Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026702 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO PENA SUSPENSA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199912159910941 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 237/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART40 ART50 ART70 ART71 N1 ART202 A ART203 N1 ART204 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Deverá ser decretada a suspensão da execução da pena de prisão sempre que o juiz, à luz de considerações de prevenção especial acerca da possibilidade de ressocialização, puder formular um juízo de prognose que seja favorável ao arguido. Neste ponto, o que está em causa não são considerações sobre a culpa, mas sim prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção. II - Provado que o arguido se apropriou, com intenção de fazer seu, sabendo que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do dono, de um veículo automóvel, no valor de 5000 contos, que se encontrava estacionado na via pública, com a chave na ignição, tendo-se despistado quando o conduzia, capotou e abandonou em seguida, que confessou os factos de forma relevante para a descoberta da verdade, é de modesta condição económica e social, vive com a companheira e uma filha de cinco anos de idade, que uma vez em liberdade tem facilidade de emprego, que tem antecedentes criminais que evidenciam um quadro de propensão para a prática de crimes contra o património, mormente de furtos, nos últimos dez anos, justifica-se a sua condenação como autor de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 202 alínea a), 203 n.1 e 204 n.2 alínea a) todos do Código Penal na pena de três anos de prisão, não podendo formular-se qualquer juízo de prognose que lhe seja favorável. | ||
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| Decisão Texto Integral: |