Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224749
Nº Convencional: JTRP00013185
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: APRESENTAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE
NULIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
REQUISIÇÃO
FIXAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RP199006050224749
Data do Acordão: 06/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART523 ART526 ART543 ART204 N3 ART205 N1 ART535 ART1457 N2.
Sumário: I - A apresentação de um documento no processo deve ser notificado à parte contrária.
II - A irregularidade da não notificação deve ser requerida em requerimento autónomo, no prazo de cinco dias a contar da data em que a parte foi notificada para qualquer termo do processo, quando se deva presumir que tomou conhecimento dela ou que dela podia tomar conhecimento se agisse com a devida diligência.
III - A expedição do processo ao tribunal superior não constitui obstáculo à arguição da nulidade.
IV - A nulidade decorrente do erro na forma de processo só pode ser arguida até à contestação ou nesse articulado. Oferecida a contestação, extingue-se o direito dessa arguição.
V - A requisição de documentos a organismos oficiais é uma prerrogativa do tribunal e não um direito das partes.
VI - A fixação de prazo prevista no artigo 1457 do Código de Processo Civil não é uma questão puramente académica, pois há, porventura interesses em jogo que não podem deixar de ser ponderados.
VII - O juiz não deve aderir cegamente ao prazo proposto pelo requerente salvo se não houver resposta, pois que, havendo-a, cumprir-lhe-á apreciar as razões apresentadas pelo requerido antes de decidir.
Reclamações: