Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921100
Nº Convencional: JTRP00033353
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200111209921100
Data do Acordão: 11/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BRAGA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 N3 ART799 ART808.
Sumário: I - A mera "difficultas praestandi" não desculpa ou exonera o devedor; o devedor tem de cumprir ainda que o faça com grande sacrifício, na certeza de que não goza do chamado "beneficium competentiae".
II - A oferta para cumprir não procede quando se deva ter por não cumprida a obrigação, na sequência de interpelação admonitória dirigida ao devedor para cumprir em certo prazo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Cível da Relação do Porto:

Carlos..... intentou, pelo Tribunal de Círculo de..... (-º Juízo), contra Francisco..... e mulher Maria....., acção ordinária, onde pediu que fosse declarado resolvido o contrato-promessa que entre as partes foi celebrado, sendo os RR. condenados a restituir ao A. o dobro do sinal que este lhes prestou e que fosse reconhecido que goza do direito de retenção sobre as fracções objecto do contrato prometido.
Alegou para o efeito que, na qualidade de promitente comprador, celebrou com os RR., promitentes vendedores, contrato-promessa relativamente a duas fracções de um prédio, mas acontece que estes não cumpriram culposamente a promessa, de sorte que o negócio prometido não chegou a ser concretizado.
Os RR. contestaram, dizendo não haver fundamento legal para o pedido.
Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou procedente o pedido do A..
É contra o assim decidido que vem interposta pelos RR. a presente apelação que, alegada, apresenta as seguintes conclusões:
1. Embora se tenha dado como provado que os recorrentes (promitentes vendedores) não compareceram à escritura do contrato prometido e assim o fizeram por terem as fracções objecto do contrato-promessa hipotecadas, isso por si só não bastaria para se concluir pela resolução do contrato-promessa e consequente devolução do sinal em dobro.
2. Tendo os RR. alegado na contestação que:
- Neste momento, já foi conseguido um acordo com essa instituição bancária, que aceitou a redução da taxa de juro e um valor inferior para o cancelamento da hipoteca que incide sobre cada uma das fracções,
- Cancelamento esse que será feito no momento da celebração das escrituras de compra e venda, através da entrega ao Banco credor hipotecário da parte do preço ainda em débito por parte do autor,
- Todo o circunstancialismo acabado de descrever é do conhecimento do A., que sempre foi posto ao corrente por parte do R. de tudo o que se ia passando em relação ao prédio a que pertence a fracção sub judice,
- A fracção já está concluída,
- Embora a não habite, o autor vem procedendo à instalação de mobiliário e guarda aí objectos pessoais,
- Instalou, recentemente, móveis e acessórios de cozinha e casas de banho,
- Solicitou ao R. alterações nos acabamentos da fracção,
- Manifestando assim e de forma inequívoca o seu interesse na aquisição da propriedade da fracção, tal matéria deveria ter sido objecto de quesitação, pois que, se a mesma fosse provada, não só afastaria a presunção de culpa dos RR., alegada perda de interesse na prestação, bem como a pretensão do recorrido configuraria uma situação de abuso de direito, diga de protecção legal nos termos do artº 334º do CC, que é do conhecimento oficioso do tribunal.
3. Assim, tendo os pertinentes factos sido alegados pelos RR., sem que tenha sido especificada ou quesitada, torna-se também necessário, porque matéria controvertida, formular novos quesitos a eles referentes.
4. A sentença recorrida violou, além do mais, o disposto nos artºs 650º, nº 1 f), 264º e 660º, nº 2 do CPC e enferma da nulidade prevista no artº 668º, nº 1 e) do mesmo, e este tribunal pode usar da faculdade conferida pelo artº 712º, nº 2 do CPC, por tal ser indispensável para, com base em suficiente matéria fáctica atingir uma boa decisão da causa.
O A. contra alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
São os seguintes os factos que a instância recorrida indica como provados:
1. Pelo contrato-promessa a que se reporta o doc. de fls. 8 e 9, datado de 8 de Outubro de 1996, os RR. prometeram vender ao A. e este prometeu comprar as fracções identificadas no item 1º da petição.
2. Acordaram os promitentes que as referidas fracções seriam vendidas ao A. livres de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de 12.560.000$00.
3. A título de sinal e princípio de pagamento, os RR. receberam a quantia de 10.010.000$00, sendo o remanescente de 2.550.000$00 pago no acto da escritura que formalizaria a compra e venda prometida.
4. Ficou ainda consignado que a escritura seria celebrada até 31 de Dezembro de 1996, com a incumbência para o A. de designar o dia e hora, que comunicaria aos RR. por carta registada.
5. No dia 30 de Dezembro de 1996, os RR. não compareceram no Cartório Notarial da......
6. Os RR. ainda mantêm hipotecadas as ditas fracções, para garantia de créditos do Banco......
7. Conforme o acordado no contrato-promessa, no início de Dezembro de 1996, os RR. entregaram ao A. as chaves das duas fracções e a posse das mesmas.
8. O A. enviou e os RR. receberam, antes de 21 de Dezembro de 1996, a carta registada a que se reportam os documentos 2 e 3, dando a estes conhecimento de que havia designado o dia 30 de Dezembro de 1996, pelas 10 horas, no Cartório Notarial de....., para celebrar a escritura pública, e que a não comparência faria com que perdesse o interesse nas compras, reservando-se o consequente direito de resolver o contrato-promessa.
9. Os RR. não entregaram os documentos solicitados pelo A. nessa mesma carta (elementos de identificação pessoais e os relativos às fracções, por forma a possibilitar a realização da escritura).
10. Em 2 de Setembro de 1997 o A. enviou aos RR. a carta registada a que se reporta o doc. nº 5, que estes receberam nesse mesmo mês, convidando-os a serem eles a designarem uma data, até ao fim desse mês, para a realização da escritura pública, advertindo-os de que perderia o interesse na manutenção do contrato e usaria da faculdade de o resolver, caso não designassem qualquer data.
11. Os RR. não celebraram a escritura referente ao contrato prometido em virtude dos ónus e encargos que incidiam sobre as mesmas, designadamente as hipotecas.
12. Os RR. aplicaram na construção do prédio, onde se integram as fracções prometidas vender, os rendimentos auferidos com subempreitadas.
13. Os RR. tinham créditos mal parados, na sequência de subempreitadas por eles executadas.
14. Os créditos mal parados dos RR. afectaram o ritmo de construção do prédio questionado.
15. Pelo menos nas fracções adquiridas pela testemunha José....., existiram algumas alterações a nível de materiais.
16. A existência de uma penhora sobre as fracções foi um dos ónus que impossibilitou os RR. de realizarem as escrituras dos contratos prometidos.
Conforme se retira das conclusões da alegação do recurso - e são estas que determinam o objecto e o âmbito da actividade do tribunal ad quem [V. artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, pág 299; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, pág. 362 e 363; Ac do STJ de 12.1.95, Col Jur-Ac do STJ, 1995, 1º, pág 19.] - os apelantes sustentam que não havia fundamento para a resolução do contrato-promessa e que foram alegados na contestação factos que, não levados à condensação, importaria atender para a boa decisão da causa. Por outro lado, a sentença recorrida violou certos preceitos processuais.
A nosso ver os RR. carecem de razão.
E isto pelo seguinte:
A matéria de facto que temos por provada (e que se considera intangível, na medida em que não vem impugnada a factualidade elencada na sentença recorrida) mostra que entre as partes foi celebrado um contrato-promessa bilateral onde se estipulou a data até à qual o contrato prometido (compra e venda de duas fracções de um prédio urbano) teria que ser celebrado.
Dentro da dicotomia tradicional "obrigações puras" (aquelas que, por falta de estipulação ou disposição em contrário, se vencem logo que o credor, mediante interpelação exija o seu cumprimento), "obrigações a prazo" (aquelas cujo cumprimento não pode ser exigido ou imposto à outra parte antes de decorrido certo período ou chegada certa data) [V. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II (3ª ed), pág 41 e 42], estamos perante uma obrigação a prazo. Apenas acontece que não se convencionou um dies ad quem fixo, mas antes que o cumprimento deveria registar-se dentro de um período de tempo (até 31 de Dezembro de 1996), competindo ao A., dentro do mesmo período, escolher o preciso momento do cumprimento e comunicá-lo aos RR. Neste caso, como decorre da lição de Pessoa Jorge [V. Direito das Obrigações, AAFDL, 1975-76, pág 286.], não deixamos de estar perante um negócio a prazo.
O A., por carta datada de 9 de Dezembro de 1996, designou o dia 30 de Dezembro de 1996 como o dia para o cumprimento do contrato prometido e disso fez saber aos RR., conhecimento de que estes tomaram antes de 21 de Dezembro de 1996. Mas acontece que os RR. não compareceram ao acto de formalização deste contrato prometido, nem, de resto, fizeram entrega de documentos possibilitantes da realização da escritura.
O prazo estabelecido para a realização do contrato prometido (a compra e venda), pese embora os termos categóricos da interpelação que o A. começou por fazer aos RR. ("Faço saber que a não comparência de Vªs Exas para a realização da escritura fará com que perca o interesse nas compras, considerarei o contrato não cumprido (...)") não se pode ter por essencial, no sentido doutrinário de absoluto fixo [V. Antunes Varela, ob. cit., pág 44; José Carlos Brandão Proença, Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, pág 110 e 111].
A prova disto é que posteriormente ao termo final estabelecido ainda o negócio interessava a ambas as partes, conforme resulta da carta que o A. remeteu aos RR. com data de 2 de Setembro de 1997 e da circunstância de ainda agora (na contestação apresentada no presente processo) os RR. se oferecerem a cumprir. De resto, do contrato-promessa celebrado não consta nem transparece qualquer cláusula que conferisse ao prazo qualquer essencialidade. Estamos assim perante um negócio fixo relativo ou simples, isto é, a fixação do prazo não envolveu a necessária caducidade do contrato-promessa, acontecendo apenas que houve por parte dos RR. um desrespeito do prazo fixado para o cumprimento, o que os fez cair em situação de mora debitoris (atraso no cumprimento).
Deste modo, o contrato-promessa em questão descambou, por culpa dos RR., num contrato sem prazo definido, resultando a partir daí que para o cumprimento do contrato seria necessária a interpelação de uma das partes à outra. E acontece que o A., por carta datada de 2 de Setembro de 1997 interpelou os RR. para cumprir, solicitando-lhes que designassem uma data até ao final desse mês para a celebração da escritura, sob pena de resolução do contrato. Esta actividade do A. representa uma interpelação admonitória para cumprir em certo prazo. Mas a verdade é que os RR. nem assim se predispuseram a cumprir, tendo estado na base do seu comportamento o facto de sobre as fracções a vender incidirem hipotecas e uma penhora, sendo certo que as fracções foram prometidas vender livres de ónus e encargos.
Da matéria de facto provada resulta ser evidente que os RR. agiram culposamente, culpa que aliás sempre se presumiria (artº 799º, nº 1 do CC), presunção que, de resto, em nada foi ilidida. Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do devedor ser pessoalmente censurável ou reprovável. E o juízo de censura ou de reprovação baseia-se no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso, de que o obrigado não só devia, como podia ter agido de outro modo [V. Antunes Varela, ob. cit., pág 93.]. Ressalta à evidência que os RR. agiram negligentemente, traduzindo-se a censura do seu comportamento enquanto devedores no facto de não terem agido com a diligência ou com o discernimento exigíveis para ter evitado a falta de cumprimento da obrigação, ou para a terem previsto e evitado, quando porventura dela nem sequer se tenham apercebido [V. Antunes Varela, ob. cit., pág 95.]. Esta culpa dos RR. revela-se bem na circunstância de se terem obrigado a vender a muito breve trecho (no máximo, a pouco mais de três meses sobre a data da promessa) as fracções objecto do contrato prometido sem estarem em condições técnicas e económicas de as expurgar dos ónus que sobre elas incidiam. As razões de ordem económica que os RR. invocaram na sua contestação não têm qualquer relevância jurídica para o caso, visto que só se o incumprimento se radicasse em facto fortuito ou de força maior, ou se emergisse de impossibilidade objectiva de cumprir é que se poderia dizer que agiram sem culpa. Como bem se salienta na sentença recorrida, a mera dificultas praestandi não desculpa ou exonera o devedor, sendo certo que a doutrina do limite do sacrifício está afastada pela lei civil portuguesa. O devedor tem de cumprir ainda que o faça só com grande sacrifício, na certeza de que não goza do chamado beneficium competentiae [V. Antunes Varela, ob. cit., pág 68 e 14.]
Ora, nos termos do artº 808º do CC se a prestação em atraso (mora) não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. Neste caso a mora transforma-se em incumprimento tout court e este incumprimento autoriza a resolução do contrato e a actuação do regime do sinal (artº 442º, nº 2 do CC). Partimos do princípio, claro está, que só o incumprimento definitivo e não a simples mora (atraso no cumprimento ainda possível, ut artº 804º, nº 2 do CC) justificam a resolução do contrato e a actuação do regime do sinal, conforme parece ser entendimento jurisprudencial e doutrinário mais ou menos tradicional, conquanto hoje deveras discutível [Neste sentido, entre uma infinidade de acórdãos, v. o Ac do STJ de 2.12.92, BMJ 422, pág 335 e Ac do STJ de 11.5.99, Col Jur - Ac do STJ 1999, 2º, pág 60; Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág 316; Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, pág 81 e sgts; José Carlos Brandão Proença, ob. Cit., pág 125 e sgts.
No sentido de que actualmente, face à redacção introduzida no artº 442º do CC pelo DL nº 379/86, a simples mora possibilita a actuação do regime do sinal, v. Antunes Varela, Sobre o Contrato-Promessa pág 148 e sgts; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª ed, pág 326; Almeida e Costa, Contrato-Promessa, Uma Síntese do Seu Regime Actual, pág 59 e 60; Ac do STJ de 18.5.99, Vida Judiciária, nº 30-99, pág 53.].
Consequentemente podia o A., como na realidade fez, destruir, mediante resolução, o contrato-promessa incumprido pelos RR., tendo por isso direito a receber o dobro do sinal que prestou, bem como tendo o direito de retenção das fracções objecto do contrato prometido, na medida em que houve tradição para si das mesmas e há um crédito a garantir (artºs 442º, nº 2 e 755º, nº 1 f) do CC).
E a oferta de cumprimento que os RR. vieram apresentar na sua contestação deixa de ser praticável visto que o contrato foi resolvido face à oportuna recusa de cumprimento (incumprimento definitivo). Decorre claro da parte final do nº 3 do artº 442º do CC que a oferta para cumprir não procede quando se deva ter por não cumprida a obrigação nos termos do artº 808º do CC, como é precisamente o caso sub judice.
E pelo que fica dito se vê que é ocioso estar a discutir se o A. perdeu ou não, segundo uma apreciação objectiva, o interesse na prestação. Mesmo que se deva entender que não alegou (nem, consequentemente, provou) factos de que decorra a ideia de perda objectiva de interesse, sempre nos afigura certo (e dando de barato, na melhor das hipóteses para os RR., que a simples mora não autorizava só por si a resolução do contrato) que tinha o direito de resolver o contrato-promessa pelo facto dos RR. não se terem disposto a cumprir no prazo que lhes veio a ser determinado pelo A. em 2 de Setembro de 1997. Prazo que, adiantamos, se deve ter por razoavelmente fixado (artº 808º, nº 1 do CC), se se tiver em conta que havia já cerca de nove meses que os RR. se encontravam em mora. Isto significa que na realidade irreleva para o caso a factualidade que os RR. especificam na sua alegação de recurso e que sustentam que deveria ser atendida, de sorte que a circunstância da mesma não ter sido considerada em sede de base instrutória não obriga agora à ampliação da matéria de facto mediante a actuação do artº 712º, nº 4 (e não nº2, como, certamente por lapso, aludem os RR.) do CPC.
E pelo que fica dito se vê que não procede a afirmação dos apelantes de que foram violadas as normas processuais que invocam na última conclusão da sua alegação recursiva. Não se consegue ver qual o fundamento da afirmação de que a sentença é nula nos termos do artº 668º, nº 1 e), na medida em que esta não condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Por outro lado, a sentença resolveu todas as questões jurídicas que, com interesse para a decisão, as partes submeteram à sua apreciação, pelo que não violou o nº 2 do artº 660º. Também não violou o artº 264º, pois que só se serviu dos factos articulados pelas partes e não de outros quaisquer.
Quanto à pretensa violação do artº 650º, nº 1 f), concedemos que a sentença recorrida, ao sustentar que o A. perdeu interesse na prestação ("...Assim, o autor tem todas as razões para perder o interesse na prestação e a mora dos promitentes vendedores equivale a um incumprimento definitivo...", lê-se da sentença), é de bondade muito discutível, por isso que quer o simples decurso do tempo da mora quer as afirmações (declarações de ciência) do A., exaradas nas cartas que enviou aos RR., de que a não outorga da escritura nos prazos ali consignados o faria perder o interesse no contrato, parecem não representar só por si uma objectiva perda de interesse. Mas daqui resulta a conclusão de que se imporia formular os quesitos adicionais que os apelantes querem agora que o deveriam ter sido? É evidente que não, pois que era ao A. que competia alegar e provar factos que conduzissem a uma objectiva perda de interesse e não aos RR. provar, através da factualidade em questão no recurso, o contrário. Simplesmente, como acaba de ser dito, conquanto por razões jurídicas não inteiramente coincidentes com as invocadas na sentença, entendemos que o A. tinha afinal pleno fundamento para a resolução do contrato, não já por se provar a sua perda objectiva de interesse na prestação, mas sim pelo facto dos RR. não se terem disposto a cumprir a sua prestação dentro do prazo que, com bastante razoabilidade, o A. determinou através da carta de 2 de Setembro de 1997. O pedido do A. (reconhecimento do direito à resolução do contrato-promessa e reconhecimento do direito de retenção) e a causa de pedir (contrato-promessa incumprido pelos RR.) são assim perfeitamente respeitados, mas a argumentação jurídica que garante a procedência da acção é que não coincide inteiramente com a invocada na sentença recorrida.
Como assim, não procedem as conclusões do recurso, o que é dizer, improcede a apelação.
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Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento à apelação, confirmando (ainda que por razões não inteiramente coincidentes) a sentença recorrida.
Regime de Custas:
Os apelantes são condenados nas custas do recurso.
Procuradoria: a máxima.
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Porto, 20 de Novembro de 2001
José Inácio Manso Raínho
Eurico Augusto Ferreira de Seabra
Armando Fernandes Soares de Almeida