Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0443150
Nº Convencional: JTRP00037452
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: FALSAS DECLARAÇÕES
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Nº do Documento: RP200412070443150
Data do Acordão: 12/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Comete o crime do artigo 359, n.2 do Código Penal de 1995 o arguido que presta falsas declarações sobre os seus antecedentes criminais, mesmo que não seja interrogado segundo a fórmula do artigo 141, n.1 do Código de Processo Penal de 1998.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I

1. No processo comum n.º .../03.5TAMTS do 2.º juízo criminal do Tribunal de Matosinhos, foi o arguido B.......... submetido a julgamento, perante tribunal singular, pela prática de um crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo artigo 359.º, n. os 1 e 2, do Código Penal, vindo, por sentença de 5 de Março de 2004, a ser absolvido.
2. Inconformado com a sentença absolutória, dela interpôs recurso o Ministério Público, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões:
«1. Nos termos do artigo 359.º, n. os 1 e 2, do Código Penal, comete o crime de falsidade de depoimento ou declaração o arguido relativamente às declarações que prestar sobre os seus antecedentes criminais;
«2. O bem jurídico tutelado é, essencialmente, a realização/administração da justiça, procurando-se, portanto, criar condições para o seu exercício através da punição das falsas declarações;
«3. Este bem jurídico tutelado é violado mesmo que não tenha sido seguida a fórmula/ordem consagrada no artigo 141.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, para as perguntas ou que apenas tenha sido colocada uma questão genérica;
«4. A ordem prevista no artigo 141.º, n.º 3, do Código de Processo Penal foi pensada para um contexto muito definido: - o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, onde a necessidade de decidir, rapidamente, sobre a manutenção da privação da liberdade ou a libertação do arguido impõe esta sequência de perguntas;
«5. A transposição deste modelo para os interrogatórios subsequentes deve-se mais à economia legislativa (simples remissão) do que à necessidade de respeitar uma qualquer lógica ou coerência internas que, em absoluto, aqui já não existe;
«6. Aquelas razões de ordem lógico-psicológica convocam uma simples ordenação sem qualquer reflexo ao nível da validade, pois a sua violação não convoca a invalidade ou a “inutilizabilidade” (sic) probatória do acto;
«7. É uma simples formalidade inócua, que não dá qualquer contributo para os direitos de defesa do arguido e por isso não pode ter qualquer influência sobre a ilicitude material do acto;
«8. A pergunta genérica sobre os antecedentes criminais do arguido é suficiente para o preenchimento do tipo legal de crime, sendo irrelevante que a questão tenha sido colocada nos exactos termos previstos no artigo 141.º, n.º 3, do Código de Processo Penal;
«9. Assim, ao absolver o arguido B.......... da prática do referido ilícito, considerando que as questões não foram formuladas nos exactos termos impostos pelo artigo 141.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o M.º Juiz restringiu a área de tutela típica do artigo 359.º, n.º s 1 e 2, do Código Penal, violando este normativo.
«10. Pelo que a referida sentença deverá ser revogada e substituída por outra que, julgando materialmente irrelevante a observância daquela ordem, condene o arguido da prática (sic) do referido crime; e
«11. Dessa forma se fazendo Justiça!»
3. Admitido o recurso e efectuadas as legais notificações, respondeu o arguido no sentido de ser mantida a decisão recorrida.
4. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso merece provimento.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], não foi apresentada resposta.
6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito da questão posta no recurso.

II

Cumpre decidir.
1. No caso, como não se verificou renúncia ao recurso em matéria de facto, este tribunal conhece de facto e de direito (artigo 428.º, n. os 1 e 2, do CPP).
São, porém, as conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação que definem e delimitam as questões objecto de recurso (artigos 412.º, n.º 1, e 403.º do CPP).
Em vista das conclusões que formulou, o Ministério Público impugna a sentença exclusivamente em matéria de direito e a questão colocada está, afinal, em saber se os factos provados preenchem os elementos do tipo-de-ilícito do artigo 359.º, n. os 1 e 2, de que o arguido B.......... tinha sido acusado.
Ou, dito de outro modo, se para se verificar o preenchimento do tipo de ilícito do artigo 359.º, n. os 1 e 2, do Código Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP], é essencial que o arguido, que presta falsas declarações sobre os seus antecedentes criminais, seja sobre eles interrogado segundo a fórmula consagrada no artigo 141.º, n.º 3, do CPP.
2. Vejamos, em primeiro lugar o que consta da sentença e releva na perspectiva do objecto do recurso.
2.1. Na sentença recorrida foram dados por provados os seguintes factos:
«No dia 06 de Janeiro de 2003, pelas 14.30 horas, na esquadra de investigação criminal da Polícia de Segurança Pública de Matosinhos, durante o interrogatório efectuado no âmbito dos autos n.° .../01.5 GBVLG, o também ali arguido B.........., perguntado pela agente policial C.......... quanto aos seus antecedentes criminais, disse: não tem.
«Assim procedeu depois de ter sido formalmente advertido de que a falta ou falsidade da resposta sobre a sua identidade e antecedentes criminais o faria incorrer em responsabilidade criminal.
«No momento supra referido, não ignorava o arguido que já havia respondido:
«Em 08.07.99, no Tribunal Judicial de Matosinhos, no processo comum singular n.° .../98, pelos crimes de furto, burla e falsificação, tendo sido condenado;
«Em 29.11.00, no Tribunal Judicial de Matosinhos, no processo comum singular n.° .../00, pelos crimes de abuso de cartão de crédito e falsificação, sendo condenado.
«O arguido compreendeu perfeitamente o alcance e significado da pergunta que lhe foi dirigida, bem como a advertência que lhe havia sido feita relativamente às consequências da falsidade da sua resposta.
«O arguido, por ter medo que da revelação dos seus antecedentes criminais pudessem resultar consequências desvantajosas para si, omitiu referenciar tais factos, por si bem conhecidos, sabendo contudo que as declarações que prestou não correspondiam à realidade por si conhecida e que ficariam consignadas nos indicados autos.
«O arguido sabia proibida a sua conduta.
«O arguido está desempregado; toma conta de um familiar, recebendo um subsídio de €200 mensais da Segurança Social. Vive em casa dos pais.
«Por acórdão proferido em 20.01.2004, no Processo n.º .../97.3JAPRT do 1º Juízo Criminal deste Tribunal, foi o arguido condenado, por factos cometidos em Novembro de 1996 e Janeiro de 1997, pelo cometimento de um crime de falsificação de documento na forma continuada, p. e p. pelo artigo 256.º, n. os 1 e 3, do Código Penal, na pena de um ano de prisão, e pelo cometimento de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º do Código Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi-lhe fixada a pena única de dois anos e seis meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por dois anos.»
2.2. Consignou-se que:
«De resto, não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente:
««que o arguido não tenha dito à agente policial que não tinha antecedentes criminais;
«que o arguido tenha dito à agente policial que tinha respondido em dois processos, tendo sido condenado em pena de multa e em trabalho comunitário;
«que quando a agente lhe perguntou se ele tinha registo criminal, o arguido disse-lhe que não o tinha, porque não sabia que as anteriores condenações iriam constar dele;
«que nunca tenha sido intenção do arguido mentir ou omitir informações quanto à situação do seu registo criminal;
«os que se encontrem em oposição com os factos provados.»
2.3. A motivação da decisão, esclarece que:
«O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida, designadamente:
«nas declarações do arguido, que confessou os factos provados, tendo esclarecido por que agiu do modo descrito; esclareceu ainda as suas condições pessoais e modo de vida;
«nos documentos juntos aos autos.»
2.4. A fundamentação jurídica da decisão é a seguinte:
«Na parte que a estes autos interessa, o crime de falsidade de declaração previsto no artigo 359º, n. os 1 e 2, pune com pena de prisão até 3 anos ou multa o comportamento do arguido que preste falsas declarações relativamente aos antecedentes criminais, quando questionado nos termos dos artigos 141.º e 144.º do Código de Processo Penal.
«Diz o artigo 141.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que «o arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.»
«É essencial para o preenchimento do tipo de crime que o arguido tenha sido questionado nos exactos termos impostos pelo artigo 141.º , n.º 3, do Código de Processo Penal. Não basta perguntar ao arguido em termos genéricos quais os seus antecedentes criminais.
«O artigo 141.º, n.º 3, impõe, na parte que ao caso dos autos interessa, que se formulem as seguintes perguntas:
«se já esteve alguma vez preso ?
«quando ?
«e porquê ?
«e se foi ou não condenado ?
«e por que crimes?
«Aqui, como dizia Ihering, a forma é amiga da liberdade e inimiga do arbítrio.
«Não consta do auto de interrogatório que o arguido tenha sido questionado nos termos exigidos pelo artigo 141.º, n.º 3, do CPP. Resultou provado que perguntado pela agente policial quanto aos seus antecedentes criminais, o arguido disse: não tem. Mas se assim é, sendo essencial para o preenchimento do tipo de crime que o arguido tenha sido questionado nos exactos termos impostos pelo artigo 141.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e não resultando provado que o tenha sido, mas que apenas tenha sido questionado em termos genéricos quanto aos antecedentes criminais, não se pode ter por preenchido o tipo de ilícito em causa.
Pelo exposto, o arguido terá de ser absolvido.»
3. Passemos, agora, a conhecer da questão posta no recurso.
O que está em causa é saber se, para se verificar o preenchimento do tipo de ilícito do artigo 359.º, n. os 1 e 2, do Código Penal, é essencial que o arguido, que presta falsas declarações sobre os seus antecedentes criminais, seja sobre eles interrogado segundo a fórmula consagrada no artigo 141.º, n.º 3, do CPP.
A tese da essencialidade de o arguido ser questionado sobre os seus antecedentes criminais segundo a fórmula do artigo 141.º, n.º 3, do CPP, para se ter por verificado o crime do artigo 359.º, n. os 1 e 2, do CP, é sustentada na sentença e, em razão dela, foi o arguido absolvido.
Contra essa tese insurge-se o Ministério Público no recurso.
E com razão.
Vejamos.
3.1. Embora seja uma opção passível de objecções, o legislador manteve a obrigatoriedade de o arguido responder sobre os seus antecedentes criminais nos interrogatórios nas fases preliminares do processo penal [Com o Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro (que alterou o CPP), foi suprimida tal obrigação na fase da audiência de julgamento, mantendo-se, porém, nos interrogatórios anteriores (cfr. artigos 141.º, n.º 3, 143.º, n.º 2, e 144.º do CPP), opção legislativa que foi mantida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto (que alterou o CPP)] e o legislador penal «confirma a pertinência desse dever, dando-lhe a consistência da tutela incriminadora» [A. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, p. 455], por via do artigo 359.º, n.º 2, do CP.
O arguido, que deva prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais, se, depois de advertido de que a falsidade das respostas sobre os antecedentes criminais o podem fazer incorrer em responsabilidade criminal, dolosamente prestar sobre eles declarações falsas, comete o crime de falsas declarações, punível com a pena do n.º 1 do artigo 359.º do CPP.
Perante os factos dados como provados é inquestionável que o arguido, sujeito ao dever de prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais e depois de advertido de que a falta ou falsidade da resposta sobre os seus antecedentes criminais o faria incorrer em responsabilidade criminal, declarou, de forma deliberada e consciente, contra a verdade por ele conhecida, não ter antecedentes criminais.
Nada mais é requerido para se terem por verificados os elementos do tipo-de-ilícito.
3.2. Não é elemento do tipo ou condição necessária da incriminação que ao arguido sejam dirigidas as perguntas sobre os seus antecedentes criminais segundo a fórmula ritual contida no artigo 141.º, n.º 3, do CPP, para o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, e aplicável aos interrogatórios não judiciais de arguido detido e aos interrogatórios subsequentes, nas fases de inquérito e de instrução (artigos 143.º, n.º 2, e 144.º do CPP).
Com a indicação de que o arguido deve ser perguntado «se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes», o legislador precisa a extensão do dever de o arguido declinar com verdade o seu passado criminal, não restringindo esse dever às condenações efectivamente sofridas, mas compreendendo, no âmbito do dever, as prisões preventivas sofridas pelo arguido, ainda que não venha a ser julgado pelos factos que determinaram essa medida de coacção.
O dever de o arguido declinar com verdade todos os elementos que podem relevar para o esclarecimento dos seus anteriores envolvimentos, na qualidade de arguido, com o sistema de administração da justiça penal, sem limitação às condenações com trânsito em julgado, observa, por um lado, a finalidade da imposição desse dever e, por outro lado, justifica a colaboração forçada imposta ao arguido.
Reconhece-se que a realização da justiça impõe o conhecimento do passado criminal do arguido [Ibidem].
Essa finalidade é prosseguida com a imposição ao arguido da obrigação de revelar, nas fases preliminares do procedimento, não apenas os seus antecedentes criminais, em sentido estrito - as condenações anteriores, por que crimes e em que penas -, mas todas as situações de prisão (preventiva ou em cumprimento de pena) sofridas, com elucidação das razões da prisão e datas da mesma.
Note-se que o legislador não indica que o arguido deve ser apenas perguntado sobre se já foi julgado, quando, por que crimes, se foi condenado e em que penas. O legislador vai mais longe. Quer que o arguido também esclareça se, independentemente de ter sido julgado, sofreu prisão (por isso, necessariamente preventiva), porquê e quando.
O que bem se compreende uma vez que será após o interrogatório judicial de arguido detido que se decidirá da aplicação das medidas de coacção ao arguido. O que requer um juízo sobre a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de coacção, para cuja formulação não é indiferente o conhecimento amplo do passado criminal do arguido, entendido num sentido que ultrapasse os antecedentes criminais, em sentido estrito, e que abarque todas as situações relevantes, entre elas, de «prisão preventiva, porquê, quando». Tal conhecimento amplo fornece elementos indispensáveis à determinação das exigências cautelares do caso, fundamentalmente quando na sua definição interfira a personalidade do arguido (cfr. alínea c) do artigo 204.º do CPP) e, consequentemente, à fundamentação do despacho de aplicação da medida.
O dever de esclarecimento do passado criminal, em termos amplos, também justifica a imposição da colaboração forçada do próprio arguido na medida em que o certificado de registo criminal não contém todos os elementos compreendidos no dever de esclarecimento. O conhecimento do passado criminal do arguido, no âmbito definido pela fórmula do artigo 141.º, n.º 3, do CPP, requer o cruzamento de informações institucionais (certificado de registo criminal, fichas policiais de diversas entidades), que dificilmente podem ser obtidas em tempo útil, particularmente no caso de primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
3.3. Esclarecido que a fórmula contida no artigo 141.º, n.º 3, do CPP define o âmbito do dever imposto ao arguido de responder sobre os seus antecedentes criminais, facilmente se compreende que a inobservância dessa fórmula, por parte de quem realiza o interrogatório, não tem qualquer reflexo na incriminação por falsas declarações.
Para o preenchimento do tipo de falsas declarações de arguido sobre os seus antecedentes criminais o que releva é que o arguido, sujeito ao dever processual de os declinar (advertido de que a falsidade das respostas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal), responda falsamente àquelas perguntas que lhe forem feitas sobre os seus antecedentes criminais, sabendo que o conteúdo da sua declaração é objectivamente falso e com consciência de que a declaração falsa prestada se inclui no âmbito do dever de responder com verdade àquelas perguntas.
Se se perguntar ao arguido se já esteve alguma vez preso, é a essa pergunta que tem de responder, com verdade.
Se se perguntar ao arguido se já esteve alguma vez preso e quando. É a essas perguntas que tem de responder com verdade.
Se se perguntar ao arguido se já esteve alguma vez preso, quando e porquê, é a essas perguntas que tem de responder com verdade.
Se se perguntar ao arguido apenas se já foi condenado, é a essa pergunta que tem de responder com verdade.
Se se perguntar ao arguido se já foi condenado e porque crimes, é a essas perguntas que tem de responder com verdade.
Se forem formuladas ao arguido todas as perguntas antes indicadas, é a todas elas que tem de responder com verdade.
Ou seja, o conteúdo do dever de responder com verdade às perguntas sobre os antecedentes criminais tem a exacta medida das perguntas formuladas.
O que releva é que as perguntas sejam formuladas de forma clara e não que observem a elencação constante do artigo 141.º, n.º 3, do CPP ou as palavras rituais do legislador.
No caso, o arguido foi perguntado quanto aos seus antecedentes criminais e disse que não tinha antecedentes («disse: não tem»).
A pergunta é clara e inequívoca. Ter ou não ter antecedentes criminais não é um conceito normativo hermético para os leigos. É uma expressão cuja compreensão está ao alcance do cidadão comum com o sentido de já ter sido ou não ter sido sujeito a julgamento como arguido, de já ter ou não ter respondido.
E o arguido «compreendeu perfeitamente o alcance e significado da pergunta que lhe foi dirigida, bem como a advertência que lhe havia sido feita relativamente às consequências da falsidade da sua resposta».
Omitiu as condenações que já havia sofrido «por ter medo que da revelação dos seus antecedentes criminais pudessem resultar consequências desvantajosas para si», «omitiu referenciar tais factos, por si bem conhecidos, sabendo contudo que as declarações que prestou não correspondiam à realidade por si conhecida» e «sabia proibida a sua conduta».
Cometeu, por isso, o crime de falsas declarações p. e p. pelo artigo 359.º, n.º 2, com referência ao n.º 1, do CP.
3.4. O crime é punido, em abstracto, com pena de prisão (de 30 dias a 3 anos) ou com pena de multa (de 10 a 360 dias).
3.4.1. Dispõe o artigo 70.º do CP que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência fundamentada à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O que implica erigir o CP, sem equívoco, o princípio de que, quando, no caso concreto, o juiz tenha à sua disposição uma pena de prisão e uma pena não detentiva, deve preferir a aplicação desta à aplicação daquela sempre que seja fundado supor que a primeira realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição [Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 328].
Ora, no caso concreto, é fundado supor que a pena de multa venha a realizar de forma adequada e suficiente a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, que constituem as finalidades da punição (artigo 40.º do CP).
Com efeito, as exigências, ao nível da prevenção geral, não se mostram incompatíveis com a opção pela pena de multa.
Por outro lado, o recorrente confessou integralmente e sem reservas os factos, o que demonstra uma atitude interna de arrependimento, particularmente relevante numa situação em que é fácil debitar «explicações» auto-desculpabilizantes para os factos, o que diminui as exigências de prevenção, no plano da prevenção especial, e não obstante os seus antecedentes criminais.
Neste contexto, mostra-se sustentado um juízo sobre a virtualidade de a pena de multa realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, as finalidades de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de ressocialização e de prevenção geral, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» [Figueiredo Dias, ibidem, pp. 72-73].
3.4.2. Feita a opção pela pena de multa, há que determinar a medida concreta da pena dentro da moldura penal abstracta de multa que cabe ao tipo.
As finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente de sociedade. Contudo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP).
Na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, o tribunal atenderá à culpa do agente e às exigências de prevenção bem como a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor do agente ou contra ele (artigo 71.º, n.os 1 e 2, do CP).
Logo, num primeiro momento, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva.
Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva ou de integração, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar.
Por último, devem actuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência.
Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do CP, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.
No caso:
As exigências de prevenção geral não assumem especificidades que requeiram particular rigor punitivo.
Os antecedentes criminais do arguido devem ser valorados em termos da medida das necessidades de socialização, ou seja, agravando as exigências de prevenção especial, mas, neste ponto, e, compensando-as, há que atender à confissão integral e sem reservas, pelas razões já referidas, e à actual situação pessoal do arguido, de inserção familiar e social, como resulta da sentença e é mais desenvolvidamente descrita no acórdão proferido no processo n.º .../97.3JAPRT do 1.º juízo criminal de Matosinhos (junto aos autos).
A ilicitude do comportamento do recorrente, nas vertentes de desvalor da acção e desvalor do resultado, que contribuem ao mesmo nível para a configuração da ilicitude da conduta, apresenta-se de grau que não excede o comum ao tipo.
O dolo (directo) é o mais comum ao tipo de ilícito.
A confissão integral e sem reservas dos factos, demonstrando uma atitude interna de arrependimento, deve ser valorada como circunstância com valor atenuativo da culpa e, nos termos antes expostos, ao nível das exigências de prevenção especial.
Tudo ponderado, concluímos ser adequada a pena de 120 dias de multa, a qual, não ultrapassando a medida da culpa, observa as finalidades e limites da prevenção geral e as necessidades de prevenção especial.
3.4.3. Importa, agora, proceder à fixação da quantia correspondente a cada dia de multa.
Nesta vertente, há que ter em conta que a cada dia de multa correspondia uma quantia entre 200$00 e 100.000$00, correspondendo, actualmente, a cada dia de multa uma quantia entre € 1 e € 498,80 que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (artigo 47.º, n.º 2, do CP [Tendo-se em consideração a redacção que ao n.º 2 do artigo 47.º do CP foi dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro]).
Deste modo, visa-se dar realização, também quanto à pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus ou encargos [Ibidem, p. 128], devendo atender-se à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte, ao próprio património disponível e entrar em linha de conta com os deveres e obrigações que pesem sobre o condenado, particularmente no quadro familiar.
A sentença informa que o arguido está desempregado, recebendo um subsídio de € 200,00, por mês, da segurança social, por tomar conta de um familiar, e que vive em casa dos pais.
Neste quadro, e na ausência de outros elementos, temos por ajustado o quantitativo diário de € 1,50.

III

Termos em que, na procedência do recurso, acordamos em condenar B.........., pela prática de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 359.º, n.º 2, com referência ao n.º 1, do CP, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 1,50, e, nestes termos, revogamos a sentença recorrida.
O arguido (sem prejuízo do apoio judiciário concedido - fls. 67) pagará, ainda, as custas relativas à 1.ª instância, com 1 UC de taxa de justiça e os honorários fixados, na sentença, à Exm.ª defensora oficiosa.
Nesta instância, não há lugar a tributação.
Honorários à Exm.ª defensora pela resposta ao recurso, nos termos do ponto 3.4.1. da tabela anexa à Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro, a suportar pelo CGT.
A 1.ª instância remeterá, oportunamente, boletins ao registo criminal.

Porto, 7 de Dezembro de 2004
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas
Arlindo Manuel Teixeira Pinto