Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650189
Nº Convencional: JTRP00019148
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: TEMPESTIVIDADE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PRAZO DE ARGUIÇÃO
CONHECIMENTO NO SANEADOR
OBRIGAÇÃO
PRESTAÇÃO
FACTOS
PRAZO
CUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RP199607089650189
Data do Acordão: 07/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 16/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART808 N1 B.
CPC67 ART204 ART206 ART524 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/05/12 IN BMJ N327 PAG644.
Sumário: I - Depois de estar encerrada a discussão da causa não
é permitido juntar aos autos os documentos cuja junção, para fundamentar a acção ou a defesa, já era necessária antes da decisão da 1ª instância.
II - A ineptidão da petição inicial só pode ser arguida até à contestação e ser conhecida até ao despacho saneador.
III - Faltando muitos trabalhos para a construção das infraestruturas relativas a edificações em 4 lotes de terreno urbanizado, cuja conclusão supunha ainda a colaboração da Electricidade De Portugal e da Câmara Municipal, o prazo de 20 dias, para o efeito concedido, nem foi razoável nem podia conduzir ao incumprimento definitivo.
Reclamações: