Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019148 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | TEMPESTIVIDADE JUNÇÃO DE DOCUMENTO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PRAZO DE ARGUIÇÃO CONHECIMENTO NO SANEADOR OBRIGAÇÃO PRESTAÇÃO FACTOS PRAZO CUMPRIMENTO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199607089650189 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 16/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART808 N1 B. CPC67 ART204 ART206 ART524 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/05/12 IN BMJ N327 PAG644. | ||
| Sumário: | I - Depois de estar encerrada a discussão da causa não é permitido juntar aos autos os documentos cuja junção, para fundamentar a acção ou a defesa, já era necessária antes da decisão da 1ª instância. II - A ineptidão da petição inicial só pode ser arguida até à contestação e ser conhecida até ao despacho saneador. III - Faltando muitos trabalhos para a construção das infraestruturas relativas a edificações em 4 lotes de terreno urbanizado, cuja conclusão supunha ainda a colaboração da Electricidade De Portugal e da Câmara Municipal, o prazo de 20 dias, para o efeito concedido, nem foi razoável nem podia conduzir ao incumprimento definitivo. | ||
| Reclamações: | |||