Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038693 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | FALSAS DECLARAÇÕES ANTECEDENTES CRIMINAIS INTERROGATóRIO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200601180543953 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O arguido que, nos interrogatórios referidos nos artigos 143 e 144 do CPP98, falta dolosamente à verdade sobre os seus antecedentes criminais comete o crime do artigo 359, n.2, do CP95. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º .../03.0TASTS do ...º juízo criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, após julgamento, perante tribunal singular, do arguido B......, a quem era imputado o crime de falsidade de declaração, previsto e punido no artigo 359.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público, por sentença de 25/02/2005, foi decidido absolver o arguido. 2. O Ministério Público, inconformado com a sentença absolutória, interpôs o presente recurso. Rematou a respectiva motivação com a formulação das seguintes conclusões: «1. Em contrário do defendido naquela douta decisão, em todos os seus interrogatórios em processo penal (com excepção do referido no artigo 342º do Código respectivo, prévio às declarações em audiência previstas no subsequente artigo 343º) se justifica e está imposta legalmente ao arguido e prevista, «2. Não só a obrigação referida de prestar declarações com verdade sobre os seus antecedentes criminais, «3. Como a sua responsabilização criminal pela dolosa falta à verdade aquando de tais declarações, nos termos do disposto no artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, «4. Sendo claramente errónea a naquela douta decisão recorrida enunciada pretensão de limitar a justificação da perseguição criminal das condutas típicas previstas no Capítulo III do Título V do Livro II do Código Penal como crimes contra a realização da Justiça aos casos em que as mesmas se traduzam "...na realização de um efectivo obstáculo àquele fim", «5. Com exclusão daqueles em que os serviços de justiça tenham possibilidade de obstar à concreta "...realização de..." tal "...efectivo obstáculo...", «6. Como resulta patente, não só de uma análise minimamente cuidada das consequências da aplicação de uma tal asserção às diversas outras situações e aos diversos outros tipos legais de crime em tal capítulo previstos, «7. Como do próprio facto de, no tocante a parte de tais tipos legais, a punição não ser afastada, mesmo que a acção não tenha tido consequências prejudiciais para as decisões interlocutórias ou finais a respeito produzidas e que dela não tenham resultado prejuízos para terceiro, sem a retractação formal do respectivo autor (cfr. artigo 362º do Código Penal), «8. Não sendo exacto que a possibilidade actualmente existente (graças às modernas tecnologias) de pronto conhecimento pelos serviços de justiça do conteúdo do certificado do registo criminal de um arguido corresponda (como vem pressuposto na douta decisão recorrida) à de efectiva demonstração dos (de todos) os antecedentes criminais do mesmo, «9. E não apenas à dos no momento já constantes daquele registo criminal, que como sabemos não é actualizado imediatamente na data da verificação dos factos a ele sujeitos, mas apenas na da ocorrência da transcrição efectiva dos mesmos, «10.Após a recepção da respectiva comunicação oficial por remessa dos boletins respectivos, por vezes bem distante daquela data (da verificação dos factos em causa)... «11. E, não decorrendo a necessidade processual do conhecimento e análise dos efectivos antecedentes criminais do arguido apenas ou principalmente do facto de os mesmos poderem relevar significativamente para as decisões a tomar relativamente à respectiva situação processual e às medidas de coacção que lhe devam ser aplicadas, «12. Designadamente numa situação de detenção (em que a urgência de uma decisão decorre antes justamente da situação de privação da liberdade do arguido e a falta daquele conhecimento preciso conjugada com os estreitos prazos concedidos por lei para tal decisão só poderão resultar, evidentemente, a favor do próprio arguido), «13. Decorrendo antes a necessidade do conhecimento e análise dos efectivos antecedentes criminais do arguido com carácter pronto, célere ou urgente pelas autoridades judiciárias a quem em Inquérito ou em Instrução incumbe suscitar a tomada ou tomar uma decisão a respeito, «14. Da urgência (independentemente de qualquer situação de detenção do arguido) com que se façam sentir em qualquer momento processual as exigências processuais de natureza cautelar a que se referem os nºS 1 dos artigos 191º e 193º do mesmo Código, «15.Tanto por ocasião dos interrogatórios a que se referem os artigos 141º e 143º daquele diploma como em qualquer outra fase processual, «16. Sendo certo que da adopção no n.º 2 do artigo 143º e do n.º 1 do artigo 144º, do Código de Processo Penal, das expressões "...na parte aplicável..." e "...em tudo quanto for aplicável", «17. Para o efeito equivalentes e traduzidas em «na parte em que haja a possibilidade de aplicar-se» e «em tudo quanto haja possibilidade de aplicar-se, ou for possível aplicar-se», apesar de em sentido inverso interpretadas e relevadas na da douta decisão recorrida, «18. Resulta estipularem as referidas normas no aspecto em causa, ao contrário do naquela douta decisão pressuposto e face à adopção a respeito daquelas expressões, procedimentos e consequências em tudo idênticas às previstas no n.º 3 do antecedente artigo 141º, «19. Deverá assim a douta decisão recorrida, na parte ora impugnada e por ter violado o disposto nos artigos 359º, n.os 1 e 2, do Código Penal, e 61º, n.º 3, a), 141º, n.º 3, 143º, n.º 2, e 144º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ser revogada, «20. E ser substituída por outra que, face à demonstração de todos os elementos (materiais e subjectivos) correspondentes à prática pelo arguido do crime de falsidade de declarações sobre antecedentes criminais p. e p. nos termos do disposto no artigo 359.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, que lhe foi imputado na acusação pública deduzida, «21. O condene em conformidade, julgando também procedente por provada aquela acusação quanto a tal crime de falsidade de declarações sobre antecedentes criminais.» 3. Admitido o recurso, e notificado dessa admissão, o arguido não respondeu. 4. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), não foi apresentada resposta. 6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito do objecto do recurso. II Cumpre decidir. 1. Na sentença recorrida foram dados por provados os seguintes factos: «1 – No dia 26 de Junho de 2002, pelas 9:30 horas, no Posto da Guarda Nacional Republicana da Trofa, na área desta comarca de Santo Tirso e no âmbito do Inquérito nº .../02.OGCSTS em que era denunciado, o arguido, em acto de interrogatório e depois de nos termos do disposto nos artigos 58º e 61º do Código de Processo Penal ter sido constituído como arguido e de lhe terem sido indicados e explicados os direitos e deveres processuais que por força de tal constituição lhe passavam a caber e, designada e expressamente, o especial dever de responder com verdade, quando a lei o impusesse, às perguntas feitas sobre os seus antecedentes criminais, com a advertência de que a falta ou falsidade da resposta a tal pergunta o faria incorrer em responsabilidade penal, foi pelo Cabo C..... que ao interrogatório procedia perguntado sobre se já alguma vez estivera preso e, na afirmativa, quando e por que motivo, bem como sobre se fora ou não já condenado e, na afirmativa, por que crimes, tendo o arguido respondido nunca ter até então respondido em tribunal nem estado preso; «2 – Tal afirmação não correspondia, porém, à verdade, já que com a mesma o arguido, dizendo nunca ter respondido em Juízo, ocultava o facto de na 1ª Secção do 3º Juízo Criminal da comarca do Porto e no âmbito do Processo Comum Singular n.º 498/97 (a que posteriormente foi atribuído o n.º 12193/96.5TDPRT), ter estado presente em audiência em que fora submetido a julgamento, na sequência e no prosseguimento da qual no dia 9 de Junho de 1998 foi proferida a sentença que naqueles autos o condenou numa pena de 30 dias de multa à taxa diária de 600$00 pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo disposto no artigo 203º, nº 1, do Código Penal de 1982 (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março), sentença essa que transitou em julgado no dia 27 de Junho de 1998; «3 – Agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de ocultar os seus antecedentes criminais, não ignorando o carácter proibido e criminalmente punível de tal conduta; «4 – Afirma-se actualmente reformado recebendo cerca de € 150,00 mensais, dos quais paga uma pensão mensal de € 50,00 para a sua filha e vive com uma companheira que exerce a actividade de costureira e percebe cerca de € 350,00 por mês e a qual tem a seu cargo dois filhos de 11 e 8 anos de idade; «5 – Tem como habilitações literárias a 4ª classe e actualmente não tem antecedentes criminais registados.» 2. A absolvição do arguido mostra-se fundamentada na sentença, nos termos seguintes: «O arguido vem acusado pelo ilustre magistrado do Ministério Público da prática de um crime de falsidade de declaração, previsto e punido pelo disposto no artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, o qual prescreve no seu nº 1 que quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, estabelecendo no seu nº 2 que na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais. «Para que possamos analisar o mencionado preceito legal que proíbe e pune o crime de falsidade de declaração imputado ao arguido, importa convocar outras normas legais, nomeadamente as que impõem que o arguido seja perguntado sobre os seus antecedentes criminais e que estabelecem a obrigação de responder com verdade sob pena da prática do aludido ilícito criminal. «Assim, estipula-se no artigo 61º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Penal, que recaem em especial sobre o arguido os deveres de responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais. «Por sua vez, no artigo 141º, nº 3, do mesmo diploma, que regula o primeiro interrogatório judicial de arguido detido estabelece-se que o arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal. «No artigo 143º, nº 1, do aludido diploma, estipula-se que o arguido detido que não for interrogado pelo juiz de instrução em acto seguido à detenção é apresentado ao Ministério Publico competente na área em que a detenção se tiver operado, podendo este ouvi-lo sumariamente estatuindo-se no seu nº 2 que o interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, excepto pelo que respeita à assistência de defensor, a qual só tem lugar se o arguido, depois de informado sobre os direitos que lhe assistem, a solicitar. «E no artigo 144º, do citado diploma, respeitante aos interrogatórios de arguido não detido, prescreve-se que os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Publico e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo, estipulando-se no seu nº 2 que no inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização. «Em face de todo o exposto, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, entendemos que o arguido não cometeu o crime de falsidade de declaração previsto no artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, por que vem acusado, pelo que dele terá de ser absolvido. «Desde logo, pela circunstância de não poder ignorar-se que o normativo legal incriminador a que nos vimos referindo está integrado no capítulo dos crimes contra a realização da justiça, pelo que a conduta do arguido só poderá ser sancionada nos casos em que se traduza na realização de um efectivo obstáculo àquele fim. «Ora, tendo presente que actualmente os antecedentes criminais do arguido apenas relevam nos casos em que, estando o arguido detido se impõe a análise da necessidade de aplicação imediata de uma medida de coação, sendo certo ainda que, apesar das modernas tecnologias, existem ainda alguns obstáculos ao conhecimento imediato pelos respectivos serviços do conteúdo do respectivo certificado de registo criminal, justifica-se que, neste caso, seja imposto ao arguido o ónus de responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais e que, faltando à verdade, lhe seja imputado o crime de falsidade de declaração. «É que, na situação a que aludimos, tendo o arguido respondido falsamente sobre os seus antecedentes criminais, poderá criar um obstáculo sério à realização da justiça, uma vez que em inúmeras situações são precisamente os antecedentes criminais que relevam de forma significativa no sentido da aplicação de uma medida de coacção, designadamente pelo preenchimento do perigo de continuação da actividade criminosa previsto no artigo 204º, alínea c), do Código de Processo Penal. «Nos demais casos, ainda que no âmbito do respectivo interrogatório o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal por sua delegação possam perguntar ao arguido sobre os seus antecedentes criminais, terá de considerar-se a advertência de incorrer em responsabilidade criminal de nenhum efeito dado a falsidade da resposta não ter qualquer relevância na respectiva tramitação processual. «De facto, porque nestes casos não está dependente da prática de um qualquer acto urgente, poderá o Ministério Público ou o juiz de instrução através dos respectivos serviços aceder ao registo criminal e por esse meio demonstrar os antecedentes criminais do arguido para os fins tidos por convenientes. «Repare-se que no artigo 61º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Penal, não se prescreveu a obrigatoriedade do arguido responder em todas as circunstâncias sobre os seus antecedentes criminais mas antes e tão só quando a lei o impuser, sendo certo ainda que nos interrogatórios previstos no artigo 144º, do mencionado diploma, não resulta a obrigatoriedade do arguido responder sobre os seus antecedentes criminais dado que, ao contrário do disposto nos artigos 141º e 143º, ambos respeitantes ao interrogatório de arguido detido, o legislador apenas se limitou a consignar que estes interrogatórios obedecem, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo. «Quer dizer: em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido estipulou-se que o arguido tem que responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e essa mesma obrigação parece resultar do disposto no artigo 143º, nº 1, do Código de Processo Penal, regulador do primeiro interrogatório não judicial de arguido detido, ao mandar aplicar as disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, apenas excepcionando a parte respeitante à assistência de defensor. «Porém, quando se analisa a norma reguladora dos restantes interrogatórios conclui-se que o legislador não seguiu a mesma lógica e mandou aplicar em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo. «E compreende-se que assim seja. «É que, como deixámos já salientado, no âmbito daqueles dois tipos de interrogatório, judicial e não judicial, de arguido detido, impõe-se o conhecimento imediato dos antecedentes criminais do arguido para se avaliar da necessidade da aplicação de uma medida de coacção e por vezes os serviços não têm acesso imediato ao registo criminal, por ser apenas emitido em Lisboa e as comunicações, designadamente por ser fim de semana ou feriado, não poderem ser estabelecidas com a prontidão necessária. «E por essa mesma razão se nos afigura legítimo impor ao arguido o ónus de responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais e imputar-lhe a responsabilidade criminal nos casos de responder com falsidade porque nesta circunstância concreta o arguido tem o monopólio da informação e pode obstaculizar a realização da justiça respondendo falsamente. «Nos demais casos, entendemos que as declarações do arguido não constituirão qualquer obstáculo à realização da justiça, daí que não acompanhemos a passagem inserta no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Junho de 2002 [Disponível na base de dados do ITIJ em http://www.dgsi.pt], no sentido de que o acesso aos antecedentes do arguido interessa não só à decisão, que na fase de inquérito deve ser tomada quanto às medidas cautelares necessárias, mas também aos próprios termos em que possa vir a ser deduzida uma acusação, já que aqueles podem vir a ter reflexos na eventual punição (artigos 71º, nº 2, alínea e) 75º e 76º do Código Penal) uma vez que, fora dos casos de urgência a que já aludimos, os serviços podem obter o certificado de registo criminal do arguido em tempo útil e proceder em conformidade com o seu conteúdo, sendo ainda de realçar a circunstância do juiz do julgamento dever ignorar os antecedentes criminais do arguido até ao encerramento da discussão. «Como muito bem salienta A. Medina de Seiça [Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial Tomo III, página 455] sem pretender minimizar a complexidade e delicadeza da matéria, julgamos que existe algum defeito de análise no tratamento do problema, considerando-se de forma indiferenciada diversas questões normativas. Desde logo, o acesso à informação sobre os antecedentes criminais do arguido não pode ser perspectivado, apenas, do prisma do dever jurídico-processual que cumpre ao arguido de os revelar em certas fases do procedimento. Na verdade, tal dever traduz uma das formas e, talvez, a menos importante, de obter tal conhecimento: em regra, de facto, é através do certificado de registo criminal que a história delitual do arguido chega aos diversos órgãos judiciários. «E concluindo salienta o mesmo Autor que aqui reside, julgamos, a questão fulcral: é este acesso necessário? E se sim, em que fases do procedimento, com que âmbito e finalidades? Ora, pelo menos em certos momentos processuais, parece ser indiscutível que o conhecimento dos antecedentes apresenta vantagens para a realização da justiça. «Por outro lado, também não poderemos ignorar os ensinamentos da Profª. Teresa Pizarro Beleza [Direito Penal, I Volume, 2ª edição da AAFDL, 1985, página 35], invocando os princípios fundamentais do direito penal, designadamente, os princípios da intervenção mínima, da necessidade e da eficácia e do carácter subsidiário, no sentido de que o direito penal só deve intervir, só deve querer aplicar-se, só deve tomar conta de um certo tipo de actuações ou de actos quando isso for por um lado eficaz e por outro necessário, pelo que, tendo em vista as tecnologias de informação actualmente disponíveis, se o disposto no artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, estivesse dirigido a todos os interrogatórios previstos no Código de Processo Penal, sempre seria de proceder a uma interpretação actualística, nos termos previsto no artigo 9º, nº 1, parte final, do Código Civil. «E assim sendo, deverá concluir-se que actualmente o disposto no artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na parte respeitante à falsidade da declaração do arguido relativamente aos seus antecedentes criminais, apenas releva nos casos previstos nos artigos 141º e 143º, do Código de Processo Penal e que nos restantes interrogatórios, ainda que o arguido seja perguntado sobre os seus antecedentes criminais, a falta à verdade não o fará incorrer em responsabilidade criminal. «Nessa conformidade e em face de todo o exposto, julgar-se-á a acusação improcedente, por não provada, com a consequente absolvição do arguido.» 3. A questão objecto de recurso (questão de direito) consiste em saber se os factos dados por provados na sentença recorrida integram os elementos típicos do crime de falsidade de declaração sobre os antecedentes criminais, p. e p. pelo artigo 359.º, n.os 1 e 2, do Código Penal (CP). Sustenta-se na sentença recorrida que não, numa interpretação que se diz “actualística” e pela qual se limita a verificação do tipo de ilícito à falsidade da declaração do arguido sobre os seus antecedentes criminais quando cometida nos interrogatórios a que se referem os artigos 141.º e 143.º do CPP. Contra essa tese insurge-se o Ministério Público no recurso. E com razão. Vejamos. 3.1. O dever, penalmente sancionado, de o arguido, declarar com verdade sobre os seus antecedentes criminais tem sido objecto de controvérsia e, para alguns sectores da doutrina, consubstancia uma injustificável compressão das garantias de defesa do arguido. Entre nós [cfr., Fernanda Palma, Revista do Ministério Público, Ano 15.º, n.º 60, p. 101 e ss., e, por exemplo, acórdão do Tribunal Constitucional publicado no Diário da República, II Série, de 24/04/1996], sustentou-se que a imposição ao arguido do dever de responder a perguntas sobre os seus antecedentes criminais no início da audiência de julgamento violava o direito ao silêncio, enquanto direito que integra as garantias de defesa do arguido, bem como o próprio princípio da presunção de inocência. O legislador acolheu essa orientação e, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, suprimiu o primitivo n.º 2 do artigo 342.º do CPP (que consagrava o dever de o arguido, em audiência de julgamento, responder sobre os seus antecedentes criminais e sobre qualquer processo penal que contra ele nesse momento corra), no entendimento de que «a indagação em audiência pública dos antecedentes criminais do arguido atenta com a sua dignidade e com as suas garantias constitucionais», como consta da alínea gg) do artigo 2.º da Lei de autorização legislativa n.º 90-A/95, de 1 de Novembro. Os interrogatórios nas fases preliminares do processo, a que se referiam e referem os artigos 141.º, 143.º e 144.º do CPP, não foram objecto de qualquer alteração legislativa em 1995. Em 1998, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, foi introduzida uma alteração de pormenor na redacção do n.º 3 do artigo 141.º do CPP (prevendo-se a possibilidade de se exigir ao arguido a exibição de documento oficial bastante de identificação), foi mantida a redacção do artigo 143.º e foi alterada a redacção do n.º 2 do artigo 144.º, mantendo-se inalterado o n.º 1 desse artigo. 3.2. No artigo 141.º do CPP, relativo ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, consagra-se, no n.º 3, o dever de o arguido responder, com verdade, designadamente, sobre «se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes». O primeiro interrogatório não judicial de arguido detido obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, excepto pelo que respeita à assistência de defensor, naquele obrigatória, neste a solicitação do arguido, como resulta do artigo 143.º, n.º 2, do CPP. Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade obedecem, em tudo o que for aplicável, às disposições do capítulo em que se insere e em que também se inserem os interrogatórios de arguido detido (Capítulo II do Título II do Livro III), como decorre do artigo 144.º, n.º 1, do CPP. Se o legislador suprimiu a obrigação de o arguido responder sobre os seus antecedentes criminais na fase da audiência de julgamento, como vimos, manteve-a, «porém, nos interrogatórios anteriores (cf. arts. 141.º, n.º 3, 143.º, n.º 2, e 144.º do CPP). Acompanhando tal opção, o legislador penal confirma a pertinência desse dever, dando-lhe a consistência da tutela incriminadora» [A. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, p. 455, citado na sentença recorrida mas, nesta parte, não seguido], por via do artigo 359.º, n.º 2, do CP. Na verdade, na redacção do n.º 2 do artigo 143.º e do n.º 1 do artigo 144.º não se encontra argumento que autorize a interpretação de que aos interrogatórios não judiciais de arguido detido e aos interrogatórios de arguido em liberdade não seja aplicável o n.º 3 do artigo 141.º, na parte em que estabelece o dever de o arguido responder sobre «se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes». Por outro lado, tendo o legislador suprimido a obrigação de o arguido responder sobre os seus antecedentes criminais na fase da audiência de julgamento, se não a quisesse manter nos interrogatórios anteriores (seja de arguido detido, seja de arguido em liberdade) não teria, seguramente, mantido inalterada a redacção do artigo 143.º, n.º 2, e do artigo 144.º, n.º 1, do CPP. 3.3. Pretende-se na sentença recorrida que o dever de o arguido responder sobre os seus antecedentes criminais, imposto pelo n.º 3 do artigo 141.º do CPP, não é aplicável aos interrogatórios a que se refere o artigo 144.º do CPP, por, neles, não se verificar um contexto de urgência que o justifique, podendo o «Ministério Público ou o juiz de instrução através dos respectivos serviços aceder ao registo criminal e por esse meio demonstrar os antecedentes criminais do arguido para os fins tidos por convenientes». Com a indicação, contida no n.º 3 do artigo 141.º do CPP, de que o arguido deve ser perguntado «se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes», o legislador precisa a extensão do dever de o arguido declinar com verdade o seu passado criminal, não restringindo esse dever às condenações efectivamente sofridas, mas compreendendo, no âmbito do dever, as prisões preventivas sofridas pelo arguido, ainda que não venha a ser julgado pelos factos que determinaram essa medida de coacção. O dever de o arguido declinar com verdade todos os elementos que podem relevar para o esclarecimento dos seus anteriores envolvimentos, na qualidade de arguido, com o sistema de administração da justiça penal, sem limitação às condenações com trânsito em julgado, observa, por um lado, a finalidade da imposição desse dever (a realização da justiça) e, por outro lado, justifica a colaboração forçada imposta ao arguido. Essa finalidade é prosseguida com a imposição ao arguido da obrigação de revelar, nas fases preliminares do procedimento, não apenas os seus antecedentes criminais, em sentido estrito – as condenações anteriores, por que crimes e em que penas -, mas todas as situações de prisão (preventiva ou em cumprimento de pena) sofridas, com elucidação das razões da prisão e datas da mesma. Note-se que o legislador não indica que o arguido deve ser apenas perguntado sobre se já foi julgado, quando, por que crimes, se foi condenado e em que penas. O legislador vai mais longe. Quer que o arguido também esclareça se, independentemente de ter sido julgado, sofreu prisão (por isso, necessariamente preventiva), porquê e quando. O dever de esclarecimento do passado criminal, em termos amplos, também justifica a imposição da colaboração forçada do próprio arguido na medida em que o certificado de registo criminal não contém todos os elementos compreendidos no dever de esclarecimento. O conhecimento do passado criminal do arguido, no âmbito definido pela fórmula do artigo 141.º, n.º 3, do CPP, requer o cruzamento de informações institucionais (certificado de registo criminal, fichas policiais de diversas entidades, averiguações do estado de processos) e não se alcança plenamente através do certificado de registo criminal. Por isso, as razões que justificam que o arguido detido deva responder sobre «se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes» são as mesmas que fundamentam esse dever para o arguido não detido. A resposta às perguntas contidas na fórmula do n.º 3 do artigo 141.º do CPP, se relevam para a definição da situação processual do arguido detido também relevam para a definição da situação processual do arguido em liberdade que, por estar nessa situação, não significa que, necessariamente e em todas as circunstâncias nela deva permanecer, e para a compreensão das exigências cautelares. Concluímos, portanto, que o dever de o arguido responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre os seus antecedentes criminais, constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 61.º do CPP, é imposto por lei nos artigos 141.º, n.º 3, 143, n.º 2, e 144.º, n.º 1, do CPP. 3.4. O arguido, que deva prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais, se, depois de advertido de que a falsidade das respostas sobre os antecedentes criminais o podem fazer incorrer em responsabilidade criminal, dolosamente prestar sobre eles declarações falsas, comete o crime de falsas declarações, punível com a pena do n.º 1 do artigo 359.º do CP. Perante os factos dados como provados é inquestionável que o arguido, sujeito ao dever de prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais e depois de advertido de que a falta ou falsidade da resposta sobre os seus antecedentes criminais o faria incorrer em responsabilidade criminal, declarou, de forma deliberada e consciente, contra a verdade por ele conhecida, «nunca ter até então respondido em tribunal nem estado preso». Nada mais é requerido para se terem por verificados os elementos do tipo-de-ilícito. Aliás, estando-se, na tese da sentença, perante um crime putativo, nem se compreende que se tenha dado por provado que o arguido, agiu da forma descrita, «não ignorando o carácter proibido e criminalmente punível de tal conduta». O crime é punido, em abstracto, com pena de prisão (de 30 dias a 3 anos) ou com pena de multa (de 10 a 360 dias). 3.4.1. Dispõe o artigo 70.º do CP que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência fundamentada à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O que implica erigir o CP, sem equívoco, o princípio de que, quando, no caso concreto, o juiz tenha à sua disposição uma pena de prisão e uma pena não detentiva, deve preferir a aplicação desta à aplicação daquela sempre que seja fundado supor que a primeira realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição [Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 328]. Ora, no caso concreto, é fundado supor que a pena de multa venha a realizar de forma adequada e suficiente a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, que constituem as finalidades da punição (artigo 40.º do CP). Com efeito, as exigências, ao nível da prevenção geral, não se mostram incompatíveis com a opção pela pena de multa. Por outro lado, o recorrente confessou integralmente e sem reservas os factos (como resulta da acta de audiência), o que demonstra uma atitude interna de arrependimento, particularmente relevante numa situação em que é fácil debitar «explicações» auto-desculpabilizantes para os factos, o que diminui as exigências de prevenção, no plano da prevenção especial. E, nesta vertente, o passado criminal do arguido não é de molde a evidenciar um defeito de socialização que prejudique a opção pela pena de multa. Neste contexto, mostra-se sustentado um juízo sobre a virtualidade de a pena de multa realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, as finalidades de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de ressocialização e de prevenção geral, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» [Figueiredo Dias, ibidem, pp. 72-73]. 3.4.2. Feita a opção pela pena de multa, há que determinar a medida concreta da pena dentro da moldura penal abstracta de multa que cabe ao tipo. As finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente de sociedade. Contudo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP). Na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, o tribunal atenderá à culpa do agente e às exigências de prevenção bem como a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor do agente ou contra ele (artigo 71.º, n.os 1 e 2, do CP). Logo, num primeiro momento, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva. Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva ou de integração, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar. Por último, devem actuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência. Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do CP, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção. No caso: As exigências de prevenção geral não assumem especificidades que requeiram particular rigor punitivo. As exigências de prevenção, no plano da prevenção especial, não são significativas. É de atender, em termos atenuativos dessas exigências, à confissão integral e sem reservas, pelas razões já referidas. A ilicitude do comportamento do recorrente, nas vertentes de desvalor da acção e de desvalor do resultado, apresenta-se de grau que não excede o comum ao tipo. O dolo (directo) é o mais comum ao tipo de ilícito. A confissão integral e sem reservas dos factos, demonstrando uma atitude interna de arrependimento, deve ser valorada como circunstância com valor atenuativo da culpa e, nos termos antes expostos, ao nível das exigências de prevenção especial. Tudo ponderado, concluímos ser adequada a pena de 60 dias de multa, a qual, não ultrapassando a medida da culpa, observa as finalidades e limites da prevenção geral e as necessidades de prevenção especial. 3.4.3. Importa, agora, proceder à fixação da quantia correspondente a cada dia de multa. Nesta vertente, há que ter em conta que a cada dia de multa corresponde uma quantia entre € 1 e € 498,80 que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (artigo 47.º, n.º 2, do CP [Tendo-se em consideração a redacção que ao n.º 2 do artigo 47.º do CP foi dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro]). Deste modo, visa-se dar realização, também quanto à pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus ou encargos, devendo atender-se à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte, ao próprio património disponível e entrar em linha de conta com os deveres e obrigações que pesem sobre o condenado, particularmente no quadro familiar. A sentença informa que o arguido está reformado, recebendo cerca de € 150,00, por mês, e que tem encargos com alimentos a uma filha no montante de € 50,00. Neste quadro, e na ausência de outros elementos, temos por ajustado o quantitativo diário de € 1,50. III Termos em que, na procedência do recurso, acordamos em condenar B......, pela prática de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 359.º, n.º 2, com referência ao n.º 1, do CP, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 1,50, e, nestes termos, revogamos a sentença recorrida. O arguido (sem prejuízo do apoio judiciário concedido – fls. 123) pagará, ainda, as custas relativas à 1.ª instância, com 1 UC de taxa de justiça e os honorários, nos termos do ponto 3.1.1.2. da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, aos defensores, segundo a repartição ajustada (cfr. 3.º, 1, da mesma Portaria), em vista da substituição que ocorreu (cfr. requerimento de fls. 82 e 83 e acta de fls. 84). Nesta instância, não há lugar a tributação. A 1.ª instância remeterá, oportunamente, boletins ao registo criminal. *** Na notificação do acórdão, a secção deverá atender à substituição do defensor (cfr. fls. 82 a 84). Porto, 18 de Janeiro de 2006 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira Arlindo Manuel Teixeira Pinto |