Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240349
Nº Convencional: JTRP00009327
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESVIO DO FIM DO ARRENDADO
MORAL PÚBLICA
Nº do Documento: RP199306019240349
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 6099/88
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 ART659 N3 ART201 ART205 N1 ART651.
CCIV66 ART1093 N1.
CCJ62 ART113.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/11/06 IN CJ ANOXV T5 PAG37.
Sumário: I - Na especificação devem constar factos, sendo por isso incorrecta a remissão na mesma para o "teor de documentos".
II - A arguição da nulidade de recusa do recebimento pelo funcionário judicial do imposto e do preparo cujo pagamento a parte pretendia efectuar nos termos da 2ª parte do artigo 113 do Código das Custas Judiciais só pode ter lugar enquanto a audiência se não concluir.
III - A falta de adiamento da audiência de julgamento por renúncia no seu início do mandato conferido a um dos advogados de uma das partes - o renunciante que comparecera na audiência -, a traduzir eventual nulidade, deve como tal ser no acto arguida sob pena de precludir o respectivo direito.
IV - A utilização do prédio urbano arrendado pelo inquilino para lá dormir na companhia de uma mulher que não é a legítima, sendo no caso o arrendamento para indústria e o Réu inquilino casado, deve qualificar-se como desonesta, integrando a causa de resolução contratual prevista no artigo 1093, nº 1, alínea c) do Código Civil.
V - A retirada pelo inquilino dos vidros da clarabóia do prédio arrendado, ocasionando a infiltração das chuvas e danos consequentes no prédio integra, a causa de resolução do contrato prevista no artigo 1093, nº 1, alínea d) do Código Civil.
Reclamações: