Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051560
Nº Convencional: JTRP00029804
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
LETRA
AVAL
PROTESTO
JUROS DE MORA
IMPOSTO DE SELO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RP200101220051560
Data do Acordão: 01/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 7980-A/93-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART376 N1.
LULL ART32 ART33 ART48 ART53.
TGIS32 ART120-A.
CPC95 ART456.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/05/14 IN BMJ N457 PAG387.
AC RP DE 1988/06/25 IN BMJ N478 PAG455.
AC STJ DE 1996/04/30 IN BMJ N456 PAG376.
AC RP DE 1985/11/12 IN CJ T5 ANOX PAG167.
AC STJ DE 1975/12/05 IN BMJ N252 PAG105.
AC STJ DE 1982/07/20 IN BMJ N319 PAG301.
Sumário: I - Estabelecida a genuinidade de um documento particular, este prova que as declarações nele contidas são imputáveis aos seus subscritores.
II - As dúvidas que se suscitem sobre o conteúdo de tais declarações constitui um problema de interpretação, a resolver pelos respectivos critérios legais e com recurso, designadamente, a prova extrínseca ao documento.
III - A obrigação do avalista tem a mesma extensão e duração da do avalizado; depende dos mesmos pressupostos e está sujeita aos mesmos limites e condições.
IV - A omissão de protesto por falta de pagamento não tira ao portador da letra a possibilidade de proceder contra o avalista do aceitante por meio de acção cambiária directa.
V - A subscrição de letra em branco não impede que o portador reclame o pagamento de juros de mora, salvo se tiver havido violação do contrato de preenchimento.
VI - O imposto de selo acresce ao crédito de juros devidos pela letra, devendo considerar-se integrado no título executivo.
VII - Exigindo a litigância de má fé a consciência de não ter razão ou de não poder ignorar a sua falta de fundamento, não satisfaz estes requisitos o comportamento da parte que, embora sem razão, defende convictamente a sua posição jurídico-processual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: