Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042134 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RP200901260846632 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 69 - FLS 232. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nas providências cautelares processadas sem audiência do requerido, se este conseguir trazer elementos capazes de afastar a prova indiciária em que se fundou a decisão ou se, por virtude da oposição deduzida, forem trazidos ao processo novos factos ou novos elementos de prova, o tribunal tem de atender a esses novos elementos, ainda que de sentido contrário aos inicialmente tidos em consideração e valorá-los devidamente, podendo em consequência alterar, ou manter ou não o decidido – cfr. art. 388º, n.º 2 do CPP. II - Para que seja legítimo o recurso ao arresto, que é um meio conservatório da garantia patrimonial, é necessário a concorrência de duas circunstâncias: a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito. III - O justo receio de perda da garantia patrimonial verifica-se sempre que o devedor tenha o propósito de adoptar ou adopte uma conduta, indiciada por factos concretos, relativamente ao seu património susceptível de fazer temer pela solvabilidade do devedor para satisfazer o direito do credor. IV - Apurados indiciariamente, em sede de oposição, factos que evidenciam ter a requerida, à data, disponibilidade financeira para proceder à regularização dos seus débitos com os seus colaboradores e não se demonstrando o temor de dissipação de bens, deve concluir-se pela inexistência de justo receio de perda da garantia patrimonial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1304. Proc. nº 6632/08-4ª Sec. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B………. intentou o presente procedimento cautelar de arresto contra C……….., Lda., pedindo que seja decretado o arresto dos bens que discrimina no seu requerimento inicial. Invocou, em síntese, ser titular de diversos créditos salariais e indemnizatórios emergentes de um contrato de trabalho que a vinculava à requerida e da sua cessação. Mais refere que a requerida mantém actualmente uma situação financeira muito difícil, tendo salários em atraso em relação aos seus trabalhadores, resultando as receitas quase exclusivamente das comparticipações da Segurança Social e não tendo qualquer património que responda pelas suas dívidas. +++ A fls. 43, após produção de prova, foi decretado o requerido arresto sobre o direito de crédito sobre o Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, com sede na Rua ………., em Aveiro, relativo às comparticipações devidas à arrestada pelos serviços prestados aos alunos com necessidades de educação especial nas áreas de apoio psico-pedagógico e terapia da fala, já vencidos ou que se vençam posteriormente, notificando-se o referido Centro de que os créditos da arrestada ficam à ordem do tribunal até perfazer o montante da dívida e sobre os móveis e equipamento existente na sede da requerida.+++ A fls. 60, veio a requerida deduzir oposição à providência cautelar de arresto, alegando em resumo o seguinte:- Em 3 de Dezembro de 2007 não se encontravam vencidas e não pagas as retribuições referentes aos meses de Setembro a Novembro, uma vez que em Novembro foi entregue à requerente um cheque emitido pela sua entidade patronal com vista à regularização de parte do crédito em atraso, cheque que a requerente não apresentou a pagamento. - Por outro lado, invoca que tem como única fonte de receita as compensações pagas pela segurança social, compensações que em média tardam 4 ou 5 meses desde o seu vencimento. Conclui referindo que, tendo-se iniciado um novo ano lectivo em Setembro, e ocorrendo tal dilação no tempo, só agora se afigura expectável para a requerida reembolsar as quantias em falta na sua rubrica de receitas, pelo que só agora se encontra com disponibilidade financeira para proceder à regularização dos seus débitos com os seus colaboradores. +++ Após produção de prova, foi proferida decisão, ordenando o levantamento do arresto.+++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a requerente, formulando as seguintes conclusões:1ª Em sede de oposição apenas pode dar-se como provados os factos alegados no respectivo requerimento.2ª Não podem retirar-se do elenco dos factos provados aqueles que já tinham sido considerados provados na primitiva decisão.3ª Na primitiva decisão foi dado como provado que a requerida tem salários em atraso aos seus trabalhadores da ordem de 2 ou 3 meses e não paga aos técnicos que lhe prestam serviços há vários meses (nº 16) e que está a desviar as suas receitas para outros fins estranhos a sociedade em vez de os canalizar para pagamento das suas dívidas (nº 18).4ª Tais factos terão por isso de manter-se e não podiam ser retirados do elenco dos factos provados (Ac. STJ de 06.06.2000 in CJSTJ, II, pág. 100, Ac. TRP de 28.06.2001 in www.dgsi.pt).5ª Além do mais, na oposição não foram impugnados esses factos, nem estão em oposição com a defesa considerada no seu conjunto pelo que sempre deveriam considerar-se provados nos termos do art. 490° do CPC.6ª Na oposição a requerida impugnou a existência da dívida à requerente, no que não teve vencimento e alegou que as compensações recebidas da Segurança Social, que são a única receita, tardam cerca de 4 ou 5 meses desde o vencimento e que só após o mês de Janeiro e até Junho ou Agosto recebe as referidas compensações, pelo que só agora se encontra com disponibilidades regularizar os créditos dos seus colaboradores, tendo estes últimos factos sido considerados provados. Porém,7ª Estes factos provados em sede de julgamento da oposição nem afastam a existência do crédito da requerente nem o seu justificado receio de perder a garantia patrimonial. Na verdade,8ª O facto de agora estar a receber as compensações da Segurança Social, não garante que as vá utilizar no pagamento aos seus colaboradores e particularmente a requerente.9ª É sabido que as compensações em dinheiro são facilmente sonegáveis.10ª Está provado que a requerida está em atraso nos salários aos trabalhadores 2 ou 3 meses e não paga aos técnicos há vários meses.11ª Está também provado que desvia essas receitas para outros fins estranhos a sociedade em vez de os canalizar para o pagamento das suas dívidas.12ª Tais factos são sobejamente justificativos de que a requerente, ora recorrente, sinta justificado receio de não vir a receber o seu crédito.13ª Tanto mais que, também está provado que a requerida não tem qualquer património, exerce a actividade em local arrendado e os móveis aí existentes não valerão sequer 2.500,00€. Assim,14ª Estão, por isso, sobejamente provados os fundamentos da existência do crédito e receio da perda da garantia patrimonial, que justificam seja mantido o arresto inicialmente decretado.15ª Decidindo num sentido diferente a douta decisão sob recurso violou o disposto nos artigos 406° a 409° e 490° do CPC e 619° do C. Civil.+++ Contra-alegou a requerida, pedindo a confirmação do decidido.+++ Nesta Relação, a Ex.ma Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual respondeu a recorrente.+++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):1º- A requerida dedica-se à actividade de prestação de serviços de apoio terapêutico e psicopedagógico a crianças e adolescentes nas áreas de terapia da fala e psicologia. 2º- A requerente foi admitida ao serviço da requerida em 6 de Dezembro de 1996 para lhe prestar serviços remunerados, no sector administrativo, sob as suas ordens e instruções, por tempo indeterminado. 3º- Desde a sua admissão, as funções que estavam cometidas pela requerida à requerente e que esta desempenhava, consistiam em atender os interessados nos serviços do gabinete, recolher a documentação necessária, organizar os processos de educação especial das crianças com essas necessidades, entregar na Segurança Social esses processos e as suas renovações, registar as sessões dos técnicos e organizar a lista mensal dessas sessões, marcar consultas dos particulares ou das crianças agregadas à Segurança Social, emitir os respectivos recibos, deslocar-se aos agrupamentos das escolas de ………., ………., ………. e ………. para comprovar as necessidades educativas especiais dos alunos desses agrupamentos, além do que transportava na sua viatura da sua residência para o Gabinete alguns alunos carenciados. 4º- A requerente efectuava todo o trabalho administrativo da requerida, sendo a única funcionária desse sector. 5º- Estava classificada pela requerida como secretária de direcção. 6º- Auferiu os seguintes ordenados: de 01.02.1997 a 31.01.1998, 56.700$00; de 01.02.1998 a 28.02.1999, 58.900$00; de 01.03.1999 a 28.02.2000, 66.300$00; de 01.03.2000 a 31.05.2001, 80.000$00; de 01.06.2001 a 31.07.2002, 88.000$00 (438,94€); de 01.08.2002 a 31.01.2003, 457,11€; de 01.02.2003 a 28.02.2004, 468,40€; de 01.03.2004 a 31.03.2005, 480,20€; de 01.04.2005 a 28.02.2007, 529,00€; de 01.03.2007 em diante, 679,00€. 7º- Recebia igualmente todos os anos subsídio de férias e subsídio de Natal em regra em Agosto e Dezembro de valor correspondente a um mês de ordenado. 8º- Às relações de trabalho entre requerente e requerida são aplicáveis as Portarias de Regulamentação de Trabalho e Regulamentos de Condições Mínimas para os trabalhadores administrativos publicados nos BTE nºs 9/96, 35/97, 2/99, 31/99, 34/2000, 35/2001, 48/2002, 3/2004, 43/2005, 27/2006 e 46/2007. 9º- Nos termos dos artigos 14º e 12º das portarias publicadas no BTE 9/96, 48/2002 e 27/2006 a requerente tinha direito a auferir uma diuturnidade por cada 3 anos de permanência na mesma categoria, sendo-lhe devida uma diuturnidade a partir de 01.01.2000, 2 diuturnidades a partir de 01.01.2003 e 3 diuturnidades a partir de 01.01.2006, sendo que o valor de cada uma delas é de 2.685$00 a partir de 01.01.2000, 2.781$00 a partir de 01.01.2001, 14,39€ a partir de 01.01.2002, 14,83€ a partir de 01.01.2003, 15,93€ a partir de 27.11.2005, 16,37€ a partir de 01.07.2006 e 16,77€ a partir de 01.01.2007. 10º- A requerida vinha-se atrasando no pagamento dos ordenados à requerente, o mesmo fazendo relativamente ao pagamento das retribuições aos técnicos que lhe prestam serviços. 11º- A requerida apenas pagou à requerente o ordenado de Agosto de 2007 em 21 de Setembro de 2007 e nada lhe pagou posteriormente por conta das retribuições entretanto vencidas. 12º- Em 3 de Dezembro de 2007 encontravam-se vencidas e não pagas as retribuições referentes aos meses de Setembro, Outubro e Novembro anteriores. 13º- A requerente comunicou à requerida que resolvia do contrato de trabalho que a ligava a esta, com fundamento nos referidos salários em atraso. 14º- O que fez através de carta registada com aviso de recepção enviada a 03.12.2007 e recepcionada pela requerida no dia seguinte. 15º- Ascendem os créditos laborais da requerente a 32.012,10€. 16º- A requerida tem salários em atraso em relação aos seus trabalhadores, da ordem dos 2 ou 3 meses. 17º- As receitas da requerida resultam quase exclusivamente das comparticipações da Segurança Social para as sessões de terapia da fala e apoio psico-pedagógico das crianças com necessidades de educação especial. 18º- A não tem qualquer património, exercendo a sua actividade em local arrendado e os móveis aí existentes têm um valor muito reduzido que não chegará a 2.500,00€. 19º- A requerida opera com algumas dificuldades. 20º- Registando atrasos no pagamento dos vencimentos dos seus colaboradores. 21º- A requerida tem como única fonte de receita as compensações pagas pela segurança social. 22º - Aquelas compensações, em média, tardam 4 ou 5 meses desde o seu vencimento. 23º- A requerida só agora se encontra com disponibilidade financeira para proceder à regularização dos seus débitos com os seus colaboradores. 24º- A requerida recebe pontualmente, após o mês de Janeiro de cada ano e até ao mês de Julho ou Agosto, pagamentos pontuais que respeitam ao reembolso das quantias relativas ao apoio pedagógico prestado. +++ Fixação da matéria de facto:Nas suas alegações, e conclusões, a recorrente põe em causa a decisão de facto da 1ª instância, sustentando que, em sede de oposição, apenas podem dar-se como provados os factos alegados no respectivo requerimento, não podendo retirar-se do elenco dos factos provados aqueles que já tinham sido considerados provados na primitiva decisão. Por isso, conclui, se na primitiva decisão foi dado como provado que a requerida tem salários em atraso aos seus trabalhadores da ordem de 2 ou 3 meses e não paga aos técnicos que lhe prestam serviços há vários meses (nº 16) e que está a desviar as suas receitas para outros fins estranhos a sociedade em vez de os canalizar para pagamento das suas dívidas (nº 18), tais factos deviam ser dados como provados na decisão da oposição. Vejamos, desde já se adiantando que discordamos da recorrente. Dispõe o art. 388º, nº 1, do CPC que “quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no nº 6 do art. 385º: a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não deveria ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tido em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, comas adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386º e 387º”. Decretada a providência pedida, sem audiência da parte contrária, se esta conseguir trazer elementos capazes de afastar a prova indiciária em que se fundou a decisão ou se, como no caso aconteceu, por virtude da oposição deduzida forem trazidos ao processo novos factos ou novos elementos de prova, obviamente que o Tribunal tem de atender a esses novos elementos, ainda que de sentido contrário aos inicialmente tidos em consideração e valorá-los devidamente, podendo em consequência alterar, ou manter ou não o decidido. A admissibilidade de oposição, nos termos em que ela se encontra prevista, só tem sentido, se puder ser alterada a primeira decisão tomada sobre a matéria de facto. Foi neste sentido, aliás, que se decidiu nos acórdãos do STJ, de 15.06.2000, publicado na C.J. /STJ, 2000, Tomo 2º, pag. 110, e de 06.07.2000, BMJ, nº 499, pág. 205, deste último se transcrevendo na parte interessante: «O artigo 388º, nº 2, ao permitir que o juiz mantenha, reduza ou revogue a providência anteriormente decretada consagra uma excepção ao princípio de que, proferida a sentença, fica esgotado poder jurisdicional, quanto à matéria da causa, consignado no artigo 666º, nº 1. Vale isto por dizer que, nestes casos, a decisão inicial não faz caso julgado. È uma decisão provisória. E que, sendo a segunda seu “complemento ou parte integrante”, o procedimento cautelar, proferida esta, passa a ter uma decisão unitária. Passa-se aqui o mesmo que com a decisão que defira o pedido de rectificação, esclarecimento ou reforma da sentença, também ela considerada “complemento ou parte integrante desta” – cf. artigo 670º, nº 2». Ainda no mesmo sentido, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 284, que, a propósito daquele artigo, esclarece: “Contrariamente ao sistema do Código de Processo Civil em que os embargos à providência se convertiam numa verdadeira acção declarativa sumária enxertada no procedimento cautelar, a tramitação da oposição superveniente, prevista neste preceito, obedece estritamente ao estatuído acerca do formalismo da oposição que teria sido pertinente deduzir no momento próprio, se tivesse ocorrido prévia audição do requerido: e cumprindo de seguida, ao juiz apreciar tal oposição superveniente e em conexão com a prova produzida pelo requerente, gravada ou registada nos termos do nº 4 do art. 386º, mantendo, reduzindo ou revogando, conforme os casos, a providência inicialmente decretada”. Assim sendo, e voltando ao caso concreto, não se colocando qualquer questão de caso julgado, nada impedia o juiz “a quo” de, mediante a nova prova produzida, considerar não provados factos consignados na primeira decisão, tal como sucedeu, relativamente aos factos constantes do seu ponto nº 18 – a requerida está a desviar as essas receitas para outros fins estranhos à sociedade em vez de os canalizar para o pagamento das suas dívidas. No tocante aos factos constantes do ponto nº 16, tal matéria não foi alterada, continuando a fazer parte da nova decisão, como resulta dos pontos nºs 10, 16 supra transcritos. Improcede, pois, a pretensão da recorrente. +++ No entanto, e no tocante aos pontos nºs 8, 9, 12, 15, 19 e 20, os factos aí consignados ou traduzem mera questão de direito – nºs 8 e 9 – ou assumem um sentido e significado jurídico-conclusivos, obstando a que sejam incluídos na decisão da matéria de facto, nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC, pelo que se eliminam da mesma decisão.Pelo mesmo motivo se altera a redacção do ponto nº 18 nos seguintes termos: A requerida exerce a sua actividade em local arrendado e os móveis aí existentes têm um valor que não chegará a € 2.500. +++ 3. Do mérito.Nesta sede, a única questão consiste em avaliar da verificação dos requisitos do requerido arresto. Dispõe o art. 406º, nº 1, do CPC que “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor”, tal como estabelece também o art. 619º, nº 1, do CC. “O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos …” (art. 407º, nº 1, do CPC). No caso sub judice está apenas em causa saber se a requerente alegou factos integradores do justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito. O justo receio, como é pacífico, tem de assentar em factos concretos alegados pelo requerente donde se possa extrair, à luz de uma prudente apreciação, o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. E esta não pode basear-se em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, simples conjecturas, mas antes em factos concretos que, à data do pedido e à luz das regras da experiência e do sentir comum, o revelem, como sucede, por exemplo, com o temor da próxima insolvência do devedor, de uma alienação, transferência para o estrangeiro, ou ocultação de bens, que impossibilitem ou dificultem consideravelmente a realização coactiva do crédito. É preciso que estes factos, ou outros, mostrando que o património do devedor que garante os credores corre o risco de se perder, façam admitir esta ameaça como provável. A este respeito, a decisão recorrida tem a seguinte fundamentação: «A requerida, por outro lado, invoca que tem como única fonte de receita as compensações pagas pela segurança social, compensações essas que em média tardam 4 ou 5 meses desde o seu vencimento. Conclui referindo que, tendo-se iniciado um novo ano lectivo em Setembro, e ocorrendo tal dilação no tempo, só agora se afigura expectável para a requerida reembolsar as quantias em falta na sua rubrica de receitas, pelo que só agora se encontra com disponibilidade financeira para proceder à regularização dos seus débitos com os seus colaboradores. Fazendo a subsunção dos factos indiciariamente apurados àquele preceito legal, atendendo à circunstância de que estamos perante providência cautelar, trabalhando o tribunal nesta fase com base em factos indiciariamente provados, dúvidas não restam que aquando da entrada em juízo da presente providência cautelar, os eventuais créditos resultantes de retribuições não pagas a que a requerente tenha direito estavam em risco sério de não serem pagos, ou seja, havia fundado receio de que a requerida não honrasse os seus compromissos financeiros, para com os seus colaboradores em geral, e particularmente para com a requerente. Contudo, aqui chegados, além do crédito que se admite possa vir a atingir o valor indicado no requerimento inicial, não ficou agora suficientemente demonstrado o receio da perda da garantia patrimonial daquele crédito, já que a requerida está desde Janeiro a receber as compensações pagas pela segurança social, compensações que a requerida recebe pontualmente, após o mês de Janeiro de cada ano e até ao mês de Julho ou Agosto, pagamentos pontuais que respeitam ao reembolso das quantias relativas ao apoio pedagógico prestado, pelo que a requerida, no momento da oposição encontra-se com disponibilidade financeira para proceder à regularização dos seus débitos com os seus colaboradores. Assim sendo, o justo receio que se verificava aquando da prolação da decisão de arresto, resulta agora abalado face ao facto de se ter indiciariamente apurado que a requerida, pelo menos desde Janeiro, que estará a receber pontualmente as compensações da Segurança Social». Concorda-se com esta fundamentação, por traduzir uma correcta aplicação do direito aos factos apurados indiciariamente em sede de oposição ao requerido arresto. Na verdade, não só não se provou, contrariamente à primeira decisão, que a requerida estivesse a desviar as suas receitas para outros fins estranhos a sociedade em vez de os canalizar para pagamento das suas dívidas, como se provou ter a requerida, à data da sua oposição, disponibilidade financeira para proceder à regularização dos seus débitos com os seus colaboradores – factos nºs 22 a 24. Assim, por falta de comprovação do periculum in mora impunha-se o indeferimento do arresto contra a ora recorrida. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. +++ Porto, 26.01.09 José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |