Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020502 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA DE MULTA TAXA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199702269641069 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART47 N2 ART69 N1 A ART71. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1995/07/13 IN CJ T4 ANOXX PAG48. | ||
| Sumário: | I - « O montante diário da pena de multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacríficio para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar a pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade :. II - Assim, provado que o arguido, condenado pela autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292 e 69 do Código Penal de 1995, aufere 50.000 escudos/mês e que vive, sem encargos, em casa dos pais, a multa fixada em 200 escudos/dia não tem o efeito de verdadeira sanção penal e, por isso, deve ser elevada para 450 escudos diários. III - Provado que o arguido conduzia com a Taxa de Àlcool no Sangue de 2,33 gr/l, significativamente acima do limiar da criminalização, a sanção acessória da proibição de conduzir prevista no artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal deve fixar-se em 6 meses ( e não em 45 dias como decidiu o tribunal " a quo " ), atento o disposto no artigo 71 do mesmo Código, apesar de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas, circunstância aqui sem relevo atenuativo. | ||
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