Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
921/19.7JAPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
NOTIFICAÇÃO
CONTEÚDO
ARGUIDO ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RP20200122921/19.7JAPRT-A.P1
Data do Acordão: 01/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A notificação serve para dar conhecimento aos interessados do conteúdo de um determinado ato processual.
II – O art.º 113º, nº 10, do CPP, é claro ao impor a notificação, também ao arguido, da decisão relativa à aplicação das medidas de coação e de garantia patrimonial, precisamente por se tratar de decisão com implicações graves nos direitos fundamentais daquele.
III – A notificação da decisão de sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva só se considera plenamente consumada e eficaz com a leitura integral da mesma ou com a entrega de cópia dessa decisão pois que só assim se poderá afirmar que a pessoa visada teve acesso ao respetivo conteúdo, não só ao dispositivo, mas também à respetiva fundamentação, não se bastando com uma mera comunicação oral do resultado de tal decisão.
IV- Sendo o arguido estrangeiro, e estando acompanhado de intérprete, só se considera notificado da decisão que lhe impôs a medida de coacção de prisão preventiva com a comunicação ao mesmo da decisão escrita, devidamente traduzida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 921/19.7JAPRT-A.P1 - 4ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO
1.1. A 01/07/2019, no Processo nº 921/1.7JAPRT, que correu termos no Juízo de Instrução Criminal do Porto, Juiz 3, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, após a realização de primeiro interrogatório judicial dos arguidos detidos, foi pela Sra. Juíza de Instrução Criminal proferido o seguinte despacho:
“Por tudo o exposto, este Tribunal decide ordenar que os arguidos B…, C… e D…, aguardem o decurso da investigação sujeitos às obrigações decorrentes do T.I.R. que prestaram e sujeitos ainda:
- os arguidos B… e C…, a Prisão Preventiva;
- os arguidos B… e C…, a proibição de contactar com os coarguidos D… e E… - cfr. art.ºs 191º a 196º, 200º nº 1 d), 202º, nº 1 a) e b), por referência ao art.º 1º j) e 204º a) (apenas quanto ao arguido de nacionalidade chinesa), b) e c), todos do CPP;
- o arguido D…:
- à obrigação de se apresentar todos os dias, entre as 09.00 horas e as 20.00 horas, no posto policial mais próximo da área da sua residência;
- à proibição de contactar por qualquer meio e em qualquer lugar, com os ofendidos F… e filhos sobreviventes desta;
- à proibição de contactar por qualquer meio com os restantes coarguidos constituídos nestes autos - cfr. Art.ºs 191º a 196º, 198º, 200º nº 1 d) e 204º b) e c), todos do CPP.
Passe os competentes mandos de condução dos arguidos B… e C…, ao E.P.
Cumpra-se o disposto no art.º 194º, nº 10, do CPP quanto a estes arguidos privados da liberdade.
Informe o Sr. Diretor do E.P. da proibição de contatos imposta a estes arguidos, com os restantes coarguidos constituídos nestes autos.
Cumpra-se o disposto no art.º 194º, nº 9, do CPP relativamente ao arguido D….
Informe as entidades policiais competentes das medidas coativas impostas ao arguido D…, para que informem o tribunal logo que se verifique incumprimento.
Fixo em 3 UC o montante dos honorários a atribuir à intérprete.
Notifique e oportunamente, conclua de novo - cfr. fls. 552 a 554 e 571 e 995 in fine.”
1.2. Não se conformando com tal decisão, dela interpuseram recurso os arguidos C… e B…, apresentando motivações que terminam com as seguintes conclusões:
……………………………
……………………………
……………………………
1.4. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, concluindo que ambos os recursos devem ser rejeitados, o do arguido B… por ser extemporâneo e o do arguido C… por ser manifestamente improcedente.
1.5. Foi cumprido o art.º 417º do CPP, tendo o recorrente B… respondido ao parecer do Ministério Público, concluindo ter sido atempadamente apresentado o seu recurso, porquanto o respetivo prazo apenas se iniciou a 08 de agosto de 2019, data em que, nos termos do art.º 113º, nº 10, do CPP, o mesmo arguido foi pessoalmente notificado da Decisão de aplicação da medida de coação, devidamente traduzida.
1.6. Tendo em conta o objeto dos recursos interpostos, as questões fundamentais a resolver são as seguintes:
1.6.1. Intempestividade do recurso interposto pelo arguido B…;
1.6.2. Ilegalidade da detenção do mesmo arguido, fora de flagrante delito, por violação do art.º 257º, nº 2, do CPP e as implicações da sua imediata libertação, ao abrigo do disposto no art.º 261º, nº 1, do CPP, revogando-se assim a decisão recorrida, de indeferimento do habeas corpus requerido pelo recorrente junto do Tribunal a quo, ao abrigo do art.º 220º do CPP;
1.6.3. Saber se é de manter ou não a medida de coação de prisão preventiva, aplicada aos arguidos pela decisão recorrida, o que implica precipuamente apurar se a mesma se justifica à luz das necessidades cautelares previstas no art.º 204º do CPP, e além disso se se revela necessária, adequada e proporcionada à satisfação de tais necessidades cautelares, ademais por para tal não se mostrarem suficientes outras medidas de coação, não privativas da liberdade, ainda que cumuladas com caução, ou, subsidiariamente, a sujeição à obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica;
1.6.4. Inexistência do pressuposto da qualificação jurídica dos factos fortemente indiciados nos autos, enquanto conditio sine qua non da aplicação de quaisquer das medidas de coação acima referidas, isto é, a existência de fortes indícios da prática, pelos arguidos, ora recorrentes, de 1 (um) crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. e), 5 (cinco) crimes de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. e), 1 (um) crime incêndio agravado, p. e p. pelos art.ºs 272º, nº 1, al. a), e 285º, e 1 (um) crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º, 223º, nºs 1 e 3, al. a), com referência ao art.º 204º, nº 2, al. a), todos do Cód. Penal.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Factos considerados indiciados nos autos pelo Tribunal a quo
1. Na Rua …, nº …, na cidade do Porto, existiu um imóvel composto por cave (que apenas dava acesso ao prédio contíguo com o nº …), r/c, 1º andar, 2º andar, 3º andar e águas furtadas;
2. Tal imóvel foi projetado no ano de 1920, localiza-se em zona histórica e de comércio, concretamente nas traseiras do antigo mercado …;
3. Em 9/2/2019, os pisos constituídos pelo 1º e 2º andares, encontravam-se devolutos há cerca de 20 anos; o r/c esteve arrendado para um estabelecimento comercial de café, até ao início de 2017;
4. O acesso aos 1º a 3º andares, faz-se através de escadas de madeira, inerentes à construção secular dos prédios naquela zona da cidade;
5. Apenas o 3º andar do prédio era habitado há 50 anos, por F…, nascida em 18/2/1931, viúva e seus três filhos: G…, H… e I…;
6. Por via de contrato de arrendamento de duração indeterminada, pela quantia mensal de € 53,28, depositada mensalmente pela F…, em conta bancária existente no J…;
7. Os quartos de dormir dos ofendidos I… e G… situavam-se nas águas furtadas do referido prédio;
8. A denúncia deste contrato de arrendamento, de acordo com a lei, só poderia ocorrer mediante acordo das partes.
9. Sucede que no dia 12/12/2016, o referido prédio foi adquirido pela sociedade comercial denominada "K… - Unipessoal, Lda.", da qual é único sócio e gerente, o arguido B…, de nacionalidade chinesa, pelo menos pelo preço de € 645.000,00;
10. Indiciariamente, de acordo com o documento de fls. 52 e declarações prestadas neste interrogatório judicial pelo arguido B…, a referida empresa "K… - Unipessoal, Lda.", tinha apenas 2 funcionários ao seu serviço: o aqui arguido, seu gerente, e o contabilista;
11. Como refere o Mº Pº e é de todos conhecido, a especulação imobiliária, na cidade do Porto, com especial relevo nos últimos anos, tem levado a uma procura desmedida por um enriquecimento a todo o custo, fazendo com que inquilinos com uma faixa etária elevada, sejam constantemente aliciados, ameaçados e coagidos a abandonar as casas onde viviam há décadas, para que as mesmas sejam remodeladas para aumentar em grande escala os lucros dos seus proprietários;
12. A aquisição do imóvel pela sociedade pertencente ao arguido B…, tinha em vista esse mesmo propósito de obtenção do maior lucro possível, com a sua desocupação e remodelação.
13. Por isso, em 30 de outubro de 2017, o arguido enquanto gerente da empresa "K… - Unipessoal, Lda.", apresentou na Câmara Municipal … um pedido de licenciamento de Obra de Edificação “Obras de Alteração-Conservação e Reabilitação", para o edifício em causa, com a apresentação dos projetos de arquitetura e engenharia;
14. Com tal obra, pretendia o arguido alterar o funcionamento espacial interior do prédio, demolindo e executando novos acessos verticais, mantendo apenas as fachadas e as cotas altimétricas dos pés direitos originais com a exceção do piso das águas furtadas, com vista à alteração do seu fim, pretendendo obter, concretamente, 3 espaços funcionais destinados a serviços e a área restante, destinada a habitação multifamiliar, num total de 5 apartamentos, distribuídos da seguinte forma: 2 apartamentos no 1º piso, 2 apartamentos no 2º piso e 1 apartamento ocupando o 3º piso e andar recuado (cfr. fls. 169, 218 e 225 do Anexo I);
15. Tais obras iriam implicar como consta de fls. 91 e segs. do Anexo I, a demolição geral da cobertura de estrutura de madeiramento, a demolição geral das divisórias interiores em tabique, dos compartimentos, a demolição geral dos tetos interiores em gesso estucado, o desmonte geral dos pavimentos e revestimentos interiores, a demolição de elementos construídos, da varanda do 3° piso, divisórias interiores, com escavação/rebaixamento de cotas dos pavimentos, e outras;
16. Após a entrega de diversa documentação, correção de dados técnicos, entrega de projetos e entrega de mais requerimentos, em 8 de novembro de 2018, o projeto de arquitetura foi aprovado, passando a existir um prazo de apenas seis meses, para a apresentação dos projetos de especialidade;
17. E ainda na prossecução desse seu objetivo de obter lucro económico com a posterior venda do prédio a terceiros, o arguido B…, que logo a partir de 12/12/2016 ficou na posse da chave da porta de acesso ao interior do edifício sito na Rua …, nº …, forneceu-a a que diversos interessados na sua compra, que passaram a visitar o seu interior e a circular pelos pisos que se encontravam devolutos, como efetivamente sucedeu.
18. Contudo, a este objetivo de obtenção de avultado lucro económico a que se propôs o arguido B…, existia um entrave: o arrendamento de duração ilimitada celebrado pelo anterior proprietário há cerca de 50 anos, com a inquilina F… e a ocupação por esta e seus 3 filhos, do 3° andar do prédio;
19. Por isso, logo a partir do início do ano de 2018, esta a inquilina e os seus filhos, foram alvo de propostas, ameaças e pressões constantes, para abandonarem o prédio;
20. Inicialmente, o arguido B…, que por não dominar a língua portuguesa comunicava em inglês, fazia-se sempre acompanhar do arguido E…, que lhe servia de tradutor, ofereceu-lhes quantia monetária situada entre os € 10.000,00 e os € 15.000,00, que foi prontamente recusada pela inquilina e seus filhos, que desde sempre e em todas as reuniões havidas com os arguidos B… e E…, afirmaram que tal assunto deveria ser tratado e formalizado entre advogados representando ambas as partes no contrato de arrendamento e não diretamente entre o arguido B… e a inquilina; estas negociações, goradas para o arguido B…, ocorreram ora por telefone, ora no 3º andar locado, ora em cafés situados nas imediações do prédio, entre os arguidos e os filhos da inquilina, com ela residentes;
21. Após a aprovação do projeto de arquitetura pela Câmara (em 08/11/18), tornando-se premente para o arguido B… a desocupação do imóvel, este propôs à inquilina e à sua família, um novo valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros) para que abandonassem o prédio, o qual também foi recusado.
22. Ainda na prossecução do seu propósito de obter o máximo lucro possível, em 28 de novembro de 2018, o arguido B…, em representação da sociedade comercial "K…", celebrou um contrato-promessa de compra e venda do imóvel sito no nº … da Rua …, pelo valor de € 1.200.000,00, comprometendo-se a entregar em 31 de maio de 2019, tal prédio livre de pessoas e bens, bem como de quaisquer ónus e encargos (cfr. cláusulas 2ª e 5ª do referido contrato - cfr. fls. 830 a 836), a L…;
23. Na sequência da celebração do referido contrato-promessa, o arguido B…, recebeu, a título de sinal, faseadamente, a quantia total de € 200.000,00;
24. O não cumprimento deste contrato promessa e a sua não entrega livre de pessoas e bens, teria como consequência, para o arguido B… e para a sociedade que representava, um prejuízo de, pelo menos, € 400.000,00 correspondente ao dobro do valor do sinal recebido;
25. O arguido B… era frequentador da noite do Porto e em dia não apurado da segunda quinzena de dezembro de 2018, deslocou-se ao estabelecimento de diversão noturna denominado "M…", onde trabalha como vigilante, o arguido D…, aí travando conhecimento com o arguido C….
26. O arguido D… exerce as funções de vigilante do referido estabelecimento "M…", que também gere, do qual também era cliente, o arguido C…;
27. O arguido D… é indivíduo de compleição física atlética, indiciadora de pessoa praticante de musculação e, como declarou neste interrogatório judicial, "toda a sua vida foi vigilante"; na identificação que ele próprio forneceu à PSP em 9/2/2019, o arguido é instrutor de boxe.
28. Assim, o arguido B…, no dito estabelecimento de diversão noturna, quando conheceu os arguidos D… (este, apenas em janeiro de 2019) e C…, informou-os que era empresário do setor imobiliário, sem contudo entrar em detalhes sobre a sua vida privada e profissional com estes arguidos, por se mostrar pessoa reservada; por isso, os arguidos C… e D…, desconheciam a vida pessoal e as rotinas do arguido B…; a partir de meados de janeiro de 2019, o arguido B…, passou a frequentar assiduamente o dito estabelecimento noturno "M…" e, de todas as vezes que ali comparecia, fazia despesas em bebidas alcoólicas de alguma monta, de cerca de € 700,00 caso se encontrasse sozinho, ou que ascendiam a cerca de € 1.200,00, se ali comparecia na companhia de elementos femininos;
29. E assim, em data não concretamente apurada, mas anterior a fevereiro de 2019 e uma vez que os ofendidos recusavam sair da habitação, o arguido B… acordou com os arguidos D… e C…, que estes se deslocariam à residência da inquilina e sua família e ali, através de intimidação, os obrigassem a abandonar o prédio;
30. Para o efeito, os arguidos B…, D… e C…, encontraram-se no dia 03/02/2019, pelas 17h00, na zona …, sita no Porto, mais concretamente no N… (estabelecimento de restauração);
31. Também no dia 09 de fevereiro de 2019, pelas 12h00, os arguidos B…, D… e C… e ainda o arguido E…, encontraram-se no Restaurante "O…" na zona …, no Porto, tendo antes mantido contactos telefónicos entre si;
32. Na execução do planeado, nesse mesmo dia 9 de fevereiro de 2019, após o encontro nas …, ao início da tarde, os arguidos D… e C…, acompanhados ainda do arguido E…, identificando-se como representantes da empresa "K… - Unipessoal, Lda.", dirigiram-se ao 3º andar do imóvel sito no nº … da Rua … e ali, ao qual acederam com o uso da chave da porta exterior do prédio que lhes foi facultada pelo arguido B… e apresentaram aos filhos da inquilina, G… e H…, uma proposta para que abandonassem o prédio, tendo os arguidos ido munidos do documento de fls. 480 a 483, intitulado" Acordo de Revogação de Contrato de Arrendamento", datado desse dia 9/2/2019, assinado e rubricado pelo arguido B… na qualidade de legal representante da "K… - Unipessoal, Lda.", que pretendiam que a F… assinasse, a troco de uma "indemnização" de cerca de € 40.000,00 e a colocação da inquilina num Lar, com as despesas pagas;
33. Quando os filhos da inquilina recusaram a assinatura do referido "Acordo de Revogação de Contrato de Arrendamento", relembrando que as negociações e propostas deveriam ser efetuadas e formalizadas através de advogados e que a inquilina tinha advogado para defender os seus interesses na questão da pretendida revogação do arrendamento em vigor, o tom dos arguidos passou a ser agressivo e intimidatório, tendo afirmado o arguido D…: "tu não sabes o que te vai acontecer ... tás fodidinho da tua vida .... Não sabes com quem te meteste"; "vocês vão sair daqui a bem ou a mal porque pegamos nas carrinhas e carregamos tudo", e "estás fodido ... estás feito".
34. Perante a conduta agressiva dos arguidos, os filhos da inquilina (G… e P…), chamaram a entidade policial ao local sem que disso os arguidos se apercebessem; enquanto aguardavam pela PSP, os filhos da inquilina mantiveram a conversa com os arguidos no r/c do prédio, local para onde todos desceram entretanto, tendo os arguidos sido identificados pela entidade policial;
35. Com efeito, foram os arguidos surpreendidos pela chegada da PSP ao prédio não tendo sido os arguidos que aguardaram de livre vontade pela chegada da PSP e, nem isso lhes interessava, ao contrário do que pretenderam fazer crer ao tribunal neste interrogatório judicial;
(Na verdade, escapa às regras da lógica da vida e da experiência comum, máximas de que o tribunal se deve servir na livre apreciação da prova de acordo com o disposto no art.º 127º do CPP, que os arguidos ficassem a aguardar a vinda da PSP, tendo recorrido ao uso de ameaças/pressões para intimidarem a inquilina e/ou família, pois se assim não fosse a família da inquilina não teria chamado a polícia ao local numa tentativa de pôr cobro à atuação delituosa dos arguidos).
36. Quando os arguidos se encontravam no local, às 14h11 o arguido B… contactou telefonicamente o arguido C… e, às 14h50, contactou o arguido E…;
37. Durante esse intervalo de tempo, o arguido B… encontrava-se nas imediações do local, mais concretamente na Rua …;
38. Em virtude da ação dos arguidos D… e C… não ter logrado o efeito pretendido - a desocupação do imóvel pela inquilina e sua família - o arguido B… decidiu então atear fogo ao edifício e matar a inquilina e a sua família de modo a assim desocupar o edifício e obter o enriquecimento que pretendia;
39. Para o efeito, o arguido B… acordou com os arguidos C… e D… que levariam a efeito tal desiderato, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado, o que estes aceitaram;
40. Decidiram ainda que levariam a cabo tal ação durante a madrugada, hora de sono profundo dos residentes, cujos hábitos conheciam, e, bem assim, de modo a evitar que a deflagração do incêndio fosse detetada;
41. Os arguidos sabiam que o prédio em questão se inseria numa linha contígua de prédios, antigos, construídos com materiais inflamáveis (v. g. madeira nas escadas e lambrins) e facilmente o incêndio se alastraria a outras habitações: e sabiam ainda que, na altura, o acesso à Rua … estava vedado à circulação de viaturas e peões, encontrando-se bloqueado por taipais (na verdade, tal acesso, pelo menos por veículos, só poderia ser efetuado através da Rua …);
42. Nas conversações que mantinham entre si, os arguidos usaram de muitas cautelas, privilegiavam os contactos pessoais, mas acima de tudo a troca de informação, com recurso à aplicação "WhatsApp" ou o "Messenger" da rede social "Facebook" (aliás, efetuada uma leitura ao equipamento telefónico, pertencente ao arguido B…, verificou-se que as conversações havidas com recurso à aplicação "WhatsApp", nomeadamente com o arguido E… foram todas apagadas, apenas aparecendo novamente conversas a partir do dia 5 de março, ou seja, 3 dias após o segundo incêndio);
43. No dia 23 de fevereiro de 2019, pelas 23h29, o arguido C… deslocou-se ao Hotel Q…, onde se reuniu com o arguido B… (que reside numa moradia unifamiliar situada em Vila Nova de Gaia, fotografada a fls. 316) que se hospedou nesse Hotel de 23/02 até 25/02/2019, com vista a concretizarem o seu propósito de deflagração do incêndio.
44. Assim, na execução do planeado, no dia 24 de fevereiro de 2019, entre as 02h00 e as 03h00, utilizando uma chave que o arguido B… possuía e lhe entregou momentos antes no Hotel Q… e, sabendo que os residentes ali se encontravam, pelo menos o arguido C…, entrou no imóvel sito na Rua …, nº … e ao nível do 1º piso, usando um produto líquido acelerante indiciariamente de origem etílica, derramou-o sobre o lambrim de madeira com cerca de 30 cm de altura, junto de uma caixa elétrica aí existente mas desativada e ateou fogo no imóvel (cfr. fls. 21 a 25 do Apenso A), o qual, por motivos alheios à sua vontade, apenas não provocou mais danos, por ter tido uma fraca evolução e devido à intervenção dos bombeiros, que foram chamados por terceiros;
45. (Após o encontro no Hotel Q…, o arguido B… não aciona qualquer outra célula até às 05H55, momento em que recebe uma chamada do arguido C…, encontrando-se, nessa chamada (05H55), o arguido B… nas imediações da Rua …;
46. Por sua vez, o arguido C…, após o encontro no Q…, aciona a célula "S…" desde as 00H05 até às 05H08; existe um intervalo sem comunicações entre as 01H56 e as 02H41, altura do incêndio: a célula "S…" dista cerca de 1km do local dos factos, facilmente percorrido em menos de 10 minutos.
47. Às 05H55, quando o arguido C… liga para o arguido B…, aciona a célula "T…" que cobre a área onde se situa a habitação do arguido D…;
48. O arguido D…, às 01H07 aciona a célula "U…" e, às O7H07, volta a acionar "U…"; nesse intervalo de tempo não tem qualquer comunicação, o que nunca aconteceu nos três meses em que esteve intercetado, uma vez que nesse horário ele estabelece e recebe habitualmente inúmeros contactos por se encontrar a trabalhar na Discoteca "M…";
49. Uma vez que com esta sua ação o arguido B… não alcançou, de novo, o efeito pretendido, os arguidos B…, C… e D… decidiram atear outro fogo ao edifício e matar os seus ocupantes;
50. E decidiram novamente levar a cabo tal ação durante a madrugada.
51. Assim, na execução do planeado, no dia 2 de março de 2019, entre as 03h00 e as 04h30, utilizando uma chave que o arguido B… possuía e sabendo que os residentes ali se encontravam, pelo menos o arguido C… entrou no imóvel sito na Rua …, nº …, e ali provocou incêndio em três pontos distintos da escadaria do prédio de acesso ao 3º andar, em estruturas de madeira (escadaria e painéis de apoio), com recurso a rega com produto acelerante de combustão (presumivelmente gasolina) e adição de chama, cuja evolução foi inicialmente insidiosa pela hora que em ocorreu e, posteriormente, descontrolada.
52. Com a referida atuação, os arguidos fizeram com que o fogo se alastrasse por todo o edifício, provocando elevados estragos no próprio edifício e no edifício contíguo, sito no nº … da mesma artéria, bem como tal atuação foi causa direta e necessária da morte do ali residente I…, não tendo provocado a morte dos demais habitantes do imóvel, por motivos alheios à vontade dos arguidos, nem do casal – V… e W… - residente na habitação vizinha - sita na rua …, nº …, 3° - onde o fogo se alastrou.
Os ofendidos F…, G… e H… foram resgatados com recurso a meios mecânicos elevatórios dos Bombeiros, ali chamados por terceiros, uma vez que não tinham outro meio de sair da habitação.
54. O arguido B… não efetuou ou recebeu qualquer comunicação entre as 18h50 do dia 01/03 até às 08h25 do dia 02/03.
55. (O arguido C… aciona a célula ''X…" que se situa na … desde 00H59 até às 02H31 que dista menos de 500m do local dos factos. Ás 02H49 aciona a célula ''Y…" que dista menos de 600m do local dos factos.
56. Por sua vez o arguido C… às 22h10 aciona a célula "U…”; e às 10h02 aciona ''T…"; nesse hiato de tempo não tem qualquer comunicação, o que não corresponde à normalidade, conforme supra se referiu, uma vez que nesse horário ele estabelece e recebe habitualmente inúmeros contactos por se encontrar a trabalhar na Discoteca "M…”.)
57. No dia 28 de Março de 2019, em dois momentos e em locais distintos, o arguido B… entregou a quantia de € 2.000 ao arguido D… (pelas 11.15 horas) no interior de um envelope e quantia monetária de valor não apurado, ao arguido C… (pelas 15.00 horas), tendo esta entrega ao arguido C… ocorrido no "Café Z…", sito em Espinho.
58. Na busca realizada no dia 27 de junho de 2019, pelas 08h45, na residência do arguido B…, sita na Avenida …, nº …, em Vila Nova de Gaia, foram encontrados e apreendidos:
No hall de entrada:
- um telemóvel da marca Iphone, modelo … de cor rosa a que correspondem os IMEI's …………… e ……………;
- um telemóvel da marca Iphone, modelo …, de cor rosa a que corresponde o IMEI …………..;
No escritório:
- um telemóvel da marca Iphone, modelo . de cor cinzenta, a que corresponde o IMEI …………..;
Na sala:
- um computador portátil da marca ACER, modelo aspire ……. series, de cor preta e com o nº de série ………………….;
No quarto do arguido:
- um computador portátil MacBook Air - Apple, de cor cinzenta e modelo ….. com o nº de série …………;
- um telemóvel da marca Iphone, modelo . de cor branca a que corresponde o IMEI nº ……………, sem qualquer cartão no seu interior;
- um telemóvel da marca Samsung, modelo ……, de cor branca a que corresponde o IMEI nº ……/../……/., sem qualquer cartão no seu interior.
59. Na mesma altura, na viatura de marca "Mercedes", de matrícula ..-QX-.., pertencente a B…, que se encontrava estacionada na Avenida …, foi encontrado e aprendida uma minuta de aditamento a contrato de promessa de compra e venda relativo ao imóvel onde ocorreu um incêndio no passado dia 02/03/2019, sito na rua …, nº …, no Porto.
60. Na busca realizada à viatura de marca "Volkswagen", de matrícula ..-IJ-.., também pertencente a B…, e que se encontrava estacionada na Avenida …, foram encontrados e apreendidos:
- no interior de uma mica plástica transparente, duas fotocópias de um cartão de cidadão e de um cartão de livre-trânsito de agente da PSP, identificado como tratando-se de AB…, portador do CC nº …….. …. e livre-trânsito/PSP nº …….
61. Na busca realizada no mesmo dia 27 de junho de 2019, pelas 08h30, foi apreendido na posse do arguido C…, um telemóvel da marca Iphone, modelo .., com o IMEI …………….
62. Na busca realizada no mesmo dia 27 de junho de 2019, pelas 08h30 à residência do arguido D…, sita na Rua …, nº .., 4º andar direito, Porto, foi encontrado e apreendido um telemóvel da marca IPHONE, modelo .. e com o IMEI ……………..
63. Na busca realizada no mesmo dia 27 de junho de 2019, à sede da sociedade comercial, "K… - Unipessoal, Lda.”, sita na Rua …, nº …, Bloco ., Hab…., freguesia …, em Vila Nova de Gaia, que corresponde à residência de AC…, este entregou uma cópia de um contrato-promessa de compra e venda, referente à habitação onde ocorreram os factos.
64. Os arguidos B…, C… e D… agiram sempre de forma livre e consciente, em conjugação de esforços e de comum acordo, com o propósito de obrigarem os ofendidos a assinarem documentos e, assim, desocuparem o imóvel onde viviam, proferindo, para o efeito, expressões intimidatórias, bem sabendo que os seus comportamentos eram adequados a provocar-lhes medo e receio e causando-lhe o correspondente prejuízo patrimonial, apenas não logrando o seu objetivos por motivos alheios às suas vontades.
65. Os arguidos B…, C… e D… agiram ainda de forma livre e consciente, em conjugação de esforços e de comum acordo, querendo provocar o incêndio do imóvel acima identificado, bem sabendo que, deste modo, criavam perigo para a vida dos seus habitantes, bem como para o próprio edifício e seu recheio, que sabiam ser de elevado valor.
66. Na primeira data, os arguidos apenas não lograram o seu objetivo por motivos alheios às suas vontades, o que vieram a conseguir na segunda data, ou seja em 2 de março de 2019.
67. Pretendiam ainda os arguidos fazer deflagrar incêndio sobre o edifício, tal como veio a acontecer, com o propósito de tirar a vida aos seus habitantes - a saber F…, G…, H… e I… -, agindo também de forma livre e consciente, o que lograram fazer quanto ao ofendido I…, e assim desocupar o prédio pertença do arguido B…, bem sabendo que tal conduta era idónea para aquele efeito, quer por via de asfixia ou de queimaduras graves, resultado que quiseram, consideraram como inevitável ou possível e ao qual aderiram.
68. Os arguidos sabiam ainda que as suas condutas eram proibidas por lei.”
2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
A primeira questão controvertida a resolver nos autos consiste em saber se o recurso interposto pelo arguido B… se mostra ou não tempestivo, o que dependerá do facto de se considerar a data de 08/08/2019 como correspondendo nos autos à do termo inicial do prazo de 30 dias a que alude o art.º 411º, nº 1, do CPP, por só nela ter sido o arguido notificado da decisão recorrida, na sua forma escrita, devidamente traduzida, nos termos certificados a fls. 591 dos presentes autos de recurso, ou se tal notificação havia sido já realizada na data em que foi proferida essa mesma decisão, 01/07/2019, nos termos referidos no auto de interrogatório, junto a fls. 553, no qual se consignou o seguinte:
Quando eram 16 horas e 30 minutos, pela Mma. Juiz de Direito foi declarada aberta a presente audiência, tendo os presentes declarado prescindir da leitura formal do despacho de aplicação das medidas de coação pelo que a Mmª. Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
“Uma vez que se dispensou a leitura formal do despacho de aplicação das medidas de coação proceda à entrega de cópia do mesmo aos Il. Mandatários presentes.
Solicite à intérprete tradução do despacho de aplicação das medidas de coação.”
Seguidamente, fez-se constar dos autos, nos termos que constam de fls. 555 destes autos de recurso, o seguinte:
“NOTIFICAÇÃO
Aos 01/07/2019, notifiquei os arguidos e respetivos defensores/mandatários de todo o conteúdo do despacho que antecede, cuja cópias se entregam com tradução verbal feita pela intérprete: Sra. Dª AD…. – Disseram ficar cientes.”
Constando de seguida as assinaturas dos arguidos, incluindo as dos ora recorrentes e dos respetivos defensores, assim como da intérprete aí referida.
Na abordagem da questão agora colocada não podemos deixar de notar a contradição emergente do facto de se fazer constar que os arguidos e respetivos defensores/mandatários foram notificados de todo o conteúdo da decisão proferida, cujas cópias foram entregues, com tradução verbal feita pela intérprete, mas ao mesmo tempo determinar-se que a intérprete procedesse à tradução desse mesmo despacho, tradução essa que veio a ocorrer, nos termos que constam de fls. 572 a 589vº, tendo sido precisamente tal tradução escrita, em língua inglesa, por se tratar de língua que o arguido ora recorrente compreendia, que veio a ser notificada a este no dia 08/08/2019.
O art.º 113º, nº 10, do CPP, é claro ao impor a notificação, também ao arguido, da decisão relativa à aplicação das medidas de coação e de garantia patrimonial, que não só ao seu defensor, precisamente por se tratar de decisão com implicações graves nos direitos fundamentais daquele, nomeadamente no seu direito à liberdade. Acrescentando a mesma norma que o prazo para a prática do ato processual subsequente se conta a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
Por outro lado, sendo a notificação um ato de comunicação pelo qual se dá conhecimento do conteúdo de um determinado ato processual, no caso o teor de uma decisão que implicou, entre outras coisas, a sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva, a mesma só deve ser considerada plenamente consumada com a leitura integral ou com a entrega de cópia dessa mesma decisão, porquanto só assim se poderá afirmar que a pessoa visada teve acesso ao respetivo conteúdo, não só ao dispositivo, mas também à respetiva fundamentação, e para que desse modo possa exercer face a ele todos os seus direitos de defesa, incluindo o direito ao recurso – art.º 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Desiderato que se poderia considerar alcançado com a entrega da cópia da decisão proferida, consignada no processo a fls. 555, nos termos já supra referidos, não fora a circunstância de a mesma respeitar a decisão escrita em língua que o arguido recorrente não conhece nem domina.
Assim sendo, o acesso ao conteúdo da decisão proferida sobre as medidas de coação que lhe foram concretamente aplicadas não pode bastar-se, para que o mesmo se possa considerar efetivamente alcançado, com uma mera comunicação oral do resultado de tal decisão, ainda que efetuada através de intérprete idóneo, nomeado nos termos do art.º 92º do CPP, porquanto o direito à interpretação no âmbito do processo penal integra o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, a que aludem os art.ºs 20º da CRP e os art.º 5º, nºs 2 e 4, 6º, nº 3, al. a) e e), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, conjugadas com as disposições normativas da lei interna, designadamente as supra referidas, e estas também necessariamente interpretadas de harmonia com as normas da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, nomeadamente o seu art.º 2º, nº 8, ao dizer que “A interpretação disponibilizada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa”, e o art.º 3º, ao determinar que (1.) “Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo;” Consignando-se no seu nº 2 que “Entre os documentos essenciais contam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças.”
Face ao exposto, teremos necessariamente de considerar que a notificação a que alude o art.º 113º, nº 10, do CPP, só ocorreu efetivamente, de molde a assegurar ao recorrente, em termos efetivos, todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, com a comunicação ao mesmo da decisão escrita, pela qual lhe foram aplicadas as medidas de coação, entre elas a prisão preventiva, devidamente traduzida, pois só então, em língua que compreendia, pôde aquele ter conhecimento efetivo e adequado das razões que determinaram a aplicação daquelas medidas. Aliás, nem se compreenderia que, ordenando o Tribunal a tradução da decisão e a sua posterior notificação, criando assim uma expetativa objetivamente fundada de que a mesma viria a ocorrer, viesse depois dizer que, afinal, tal notificação já tinha sido realizada, oralmente, em momento anterior àquele.
Assim sendo, considerando-se notificado o arguido a 08/08/2019, e tendo o recurso dado entrada no Tribunal a 09/12/2019 (segunda feira), é bom de ver que o mesmo foi interposto dentro do prazo legal de 30 dias, a que alude o art.º 411º, nº 1, dado ademais o estabelecido nos art.ºs 104º, nº 2, 103º, nº 2, al. a), do CPP e 138º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 104º, nº1, do CPP.
Importando por isso conhecer agora o mérito de ambos os recursos.
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Razão por que, nesta parte, irá ser negado provimento ao recurso.
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3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos C… e B….
Sem prejuízo do disposto no art.º 4º, nº 1, al. j), do Regulamento das Custas Processuais, ou da aplicação das normas sobre o benefício de apoio judiciário, condena-se os arguidos nas custas do recurso, fixando-se, a taxa de justiça devida por cada um dos arguidos, respetivamente, em 4 UC e 5 UC.
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Porto, 22 de janeiro de 2020
Francisco Mota Ribeiro
Elsa Paixão