Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004189 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO DANO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS AMNISTIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199204299250200 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 391/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART308 ART310 N1 N2. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Deduzida acusação pelo Ministério Público pelo crime do artigo 308 nº 1 do Código Penal, por danos no valor de 5000$00, formulado pedido de indemnização civil no valor de 100000$00 (abrangendo danos morais e materiais), e tendo o arguido requerido, em 26 de Julho de 1991, que fosse arbitrado judicialmente o valor da indemnização, pois pretendia pagá-la para poder beneficiar da amnistia concedida pela Lei nº 23/91, de 4 desse mês, impunha-se que o tribunal procedesse às diligências necessárias para esse fim, em obediência ao disposto no artigo 3 nº 2 dessa Lei, apesar de ter sido deduzido pedido de indemnização civil. II - Tendo sido indeferido esse requerimento por despacho de que o arguido interpôs recurso para subir a final, e sido proferida sentença condenatória do arguido em que o valor dos danos foi fixado em 2000$00, que este pagou no dia seguinte ao da sentença, haverá que revogar aquele despacho e julgar extinto por amnistia o procedimento criminal, pois não é de atribuir ao arguido a responsabilidade pelo pagamento não ter sido feito dentro do prazo estipulado no nº 1 do artigo 3 da citada Lei. | ||
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