Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13301/09.3TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA LUNA DE CARBVALHO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
REEMBOLSO DA INDEMNIZAÇÃO
REEMBOLSO DAS DESPESAS COM A LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA
Nº do Documento: RP2013042213301/09.3TBVNG.P1
Data do Acordão: 04/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- O FGA não tem possibilidade de demonstrar o tipo de despesas em que vai incorrer.
II- Na ação em que o FGA pede o reembolso da indemnização e juros pode igualmente pedir o reembolso das despesas que vier a ter com a liquidação e cobrança, considerando a aplicação conjugada do artigo 661.º, n.º 2 do CPC e artigo 25.º, n.º 1 do DL n.º 522/85, de 31/12.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
APELAÇÃO Nº 13301/09.3 TBVNG.P1
5ª SECÇÃO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede na … n.º .., em Lisboa, instaurou a presente ação de condenação emergente de acidente de viação, com processo sumário, contra B……, casada, com residência na Rua …. n.º …, …., em Ovar, C….., casado, residente na Rua …., Nogueira da Regedoura, e subsidiariamente, contra D……, casado, com domicilio na Rua …. n.º …., …., Nogueira da Regedoura, pedindo que se declare o condutor do veículo de matrícula ..-..-EU único e exclusivo culpado pela produção do acidente descrito nos autos, a condenação dos Réus principais no pagamento da quantia de €11.956,45, acrescida de juros de mora, contados desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento, e, ainda, no pagamento das despesas com a cobrança do reembolso a liquidar em ampliação do pedido ou em execução de sentença, e, subsidiariamente, para o caso de se provar que o proprietário do veículo era o Réu subsidiário, ser este condenado subsidiariamente nos termos referidos.
Para tanto alega, em síntese, que no dia 16 de Outubro de 2006, pelas 20,30horas ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-MG, conduzido por C..... e de sua propriedade, e o veículo de matrícula ..-..-EU, conduzido pelo segundo Réu e propriedade da primeira ou do Réu subsidiário, imputando-lhe a responsabilidade da ocorrência do embate verificado.
Mais alega que o veículo de matrícula ..-..-EU não dispunha de contrato de seguro celebrado válido e eficaz à data do acidente.
Descreve os danos decorrentes do acidente.
Por fim, alega que não obstante ter interpelado os Réus para o efeito, os mesmos nada pagaram até à presente data.

Os Réus contestaram.
A Ré B..... defendeu-se por exceção e por impugnação.
Invocou a sua ilegitimidade por ter alienado, em data não concretamente apurada do ano de 2004, a E....., o veículo interveniente no acidente.
Invocou o desconhecimento dos factos subjacentes ao acidente descrito.
Concluiu pedindo a improcedência da ação.

O Réu C..... defendeu-se igualmente por exceção e por impugnação.
Invocou a extinção, por prescrição, do direito que o Autor pretende exercer pela presente acão.
Impugnou genericamente os factos que servem de suporte a causa de pedir.
Concluiu pedindo a improcedência da ação.

O Réu D..... contestou alegando nunca ter sido proprietário do veículo interveniente no acidente dos autos e, ainda, o desconhecimento dos factos subjacentes à ocorrência do mesmo.
Concluiu pedindo a improcedência da ação.
O processo foi saneado, com apreciação das exceções de ilegitimidade e de prescrição invocadas, concluindo-se pela sua improcedência.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação, decidindo:
a) Condenar o Réu C..... no pagamento ao Autor da quantia de €10.751,45, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais contra si peticionado;
b) Absolver os demais Réus do pedido;
Fixaram-se as custas pelo Autor e Réu C....., na proporção de 10% e 70%, respetivamente.

O FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, autor, não se conformando com a sentença apenas no segmento em que absolveu os réus do pedido de pagamento “das despesas de cobrança a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença” veio interpor recurso de apelação
Formulou as seguintes conclusões:
1. O direito ao reembolso das despesas de cobrança promana do artigo 25.º, n.º 1 do DL n.º522/85, de 31/12;
2. Tais despesas encontram-se numa situação de iliquidez inevitável;
3. O FGA não pode estimar o tipo ou a natureza de despesas em que poderá vir a incorrer futuramente;
4. Não é exigível ao FGA que concretize esse seu direito em termos diversos do que já fez na petição inicial;
5. Os autos reúnem todos os elementos necessários para que os réus sejam condenados a reembolsar o FGA das despesas de cobrança do seu crédito;
6. A douta sentença recorrida violou o artigo 25.º, n.º 1 do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro e o artigo 661.º do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.
II
A factualidade que se deu como provada na 1ª instância é a seguinte:
1) No dia 16 de Outubro de 2006, pelas 20,30 horas, o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-MG, conduzido por F…… e de sua propriedade, circulava na Rua Póvoa de Baixo, no sentido Norte/Sul, em Vila Nova de Gaia;
2) Fazia-o a cerca de 40Km por hora, na hemi-faixa de rodagem destinada ao seu sentido de marcha;
3) Quando é surpreendido pelo veículo de matrícula ..-..-EU conduzido pelo segundo Réu e propriedade deste que, proveniente de um local de estacionamento situado do lado esquerdo da estrada, atento o sentido de marcha do MG;
4) E pretendendo aceder à referida estrada, com o intuito de prosseguir o seu caminho pelo sentido de marcha Norte/Sul;
5) Sem sinalizar a sua intenção de marcha;
6) Sem que nada nem ninguém o fizesse prever arranca com a sua viatura, guina a direção para a direita, introduz-se na faixa de rodagem, ocupando-a parcialmente, por onde circulava o veículo MG;
7) Interrompendo o sentido de circulação do mesmo;
8) A manobra referida foi tão repentina que o condutor do MG, compelido pela violência do embate, é projetado, tomando a trajetória da direita;
9) Embatendo no veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-BP-.., que se encontrava devidamente estacionada, em local próprio para o efeito, do lado direito da estrada, atento o sentido de marcha dos veículos;
10) Aí se imobilizando;
11) Por seu turno, o condutor do veículo EU após o referido colocou-se em fuga;
12) O veículo de matrícula EU não beneficiava, no momento do acidente, de seguro válido e eficaz;
13) O Réu D..... declarou à G..... que era proprietário do veículo de matrícula EU;
14) Como causa direta e necessária do embate resultaram danos materiais na lateral esquerda do veículo ..-..-MG, nomeadamente, pára-choques frente, grelha radiador, dobradiça esquerda e direita, farol direito completo, pisca direito, guarda-lamas, travessa frente, chapa frente interior, cava da roda, longarina, canto e pára-choques traseiro, farolim traseiro esquerdo, radiador, suporte motor, etc;
15) Cuja reparação ascendeu à quantia de €3.801,67;
16) Tendo o proprietário do MG ficado impossibilitado de fruir do seu veículo durante nove dias, pelo que teve que se socorrer do aluguer de um veículo alternativo, com o qual despendeu a quantia de €478,07;
17) Também resultaram, como causa direta e necessária do referido embate, danos materiais na lateral esquerda do veículo ..-BP-.., nomeadamente, pára-choques, spoiler traseiro, suporte e pára-choques traseiro, suporte direito do pára-choques traseiro, painel traseiro, chapa traseira esquerda e chapa de reforço;
18) Tendo o Autor pago ao seu proprietário, a título de indemnização pelo sinistro, a quantia de €6.770,99;
19) Em data não concretamente apurada do ano de, pelo menos, 2002, a Ré B..... vendeu a E....., e este comprou, o veículo com a matrícula ..-..-EU;
20) Com a referida venda, a Ré entregou ao E….. o veículo automóvel, com a matrícula ..-..-EU, acompanhado dos respetivos documentos e requerimento de registo automóvel;
21) O referido E....., ainda no mesmo ano em que ocorreu a compra, vendeu a C....., e este comprou, o veículo de matrícula ..-..-EU, o qual foi por este conduzido até à data do acidente.
III
Na consideração de que o objeto dos recursos é limitado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), é a seguinte a questão a decidir:
- Se deve proceder a ação quanto ao pedido a liquidar em execução de sentença -pagamento das despesas com a cobrança do reembolso a liquidar em ampliação do pedido ou em execução de sentença.
Fundamentou o tribunal recorrido a decisão de improcedência de tal pedido, do seguinte modo:
“Mais peticiona o Autor a condenação dos Réus no pagamento das “despesas com a cobrança a liquidar em ampliação do pedido ou em execução de sentença”.
Compulsada a factualidade provada, que espelha a matéria alegada pelo Autor, nada resulta no que respeita a eventuais outras despesas que este terá de suportar.
Dispõe o art. 661º n.º 2 do C.P.C. que “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Nos presentes autos foi deduzido um pedido genérico, nos termos supra mencionados.
É pressuposto da condenação no pagamento de quantia sujeita a posterior liquidação que exista prova de que foram causados danos e que o montante dos mesmos não esteja apurado à data da prolação da decisão (cfr. Ac. da R.C. de 1.7.80, B.M.J. 301, pág. 469).
Assim, porque não se apuraram quaisquer danos que careçam de ser liquidados, improcederá, nessa parte, a ação”.
O Apelante reclama uma diferente forma de observar a questão.
E, remete para o Ac. do TRE de 14-06-2012, proferido no processo n.º 688/08.4TBABF.E1, que refere: “quando o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz a indemnização, para além de ficar sub-rogado nos direitos do lesado, tem ainda direito ao juro de mora, à taxa legal, e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.”
Vejamos
O direito do FGA promana do n.º 1, do artigo 25.º do DL n.º 522/85 de 31 de Dezembro (lei em vigor à data do acidente aqui em apreço), o qual dispõe:
“Artigo 25.º
Sub-rogação do Fundo
1 – Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança”.
Assim, o direito ao reembolso do Fundo cobre a indemnização entregue ao lesado, juros de mora legal e todas as despesas que o Fundo tiver de efetuar com a liquidação e cobrança do que desembolsou e respetivos juros.
Ora, dada a fase meramente declarativa em que nos encontramos, em que, nomeadamente se visou apurar a pessoa do responsável ao pagamento, tais despesas não podiam ter ocorrido. Não é, de facto, possível, neste momento, antever o quantitativo dessas despesas, pois estão em causa custos futuros, não sendo viável estimar antecipadamente o tipo de diligências que serão necessárias efetuar para obter a cobrança do crédito, ou seja, os encargos totais que o Fundo irá suportar.
O FGA, nesta fase, não pode alegar mais do que aquilo que alegou.
Não pode sequer antever se terá necessidade de recorrer a uma execução ou se pelo contrário vai ocorrer pagamento decorrente do trânsito, não pode saber, para o caso de haver execução, até onde irá a mesma, se será necessário proceder à remoção de bens, avaliação, venda, etc…
Contudo, resultando inequivocamente da lei que o Réu (C.....) é tão responsável pela indemnização como por estas despesas, não faz sentido não as contemplar desde já na decisão condenatória, obrigando o FGA ao uso de uma ação autónoma subsequente à efetivação da despesa, com ofensa ao ditames da economia processual, obrigando a uma duplicação de litigância, com custos acrescidos para ambas as partes e para o tribunal; e, obstaculizando a concretização do direito com a exceção do efeito de caso julgado formal que a sentença absolutória acarreta.
Assim, importa proferir uma condenação ilíquida condenando-se o Réu C..... à satisfação de tal obrigação, aplicando-se o artigo 661.º, n.º 2 do CPC conjugadamente com o regime especial do artigo 25.º, n.º 1 do DL n.º 522/85, de 31/12.
Tal solução não diminui as garantias do Réu porquanto o mesmos terá sempre oportunidade processual de exercer o contraditório, em sede de oposição à execução, relativamente às despesas de cobrança que o FGA invoque.

Em suma:
- O FGA não tem possibilidade de demonstrar o tipo de despesas em que vai incorrer.
- Na ação em que o FGA pede o reembolso da indemnização e juros pode igualmente pedir o reembolso das despesas que vier a ter com a liquidação e cobrança, considerando a aplicação conjugada do artigo 661.º, n.º 2 do CPC e artigo 25.º, n.º 1 do DL n.º 522/85, de 31/12.
Nestes termos, o presente recurso merece provimento.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, a qual passará a condenar o Réu C..... no pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel das despesas com a cobrança do reembolso que este vier a ter, liquidar em execução de sentença.
Custas pela apelante considerando o proveito (art. 446 nº1 in fine).

Porto, 22 de Abril de 2013
Anabela Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
José Eusébio de Almeida