Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041214 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO DESPEDIMENTO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200804070743201 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 52 - FLS 65. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo em tal caso seguir-se o procedimento previsto nos artigos 419 e seguintes, com as necessárias adaptações (art. 390º, 3 do C. Trabalho). II - Durante a suspensão do contrato de trabalho subsiste o vínculo contratual entre o empregador e o trabalhador, pelo que o encerramento total e definitivo da empresa também tem como efeito a caducidade dos contratos de trabalho suspensos. III - O autor, cujo contrato de trabalho estava suspenso e que caducou por força do encerramento definitivo da empresa, ao reclamar o pagamento da (indemnização) compensação por antiguidade, não age com “abuso do direito”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., instaurou acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra C………., LDA., D………., LDA. e E………., S.A, também identificadas nos autos, pedindo que se declare ilícito o seu despedimento e as RR. condenadas a pagar-lhe uma indemnização de 28770 euros, acrescida de juros de mora. Para tanto alegou em síntese que a 1ª R. explorava o jornal "F……….", em que o A. trabalhava desde 1964 como compositor mecânico/teclista; que tal estabelecimento lhe foi transmitido pela F1………., S.A., em fins de 2001; que em 31/07/2005, a 1ª R. suspendeu a produção do jornal e em 29/05/2006, encerrou as instalações e estabelecimento; que o A. tem, assim, direito à indemnização prevista no art. 390, nº5 do Código do Trabalho e que por ela são solidariamente responsáveis a 2ª e 3ª R., por se encontrarem numa relação de grupo, nos termos do art. 378, do Código do Trabalho. As RR. contestaram, alegando que o A. já não trabalha há mais de 30 anos, exercendo apenas actividade sindical; que não houve encerramento total e definitivo da empresa, tendo havido apenas uma suspensão da produção do jornal; que as justificações de faltas enviadas pelo A. para o local do jornal apenas eram reenviadas pela a F1……….., S.A.; que em 29/05/06, o que a 1.ª R. comunicou ao sindicato do A. foi que deixaria de poder continuar a entregar aquelas justificações à F1………., S.A.; que esta empresa não deixou de existir, nem o que transmitiu à R. foi o estabelecimento, mas apenas alguns activos e o titulo do jornal; e que a pretensão do A. sempre constituiria um abuso de direito. O A. apresentou a resposta, reafirmando factos relativos à transmissão do estabelecimento, ao encerramento da empresa e à existência do seu direito por, designadamente, ter havido uma suspensão do seu contrato de trabalho durante todo o tempo em que exerceu actividade de dirigente sindical. Foi proferido despacho saneador e dispensada a condensação do processo. Procedeu-se ao julgamento, tendo-se respondido, sem reclamação, à matéria de facto. Proferida sentença foi a acção julgada totalmente improcedente, absolvendo-se as rés do pedido. Inconformado com essa decisão dela recorre de apelação o autor, concluindo que foram incorrectamente julgados os factos vertidos nos artigos 9, 10 e 12 da petição inicial e nos artigos 11, 12, 14, 16, 25, 26, 30, 32, 33, 35, 36 e 39, da resposta à contestação, face aos depoimentos, respectivamente, das testemunhas G………., H………. e I………. e aos documentos 5 e 6 juntos com a resposta à contestação, de fls. 121; ocorreu encerramento total e definitivo do estabelecimento e a caducidade do contrato de trabalho do autor; a sentença recorrida é inconstitucional por violação do art. 55 da CRP; a conduta do autor é de boa fé, tendo o mesmo ao longo dos anos mensalmente apresentado à 1.ª ré, justificação das suas faltas, sem que esta as tivesse devolvido ou comunicado fosse o que fosse ao autor ou ao Sindicato; a conduta da 1.ª ré, perante o autor, é violadora do princípio da boa fé, não existindo qualquer abuso de direito da parte deste e por fim que a sentença recorrida violou o BTE 15, de 22.04.2006 e, também, o art. 401, do Código do Trabalho. As rés responderam ao recurso, concluindo que a impugnação da matéria de facto deve ser liminarmente rejeitada por não ter sido observado o preceituado no art. 690-A, pugnando, quanto ao mais, pela confirmação da decisão recorrida. A Exma. Sr.ª Procuradora Geral Adjunta nesta Relação emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos. 1- A 1ª R. exerce a actividade de edição e publicação de publicações de natureza jornalística. 2- A 2ª e 3ª RR. são as únicas sócias da 1ª, fazendo todas as RR. parte do mesmo grupo económico e empresarial, o J………. . 3- O A. foi admitido para prestar serviço no estabelecimento de produção do jornal "F……….", na altura propriedade da sociedade F1………., S.A., em Setembro de 1964. 4- Data a partir da qual passou a prestar a sua actividade profissional à referida F1………., S.A., sob as ordens, direcção e fiscalização desta sociedade, no estabelecimento de produção do referido jornal, onde exercia funções de compositor mecânico/teclista, mediante retribuição salarial, que corresponde actualmente a 574 euros de retribuição base, acrescida de 3 diuturnidades no valor mensal de 111 euros (€37x3), de acordo com a tabela salarial do C.C.T. aplicável- que aqui se refere por facilidade de análise -, publicado no B.T.E., 1.ª Série, nº 24, de 29/06/2004 e com última revisão no B.T.E. nº 22, de 15/06/2006. 5- O referido estabelecimento ou unidade económica, composta por trabalhadores, K………., equipamento e título do jornal "F………..", que em conjunto permitiam a produção do identificado jornal, pertenceu até fins de 2001 à sociedade F1………., S.A .. 6- Posteriormente, em 2002, alguns trabalhadores (60 dos anteriores 25) passaram a trabalhar para a 1ª R. e esta adquiriu o título "F……….", passando a explorar e produzir o correspondente jornal nas mesmas instalações. 7- A mesma R., em 31 de Julho de 2005, suspendeu a produção do jornal "F………." e começou a negociar com os seus trabalhadores rescisões por acordo dos respectivos contratos de trabalho, o que, ao fim de meses. veio a concretizar com a generalidade. [1] 8- O A, desde 2002, continuou a enviar para as instalações onde a 1ª R ficou a produzir o jornal "F……….", as justificações de falta pelo exercício de funções sindicais que antes enviava para a F1……….., S.A.. 9- Em 29 de Maio de 2006, a 1ª R., através dos seus advogados, comunicou ao Sindicato em que o A. exercia as funções sindicais, como membro da Direcção, o L………., a carta documentada a fls. 121, comunicando, além do mais, que, por ter abandonado as instalações da R. ………., nº …, no Porto, deixaria de poder "continuar a assegurar a entrega à F1………., S.A., das justificações de falta, enviadas mensalmente por V. Exªs., relativas" ao A., solicitando que "todas as comunicações, nesse sentido, passassem a ser enviadas directamente para a F1………., S.A., ao cuidado da sua mandatária, Exma. Sra. M………., com escritório em Rua ………., n.º …, ………., ………., V. N. Gaia". 10- O A. não trabalha na produção do referido jornal há cerca de 30 anos e, mesmo depois de ele passar a ser produzido pela ora 1ª R. não compareceu nas respectivas instalações para saber se haveria funções adequadas a si, se continuaria vinculado à F1………., S.A., ou à nova sociedade, ou se pretendiam alguma negociação em relação à sua situação laboral. 11- Após a suspensão da produção do jornal, em 31/07/2005, permaneceram ao serviço da 1ª R. alguns trabalhadores durante alguns meses. 12- Houve negociações com investidores no sentido de ser retomada a produção do jornal. 13- Nenhuma das RR. admitiu ou manifestou ao A. que o considerava como seu trabalhador depois de fins de 2001, altura em que o jornal deixou de ser produzido pela F1………., S.A .. 14- Nem nenhuma delas comunicou ao A. ou ao seu sindicato, após a suspensão da produção do jornal no fim de Julho de 2005, qualquer cessação definitiva de actividade ou encerramento total do estabelecimento. 15- A única comunicação da 1ª R. ao A. foi a de 29/05/2006, com o teor de fls. 121. 16- Na sequência dessa comunicação é que o A. resolveu, em 13/06/2006, enviar à 1ª R. a carta que consta de fls. 123, solicitando "os direitos que me assiste”, nomeadamente o pagamento dos créditos remuneratórios daí decorrentes". 17- As RR. desconhecem os termos do contrato outrora celebrado pelo A. com a F1………., S.A. e a categoria profissional que tinha, embora prevista nas convenções colectivas de trabalho, deixou de ter correspondência às funções que, na actual era da informática, são desenvolvidas na produção de um jornal, em que o que há são foto compositores ou paginadores de sistemas electrónicos. 18- O A. nasceu em 21 de Julho de 1947, foi eleito dirigente sindical após o 25 de Abril de 1974 e desempenha actividade sindical de forma permanente desde 1975, sendo tal actividade remunerada. 19- O A. continua a candidatar-se e a ser eleito para cargos directivos dentro do sindicato, tendo sido eleito em Novembro de 2005 para o triénio de 2005 a 2008. 20- Em Novembro de 2001, a 1ª R. celebrou com a F1………, S.A. um contrato de compra e venda de activos, sendo através dele que adquiriu o título jornalístico "F……….". 21 - O jornal continuou a ser editado com o mesmo nome, dado tratar-se de um jornal com uma marca e tradição no cenário da imprensa do Porto e do país. 22- A 1ª R. remodelou as instalações, instalando equipamento novo. 23- O mesmo sucedeu com o "K……….", que passou a assentar nos métodos e experiência do J1………., que é responsável por várias outras produções jornalísticas em diversos locais, designadamente, em Espanha. 24- Com a compra de activos à F1………., S.A. foi implementada uma gestão completamente nova, reflectida em modelos e métodos de gestão e marketing totalmente novos, num novo organigrama e politicas laborais diferentes das que anteriormente vigoravam. 25- Mesmo entre os trabalhadores ao serviço da 1ª R., só uma parte coincidia com o quadro de trabalhadores da F1………., S.A.. 26- A empresa F1………., S.A. não se extinguiu com a venda, em 2001, dos activos à 1ª R., antes continuando a ter actividade indefinida e alguns trabalhadores até data indeterminada. 27 - O A., nas vezes em que apareceu nas instalações do jornal "F………." depois de estar a exercer funções sindicais, fê-lo para reunir com trabalhadores, tratar de assuntos em que o Sindicato tinha intervenção e, enfim, na qualidade de dirigente sindical.[2] 28- Em 29.07.2005 a 1ª R. comunicou aos seus trabalhadores e colaboradores a suspensão da produção do jornal, nos termos que constam de fls. 119 e 120, que aqui se dão por reproduzidos. 29- A edição do jornal de 30.07.2005 incluía a notícia documentada a fls. 124 e que aqui se dá por reproduzida, na qual, além do mais, se referia a interrupção da publicação do jornal, que ele "não acaba em definitivo, no entanto" e que seriam "pontualmente cumpridos os compromissos perante trabalhadores, fornecedores e instituições". 30- Desde então, não voltou a sair para as bancas qualquer exemplar do jornal. 31- A 1ª R. deixou as instalações da R. ………., onde era produzido o jornal, não voltando ali a exercer actividade. 32- As justificações de falta e demais comunicações do sindicato do A. à 1ª R. nunca foram por esta devolvidas, antes entregues ou enviadas a representantes da F1………., S.A. 33- O A. figurou no quadro de pessoal da F1………., S.A. até ao ano de 2001, conforme resulta do quadro documentado a fls. 155, nunca tendo figurado no quadro de pessoal da 1ª R. de 2002 ou dos anos seguintes. 34- Tal facto era do conhecimento do Sindicato do A., a quem tais quadros eram enviados. 35- Dado o passivo da F1………., S.A. e no âmbito de processo de recuperação desta, houve um acordo com a Segurança Social que previa a transferência do título do jornal, de alguns activos e trabalhadores para uma nova sociedade, conforme resulta dos documentos juntos a fls. 145 a 154. 3. O Direito Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[3], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Importa, assim, apreciar: Impugnação da matéria de facto Encerramento do estabelecimento Caducidade do contrato de trabalho do autor Abuso de direito e má fé. Violação do art. 55 da CRP 3.1 Da impugnação da matéria de facto Pretende o autor a alteração das respostas dadas aos artigos 9, 10, 12, da petição inicial, 11, 12, 25, 26, 30, 32, 33, 35, 36 e 39, da resposta à contestação. Invoca os depoimentos das testemunhas H………. e G………. . Vejamos, então, se observado foi o ónus a cargo do recorrente que impugna a matéria de facto a que alude o art. 690-A. Aí se prescreve que: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C[4] Por sua vez, estabelece o n.º 2 do art. 522 -C do mesmo diploma, o seguinte: 2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento[5]. O autor deu cumprimento aos citados normativos, pois não só indicou os pontos que considera incorrectamente julgados, bem como os depoimentos (as respectivas passagens) em que funda a sua discordância, com indicação do assinalado na acta. Como é sabido, embora a Relação possa alterar a matéria de facto nos termos do disposto no art. 712, n.ºs 1 e 2, deve fazê-lo com a prudência devida. Com efeito, é o contacto directo com os depoentes em audiência que permite colher impressões do comportamento de cada um deles e que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. E, mesmo relativamente ao registo vídeo, a sua reprodução não possibilita a interacção da pergunta-resposta, típica do diálogo da audiência, ficando os Juízes numa posição passiva ou estática, tendo de se conformar com o material que lhes é dado, pois não podem pedir esclarecimentos, por exemplo. De qualquer forma, sendo os registos apenas sonoros, a sua falibilidade é muito menor. É por isso que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação. Não deve também esquecer-se, nos termos assinalados, que a análise e ponderação da prova deve ser feita no seu conjunto e analisando a globalidade das provas produzidas. No presente caso, ouvida toda a prova produzida, afigura-se-nos assistir razão ao autor quanto a alguns dos aspectos que refere. Na verdade, da globalidade da prova realizada pode, com segurança retirar-se que a ré estabeleceu negociações com todos os trabalhadores propondo-lhes a rescisão dos respectivos contratos de trabalho, o que apenas não ocorreu com o autor. Assim, resulta, como se disse, da globalidade dos depoimentos ouvidos, e, em particular, das palavras da testemunha H……….., responsável pelo pessoal, através do qual eram estabelecidos os contactos com os trabalhadores e a empresa com vista à rescisão dos contratos de trabalho. Desta feita, a redacção do n.º 7, dos factos provados da sentença, que corresponde ao art. 9 da petição inicial, deve ter a seguinte redacção: A mesma ré, em 31 de Julho de 2005, suspendeu a produção do jornal "F………." e começou a negociar com os seus trabalhadores rescisões por acordo dos respectivos contratos de trabalho, o que, ao fim de meses, veio a concretizar com todos os trabalhadores, com excepção do autor." Também assiste razão ao autor quando pretende que a si nada foi proposto ou comunicado, com vista à rescisão do contrato de trabalho. Isso é o que resulta do conjunto da prova produzida em audiência, com destaque, novamente, para o claro e esclarecedor depoimento de H………., que, inclusive, afirmou que a ré não reconhecia o autor como seu trabalhador e que o mesmo não constava do mapa do pessoal. Assim sendo, o ponto 8 dos factos provados, que corresponde à matéria alegada no art. 10 da petição inicial, deve passar a ter a seguinte redacção: "Ao autor nada foi proposto ou comunicado no sentido da rescisão do seu contrato de trabalho, tendo o mesmo desde 2002, continuado a enviar para as instalações onde a 1ª R ficou a produzir o jornal "F……….", as justificações de falta pelo exercício de funções sindicais que antes enviava para a F1………., S.A". O art. 12 da petição inicial (onde se diz que com a cessação da actividade e o encerramento do referido estabelecimento a 1ª ré fez cessar o contrato de trabalho do autor), por ser manifestamente conclusivo e conter matéria de direito, não deverá integrar a matéria de facto - art. 646, n.º 4. Mas já não resulta da prova efectuada, como dado seguro, que o tenha ficado na expectativa de que a 1ª ré o contactasse, como o autor alegou no art. 11 da sua resposta à contestação. Esta nem o reconhecia como seu trabalhador e a testemunha H………., de modo algum confirmou aquela expectativa. Não se aditará, por isso, aos factos provados essa matéria. Tão pouco se poderá considerar como provado, o teor da primeira parte do art. 12 da resposta à contestação, no sentido de aquela "expectativa lhe adveio, para além das comunicações da ré, dos contactos com o responsável do pessoal". O depoimento de H………, que seria o relevante nesta matéria, de modo algum foi claro nesse sentido. O mesmo nem se recordava de, concretamente, ter falado sobre o assunto como autor. O teor dos artigos 25 e 26, da resposta à contestação (a ré não tem instalações e que se encontram encerradas as da Rua ………. no Porto e ao abandono), são para além de parcialmente conclusivas, perfeitamente redundantes, face ao teor do consignado no ponto 31 dos factos provados. Nada se devendo, pois, acrescentar, a esse título, aos factos provados. Igualmente redundante é o teor do art. 30 da resposta à contestação perante o teor do ponto 7 dos factos provados, com a alteração referida. Assim, também a esse título, nada a se acrescentará à lista dos factos provados. Não relevam também os artigos 32 e 33, da resposta à contestação (onde, a propósito da ré, se diz que obviamente é forçoso concluir que cessou a sua actividade mais propriamente a produção do jornal, onde se encontrava o posto de trabalho do autor) já que ambos contêm matéria claramente conclusiva e espúria face ao demais provado. Os artigos 35, 36, e 39, da resposta à contestação (onde se diz que a ré encerrou há mais de um ano, de forma total e definitiva as suas instalações que se encontram vazias sem trabalhadores e sem produção de um único jornal desde 30 de Julho de 2005, e que desde essa data não houve qualquer acto que contrariasse o encerramento das suas instalações e cessação de actividade) são, por seu turno, igualmente conclusivos e redundantes em face, nomeadamente, do supra consignado nos pontos 7, 28, 30 e 31 da matéria de facto. Quanto à prova documental, apenas assiste razão ao autor no que toca ao teor do documento de fls. 121, pois dele resulta, em sintonia, aliás, com o consignado no ponto 14 dos factos provados, ter sido o mesmo remetido ao Sindicato do autor. Destarte, no ponto 15 dos factos provados, deverá ler-se: "A 1ª R. endereçou ao sindicato do autor a comunicação de 29.05.2006, com o teor de fls. 121". Por sua vez, o teor do documento junto pelo autor com a sua resposta à contestação, fls.119 e 120, já se encontra referido no ponto 28 dos factos provados, nada mais havendo a considerar e esse título. Importa, por fim, considerar como não escritas, ao abrigo do art. 646, n.º 4, por integrarem matéria conclusiva, a parte final do n.º 27 dos factos provados onde se diz: "e, enfim, na qualidade de dirigente sindical:" Deste modo, com excepção dos pontos indicados, mantêm-se a decisão da matéria de facto. 3.2 Do encerramento do estabelecimento Pretende o autor que a 1.ª ré, C………, Lda, encerrou definitivamente o estabelecimento. Para a apreciação da presente questão, importa relembrar a pertinente factualidade provada, que é a seguinte: - O A. foi admitido para prestar serviço no estabelecimento de produção do jornal "F………..", na altura propriedade da sociedade F1………., S.A., em Setembro de 1964. - Data a partir da qual passou a prestar a sua actividade profissional à referida F1………., S.A., sob as ordens, direcção e fiscalização desta sociedade, no estabelecimento de produção do referido jornal, onde exercia funções de compositor mecânico/teclista. - O referido estabelecimento ou unidade económica, composta por trabalhadores, K………., equipamento e título do jornal "F……….", que em conjunto permitiam a produção do identificado jornal, pertenceu até fins de 2001 à sociedade F1………., S.A. - Posteriormente, em 2002, alguns trabalhadores (60 dos anteriores 125) passaram a trabalhar para a 1ª R. e esta adquiriu o título "F……….", passando a explorar e produzir o correspondente jornal nas mesmas instalações. - A mesma ré, em 31 de Julho de 2005, suspendeu a produção do jornal "F………." e começou a negociar com os seus trabalhadores rescisões por acordo dos respectivos contratos de trabalho, o que, ao fim de meses, veio a concretizar com todos os trabalhadores, com excepção do autor." - Em 29/07/2005 a 1ª R. comunicou aos seus trabalhadores e colaboradores a suspensão da produção do jornal, nos termos que constam de fls. 119 e 120. - A edição do jornal de 30/07/2005 incluía a notícia documentada a fls. 124 e que aqui se dá por reproduzida, na qual, além do mais, se referia a interrupção da publicação do jornal, que ele "não acaba em definitivo, no entanto" e que seriam "pontualmente cumpridos os compromissos perante trabalhadores, fornecedores e instituições". - Desde então, não voltou a sair para as bancas qualquer exemplar do jornal. - A 1ª R. deixou as instalações da R. ……….., onde era produzido o jornal, não voltando ali a exercer actividade. Firme que está a matéria da transmissão do estabelecimento para a 1.ª ré, por não ter a decisão nessa parte sido impugnada, impõe-se agora apurar se o estabelecimento encerrou definitivamente como sustenta o autor. As causas do encerramento temporário do estabelecimento estão contempladas nos artigos 350 a 353, do Código do Trabalho. Para o que ora releva, importa considerar o preceituado no art. 351, onde se prevê o encerramento por facto imputável ao empregador ou por motivo de interesse deste, hipóteses em que o trabalhador mantém o direito à retribuição. Cabem na previsão legal citada, os casos de encerramento e a diminuição de actividade directa ou indirectamente imputáveis ao empregador, o que se verificará, por exemplo, nos casos de substituição ou reparação de equipamento, remodelação das instalações, ou por quebra das encomendas, ou ainda por infracções contra a saúde pública, violação das regras de higiene e segurança, que originem o encerramento pelas competentes autoridades. Para além dessas situações, pode ainda acontecer que o empregador encerre provisoriamente o estabelecimento por razões de natureza técnica ou económica. [6] O legislador do Código do Trabalho, ao contrário do referido no art. 78, n.º 5da LCT, que previa o prazo de seis meses, findos os quais os contratos de trabalho caducavam, tomando-se definitivo o impedimento, não estabelece qualquer prazo para a duração do impedimento temporário, o que significa que esse impedimento poderá tomar-se definitivo volvidos que sejam menos de seis meses ou ser temporário mesmo que decorrido esse tempo ainda se configure como viável a continuação da relação laboral. Mas isso não significa que o empregador possa ter, sem mais, indefinidamente encerrado, em termos temporários, o estabelecimento. É que, para além de assim omitir a cooperação creditória a que se encontra vinculado e que hoje se exprime, designadamente, através do art. 122, alínea b), do Código do Trabalho (dever de ocupação efectiva do trabalhador), as possibilidades concedidas ao empregador no referido art. 351, não podem, deixar de conexionar-se com a proibição do lock-out, vigente na nossa ordem jurídica. O lock-out encontra-se previsto no art. 605, do Código do Trabalho, [7] onde se dispõe o seguinte. "É proibido o lock out" (n.º 1). Considera-se lock out qualquer decisão unilateral do empregador que se traduza na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa de fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralização de todos ou alguns sectores da empresa ou desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa" (n.º 2). [8] [9] [10] Decorre do citado preceito legal, a relevância que assumem os motivos de qualquer decisão de encerramento temporário e a sua demonstração pelo empregador. Desta feita, o empregador para afastar a qualificação de lock-out, necessita de demonstrar que o encerramento é determinado por razões de ordem técnica ou económica (renovação ou reparação de equipamentos, reorganização de serviços, mudança de instalações, etc.)." Como refere Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 13. Edição, pág. 503 e 504, "o art. 351, consagra uma lata faculdade de disposição por parte do empregador. Todavia, essa faculdade tem de ser articulada com a proibição legal e constitucional[11] de lock-out ... ". "Basta pensar que um verdadeiro lock-out pode ser dissimulado sob a aparência de um encerramento por razões técnicas, sobretudo se essas razões não forem susceptíveis de controlo externo". No presente caso, não demonstrou a ré que o encerramento do estabelecimento fosse motivado por razões do tipo das supra assinaladas de carácter temporário. E porque não pode aceitar-se, como se viu, que o empregador mantenha indefinidamente o encerramento da empresa como temporário, importará averiguar se, no presente caso, o encerramento se pode qualificar como definitivo. Segundo o art. 390, n.º 3, do Código do Trabalho, "O encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo em tal caso, seguir-se o procedimento previsto nos artigos 419 e seguintes, com as necessárias adaptações". O encerramento do estabelecimento de temporário em definitivo, por facto imputável ao empregador, depende da decisão do empregador, de um comportamento declarativo da sua parte, no sentido de dar a conhecer o encerramento da empresa (art. 353, do CT). [12] Ora, no caso em apreço, ponderando a factualidade provada, não pode deixar de concluir-se que a ré assumiu comportamento declarativo no sentido do encerramento definitivo do estabelecimento em causa. E isto por um conjunto de circunstâncias. A fls. 124 a gerência da ré é explicita nesse sentido ao referir-se através de nota sua divulgada através do próprio jornal "Comércio do Porto", ao fim do jornal e às circunstâncias económicas que estiveram na origem dessa situação, bem como ao dizer que serão “pontualmente cumpridos os perante trabalhadores fornecedores e instituições" e a agradecer a fidelidade dos "trabalhadores, leitores, e anunciantes" … “com que nos prestigiaram até ao fim" (sublinhados nossos). A esta declaração acresce o conteúdo da comunicação que a ré havia feito a todos os trabalhadores e colaboradores onde, designadamente, se refere a que a edição de 30 de Julho será a "última edição do F……….", agradecendo a colaboração dos trabalhadores "pela forma profissional" como encararam o desafio de manter vivo o jornal, "pese embora a inevitável decisão ora tomada". Assim como a carta que enviou ao Sindicato do autor a comunicar, entre o mais, que "a referida sociedade já não se encontra em actividade, tendo deixado as instalações na Rua ………., …, no Porto". A estas comunicações acrescem os factos de a ré ter efectivamente encerrado as ditas instalações onde era produzido o jornal, este não mais ter sido publicado, aquela ter saído do local onde o mesmo era produzido e ter negociado com os trabalhadores a cessação dos respectivos contratos de trabalho. Não obsta a esta conclusão o facto de após ter sido suspensa a produção do jornal, terem permanecido ao serviço alguns trabalhadores, pois isso ocorreu apenas durante alguns meses, e até se poderá compreender num contexto de fim da actividade. Deve ainda salientar-se, que nada se alegou ou provou, no sentido de a ré ter mantido qualquer actividade após o fim do jornal. Pode, deste modo, concluir-se que o estabelecimento encerrou definitivamente, procedendo, nesta parte, as conclusões de recurso. 3.3 Da caducidade do contrato de trabalho do autor Pretende o autor que com o encerramento definitivo do estabelecimento caducou o seu contrato de trabalho, essa invocação conduz-nos à apreciação da situação contratual do autor à data desse encerramento. Para isso, é preciso recuar um pouco no tempo e verificar o regime legal aplicável. Como se referiu, o autor há cerca de 30 anos que exerce funções sindicais. De acordo com o art. 22, do DL 215-B/75, de 30 de Abril, "as faltas dadas pelos membros das associações sindicais para desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efectivo". Embora se discutisse a qualificação da ausência desses trabalhadores para o exercício dessas funções quando a mesma fosse superior a 30 dias (uns entendiam que era o das faltas justificadas e outros o da suspensão do contrato)[13], parte significativa da doutrina e da jurisprudência, optava por este entendimento, pelo que seria aplicável o figura da suspensão do contrato. Tratar-se-ia de uma situação de impossibilidade superveniente temporária de prestar trabalho não imputável ao trabalhador, o que se traduziria na manutenção do vínculo, apesar da paralisação dos seus principais efeitos - a obrigação de prestar trabalho e de outra banda a obrigação de retribuir. [14] Consideramos que a figura da suspensão é a que melhor define a situação em apreço, tendo acabado por ser essa a opção do legislador do Código do Trabalho (aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto), no que se refere às faltas determinadas pelo exercício de funções sindicais por mais de trinta dias, como adiante melhor se verá. Assim, a situação inicial do autor, começou por se enquadrar no 73 do DL 49.408, de 29.11.1969 (LCT)[15], pois, pese embora o art. 31 do DL 874/76, de 28 de Dezembro, tivesse (formalmente) revogado a Secção IV, do Capítulo IV, seguimos a posição (doutrinária e jurisprudencial) que sustenta que essa revogação se deveu a um lapso notório do legislador, razão pela qual, fazendo um interpretação derrogatória daquela norma, consideramos que se manteve em vigor toda a matéria daquela Capítulo, onde aquele normativo se insere. Igualmente suspenso se deve considerar o contrato de trabalho do autor à luz do DL 398/83, de 2 de Novembro, também conhecido por Lei Off, que expressamente veio regular o regime da suspensão do contrato de trabalho, quer por impedimento respeitante ao trabalhador, quer por motivo respeitante à entidade empregadora. Encontrando-se o autor ausente do serviço por virtude do exercício de funções sindicais, é aplicável o art. 3, do referido diploma onde se estatui que: “(Causas e Consequências da suspensão) 1. Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês nomeadamente serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo doença ou acidente. ... 3. O contrato de trabalho caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.” Sendo que por força do seu art. 2: "(Efeitos da redução ou suspensão) 1. Durante a ... suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. 2. O tempo da redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade. 3. Durante a redução ou suspensão não se interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, e pode qualquer das partes fazer cessar o contrato nos termos gerais." Deve entender-se que o contrato de trabalho do autor se manteve suspenso ao abrigo deste novo regime legal, pois por via do exercício de funções sindicais, o caso enquadra-se numa situação de impossibilidade superveniente[16], temporária [17] de prestar trabalho, não imputável ao trabalhador (a título de culpa). E em idêntica situação se deve considerar o contrato de trabalho do autor, a partir da entrada em vigor do Código do Trabalho (CT) e seu Regulamento (DL 35/2004, de 29.07). Estatui-se no art. 403, deste diploma que “Quando as faltas determinadas pelo exercício de actividade sindical se prolongarem efectiva e previsivelmente para além de um mês aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador”. Por seu turno, no art. 333, do CT, prescreve-se que: "1. Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente. … 3. O contrato de trabalho caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo. …” Verifica-se, pois, que o contrato de trabalho do autor se manteve suspenso ao longo dos anos, por força do exercício das referidas funções sindicais. A suspensão do contrato de trabalho implica a conservação do vínculo, que nas palavras de Jorge Leite, "Notas para uma teoria da suspensão do contrato", Questões Laborais, Ano IX, n.º 20, 2002, pág. 122 a 138, fica transitoriamente «em estado de latência», como que «numa fase de letargia ou de ineficácia provisória, para retomar o seu vigor logo que o impedimento termine»; a conservação da antiguidade, prosseguindo a sua contagem, não implicando a impossibilidade da prestação de trabalho a quebra "da continuidade" da relação laboral (art. 331, n.º 2); a manutenção dos deveres acessórios na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (art. 331, n.º 1), designadamente, os deveres de respeito, sigilo e de não concorrência com o empregador; a paralisação dos efeitos do contrato dependentes da prestação de trabalho efectivo, como acontece, por exemplo, com o direito a férias que permanece em estado latente. [18] Durante a suspensão o contrato continua vivo e a produzir efeitos. Mas, tendo-se mantido por tantos anos a ausência do trabalhador, poderia equacionar-se se no presente caso não teria ocorrido a caducidade do contrato[19] em virtude de se ter tomado certo que o impedimento é definitivo, ou melhor, por impossibilidade superveniente, absoluta a definitiva, do trabalhador realizar a sua prestação, impossibilidade essa a analisar em termos jurídicos e não puramente naturalístícos, como refere alguma doutrina[20]. Quanto a nós entendemos que o instituto da suspensão do contrato, no âmbito do direito do trabalho, não pode ignorar os princípios que vigoram neste ordenamento jurídico. E, por isso, propendemos a considerar que a suspensão do contrato, para além de se traduzir num afloramento do princípio da conservação dos negócios jurídicos, não pode deixar de proteger a estabilidade do emprego, decorrente da nossa Lei Fundamental, traduzindo «uma opção pelo interesse do trabalhador na manutenção da relação em detrimento do interesse do empregador», o que se compreende, pela particular incidência da boa fé neste tipo de contrato, como, expressivamente, refere, Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, Almedina, pág. 856 e 857. Consideramos ainda que, para além da manutenção do vínculo, com o que isso significa, a suspensão serve ainda para permitir a afirmação de outros valores,[21] designadamente os que se prendem com os direitos fundamentais. No caso em apreço, está em causa ausência para o exercício de funções sindicais. O legislador ao considerar, nos termos do art. 22, do DL 215-B/75, de 30.04, que as faltas dadas pelos membros da direcção das associações sindicais se consideram justificadas, sem impor qualquer limitação temporal a esse tipo de faltas, bem como ao referir no art. 402, do RCT, que "os membros da direcção ... usufruem do direito a faltas justificadas" e que, como decorre do art. 403, do mesmo diploma, "quando essas faltas se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês se aplica o regime da suspensão do contrato de trabalho respeitante ao trabalhador" mais não faz do que colocar o expediente da suspensão ao serviço da liberdade sindical dos representantes eleitos dos trabalhadores. Essa liberdade está consagrada na Constituição da República Portuguesa (art. 55) e representa, inequivocamente, a importância que o nossa Lei Fundamental atribui às associações sindicais que passaram a ser consideradas como os centros de referência na defesa de determinados interesses, para os quais a ordem jurídica os dota de meios de acção específicos, como é o caso da contratação colectiva e da greve. (Cfr. Jorge Leite, "Ausência ao Trabalho no Desempenho de Funções Sindicais", Revista do Ministério Público, 1897, n.º 32, pág. 85 a 100). Tudo isto para dizer, como já se deixara pressuposto, que o contrato de trabalho do autor à data do encerramento do estabelecimento se encontrava em vigor, embora suspenso. Retomemos, então, à matéria do encerramento do estabelecimento. Como não se ignora, a realização do trabalho pressupõe a existência e a funcionalidade de um conjunto de factores que formam o chamado substracto objectivo da prestação laboral, nos quais se incluem, nomeadamente, as instalações onde o trabalho é executado, os instrumentos de produção, as matérias primas, etc. Todos esses "ingredientes", referenciados em termos genéricos por estabelecimento, constituem uma condição necessária do trabalho,[22] pelo que, na ausência dessa condição o trabalho não pode ser realizado, o que origina a impossibilidade da obrigação de trabalho.[23] O Código do Trabalho passou a prever que o encerramento da empresa (voluntário ou involuntário) determina a caducidade do contrato, devendo em tal caso seguir-se o procedimento previsto no art. 419 e seguintes, com as necessárias adaptações (art. 390, n.º 3). O legislador impõe, neste caso, a observância, com as necessárias adaptações, do procedimento previsto para o despedimento colectivo. Observância essa que se compreende no sentido de, pelo menos, se permitir que ocorra a fase das informações e negociações entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar, o que poderá passar, por exemplo, pela sugestão da alienação do estabelecimento em vez do seu encerramento, [24] bem como, pela obtenção de acordos com os trabalhadores no que concerne, nomeadamente, à obtenção de reforma ou reformas antecipadas. E também se compreende no sentido de não colher de surpresa os trabalhadores com a extinção brusca do vínculo laboral, pois se assim não fosse, em tais casos, a extinção do contrato de trabalho ficaria dependente, pura e simplesmente, da vontade declarada (e não motivada) do empregador - o que redundaria, na prática, em despedimento não precedido do respectivo procedimento (art. 429, alínea a). [25] [26] No caso em apreço a ré não observou aquele procedimento relativamente ao autor, tendo encerrado o estabelecimento, e consequentemente o posto de trabalho daquele, o que equivale a um despedimento ilícito de acordo com o citado normativo _ assistindo direito ao autor a receber a compensação (indemnização) por antiguidade _ art. 401, ex vi do art. 390, n.º 5, cujo apuramento por falta de elementos se relega para posterior liquidação. 3.4 Do abuso de direito e da má fé Importa agora verificar se o autor não terá agido com abuso de direito e a ré com má fé, como sustenta o autor. A nossa doutrina e jurisprudência têm reafirmado que a figura do abuso de direito tem como função obstar a injustiças clamorosas a que poderia conduzir em concreto a aplicação dos comandos abstractos da lei. Segundo este entendimento ocorre abuso de direito, quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido em determinado caso de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. O abuso de direito é um princípio normativo, um postulado axiológico-normativo do direito positivo. Não precisaria sequer ser afirmado para se aceitar a sua vigência. (Cfr. Acórdão do STJ de 12.03.2008, www.dgsi.pt). O mesmo mostra-se, porém, acolhido no art. 334, do Código Civil. Aí se dispõe que "É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito". Foi adoptada neste preceito a tese objectivista, o que significa que não é necessário que o agente tenha consciência de que o seu acto excede manifestamente estes limites. Basta que com o seu acto os exceda. Desta sorte, para que se possa concluir se alguém actuou com abuso de direito, importa indagar, se o agente agiu de modo honesto e leal, honrando a confiança em si depositada pelos outros (boa fé); os bons costumes traduzem um conjunto de regras de comportamento sexual e familiar que o direito civil, embora não explicitamente reconhece. Quanto ao fim económico e social do direito a sua ponderação implica a interpretação das normas que instituem os direitos, para se apurar em que termos e contexto se deve proceder ao seu exercício.[27] Os nossos tribunais têm acentuado, e bem, que o abuso de direito deve estar reservado para casos excepcionais, não podendo ser utilizado como panaceia fácil, devendo sempre implicar uma ponderação global da situação em jogo, sob pena de se descambar no formalismo de que se pretende fugir (Cfr. Acórdãos do STJ de 24.01.2002, CJ Acórdãos do STJ, 2002, Tomo II, pág. 53 e de 11.03.199, BMJ, 485, pág. 372 a 376). Ponderando o circunstancialismo envolvente deste caso, é de referir que se não pode concluir que o autor ao reclamar nesta acção o pagamento da (indemnização) compensação por antiguidade tenha agido com abuso de direito. Vejamos porquê. A situação do mesmo, enquanto em exercício de funções sindicais era do conhecimento da sua anterior entidade patronal. As justificações das suas ausências continuaram a ser endereçadas para a ré, que jamais as devolveu ao autor. O mesmo deslocava-se ao estabelecimento como dirigente sindical. A ré não podia nem devia desconhecer que aquele trabalhador, embora deslocado no exercício daquelas funções, se encontrava ao abrigo do regime da suspensão do contrato, fazendo parte da empresa e dos seus quadros, embora não em actividade. Optou a ré, pura e simplesmente, por o ignorar. Nunca o tendo contactado ou manifestado que o considerava seu trabalhador, não o fazendo figurar no seu quadro de pessoal, embora não pudesse deixar de saber que se tratava de trabalhador da empresa que se lhe havia transmitido, e a situação laboral em que se encontrava, pois foi recebendo, como se viu, ao longo de alguns anos as justificações das suas ausências ao serviço do sindicato, sem que as tivesse devolvido ao autor ou pedido qualquer esclarecimento sobre a situação. O que, convenhamos revela um comportamento correcto e leal da sua parte, pressuposto da boa fé que deve vigorar entre entidade patronal e trabalhador. Continuou a ré a ignorar o autor quando nada comunicou a este (directamente) sobre o encerramento do estabelecimento e negociou com a generalidade dos trabalhadores as rescisões dos respectivos contratos de trabalho. O que novo não abona em termos de uma conduta conforme com as regras da lisura, clareza e confiança, próprias de uma actuação de boa fé. É neste contexto, que o autor contacta a ré, alertando-a para a cessação do seu posto de trabalho por via do encerramento do estabelecimento e reclama dela “o cumprimento dos direitos" face à cessação do contrato e o pagamento dos seus "créditos remuneratórios daí decorrentes", o que ré também ignorou, na medida em que, insiste-se, contrariamente ao que fez com os outros trabalhadores, não negociou a rescisão do contrato do autor, nem comunicou com ele. É nesta sequência que o autor vem pedir a condenação daquela no pagamento da (indemnização) compensação por antiguidade. Não se diga, que não tendo o autor trabalhado durante tantos anos, será abusivo pretender auferir aquela compensação. Como se viu, o art. 331, n,º 2, do CT, é bem claro no sentido, de o tempo da suspensão contar para efeitos da antiguidade. Para além disso, a sua ausência do trabalho na ré, não significou, de modo algum, que o autor se tivesse de todo alheado da ré e do seu destino. Não nos devemos esquecer que a ausência do autor ao serviço da ré teve como motivo o exercício de funções sindicais (no âmbito dos quais o autor se deslocava à empresa), funções essas a que a lei e a nossa Constituição conferem particular relevo e protecção. Acresce que se não configura como legítimo, que só pelo facto de ser dirigente sindical há vários anos o autor veja diminuídos os seus direitos laborais perante a situação dos seus colegas, quando é certo a actividade sindical visa precisamente beneficiar a situação desses trabalhadores e contribui para a paz social na empresa. Acresce que se outra solução (negociada) não foi encontrada para o autor à ré se deve, que sempre o pôs de lado, e não estabeleceu qualquer diálogo com ele. Procedem, pois, nesta parte, as conclusões de recurso. 3.6 Da violação do art. 55 da CRP Sustenta o autor que a sentença recorrida ao não conceder direito à indemnização é inconstitucional por violar o art. 55 da nossa Constituição, que consagra a Liberdade Sindical. A liberdade sindical é um princípio fundamental do associativismo dos trabalhadores, constituindo, simultaneamente um pressuposto essencial para a defesa dos seus direitos. Afigura-se-nos por demais evidente a importância que reveste a liberdade sindical, nas suas várias dimensões, no âmbito de uma sociedade democrática e de livre iniciativa económica, como é também a nossa. Patenteiam essa importância, os múltiplos instrumentos internacionais que a ela se referem e de que se podem destacar: A Declaração Universal dos Direitos do Homem, [28] A Carta Social Europeia[29]”; O Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais[30],” A Convenção n.º 87, da OIT sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical[31]; A Convenção da OIT n.º 98[32] A nível interno, dispõe o art. 55 da CRP: 1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses. 2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente: a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis: b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito; c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais; d) O direito de exercício de actividade sindical na empresa; e) O direito de tendência nas formas que os respectivos estatutos determinarem. 3. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democrática, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical. 4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras 5. As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais. 6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo de exercício das suas funções. A liberdade sindical insere-se no âmbito da liberdade de associação, também consagrada na nossa Lei Fundamental. Constitui um direito, liberdade e garantia. O direito de associação sindical é, para além disso, um direito complexo, que comporta as dimensões - individual, institucional, positiva e negativa, interna ou externa - de que são exemplos, respectivamente, o direito de constituir associações sindicais, a liberdade de inscrição e de não inscrição dos trabalhadores, o direito de auto - organização interna das associações sindicais, da livre formação dos seus órgãos, o direito à livre prossecução dos seus fins e inscrição em federações ou confederações outras organizações.[33] Como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, I Vol. Coimbra Editora, pág. 730, a liberdade sindical, traduz uma liberdade de tipo autónomo, pois o sindicato é uma associação específica de trabalhadores assalariados ou equiparados destinada a defender os seus interesses, desde logo e fundamentalmente, perante as entidades empregadoras. A nossa Lei Fundamental confere acentuada relevância ao direito à actividade sindical, bem como ao direito a condições de actividade sindical, não podendo esses direitos ser prejudicados, nem pelo Estado, nem pelas entidades patronais. Para o que ora releva, e como decorre do n.º 6, do citado dispositivo constitucional, está consagrado o direito de protecção legal adequada dos representantes dos trabalhadores, que se desdobra em duas dimensões também assinaladas pela doutrina constitucional: a) a dimensão subjectiva, pois trata-se da consagração de um verdadeiro direito de defesa dos representantes eleitos dos trabalhadores no exercício do das suas funções; b) a dimensão objectiva, traduzida na consagração de uma imposição constitucional dirigida ao legislador no sentido de este concretizar as formas de protecção adequadas. A protecção especifica que é conferida aos representantes eleitos dos trabalhadores decorre da sua situação de particular exposição perante as entidades empregadoras e as entidades públicas no âmbito das reivindicações para defesa dos direitos dos restantes trabalhadores, o que os transforma em alvos privilegiados de retaliação ou outros abusos de poder dessas entidades.[34] O Tribunal Constitucional tem afirmado, por seu lado, que a Constituição aponta para a criação de um regime adequado de protecção dos dirigentes sindicais e delegados sindicais de forma a evitar quaisquer formas de discriminação destinadas a não incentivar o desempenho de funções electivas nas organizações sindicais.[35] Noutro plano, como escrevem Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 547, a protecção referente a esse tipo de trabalhadores consubstancia objectivamente «a garantia de uma plena e efectiva liberdade sindical». Posto isto, é de considerar que a admitir-se a cessação do contrato do autor, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por essa cessação (no âmbito do exercício de direito fundamental dos trabalhadores), na interpretação dada aos artigos 333, n.º 4 do CT e 403, do RCT, constitui uma violação ao art. 55 da Constituição, na medida em que essa solução redunda, claramente, numa forma de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das funções de representante eleito dos trabalhadores. Procedem também, neste ponto, as conclusões de recurso. 4. Decisão. Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, pelo que se condenam as rés a pagar ao autor a título de compensação pela cessação do contrato a quantia correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades, desde Setembro de 1964 até 30 de Julho de 2005, em montante a apurar, oportunamente, em liquidação. Custas pela ré e pelo autor na proporção. Porto, 2008.04.07 Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho José Carlos Dinis Machado da Silva ___________________________ [1] O teor deste número, bem como dos números 8 e 15, sofreram alteração, como se verá infra. [2] Suprimido como se verá infra. [3] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção específica. [4] Redacção introduzida pelo DL 183/2000, de 10.08 [5] Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior. [6] Cfr. Anotação ao artigo 350, Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e Outros, Almedina 2.ª Edição Revista 2004, pág. 531. [7] Fazendo apelo a uma interpretação restritiva do conceito de lock-out, no sentido de dever distinguir-se as situações em que a empresa encerra em situações de greve, ou por motivos técnicos económicos e por força maior e, salientando, que lock-out só existe nos encerramentos da empresa desde que isso constitua uma represália perante a greve, vd. Pedro Romano Martinez, Direito Trabalho, Almedina, pág. 1107. [8] Como refere Ronaldo Amorim Souza, Greve & Locaut, Almedina, pág. 252. " o que a proibição da lei portuguesa exclui é o encerramento que reveste as características de abuso de direito ou se mostra desprovido de justificações baseadas em força maior ou na desorganização da empresa pela acção colectiva dos trabalhadores". [9] A nossa jurisprudência tem sobretudo enquadrado o conceito de lock-out no âmbito de conflito laboral. Vd. Ac. do STJ de 16.12.1987, BMJ 372, pág. 286 e seguintes e Ac. do TRL, de 20.06.1990, CJ, Tomo III, pág. 166 e seguintes. [10] Gerard Lyon-Caen, Le Droit du Travail, Une Téchnique Reversible, Dalloz, pág. 81, refere a propósito do lock-out que "Le príncipe est que l'employeur ne peut césser d'exécuter les contrats de travail, en particulier ne pás faire non travailler les non grévistes, au pretexte que l'interprise est le siege d'un conflit. [11] A nossa Constituição proíbe o lock-out no seu art. 57, n.º 4. E o Código do Trabalho tipifica como crime punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, a violação do citado art.605. [12] Vd. Monteiro Fernandes, Ob. cit., pág. 505. [13] Cfr. no primeiro sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 22.10.96, BMJ 460, pág. 514. No segundo sentido, por exemplo, o Ac. do STJ de 16.12.83, BMJ 332, pág. 399. [14] Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11.ª Edição, Almedina, pág. 467. [15] Ai se prescrevia que: " I. Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que lhe não seja imputável, nomeadamente, serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da legislação sobre previdência. 2. O tempo da suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o trabalhador o direito ao lugar e continuando obrigado a guardar lealdade à entidade patronal. 3. O contrato caducará, porém, no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da legislação sobre previdência". [16] No sentido de não inicial, pois, caso assim fosse o contrato seria inválido. [17] No sentido de não definitiva. Se se tratasse de impossibilidade definitiva o contrato caducaria. [18] Assim, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Edição, pág. 490 a 495. [19] Essa é, aliás, uma das vertentes da defesa da ré. [20] Referindo que a impossibilidade superveniente, absoluta a definitiva do trabalhador prestar trabalho deve ser analisada em termos jurídicos, e que a impossibilidade absoluta pode decorrer da perda do interesse do empregador na realização de uma prestação realizada de modo diverso, Romano Martinez, Apontamentos Sobre a Cessação do Contrato de Trabalho à Luz do Código do Trabalho, AAFDL, Lisboa, 2004, pág. 41 e também, àquele titulo, Bernardo Xavier, A Extinção do Contrato de Trabalho, RDES, 1989, 3-4, pág.416. [21] Pense-se por exemplo nos caso das ausências por maternidade e paternidade, para valorização profissional, cultural e científica, e nos valores que lhe estão imanentes e que o regime da suspensão protege. [22] Cfr. Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 2.ª Edição Revista a Actualizada, Principia, pág. 46. [23] Nesse sentido, Pedro Romano Martinez, Caducidade do Contrato de Trabalho, Estudos em Homenagem do Prof. Raul Ventura, FDL, 2003, pág. 708. [24] Assim, Júlio Gomes, Ob. Cit. pág. 928. [25] O que resulta também da Directiva 98/59/CE que impõe tal procedimento em situações qualificáveis como sendo de caducidade do contrato. [26] Referindo-se às dificuldades que se colocarão na aplicação do procedimento de despedimento colectivo aos casos de caducidade do contrato de trabalho decorrente do encerramento total, Bernardo Lobo Xavier, Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, pág. 416 a 417. [27] Cfr. Menezes Cordeiro, "Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa in Agendo", Almedina, 2006, pág. 75. E, também, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 7.7.1977, BMJ, 268, pág. 174 e de 17.11.2004, www.dgsi.pt e Também citados por Menezes Cordeiro, Ob Cit. pág. 81 [28] A Declaração Universal dos Direitos do Homem, publicada no DR, I Série n.º 57 de 19.01.1978, que no seu art. 23, n.º 4, prescreve que “Toda a pessoa temo direito de fundar com outras sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses”; [29] A Carta Social Europeia, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República 64-A/2001, DR, I Série, de 17.10.2001, em cujo art. 4, se estabelece que "Com vista a garantir ou a promover a liberdade dos trabalhadores e dos empregadores constituírem organizações locais, nacionais ou internacionais para protecção dos seus interesses económicos e sociais e de aderirem a estas organizações, as Partes comprometem-se a que a legislação nacional não restrinja nem seja aplicada de modo a restringir essa esta liberdade" [30] O Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, aprovado para ratificação pela Lei 45/78, de 11 de Julho, no seu art. 8, n.º 1, refere que "Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar: d) O direito dos Sindicatos de exercer livremente a sua actividade, sem outras limitações além das previstas nas lei, e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança social ou da ordem pública ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem [31] A Convenção n.º 87, da OIT, ratificada pela Lei 45/77, de 7 de Julho, estatui no art. 2, "Os trabalhadores ..., sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia de constituírem organizações da sua escolha, assim como de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com ao estatutos destas últimas. E, no art.3, "As organizações de trabalhadores ... têm o direito de elaborar os seus estatutos e formular o seu programa de acção." E ainda no seu art. 8, n.º 2, "A legislação nacional não deverá prejudicar - nem ser aplicada de modo a prejudicar - as garantias previstas pela presente convenção". [32] Aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 45758, de 12.06.1964, estabelece no seu art. 1, que "Os trabalhadores devem beneficiar de protecção adequada contra todos os actos de discriminação que tendem a lesar a liberdade sindical em matéria de emprego; e no n.º 2, que "Tal protecção deve nomeadamente aplicar-se no que respeita a actos que tenham por fim: alínea b) Despedir o trabalhador ou causar-lhe prejuízo por quaisquer outros meios por motivo de filiação sindical ou de participação em actividades sindicais ..." [33] Cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 3.ª Edição, Coimbra, pág. 476. [34] Cfr. Vital Moreira e Gomes Canotilho, Ob. Cit. pág. 733 [35] V d. Acórdão do TC 1172/96. |