Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250200
Nº Convencional: JTRP00004189
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO
DANO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
AMNISTIA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Nº do Documento: RP199204299250200
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 391/90-2
Data Dec. Recorrida: 12/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART308 ART310 N1 N2.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N1 N2.
Sumário: I - Deduzida acusação pelo Ministério Público pelo crime do artigo 308 nº 1 do Código Penal, por danos no valor de 5000$00, formulado pedido de indemnização civil no valor de 100000$00 (abrangendo danos morais e materiais), e tendo o arguido requerido, em 26 de Julho de 1991, que fosse arbitrado judicialmente o valor da indemnização, pois pretendia pagá-la para poder beneficiar da amnistia concedida pela Lei nº 23/91, de 4 desse mês, impunha-se que o tribunal procedesse às diligências necessárias para esse fim, em obediência ao disposto no artigo 3 nº 2 dessa Lei, apesar de ter sido deduzido pedido de indemnização civil.
II - Tendo sido indeferido esse requerimento por despacho de que o arguido interpôs recurso para subir a final, e sido proferida sentença condenatória do arguido em que o valor dos danos foi fixado em 2000$00, que este pagou no dia seguinte ao da sentença, haverá que revogar aquele despacho e julgar extinto por amnistia o procedimento criminal, pois não é de atribuir ao arguido a responsabilidade pelo pagamento não ter sido feito dentro do prazo estipulado no nº
1 do artigo 3 da citada Lei.
Reclamações: