Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9431141
Nº Convencional: JTRP00014549
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199507069431141
Data do Acordão: 07/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 4816/93
Data Dec. Recorrida: 04/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART118 N1.
CCIV66 ART406 ART424 ART7 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/01/04 IN CJ T1 ANOXIII PAG251.
AC RP DE 1985/05/30 IN CJ T3 ANOX PAG251.
AC RL DE 1990/02/13 IN CJ T1 ANOXV PAG162.
Sumário: I - Um médico, arrendatário do local onde exerce a sua actividade profissional de dentista - fim para que o local lhe foi dado de arrendamento -, pode ceder, sem consentimento do senhorio, a sua posição contratual de arrendatário a outros dois médicos que lá prosseguem com a mesma actividade, uma vez que tal cessão seja efectuada por escritura pública e oportunamente comunicada ao senhorio; em tal caso, o regime especial do artigo 118 n.1, do Regime do Arrendamento Urbano prevalece sobre o regime geral dos artigos 406 e 424 do Código Civil.
Reclamações: