Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013185 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | APRESENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO IRREGULARIDADE NULIDADE ARGUIÇÃO DE NULIDADES REQUISIÇÃO FIXAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199006050224749 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART523 ART526 ART543 ART204 N3 ART205 N1 ART535 ART1457 N2. | ||
| Sumário: | I - A apresentação de um documento no processo deve ser notificado à parte contrária. II - A irregularidade da não notificação deve ser requerida em requerimento autónomo, no prazo de cinco dias a contar da data em que a parte foi notificada para qualquer termo do processo, quando se deva presumir que tomou conhecimento dela ou que dela podia tomar conhecimento se agisse com a devida diligência. III - A expedição do processo ao tribunal superior não constitui obstáculo à arguição da nulidade. IV - A nulidade decorrente do erro na forma de processo só pode ser arguida até à contestação ou nesse articulado. Oferecida a contestação, extingue-se o direito dessa arguição. V - A requisição de documentos a organismos oficiais é uma prerrogativa do tribunal e não um direito das partes. VI - A fixação de prazo prevista no artigo 1457 do Código de Processo Civil não é uma questão puramente académica, pois há, porventura interesses em jogo que não podem deixar de ser ponderados. VII - O juiz não deve aderir cegamente ao prazo proposto pelo requerente salvo se não houver resposta, pois que, havendo-a, cumprir-lhe-á apreciar as razões apresentadas pelo requerido antes de decidir. | ||
| Reclamações: | |||