Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009327 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESVIO DO FIM DO ARRENDADO MORAL PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP199306019240349 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6099/88 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART659 N3 ART201 ART205 N1 ART651. CCIV66 ART1093 N1. CCJ62 ART113. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/11/06 IN CJ ANOXV T5 PAG37. | ||
| Sumário: | I - Na especificação devem constar factos, sendo por isso incorrecta a remissão na mesma para o "teor de documentos". II - A arguição da nulidade de recusa do recebimento pelo funcionário judicial do imposto e do preparo cujo pagamento a parte pretendia efectuar nos termos da 2ª parte do artigo 113 do Código das Custas Judiciais só pode ter lugar enquanto a audiência se não concluir. III - A falta de adiamento da audiência de julgamento por renúncia no seu início do mandato conferido a um dos advogados de uma das partes - o renunciante que comparecera na audiência -, a traduzir eventual nulidade, deve como tal ser no acto arguida sob pena de precludir o respectivo direito. IV - A utilização do prédio urbano arrendado pelo inquilino para lá dormir na companhia de uma mulher que não é a legítima, sendo no caso o arrendamento para indústria e o Réu inquilino casado, deve qualificar-se como desonesta, integrando a causa de resolução contratual prevista no artigo 1093, nº 1, alínea c) do Código Civil. V - A retirada pelo inquilino dos vidros da clarabóia do prédio arrendado, ocasionando a infiltração das chuvas e danos consequentes no prédio integra, a causa de resolução do contrato prevista no artigo 1093, nº 1, alínea d) do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||