Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9641069
Nº Convencional: JTRP00020502
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA DE MULTA
TAXA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199702269641069
Data do Acordão: 02/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART47 N2 ART69 N1 A ART71.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1995/07/13 IN CJ T4 ANOXX PAG48.
Sumário: I - « O montante diário da pena de multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacríficio para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar a pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade :.
II - Assim, provado que o arguido, condenado pela autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292 e 69 do Código Penal de 1995, aufere 50.000 escudos/mês e que vive, sem encargos, em casa dos pais, a multa fixada em 200 escudos/dia não tem o efeito de verdadeira sanção penal e, por isso, deve ser elevada para 450 escudos diários.
III - Provado que o arguido conduzia com a Taxa de Àlcool no Sangue de 2,33 gr/l, significativamente acima do limiar da criminalização, a sanção acessória da proibição de conduzir prevista no artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal deve fixar-se em 6 meses ( e não em 45 dias como decidiu o tribunal " a quo " ), atento o disposto no artigo 71 do mesmo Código, apesar de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas, circunstância aqui sem relevo atenuativo.
Reclamações: