apontar à decisão recorrida. A consequência será “ (se se tratar de um facto essencial para a decisão da causa) determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efectuadas, ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto…” - art. 662º, nº 2, al. d) do CPC - Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo CPC”, pág. 266. [6] Vide, neste sentido, além de Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, págs. 145-147, Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, III volume, Revisto e Actualizado, AAFDL, pág. 29 e A. Ribeiro Mendes, in “Recursos em Processo Civil”, págs. 138-140 e 175. [7] Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil”, pág. 453. [8] De resto, tendo em conta os factos constantes da matéria de facto (mesmo que se atendesse à alteração propugnada pela recorrente), sempre a excepção de prescrição seria improcedente; em primeiro lugar, porque, como iremos ver (e como aceitam as partes), estamos perante um caso de responsabilidade contratual (arts. 798º e ss. do CC), pelo que o prazo de prescrição, em princípio, é de 20 anos (art. 309º do CC) – embora tal conclusão seja discutível – v. por ex. Nuno Pinto Oliveira, in “Prescrição na responsabilidade médica”, disponível na internet em http://www.centrodedireitobiomedico.org; no entanto, mesmo que estivéssemos perante um caso de responsabilidade extracontratual (arts. 483º e ss. do CC) o prazo de prescrição de 5 anos (aplicável por força das disposições conjugadas dos arts. 498.º, n.º 3, do CC, e 118.º, n.º 1, al. c), do CP) apenas começaria a correr, nos termos do art. 306.º, n.º 1, do CC, com o desfecho do inquérito criminal v. por ex. o Ac. do STJ de 22.5.2018 (relator: Alexandre Reis), in www.dgsi.pt. [9] Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133; [10] V. Ac. do STJ de 24.9.2013 (relator: Azevedo Ramos) publicado na DGSI e comentado por Teixeira de Sousa, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.; [11] Pode inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al a) do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b)); [12] Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “; [13] Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, p. 348. [14] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt. [15] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt. [16] Segundo Ana Luísa Geraldes, in “ Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto” (nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas) Vol. I, pág. 609 “ Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte… “; no mesmo sentido, v. Miguel Teixeira de Sousa, in “Blog IPPC” (jurisprudência 623- anotação ao ac. da RC de 7/2/2017) onde refere: “É verdade que os elementos de que a Relação dispõe não coincidem -- nomeadamente, em termos de imediação -- com aqueles que a 1.ª instância tinha ao dispor para formar a convicção sobre a prova do facto. No entanto, isso não significa que, como, aliás, o STJ tem unanimemente entendido, nem que a Relação esteja dispensada de formar uma convicção própria sobre a prova do facto, nem que funcione uma presunção de correcção da decisão recorrida. Importa, pois, verificar quais os elementos que devem ser considerados pela Relação para a formação da sua convicção sobre a prova produzida. Quanto a estes elementos, há uma diferença entre a 1.ª instância e a Relação: a 1.ª instância apenas dispõe dos meios de prova; a Relação dispõe daqueles meios e ainda da decisão da 1.ª instância. Como é claro, esta decisão, cuja correcção incumbe à Relação controlar, não pode ser ignorada por esta 2.ª instância. É neste sentido que se pode afirmar que, no juízo sobre a confirmação ou a revogação da decisão da 1.ª instância, a Relação pode utilizar um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação. Correspondentemente, a decisão deve ser revogada se a mesma se situar fora desta margem.”; [17] In “CPC anotado”, 3ª edição (2022), pág.175. [18] Como se refere no ac. da RG de 26.4.2018 (relator: Maria Purificação de Carvalho), in Dgsi.pt: “O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório ou evidente), seja também quando a apreciação e valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas excluindo este”. [19] Nota 5 da sentença recorrida: Perícia realizada pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Ave. [20] Nota 6 da sentença recorrida: Tratamentos que foram efectuados na Clínica Dentária F.... [21] Nota 7 da sentença recorrida: “Qualquer depoimento não expressamente ressalvado ou referenciado revelou-se inócuo para demonstração da factualidade que estava em litígio”. [22] Nota 8 da sentença recorrida: “Documento nº1 junto com a contestação da 1ª e 2º réus”. [23] Nota 9 da sentença recorrida: “Dispõe o art. 374º, nº2, do Código Civil que “Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.”. [24] Com o seguinte teor: “Eu, AA fui informado que o enxerto apresenta uma localização muito próxima do canal dentário e por isso, a sua extracção pode provocar parestesia parcial ou total, reversível ou irreversível.” [25] De qualquer forma, sempre se dirá que a prova documental está “fora do âmbito da regra enunciada no nº 1 do art. 522º do CPC” (actual art. 421º do CPC), pelo que não se pode atribuir esse valor extraprocessual à prova documental junta no processo de inquérito, já que se trata de “provas cujo teor pode ser facilmente repetido… Efectivamente, o documento basta-se a si mesmo, nada dele se podendo retirar que seja único e especifico para um dado processo. Naturalmente que, no plano concreto, se a parte precisa do documento for a mesma do primeiro processo bastará apresentá-lo de novo após o uso da faculdade prevista no art. 542º, nº 3 do CPC, sem prejuízo de pedir nova certidão de documento autêntico” – Rui Pinto, in “Valor extraprocessual da prova penal na demanda cível. Algumas linhas gerais de solução”, págs. 92 e 93 (Colectânea de estudos de processo civil- Coord. Rui Pinto). No mesmo sentido se referem A. Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Sousa, in CPC anotado, Vol. I, pág. 497: “Outra é a solução a adoptar relativamente a provas pré-constituídas, com especial destaque para a documental, cujo valor probatório é apurado de acordo com o que decorrer das normas de direito substantivo aplicáveis”. [26] Vide, neste sentido, por todos, A. Varela, P. Lima, in “ Código Civil Anotado “, I volume, pág. 331, J. Gonçalves Sampaio, in “ A Prova por Documentos Particulares “, pág. 166, e Ac. da RP de 10.02.2014 (relator Augusto Carvalho), de 15.11.2011 (relator Márcia Portela), e do STJ de 14.07.2009 (relator: Helder Roque), e de 9.02.2011 (relator: Lopes do Rego), todos in dgsi.pt. [27] Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 8/01/87, in B.M.J., 363, pg. 602. [28] V. por ex. o ac. da RP de 11.3.2013 (relator: Luís Lameiras), in Dgsi.pt; [29] Vide, neste sentido, AC RP de 11.03.2013 (relator Luís Lameiras), in dgsi.pt. [30] Cfr. Helena Cabrita, in “A fundamentação de facto e de Direito da Decisão Cível”, Coimbra editora, p. 208. [31] Sinde Monteiro e Figueiredo Dias, in “Responsabilidade médica em Portugal “, Bmj 332, pág. 40. [32] De qualquer modo, importa atender que sem prejuízo do referido ónus da prova do pressuposto culpa recair, nesta sede, sobre o lesado, sempre se terá que ponderar a hipótese de se poderem extrair dos factos provados presunções judiciais ou naturais. V. neste sentido, por exemplo, o ac. da RL de 16.5.2013 (relator: Pedro Martins), in dgsi.pt onde se concluiu:” Provado (pelo lesado, como lhe competia) o nexo de causalidade (ainda no plano naturalístico) entre uma intervenção cirúrgica e as lesões sobrevindas em nervos da autora (que não eram objecto daquela operação), presume-se, natural ou judicialmente, que a intervenção não foi feita com o cuidado devido e que tal se deveu a culpa do cirurgião, cabendo a este ou provar que as lesões provocadas não tiveram nada a ver com uma actuação deficiente (afastando a ilicitude), ou que conformou a sua conduta à de um cirurgião medianamente diligente e prudente, colocado nas mesmas circunstâncias (afastando a culpa).” [33] Vide Vaz Serra, in “Responsabilidade do devedor pelos factos dos auxiliares, dos representantes legais ou dos substitutos”, BMJ 72º, citado por A. Varela/, P. Lima, in “Código Civil Anotado”, IIº volume, pág. 57; No mesmo sentido, vide, ainda, AC STJ de 28.01.2016, disponível em dgsi.pt; L. Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, IIº volume, 6ª edição, pág. 259 e A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, IIº volume, 4ª edição, págs. 97-99. [34] In “Comentário ao CC- direito das obrigações…”, pág. 1113 (em anotação ao art. 800º); no mesmo sentido, v. Cláudio Madaleno, in “Art. 800º do CC – contributo para o conceito de auxiliar” (CC- livro do cinquentenário…; Vol. I), págs. 208 e 209: “Não é necessário que exista uma determinada relação jurídica entre o devedor e o auxiliar do cumprimento, para que este seja considerado como tal. No entanto, em regra, os auxiliares são pessoas especialmente contratadas pelo devedor para o coadjuvar no cumprimento das obrigações assumidas perante terceiros. Pode tratar.se de duas situações: a) pessoa a quem o devedor entrega, totalmente, o cumprimento da obrigação, ou substituto; b) pessoa que colabora com o devedor no cumprimento, ou auxiliar. Em regra, mas não necessariamente, entre o devedor e o terceiro auxiliar existe um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços. Contudo, reitera-se que nada obriga a que o terceiro seja contratado pelo devedor”. [35] Cláudio Madaleno, in “Art. 800º do CC – contributo para o conceito de auxiliar” (CC- livro do cinquentenário…; Vol. I, pág. 205). [36] Como referem Maria da Graça Trigo/Rodrigo Moreira, in “Comentário ao CC- direito das obrigações…”, pág. 1112 em anotação ao art. 800º: “O preceito regula a responsabilidade civil obrigacional por actos praticados por representantes legais e auxiliares do devedor de uma obrigação (…) Trata-se de responsabilidade por facto de terceiro, à semelhança do que acontece no âmbito do art. 500º, mas, no caso do preceito em anotação, de responsabilidade obrigacional, e não delitual. Por consequência, o primeiro requisito de aplicação do regime consagrado pelo nº 1 é a existência de uma obrigação em sentido técnico, independentemente da sua fonte. A responsabilidade abrange apenas o devedor, isto é o sujeito passivo do concreto devedor em causa. O representante legal ou o auxiliar, na medida em que não se encontra vinculado ao cumprimento de qualquer obrigação perante o credor, i. e., o sujeito activo do concreto dever em causa, não pode ser responsabilizado pela via obrigacional, não lhe é aplicável este regime, sem prejuízo da sua possível eventual responsabilidade directa, por facto próprio, por um qualquer título extraobrigacional aplicável ao caso concreto”. [37] v. o ac. da RC de 20.10.1978, in Cj t. 4, pág.1166 [38] Ainda que neste âmbito, possa ser defensável que se trata de uma obrigação de resultado, v. por ex. o ac. da RP de 5.23.2013 (relator: Henrique Araújo), in dgsi.pt, onde se concluiu que: “I – As obrigações do médico são consideradas, em regra, meras obrigações de meios, só excepcionalmente assumindo obrigações de resultado. II – As intervenções médico-dentárias com fins predominantemente estéticos, tais como colocação de próteses, restauração de dentes e até a realização de implantes, reconduzem a obrigação do médico a uma obrigação de resultado”; e o ac. da RE de 25.9.2014 (relator: Francisco Xavier), in dgsi.pt, onde se concluiu que: “I. As intervenções médico-dentárias com fins predominantemente estéticos, tais como colocação de próteses, restauração de dentes e até a realização de implantes, reconduzem a obrigação do médico a uma obrigação de resultado. II. Sendo a pretensão do A. fazer uma reabilitação dentária, com a substituição da prótese amovível que usava na metade esquerda do maxilar superior pela colocação de três implantes para cinco dentes, dois dos quais consistentes em ponte, tendo acordado com o R. a prestação desse serviço, mediante o preço combinado, parece-nos evidente que é, no mínimo, expectável que com a intervenção efectuada os dentes assim colocados fiquem simétricos em relação aos do lado contrário. III. Não tendo este resultado sido alcançado e não tendo o R. logrado demonstrar que tal não provém de culpa sua, é responsável pelo cumprimento defeituoso do contrato, constituindo-se na obrigação de indemnizar o A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais ao mesmo causados. [39] Como esclarecem Maria da Graça Trigo/Rodrigo Moreira, in “Comentário ao CC- direito das obrigações…”, pág. 1114 em anotação ao art. 800º: “… o legislador quis estabelecer um regime em que o devedor, da mesma forma que, se actuar pessoalmente, responde apenas caso tenha culpa, então, recorrendo a auxiliares ou representantes legais, só responde se houver “culpa” destes, sendo essa culpa uma verdadeira ficção jurídica, tratada como se fosse do próprio devedor, ele sim susceptível de um juízo de ilicitude e culpa… O único juízo de culpa relevante é o da “culpa” ficcionada que recaia sobre o auxiliar ou representante, não sobre o devedor – a sua eventual culpa (v.g. in elegendo ou in intruendo) motiva uma responsabilidade autónoma e subjectiva, nos termos gerais da responsabilidade obrigacional. De qualquer forma, não se pode afirmar que a responsabilidade do nº 1 seja plenamente objectiva, uma vez que é feito um juízo de culpa, ainda que em termos ficcionados”. [40] Conforme se pode ler no Ac. do STJ, datado de 4-3-2008, in CJ, 2008, T. 1, pág. 134, “na actividade médica, na prática do acto médico, tenha ele natureza contratual ou extracontratual, um denominador comum é insofismável – a exigência de prestação que observe os deveres gerais de cuidado”. [41] Catarina Salgado, in “A responsabilidade civil por conduta médica –alguns subsídios” (CC- livro do cinquentenário…; Vol. I), pág. 188. [42] As chamadas «leges artis» que são aqui entendidas como o conjunto de regras da arte médica, isto é, das regras reconhecidas pela ciência médica em geral como as apropriadas à abordagem de um determinado caso clínico, na concreta situação em que tal abordagem ocorre (neste sentido, os Acs do STJ de 27.11.2007 e da RP de 20.07.2006 e de 11.09.2012, disponíveis in Dgsi.pt). Segundo Catarina Salgado, in “A responsabilidade civil por conduta médica –alguns subsídios” (CC- livro do cinquentenário…; Vol. I, pág. 187) as leges artis médicas “… consistem nas regras médicas que, embora não obedeçam de forma estanque a critérios uniforme, já que podem ter variáveis como a localização geográfica ou a cultura, são aplicáveis a casos iguais ou similares, tendo em vista uma conduta objectiva, cuidadosa e prudente da protecção de uma determinado bem jurídico, que é a saúde ou a vida de um paciente”. [43] Citado por Antunes Varela/ Pires de Lima, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 578. [44] Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”., pág. 862-865 [45] Antunes Varela/ Pires de Lima, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 579. [46] V. neste sentido, os Acs. do STJ de 22.05.2003 e de 18.09.2007, in dgsi.pt. [47] Não se verificando nestas circunstâncias os pressupostos que presidiram à seguinte Jurisprudência: por ex. acs. da RP de 3.5.2016 e de 28.3.2017 (relator: Fernando Samões- o segundo, com voto de vencido de Vieira Cunha), onde se concluiu que: “I - Embora no universo da odontologia não possa afirmar-se, em termos genéricos, que os médicos assumem obrigações de resultado, por existirem actividades dentárias mais complexas, dependentes de factores diversos do estrito cumprimento das leges artis, que, por isso, devem ser incluídas na categoria das obrigações de meios, a colocação de próteses e certas operações onde os objectivos a alcançar não dependem senão da competência técnica dos médicos, podem e devem configurar-se como obrigações de resultado. II - A responsabilidade da clínica onde o médico praticou os actos susceptíveis de basear a sua responsabilidade radica no disposto no art.º 800.º do Código Civil e no que tiver sido acordado no contrato que o doente tenha celebrado com aqueles. III - Não pode assacar-se ilicitude à actuação da clínica, ou incumprimento contratual nem cumprimento defeituoso, quando ela se prontificou a proceder a todas as correcções necessárias e o doente torna impossível a conclusão dos tratamentos, recorrendo a terceiros”. [48] Podemos encontrar, aliás, como lugar paralelo, o entendimento que vem sendo admitido em situações idênticas em sede de contrato de empreitada, quando o empreiteiro depois de tentar corrigir os defeitos, o fez sem sucesso, sendo urgente a reparação dos defeitos constatados na obra – defendendo-se que, nestas circunstâncias, se verifica um incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos, o que pode conferir ao dono da obra, em substituição da empreiteira, o direito de, por si ou através de terceiros, proceder à correcção das anomalias denunciadas, imputando à empreiteira incumpridora o ónus de suportar o respectivo custo – v. por exemplo, neste âmbito, os acs. da RP de 8.6.2022 (relator: Judite Pires) e do STJ de 14 de Junho de 2011 (relator: Fonseca Ramos), disponíveis em dgsi.pt. [49] V. ac. do STJ de 28.02.2008, in Dgsi.pt [50] V., quanto à ressarcibilidade do denominado dano biológico, por todos, apenas ao nível do Supremo, AC STJ de 19.05.2009 (relator Fonseca Ramos), AC STJ de 23.11.2010 (relator Hélder Roque), AC STJ de 21.03.2013 (relator Salazar Casanova), AC STJ de 2.12.2013 (relator Garcia Calejo) AC STJ de 19.02.2015 (relator Oliveira Vasconcelos) e, ainda, AC STJ de 4.06.2015 (relator Maria Beleza), todos in www.dgsi.pt. [51] In dgsi.pt (relator: Lopes do Rego) com o seguinte sumário: “1.Ao arbitrar-se indemnização pelo dano patrimonial futuro deve ter-se em consideração, não apenas a parcela dos rendimentos salariais auferidos à data do acidente directa e imediatamente perdidos em função do nível de incapacidade laboral do lesado, calculados através das tabelas financeiras correntemente utilizadas, mas também o dano biológico sofrido por lesado jovem, (consubstanciado em IGP de 17,06 %, sujeita a evolução desfavorável, convergindo para o valor de 22%), com relevantes limitações funcionais, redutoras das possibilidades de exercício ou reconversão profissional futura, implicando um esforço acrescido no exercício das actividades profissionais e pessoais (...)”. [52] in Dgsi.pt (relator: Tomé Gomes); [53] Já no ac. do STJ de 15.2.2017 in dgsi.pt / (relator: Fernanda Isabel Pereira) defendeu-se que o dano resultante da perda ou diminuição da capacidade de ganho “constitui um dano corporal que tem natureza patrimonial e que deverá ser ressarcido a título de dano futuro, tratando-se de uma das vertentes do dano biológico.”. [54] In “Obrigação de indemnização e dano biológico” (estudo integrado na Colectânea “Responsabilidade civil- temas especiais”), pág. 78. [55] Segundo os dados do INE a esperança de vida está estimada em 77,78 anos para os homens e em 83,43 anos para as mulheres. [56] Vide, neste sentido, por todos, Prof. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Iº volume, pág. 576; [57] “Das Obrigações em Geral”, I volume, 6ª edição, pág. 571; [58] V. Acs. do STJ, de 25.11.2009 (relator: Raúl Borges) e. da RG, de 10.10.2013 (relator: Helena Melo), in dgsi.pt. [59] In Dgsi.pt; [60] Vide, neste sentido, AC STJ de 28.01.2016, (relator Maria Graça Trigo), AC STJ de 26.01.2016 (relator: Fonseca Ramos), AC STJ de 1.01.2016, (relator: Lopes do Rego), AC STJ de 17.12.2015, (relator Maria Beleza), ou, ainda, AC STJ de 18.06.2015, (relator Fernanda Isabel Pereira), disponíveis in www.dgsi.pt. [61] In Dgsi.pt [62] Tiveram-se em consideração os valores jurisprudenciais que têm vindo a ser fixados recentemente nos tribunais superiores: por ex veja-se a indemnização fixada no ac. do STJ de 14.3.2019 (relator: Nuno Pinto Oliveira), in dgsi.pt: em que estava em causa uma situação em que o lesado “ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10,00 pontos”, onde se concluiu que:. “Provando-se, ainda, que, em consequência do acidente: (i) o autor sofreu dores no momento do embate de que foi vítima e, posteriormente, aquando das intervenções cirúrgicas a que foi submetido; (ii) sente-se triste por não poder acompanhar a sua companheira e amigos como antes fazia; (iii) sente desgosto por não poder mais exercer a profissão de mecânico; (iv) sofreu, respectivamente, um quantum doloris e um dano estético permanente fixáveis no grau 4 numa escala crescente de 7 graus de gravidade, mostra-se de acordo com os critérios de avaliação e os limites previstos na legislação e na jurisprudência, a fixação pela Relação de uma indemnização no valor de €25.000 a título de danos não patrimoniais”. |