Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039591 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | VEÍCULO AUTOMÓVEL VENDA DE COISA DEFEITUOSA PARALISAÇÃO DE VEÍCULO INDEMNIZAÇÃO DANO ALEGAÇÕES PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP200610160654263 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2006 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 275 - FLS 172. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A mera privação do uso de um veículo automóvel, em consequência de acidente de viação, não constitui, por si só, um dano indemnizável, não havendo alegação e prova pelo lesado de danos emergentes de tal privação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B……….”, com sede na Rua ………., nº .., Aveiro, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra “C……….”, com sede na ………, nº ., Lisboa, e “D………”, com sede em ………., Santa Maria da Feira, pedindo a condenação destas a “reparar os defeitos existentes na referida viatura da Autora, designadamente o motor e o sistema de refrigeração, e a pagarem-lhe a indemnização pela indisponibilidade daquela desde 12/07/02 até que seja completa a reparação, e a que se fixar em execução de sentença” Alegou para tal que, em 10/01/2001, adquiriu o veículo referido no art. 5º da petição inicial à 2ª Ré, passando a utilizá-lo diariamente na sua actividade de construção civil, veículo esse do qual a 1ª Ré é importadora e distribuidora exclusiva em Portugal, sendo a 2ª Ré concessionária daquela, ocorrendo que a 1ª Ré garante o bom funcionamento da viatura, contra defeitos de fabrico e mau funcionamento, durante o prazo de 3 anos ou 100.000 km. Alegou ainda que quando o veículo atingiu os 56.953 km, o motor “gripou”, tendo de ser reparado, o que foi feito pela 2ª Ré, suportando a 1ª Ré o respectivo custo, seguindo-se três novas avarias, entre 07/05/2002 e 04/07/2002, no termómetro do motor e no sistema de refrigeração, que determinaram outras tantas reparações por parte da segunda Ré, a qual sempre assegurou à A. que tais reparações estavam bem efectuadas, vindo a ocorrer uma outra avaria em 12/07/2002, “gripando” o motor, devido ao facto de, por defeito de fabrico e funcionamento, o sistema de refrigeração do motor ter deixado de funcionar, não assinalando o termómetro o excesso de aquecimento, tendo as RR. declinado a respectiva reparação, oferecendo a 1ª Ré unicamente um desconto no preço de um motor novo, que a A. não aceitou, encontrando-se o veículo por reparar até à data, situação esta que causa prejuízos à A., de montante não inferior a € 25,00 por dia, uma vez que não pode dispor do mesmo para o transporte de mercadorias, materiais e equipamento, ao serviço da sua actividade de construtora civil. A 1ª Ré contestou impugnando os factos alegados pela A. e tendentes à sua responsabilização pela reparação da viatura, alegando que a “gripagem” do motor ocorreu por ignorância do aviso do termómetro, pelo que a situação não era passível de garantia contratual, embora tenha decidido conceder uma comparticipação comercial à A., pelo facto de se tratar de um cliente com uma frota de viaturas “Nissan” com alguma dimensão, no montante de € 1.000,00 no preço da venda a público de um motor, tendo sugerido também que a 2ª Ré participasse nessa garantia comercial, o que esta recusou, por entender não ter qualquer responsabilidade na avaria, tendo igualmente a A. recusado a proposta da 1ª Ré. A 2ª Ré contestou invocando a excepção de incompetência territorial do tribunal, bem como a excepção da sua ilegitimidade para a presente acção, e impugnando igualmente os factos alegados pela A. e tendentes à sua responsabilização pela reparação da viatura, alegando designadamente que a avaria se deveu ao facto de o depósito de água estar completamente vazio, continuando o veículo a circular não obstante a sinalização do indicador do termómetro, e à forma como a A. utilizava o veículo, em frequentes deslocações e muitas vezes com cargas superiores ao permitido. Alegando ainda que, após a 1ª Ré recusar suportar a reparação do veículo, informou a A. de que teria de suportar o custo da reparação ou então retirar o veículo das suas instalações porque estava a ocupar espaço essencial para a sua actividade, nada tendo aquela feito, situação que lhe causa o prejuízo diário de € 25,00 por não poder dispor do espaço ocupado, Deduziu ainda reconvenção onde pede a condenação da A., ou da 1ª Ré em caso de procedência da acção, a pagar-lhe a quantia de € 25,00 diários pela guarda da viatura desde 12/07/2002 até que seja retirada das suas instalações, quantia acrescida dos juros calculados à taxa legal desde a data da notificação da reconvenção, cujo montante actual perfaz o valor de € 8.250,00”. A A. replicou defendendo não se verificarem as excepções invocadas pela 2ª Ré e impugnando os factos alegados por esta na sua contestação-reconvenção. Em face da reconvenção deduzida pela 2ª Ré, a A. requereu também na réplica a ampliação da causa de pedir e do pedido, invocando o prejuízo que para si poderá resultar da sua eventual condenação no pedido reconvencional, pedindo a condenação da 1ª Ré a reembolsá-la pelo valor e na medida em que a A. venha a ser condenada no pedido reconvencional deduzido pela 2ª Ré. A 1ª Ré, por sua vez, pronunciou-se pela inadmissibilidade da reconvenção na parte em que pretende a sua condenação e pela impossibilidade da sua responsabilização pelo pagamento pedido pela A. na ampliação deduzida, por se tratar de situação respeitante à relação jurídica entre a A. e a 2ª Ré, não controlando ela a duração das reparações. A 2ª Ré treplicou impugnando a posição assumida pela A. na réplica. Foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial invocada pela 2ª Ré, tendo-se considerado competente o Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira e determinando-se, consequentemente, a remessa dos autos para este Tribunal. Elabora-se despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela 2ª Ré, e seleccionou-se a matéria de facto. Procedeu-se a julgamento e profere-se sentença em que se julga a acção parcialmente procedente. Inconformada recorre a autora. Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do recurso Balizam o objecto do recurso as conclusões que nele são apresentadas – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC – Justifica-se, deste modo, a sua transcrição, sendo que, no caso concreto, foram: I - A Autora ficou privada do uso da viatura em causa desde 12/7/2002, por recusa ilegítima das Rés em efectuarem a reparação, a que estavam convencionalmente obrigadas; II - A privação de uso de um bem origina um dano autónomo que deve ser indemnizado, nos termos dos arts. 562°, 563° e 564° do C. Civil; III - Tal dano deve ser quantificado, por equidade, em 25,00 euros diários, pelo que foi erradamente decidida a questão de facto constante do ponto n° 24 ° da base instrutória, que deve ser alterada nos termos do art. 712° do C.P.Civil. IV - Não foram aplicadas ao caso, e deviam ter sido, as normas dos Art°s. 562° a 564° do C. Civil. * III – Factos Provados Mostram-se provados os seguintes factos: 1) A 1ª Ré é importadora e distribuidora exclusiva, em Portugal, dos veículos da marca “Nissan”, sendo quem aí procede à comercialização de tais veículos, directamente ou através de concessionários [A) e B) dos factos assentes]; 2) A 2ª Ré é concessionária da 1ª Ré, nos termos do acordo intitulado “contrato de concessão”, com o teor constante da cópia certificada de fls. 152 a 188 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido [C) dos factos assentes e documento de fls. 152 a 188, não impugnado]; 3) A 1ª Ré garante o bom funcionamento dos veículos que comercializa, contra defeitos de fabrico e mau funcionamento, durante o prazo de 3 anos ou 100.000 km [D) dos factos assentes]; 4) A 1ª Ré importou e vendeu à 2ª Ré o veículo de matrícula ..-..-QV, concedendo ao mesmo a garantia referida no ponto anterior [G) e E) dos factos assentes]; 5) A A. adquiriu o veículo descrito no ponto anterior à “E……….” em 10/01/2001, colaboradora da 2ª Ré, que procede à venda de viaturas automóveis mediante uma certa comissão estipulada previamente à venda [respostas aos pontos 1º e 2º da base instrutória]; 6) Desde 10/01/2001 que a A. passou a usar o referido veículo, fazendo-o essencialmente nos dias úteis de semana, para, entre outras coisas, o transporte de mercadorias e materiais de construção civil [respostas aos pontos 3º e 23º da base instrutória]; 7) O motor do veículo referido no ponto 4 “gripou” e teve de ser reparado quando atingiu 56.953 km [E) dos factos assentes]; 8) A 2ª Ré procedeu à reparação do mesmo, a qual foi concluída em 05/04/2002, e a 1ª Ré suportou o custo da reparação [F) dos factos assentes e resposta ao ponto 4º da base instrutória]; 9) Em 07/05/2002, data em que o conta-quilómetros desse veículo indicava 62.105 km, porque o termómetro do motor do veículo não funcionava, a A. levou o mesmo à 2ª Ré [respostas aos pontos 5º e 6º e 28º da base instrutória]; 10) Aquando do referido no ponto anterior, a ponteira do conta-quilómetros encontrava-se avariada [resposta ao ponto 27º da base instrutória]; 11) A 2ª Ré efectuou uma reparação no veículo [resposta ao ponto 7º da base instrutória]; 12) Aquando do referido no ponto anterior a 2ª R., por incumbência da A., procedeu igualmente à revisão do motor e à mudança de óleo [resposta ao ponto 26º da base instrutória]; 13) Em 31/05/2002, data em que o conta-quilómetros desse veículo indicava 64.009 km, o termómetro do motor do veículo voltou a deixar de funcionar [respostas aos pontos 8º e 9º da base instrutória]; 14) A 2ª Ré efectuou uma reparação no veículo [resposta ao ponto 10º da base instrutória]; 15) Em 04/07/2002, data em que o conta-quilómetros desse veículo indicava 67.001 km, a A. detectou que o veículo atingia a temperatura máxima com facilidade e consumia toda a água do radiador [respostas aos pontos 11º e 12º da base instrutória]; 16) Por volta de 04/07/2002 a 2ª R. procedeu à revisão da viatura automóvel ..-..-QV nas suas instalações, tendo a sua intervenção incidido na revisão dos 60.000 km, na bicha do conta-quilómetros, em virtude da mesma não funcionar por se encontrar partida, e no manómetro, uma vez que este atingia temperaturas elevadas com facilidade, havendo consumo da água do reservatório em poucos quilómetros [respostas aos pontos 13º e 29º da base instrutória]; 17) Em 12/07/2002, data em que tinha 67.569 km, o veículo avariou, “gripando” o motor [respostas aos pontos 14º e 15º da base instrutória]; 18) O motivo da avaria foi devido ao sobre-aquecimento do motor, o que se deveu ao facto de o termo ventilador não ter funcionado [respostas aos pontos 16º e 18º da base instrutória]; 19) O termómetro do motor não assinalou o aquecimento do mesmo [resposta ao ponto 17º da base instrutória]; 20) A A. solicitou às RR. a reparação do veículo e solicitou à 1ª Ré que suportasse o custo da reparação a efectuar [respostas aos pontos 19º e 20º da base instrutória]; 21) A 1ª Ré propôs à A. o desconto de € 1.000,00 na compra de um novo motor [resposta ao ponto 21º da base instrutória]; 22) O veículo está imobilizado desde 12/07/2002 [resposta ao ponto 22º da base instrutória]; 23) Para reparação do veículo é necessário a substituição do motor e do sistema de refrigeração [resposta ao ponto 25º da base instrutória]; 24) O veículo encontra-se nas instalações da 2ª Ré desde 12/07/2002 [resposta ao ponto 32º da base instrutória]; 25) A 2ª R. costuma facturar aos seus clientes pelo não levantamento das viaturas, após a reparação das mesmas e depois de avisadas para o efeito, a quantia de € 25,00 por cada dia de aparcamento nas suas instalações [resposta ao ponto 34º da base instrutória]. * Nas contra alegações a ré C………. pugna, naturalmente, pela manutenção do decidido.* IV – O Direito. Face aos pedidos que lhe foram formulados e às posições assumidas pelas partes, o tribunal a quo considerou que as questões a tratar eram as seguintes: - averiguar do direito da A. à reparação do veículo; - apurar do direito da A. a ser indemnizada por danos resultantes da paralisação do veículo; - apreciar do direito da 2ª Ré a ser indemnizada, e por quem, pela ocupação de espaço nas suas instalações pelo veículo da A. que aí se encontra; - apurar do ressarcimento da A. pelo eventual pagamento à 2ª Ré da indemnização a que respeita a questão anterior. Na sentença, o tribunal considerou não ser de atribuir, perante a matéria factual apurada, qualquer indemnização a título de paralisação do veículo. E é desta parte da improcedência do pedido, em que consequentemente decaiu, que a autora reclama e sobre o qual incide o presente recurso. Isto é, face às conclusões do recurso, o seu objecto resume-se em saber se, perante os factos apurados, será devida ou não indemnização a favor do autor pela paralisação do seu veículo. Vejamos. Para justificar a sua posição de não fixação de qualquer indemnização a este título, o tribunal a quo considerou que, como estava em causa os danos alegadamente sofridos pela A. com a paralisação do veículo, por força da avaria sofrida pelo veículo e que havia analisado, tratava-se então de uma situação fundada e derivada no cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda – artigos 874º, 879º e 921º do CC -. E analisando os prejuízos e ao nexo de causalidade, considerou que, embora a autora alegasse danos decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo desde 12/07/2002 até à efectiva reparação do mesmo, nos termos dos arts. 31º a 33º da petição inicial, o certo é que apenas resultou provado que desde 10/01/2001 (data da aquisição) a autora passou a usar o referido veículo, fazendo-o essencialmente nos dias úteis de semana, para, entre outras coisas, o transporte de mercadorias e materiais de construção civil (ponto 6), e que o veículo está imobilizado desde 12/07/2002 (ponto 22). E considerou, com apoio jurisprudencial, que “para que o dano de privação do uso seja indemnizável, seja qual for a natureza do prejuízo, não basta dizer-se que durante determinado período o lesado esteve privado de utilizar o seu veículo”, devendo a sua ressarcibilidade “ser justificada perante as circunstâncias específicas de cada caso” (cfr. Ac. da R.P. de 14/06/2005, publicado na Internet, em www.dgsi.pt/jtrp). E como entendeu que, no caso concreto, não estava demonstrado que o veículo em causa fosse o único meio de que a autora dispunha, nomeadamente para as tarefas referidas no ponto 6, nem que sem ele não tinha forma de executar tais tarefas, para além de que resultou não provado que a imobilização do veículo causasse à autora um prejuízo diário de € 25,00 (vide resposta negativa ao ponto 24º da base instrutória), concluiu que no caso concreto não se logrou provar a existência de prejuízos e respectivo nexo de causalidade com o cumprimento defeituoso da obrigação, pelo que não só não arbitrou qualquer indemnização como nem mesmo relegou para ulterior liquidação, uma vez que esta pressupõe que se prove o dano, não se provando unicamente o seu montante. Ora, sobre esta problemática, qual seja da concreta fixação de indemnização pela privação do uso, encontra-se dividida, com dois plenos distintos, tanto a doutrina como a jurisprudência. De facto, para uns, a mera privação do uso de um veículo em virtude de danos sofridos constitui em si um dano que merece a tutela do direito em sede de indemnização – entre outros e por todos, Ac. R. Porto, de 15-04-2004, em www.dgsi.pt e Abrantes Geraldes, em Temas da Responsabilidade Civil, Vol. I, Indemnização do Dano da Privação do Uso, pág. 52 a 54 – Ainda dentro desta perspectiva e neste mesmo sentido se enquadra o entendimento manifestado em Ac. STJ, de 29-11-2005, CJSTJ, Tomo III, pág. 151, segundo o qual, nestes casos, se deve fazer uso da equidade para a fixação da indemnização. Segundo outros, porém, consideram que a mera privação do uso de um veículo automóvel, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnizar no quadro da responsabilidade civil – Ac. STJ, de 12.01.06, em www.dgsi.pt - E no mesmo sentido se manifesta mais recentemente o Ac. STJ, de 8-06-2006, também em www.dgsi.pt, segundo o qual, embora considere que a mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do art. 1305º do CC, entende que a simples privação do uso não basta “quo tale” para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados. Ora, voltando ao caso em apreço no recurso, certo é que a autora não logrou provar nem se apuraram danos que tivessem resultado da paralisação do veículo da autora, isto porque apenas resultou provado que desde 10/01/2001 (data da aquisição) a autora passou a usar o referido veículo, fazendo-o essencialmente nos dias úteis de semana, para, entre outras coisas, o transporte de mercadorias e materiais de construção civil (ponto 6), e que o veículo está imobilizado desde 12/07/2002 (ponto 22). E não ficou provado que a imobilização causasse à autora um prejuízo diário de 25€ e nem mais qualquer outro prejuízo, como por exemplo, aluguer de outro veículo, incómodos e aborrecimentos sofridos com a paralisação, de ser o único veículo que dispunha, por ter de usar meios de transporte alternativos, como transportes públicos ou privados (taxis), pedir emprestado um outro veículo a um amigo, nem a sua necessidade diária ou temporal para transporte de outras pessoas ou mercadorias, etc. Podemos até aceitar, como mero raciocínio jurídico, como mera hipótese lógica e académica, que a autora teve prejuízos, mas esta mera eventualidade, tudo dentro do possível, não tem o condão nem a virtualidade de fazer funcionar o art. 562º (obrigação de indemnizar) e 563º (nexo de causalidade) e nem mesmo o art. 566º n.º 3 (recurso à equidade), todos do CC. E a seguir-se a tese da apelante, que bastaria a privação do uso para haver lugar à indemnização, seria ter uma visão redutora da acção da parte em processo civil, atento o princípio dispositivo que entre nós vigora – art. 264º do CPC e 342º do CC -. Por isso que consideramos mais adequada esta segunda orientação, isto é, que a mera privação do uso sem a alegação e prova de danos dela decorrente, não constitui, só por si, um dano indemnizável. Deste modo, caiem por terra os argumentos usados pela apelante, ainda que expostos de forma exemplar, seguindo-se antes a tese defendida da sentença recorrida, merecendo, por isso, a sua confirmação. * V – Decisão Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se em se julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. * Porto, 16 de Outubro de 2006 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira (Vencido. Não ignorando a complexidade da questão da ressarcibilidade da mera privação do uso de um bem, como dano autónomo de natureza patrimonial propendemos a considerar que a falta de prova da existência de prejuízos concretos (um dano emergente ou um lucro cessante) decorrentes da imobilização de um veículo, não conduz necessariamente o tribunal à denegação da pretensão indemnizatória, no entendimento de que a simples privação ilegal do uso do veículo é susceptível de integrar um prejuízo de que o proprietário pode ser ressarcido, fazendo apelo a critérios de equidade. Pelo que, revogaríamos a decisão recorrida, atribuindo uma indemnização a favor da Autora, calculada segundo a equidade). Manuel José Caimoto Jácome |