Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038875 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO HORÁRIO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP200602200515355 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O empregador não pode alterar unilateralmente os horários individualmente acordados, quando se demonstre que foi só devido a certo horário de trabalho que o trabalhador celebrou o contrato de trabalho e ainda quando exista Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho que o proíba. II - Contudo, se o empregador tiver estabelecido um horário especial de 36 horas, em substituição do horário normal de 40 horas semanais, subordinado à condição de integração do trabalhador no regime especial de 4 turnos, praticado nas suas fiações, não configura uma modificação ilegal do horário de trabalho o retorno ao horário de 40 horas semanais, logo que deixe de verificar-se a referida condição (integração no regime de turnos). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., S.A., pedindo a condenação da R. nos termos seguintes: a) a reconhecer que o período normal de trabalho por semana da autora é, desde, pelo menos, meados de 1990, de 36 horas e, em consequência: 1- a pagar à autora, a título de trabalho suplementar, a quantia de € 856,56, referida no art. 31º da p.i., bem como a retribuição referente ao trabalho suplementar que se vença na pendência da presente acção, retribuição essa que será liquidada em execução de sentença; 2- a fixar à autora um horário de trabalho que não exceda 36 horas por semana; b) a reconhecer que a autora tem a categoria profissional de bobinadeira; c) a devolver à autora o exercício efectivo das funções de bobinadeira; d) a pagar à autora e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 100,00, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada; e) a pagar os juros vencidos, à taxa legal, sobre as importâncias acima referidas desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento. +++ Em transacção judicial, oportunamente homologada (acta de fls. 118 e 119) as partes acordaram em pôr termo ao litígio relativamente ao pedido formulado sob as alíneas b) e c).+++ A autora, quanto ao litígio que permanece, e para fundamento da sua pretensão, em resumo, alega:Foi admitida ao serviço da ré em Novembro de 1973, por contrato de trabalho subordinado e sem termo, exercendo as funções e auferindo as retribuições que também refere; Desde meados de 1990 até 02/12/2002 cumpriu sempre o horário de trabalho das 12.00 às 18.00 horas de segunda-feira a sábado, no total de 36 horas de trabalho por semana; em 02/12/2002, a ré, sem o acordo da autora e contra a vontade desta – o que também sucedeu nas ulteriores alterações do horário de trabalho que se vão referir –, transferiu-a para o horário das 09.00 às 18.00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, num total de 40 horas de trabalho por semana, horário que cumpriu até 07/02/2003; a partir de 08/02/2003 até ao final de Outubro de 2003 cumpriu o horário, conforme ordens que recebeu da ré, das 06.00 às 14.00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, num total de 40 horas por semana; em Novembro de 2003, por ordem da ré, cumpriu o referido horário de trabalho das 09.00 às 18.00, de segunda-feira a sexta-feira; no início de Dezembro de 2003 a ré transferiu, de novo, a autora do horário das 09.00 às 18.00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, para o horário das 06.00 às 14.00, de segunda-feira a sexta-feira, horário que cumpriu até 27/01/2004; desde 28.01.04 até hoje, tem cumprido ininterruptamente o horário de trabalho das 09.00 às 18.00 horas, de 2ª a 6ª feira. Sucede que tais alterações do horário de trabalho são ilegais, pois que a autora se obrigou a prestar à ré 36 horas de trabalho por semana. Acresce que, por força dos horários de trabalho que a ré fixou à autora a partir de 02/12/2003, a autora prestou, desde aquela data, mais 4 horas de trabalho por semana, mas, apesar disso, a ré manteve inalterada a sua remuneração de base. Aquelas 4 horas de trabalho por semana que a autora prestou e presta para além das ditas 36 horas terão de ser consideradas trabalho suplementar, e pagas com o respectivo acréscimo, tendo-se em conta o valor das retribuições que auferiu e que indica. +++ A ré contestou, para, em suma (e também no que tange à matéria que ainda importa considerar, respeitante ao horário de trabalho e suas alterações) impugnar que a autora tenha sido contratada para trabalhar apenas 36 horas por semana, mas antes, quando foi admitida ao serviço, obrigou-se a trabalhar mais de 40 horas semanais e, integrando-se o alegado horário de 36 horas semanais num regime especial de 4 turnos, de segunda-feira a sábado, tal horário apenas vigorava para os trabalhadores que trabalhassem nesse regime especial e enquanto se mantivessem nele;Por outro lado, as razões que justificaram a adopção pela ré do mencionado regime especial de 4 turnos já não se verificam, sendo certo que as mudanças de horário invocadas pela autora não traduzem qualquer diminuição da sua categoria ou retribuição normal e que a autora apesar de trabalhar agora 40 horas por semana tem mais um dia livre por semana (o sábado), e sendo que foi a maior penosidade decorrente de os trabalhadores integrados no falado regime especial de 4 turnos terem de trabalhar ao sábado que determinou que, enquanto praticassem esse regime, os trabalhadores tivessem uma redução do número de horas semanais de trabalho. +++ Respondeu a autora, para, no essencial, reafirmar a tese que expendeu no articulado inicial, pugnando pela ilegalidade do novo horário de trabalho, adiantando que como trabalhar apenas 36 horas por semana é um direito adquirido pela autora, não pode a ré agora exigir desta a prestação de 40 horas por semana pelo mesmo valor da retribuição mensal.+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a acção, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 571,66, acrescida das diferenças no valor da retribuição mensal já vencidas e que ainda se vençam na pendência da acção, a liquidar em execução de sentença, e dos juros de mora, à taxa legal, e a calcular sobre o valor da respectiva diferença da retribuição mensal e que são devidos desde a data do respectivo vencimento (data em que a correspondente retribuição foi paga, conquanto em montante inferior ao devido).+++ Inconformadas com esta decisão, dela recorreram ambas as partes, sendo-o a A., através de recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:- Recurso da Ré: 1°- Quando a Autora foi admitida ao serviço da Ré, o seu horário de trabalho normal era de mais 40 horas semanais, em 1973. 2°- A Autora foi admitida para praticar o horário que lhe fosse determinado pela empregadora, dentro dos condicionalismos legais. 3°- Em Junho de 1998, a Autora passou a praticar um horário de trabalho de 36 horas semanais, integrado num regime especial de 4 turnos fixos, de Segunda-feira a Sábado. 4°- A duração de 36 horas de trabalho semanais, de Segunda a Sábado, vigorava apenas para os trabalhadores que trabalhavam nesse regime especial de 4 turnos e enquanto se mantivessem nesse regime. 5°- Nunca foi acordado ou estabelecido pela Ré que, desde a altura em que a Autora passou a trabalhar nesse regime especial de 4 turnos, a duração semanal da sua prestação de trabalho ficaria limitada a 36 horas semanais. 6°- A Autora e os demais trabalhadores que, entretanto, deixaram de trabalhar naquele regime especial e passaram a trabalhar noutro horário, deixaram de usufruir das regalias que usufruíam, nomeadamente, deixaram de receber o prémio de € 50,00 e deixaram de ter a limitação de 36 horas semanais de trabalho. 7°- Compete a Ré, como empregadora, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho e estabelecido o horário de trabalho dentro dos condicionalismos legais. 8°- Assim, a Ré podia alterar o horário de trabalho da Autora, como, aliás, foi decidido na douta sentença recorrida, uma vez que a Autora quando foi admitida não foi tido em atenção um específico horário de trabalho. 9°- Quando a Autora regressou ao regime normal de 40 horas semanais, as horas que passou a trabalhar para além das 36 horas semanais correspondentes ao referido regime especial de 4 turnos, não podem, pois, ser consideradas como trabalho suplementar ou trabalho extraordinário, como bem foi decidido na douta sentença recorrida. 10°- As 40 horas de trabalho semanal, de Segunda a Sexta-feira, correspondem ao horário normal dos trabalhadores da Ré e ao horário que a Autora praticava antes de ser transferida para o regime especial de 4 horas fixos de 36 horas por semana, de Segunda a Sábado. 11°- Essa redução do número de horas semanais tal como o prémio de € 50,00 tinha em vista incentivar os trabalhadores a aceitar aquele regime especial com trabalho ao Sábado. 12°- As 40 horas semanais de trabalho, correspondendo ao horário normal, não conferem à Autora o direito a qualquer acréscimo de retribuição pelo facto de ter passado a laborar mais quatro horas por semana, relativamente ao período em que estava integrada no regime especial de 36 horas e em que trabalhava também ao Sábado. 13°- Quando a Autora passou a trabalhar no regime especial de 36 horas, passou a trabalhar em 6 dias por semana, quando antes só trabalha em 5 dias por semana. 14°- Ao regressar ao regime normal de 40 horas, a Autora voltou a trabalhar em 5 dias por semana, apenas ficando, assim, com mais um dia livre 15°- Se fossem pagas à Autora essas 4 horas de trabalho semanais, que excedem as 36 horas, a Autora seria injustificadamente discriminada e beneficiada relativamente aos demais trabalhadores que exercem as mesmas funções e têm a mesma categoria. 16°- A obrigatoriedade do pagamento desse acréscimo traduzir-se-ia, na prática, na impossibilidade de alterar o horário de trabalho da Autora, tendo em conta o seu alto custo e as injustiças que iria originar. 17°- O aumento das horas de trabalho é apenas aparente, uma vez que o horário normal que a Autora podia ser chamada a cumprir, em qualquer momento, era de 40 horas semanais e, quando cumpriu 36 horas por semana, foi a título temporário, e por regalia concedida pela Ré, enquanto se mantivessem as condições de que esta fizera depender essa mesma regalia. 18°- Assim, tendo a Ré continuado sempre a pagar à Autora a mesma retribuição de base, tal como aos demais trabalhadores, nada mais tem a pagar à Autora. 19°- Deste modo, não tem a Autora direito ao pagamento de qualquer importância a título de diferenças salariais. 20°- Ao decidir, como decidiu, a douta sentença recorrida não tem na devida conta os factos provados e não fez correcta aplicação do direito. +++ - Recurso subordinado da A.:A)- O presente recurso restringe-se à parte, com a qual a autora não se conforma, da sentença que julgou apenas parcialmente procedente o pedido formulado no n° 1 da al. a) e improcedentes os demais pedidos constantes da mesma alínea; B)- Como resulta da matéria de facto provada, a ré reduziu o período normal de trabalho da autora de 40 para 36 horas por semana, mantendo-lhe o valor da retribuição base e pagando-lhe ainda o prémio mensal de € 50 (PTE 10.000$00); C)- A situação descrita configura uma alteração do contrato de trabalho resultante de um acordo de ambas as partes, acordo esse que foi cumprido durante um considerável lapso de tempo; D)- A ré, ao aumentar o período normal por semana da autora sem o acordo desta, violou o disposto no art. 406°, n° 1, do Cód. Civil, o qual prescreve que o contrato só pode modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes; E)- Sendo ilegal o aumento do seu período normal de trabalho por semana, a autora tem o direito - que peticionou - de exigir que a ré reconheça que efectivamente o seu período normal de trabalho é de 36 horas por semana e que lhe fixe um horário de trabalho dentro desses limites. F)- Nessa conformidade, todo o trabalho que a autora prestou para além daquele limite de 36 horas, terá de ser considerado trabalho suplementar, nos termos do art. 2°, n° 1, do Dec.-Lei 421/83, de 02/12, e, como, tal retribuído; G)- Ao decidir diferentemente, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 406°, n° 1, do Cód. Civil, e 2°, n° 1, do Dec.-Lei 421/83, de 02/12, pelo que deve, na parte referida ser revogada, condenando-se a ré como peticionado. +++ Houve contra-alegações. +++ Nesta Relação, a Ex.ma Sr.ª Procuradora da República emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento dos recurso.+++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos Provados (na 1ª instância): Da especificação: 1- A ré dedica-se à indústria têxtil, explorando um estabelecimento industrial, com várias unidades fabris, no local da sua sede. 2- A autora é associada do Sindicato .......... . 3- Por virtude de contrato de trabalho subordinado e sem termo, a autora foi admitida ao serviço da ré em Novembro de 1973 para, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, trabalhar, como ainda hoje trabalha, mediante retribuição. 4- Desde a data da sua admissão até hoje a autora tem-se mantido ininterruptamente ao serviço da ré. 5- Inicialmente e até meados de 1989, a autora trabalhou na fiação A da ré, exercendo as funções de bobinadeira, ou seja, conduzia as máquinas de bobinar ou desmanchar fios. 6- Posteriormente, a autora foi transferida da fiação A para fiação D-E, local onde permaneceu, exercendo sempre as descritas funções de bobinadeira, até 2001. 7- Em 2001, a autora foi, de novo, transferida, desta vez para a fiação Z, onde continuou a exercer as supra descritas funções de bobinadeira. 8- Desde meados de 1990 até 02/12/2002 a autora cumpriu sempre o horário de trabalho das 12 às 18 horas, de segunda feira a sábado, no total de 36 horas de trabalho por semana. 9- Em 02/12/2002, a ré, sem o acordo da autora e contra a vontade desta, transferiu-a para o horário das 09 às 18 horas de segunda a sexta-feira, num total de 40 horas de trabalho por semana. 10- Desde aquela data de 02/12/2002 até 07/02/2003 a autora cumpriu o referido horário das 09 às 18 horas, de segunda a sexta-feira. 11- No dia 08/02/2003 a autora recebeu ordem para trabalhar na secção de tecelagem, onde passaria a ajudar o trabalhador que opera os teares. 12- Desde 08/02/2003 até ao final de Outubro de 2003, a autora cumpriu sempre o horário das 06 às 14 horas, de segunda a sexta-feira, na secção de tecelagem, num total de 40 horas por semana. 13- Após ter exercido, naquela secção, durante cerca de 15 dias, as funções de ajudante de tecelão, a partir de 23 de Fevereiro de 2003, a autora passou a exercer as funções de tecedeira, ou seja, conduzir os teares ou máquinas de tecer. 14- Em Novembro de 2003, por ordem da ré, a autora cumpriu o referido horário de trabalho das 09 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exercendo, na secção de tecelagem, as descritas funções de tecedeira. 15- No início de Dezembro de 2003, a ré transferiu, de novo, a autora do horário das 09 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, para o horário das 06 às 14 horas, de segunda a sexta-feira. 16- A autora cumpriu o horário das 06 às 14 horas, de segunda a sexta-feira, desde 01/12/2003 até 27/01/2004, exercendo neste período, na secção de tecelagem, as descritas funções de tecedeira. 17- Em 28/01/2004, a ré colocou novamente a autora a cumprir o horário de trabalho das 09 às 18 horas, de segunda a sexta-feira. 18- Todas as alterações de funções e de horário de trabalho acima descritas foram efectuadas pela ré contra a vontade da autora e, portanto, sem o acordo desta. 19- Desde 02/12/2002 até hoje, a autora auferiu as seguintes remunerações de base mensais: - de 02.12.02 a 31.01.03 - € 361,00; - de 01.02.03. a 28.02.04 - € 373,00. 20- A Ré rescindiu por acordo, algumas dezenas de contratos de trabalho de trabalhadores da fiação. 21- Havendo outros que foram transferidos para outros departamentos onde ainda podiam prestar alguma actividade. 22- A Autora não aceitou a rescisão do seu contrato de trabalho, embora lhe tivesse sido proposta. 23- E a Ré transferiu-a, como a outros trabalhadores da fiação para o departamento de conservação e obras, sendo, depois, distribuída para outras secções, em função das respectivas necessidades e aptidões. 24- Apesar dos horários de trabalho que a ré fixou à autora a partir de 02/12/2003 – das 09 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, e das 06 às 14 horas, também de segunda a sexta-feira – aquela manteve inalterada a remuneração de base desta. 25- O horário de 36 horas semanais integrava-se num regime especial de 4 turnos, de Segunda a Sábado, de 6 horas de trabalho por dia, estabelecido inicialmente para uma fiação e, depois, alargado às demais fiações da Ré. 26- A Autora trabalhava 6 dias por semana quando estava inserida no regime de 4 turnos, e agora trabalha apenas durante 5 dias por semana, ou seja, de Segunda a Sexta. Das respostas aos quesitos: 27- Desde 28/01/2004 até hoje, a autora tem cumprido ininterruptamente o horário de trabalho das 09 às 18 horas, de segunda a sexta-feira (com uma hora de intervalo para almoço). 28- Razões de mercado e, sobretudo, a "invasão" de fios de algodão fabricados nos países asiáticos, tem levado a uma diminuição na procura de fio de algodão fabricado em Portugal e, também, do fabricado pela Ré. 29- Durante algum tempo, a Ré, por falta de encomendas e de vendas, produziu para stock, esperançada em que a crise fosse passageira. 30- Como persistiu a falta de procura, a Ré teve mesmo de fazer parar grande parte do seu parque de máquinas de fiação. 31- E essa paralisação fez com que uma parte dos trabalhadores afectos à fiação se tornasse excedentária. 32- Quando a Autora foi admitida ao serviço da Ré os horários praticados na ré, entre os quais o horário em que a autora foi integrada, eram de mais de 40 horas semanais. 33- A duração de 36 horas semanais dividida em 6 horas por dia – referida em 24 –, apenas vigorava para os trabalhadores que trabalhavam nesse regime especial de 4 turnos e enquanto se mantivessem nesse regime. 34- Nem alguma vez foi acordado ou estabelecido pela Ré que, desde a altura em que passou a trabalhar no referido regime especial de 4 turnos, a duração semanal da sua prestação de trabalho ficaria limitada a 36 horas semanais. 35- A Autora e os demais trabalhadores sabiam que os trabalhadores que, entretanto, deixaram de trabalhar naquele "regime especial" (horário de trabalho com a duração de 36 horas semanais, divididas em 6 horas por dia, de segunda-feira a Sábado) e passaram a trabalhar noutro horário (distribuído apenas de segunda-feira a sexta-feira) deixaram de usufruir das regalias que usufruíam – nomeadamente deixaram de receber o prémio de € 50,00 – enquanto praticaram o horário daquele "regime especial". 36- Sem que a Ré alguma vez tivesse abdicado do seu direito de, como empregadora, definir os horários dos seus trabalhadores. 37- Esse horário especial de 36 horas por semana, distribuídas de Segunda-feira a Sábado, visou, na altura, obter uma maior produtividade mantendo o equipamento em laboração cerca de 7000 horas/ano. 38- Apesar da redução de horas semanais de trabalho dos trabalhadores que praticavam esse horário. 39- A Ré hoje vê-se confrontada com a necessidade de ter de parar parte do seu equipamento, com a consequente redução do número de trabalhadores. 40- A ré, a determinada altura e com vista a incentivar os seus trabalhadores a aceitarem deixar de praticar os horários que vinham praticando, e em que não trabalhavam aos sábados, e passarem a praticar o dito "regime especial" (horário de trabalho com a duração de 36 horas semanais, divididas em 6 horas por dia, de segunda-feira a Sábado), regime este que pretendia implementar em mais "Secções" da empresa, passou a pagar aos trabalhadores integrados nesse horário um "prémio mensal" no valor de € 50,00 (na altura em que foi instituído, 10.000$00). +++ Fixação da matéria de facto:A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi decidida na 1ª instância, não foi impugnada pelas partes nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém. +++ 3. Do mérito.As questões suscitadas nos recursos são as seguintes: - no recurso principal: reconhecimento de uma diminuição da retribuição da A. a coberto da alteração do seu horário de trabalho de 36 horas para 40 horas por semana por iniciativa da Recorrente; - no recurso subordinado: qualificação como trabalho suplementar do trabalho a mais prestado pela A. a coberto da alteração pela R. do seu horário de trabalho de 36 para 40 horas por semana. +++ - recurso principal. 3.1. Reconhecimento de uma diminuição da retribuição da A. a coberto da alteração do seu horário de trabalho de 36 horas para 40 horas por semana por iniciativa da Recorrente. Uma nota prévia para sublinhar que as questões em apreço devem resolver-se à luz da LCT, aprovada pelo DL nº 49.408, de 24.11.69, porquanto ainda em vigor aquando da alteração ao horário de trabalho aqui em causa – Dezembro de 2002 –, conforme decorre do disposto no art. 8°, nº 1, da Lei 99/2003, de 27.08. A tal respeito, na sentença recorrida ponderou-se o seguinte: “Dispunha o art. 39º, nº 1, da LCT que "Dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, compete à entidade patronal fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho". Igualmente naquela lei estabelecia-se: "Compete à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho dentro dos condicionalismos legais" (art. 49°). Por outro lado, previa o art. 11º, nº 1, do DL 409/71, de 27.9, diploma legal que continha o Regime Geral de Duração do Trabalho (LDT), e semelhantemente à norma acabada de citar, que "Compete às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais". "Entende-se por «horário de trabalho» a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso" – nº 2 do mesmo artigo. Competindo, pois, ao empregador definir o horário de trabalho, como se diz na lei, em princípio nenhum obstáculo haveria a que a ré patronal alterasse, nos termos em que alterou, o horário de trabalho da autora (desde logo porque, com esse horário, não se mostra ultrapassado o limite máximo de horas que o período normal de trabalho semanal pode comportar). Efectivamente, "estabelecer" o horário de trabalho compreende tanto a sua fixação inicial, como não pode deixar de integrar a alteração (unilateral) do horário de trabalho durante a permanência do contrato, o que é, aliás, uma clara emanação do poder de direcção da entidade patronal (estabelecido agora no art. 150° do Código). Como, sugestivamente, escreve Albino Mendes Baptista "...a faculdade de fixar o horário de trabalho, traduz-se igualmente em ir fixando, de acordo com as necessidades da empresa, que podem exigir uma alteração do mesmo " in Jurisprudência do Trabalho Anotada, 2ª Ed., pág. 232. Mas, tal poder tem limites. Nomeadamente o empregador não pode alterar unilateralmente os horários individualmente acordados (nº 1 do art. 173° do CT) ou quando se demonstre que foi só devido a certo horário de trabalho que (o trabalhador) celebrou o contrato de trabalho – cfr, neste sentido, Pedro Romano Martinez e outros, Cód. do Trabalho Anotado, 2003, Almedina, pág. 296, nota II, 2° § e Ac. da RP de 01.03.1999, CJ, T II, pág. 238. Como não pode fazê-lo quando exista IRCT que o proíba – cfr Ac RP 16.1.89, CJ, Ano XIV, T. 1, 226, Ac RC de 22.4.93, CJ, Ano XVIII, T. II, 86, Ac RL de 9.3.94, CJ, Ano XIX, T.II, 162/163 e Ac STJ de 26.4.99, CJ, Ano VII, T. II, 270/273 e autores referidos na mesma obra e local. Sufragando estas considerações, também entendemos que a empregadora, ora recorrente, ao estabelecer o horário especial de 36 horas por semana, fê-lo subordinando tal facto, como bem refere o parecer do Mº Pº, a uma condição resolutiva de trabalho no regime especial de 4 turnos, praticado nas suas fiações. Ocorrendo tal condição resolutiva, por a recorrente subordinada deixar de trabalhar nesse regime especial de 4 turnos, daí decorre, assim o entendemos, o regresso das partes à situação contratual anteriormente vigente em sede de horário de trabalho, ou seja, ao período normal de trabalho semanal de 40 horas, tal como também o entendeu a sentença recorrida, ao considerar lícita a alteração nesse sentido estabelecida pela empregadora e, em consequência, nos termos do art. 2º, nº 1, do DL nº 421/83, de 2.12, ao concluir, e bem, que a A. não prestou trabalho que integre o conceito de trabalho suplementar. Sustenta, no entanto, a recorrente que deveria ter sido decidido que a apelada não tem direito a qualquer acréscimo salarial, porque, no essencial, se limitou a estipular um horário de trabalho e uma duração do período laboral de acordo com as prerrogativas patronais que lhe assistem, e sem violar os condicionalismos legais e contratuais existentes. Adiantemos, desde já, que concordamos com esta reclamação da recorrente. Na verdade, e como se disse, a Ré podia alterar, como alterou, unilateralmente, o horário de trabalho da A., distribuindo-lhe novamente um horário de trabalho, de Segunda a Sexta-feira, com 40 horas de trabalho por semana (regime normal). Como resulta da matéria de facto provada, sob os nºs 32 a 36, foi acordado ou estabelecido que, a partir do momento em que a A. passou a laborar nesse regime especial de 4 turnos, a duração semanal da sua prestação de trabalho ficaria limitada a 36 horas semanais, sabendo a A., tal como os demais trabalhadores, que quando deixassem de laborar nesse regime especial de 4 turnos, passavam a trabalhar de Segunda a Sexta-feira as 40 horas semanais, dentro do limite estabelecido por lei. Na verdade, quando a A. passou a laborar no regime especial de 4 turnos, a sua remuneração base foi mantida, assim como continuou a ser a mesma, quando esta, tal como os demais trabalhadores, voltaram ao regime normal de 5 dias de trabalho (de Segunda a Sexta) e 40 horas semanais. E se é verdade que, ao regressar ao horário normal (de Segunda a Sexta-feira), a A. passou a trabalhar mais 4 horas por semana, relativamente ao regime anterior, também é verdade que passou a trabalhar menos um dia por semana, passando a ter mais um dia livre. De acordo com a decisão recorrida, justifica-se que a Ré passe a pagar à A. um aumento da sua retribuição base, como se a A. tivesse sofrido uma diminuição desta pelo facto de, regressando ao regime normal, ter passado a trabalhar 40 horas semanais, quando no referido "regime especial", de Segunda-feira a Sábado, trabalhava 36 horas semanais. Ora, a verdade é que, como já se referiu e resulta dos factos provados, aquele regime especial de 36 horas semanais implicavam a prestação de trabalho em mais um dia por semana (ao Sábado) e, portanto, cerca de mais 4 dias por mês e, por isso, era considerado um regime mais penoso e pouco apetecido. E foi precisamente por isso que, com vista a incentivar os seus trabalhadores a aceitarem esse regime especial, a recorrente não só estabeleceu uma redução do número de horas, como criou um “prémio” para os trabalhadores que laborassem nesse regime e enquanto nele se mantivessem. Por outro lado, e como se deixou dito, nunca se constituiu, em definitivo, um direito da A. a essa redução de horário, ou seja, trabalhar apenas 36 horas por semana. E, ao distribuir-lhe tal horário em regime normal, de 40 horas por semana, de Segunda a Sexta, a Ré podia retirar-lhe à A. não só o prémio inerente ao regime especial (pelo trabalho ao Sábado) como igualmente podia determinar a manutenção da retribuição base mensal. E, como bem salienta a recorrente, “a Autora não foi contratada para trabalhar à hora nem ao dia, mas ao mês e a sua retribuição foi estabelecida ao mês, devendo a autora trabalhar, em cada mês até ao número máximo de horas semanais legalmente estabelecidas, em condições semelhantes às dos demais trabalhadores da empresa e em função do horário que lhe fosse determinado”. Acompanhando a posição da recorrente, diremos ainda que a norma do citado art. 21º, nº 1, alínea c), da LCT, não pode ser interpretada, sob pena de violação do art. 59º, nº 1, da Constituição da República, no sentido de permitir que os trabalhadores da Ré que prestem trabalho de idêntica natureza e qualidade, no mesmo horário de trabalho, sejam retribuídos de formas distintas. Com efeito, o princípio constitucional "para trabalho igual salário igual" obsta a que trabalhadores da Ré, como a A., que pratiquem horário de trabalho igual ao dos outros trabalhadores da Ré que exercem funções de idêntica natureza e qualidade às daqueles, aufiram salários superiores, uma vez que a quantidade de trabalho prestado por uns e outros é igual. Uma nota final, para salientar que o acórdão da Relação de Lisboa, de 19-12-02, citado na douta sentença, contempla uma hipótese completamente diferente da que é versada na presente acção. Na verdade, enquanto no caso do referido acórdão, os trabalhadores da Portugal Telecom tinham sido admitidos para praticar um horário de 36 horas semanais, e viram aumentados o seu período normal de trabalho de 36 para 40 horas semanais, no caso em apreço, a A. foi admitida para praticar um horário que, na altura, era de mais de 40 horas semanais e, durante longo tempo, praticou esse horário, até terem sido estabelecidos os horários em apreço. Assim, procedem as conclusões do recurso principal, devendo revogar-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar à A. a importância € 571,66, acrescida das diferenças vencidas e que se vençam, a liquidar em execução de sentença e dos respectivos juros legais. +++ - recurso subordinado.3.2. Qualificação como trabalho suplementar do trabalho a mais prestado pela A. a coberto da alteração pela R. do seu horário de trabalho de 36 para 40 horas por semana. Tal questão, ponderando a factualidade apurada, concretamente os pontos nº 32 a 36, supra transcritos, foi devidamente apreciada e resolvida pela sentença recorrida, que fez uma correcta aplicação do direito, em termos que inteiramente subscrevemos. Aliás a improcedência da pretensão da recorrente subordinada resulta também da anterior fundamentação da decisão do recurso principal, aí se afirmando claramente a licitude da alteração pela Ré, em Junho de 2002, do horário de trabalho da recorrente subordinada, e a consequente inexistência de prestação pela recorrente de trabalho suplementar. Assim, e de harmonia com o art. 713º, nº 5, do CPC, nesta parte, deve confirmar-se a sentença recorrida pelos fundamentos que da mesma constam. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em negar provimento ao recurso subordinado interposto pela Autora, e em conceder provimento ao recurso principal da Ré, assim revogando a sentença recorrida. Custas, em ambos os recursos, pela Autora, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. +++ Porto, 20 de Fevereiro de 2006José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |