Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020702
Nº Convencional: JTRP00028877
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
EFEITOS
CREDOR
RATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200009190020702
Data do Acordão: 09/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 584/99
Data Dec. Recorrida: 12/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART595 N1 N2.
Sumário: I - À transmissão singular de dívidas corresponde o instituto da assunção de dívida que consiste no acto pelo qual um terceiro -assuntor- se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem.
II - A transmissão singular de dívidas pode configurar duas modalidades distintas:
a) por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor, podendo a ratificação ser tácita; e
b) por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do devedor antigo.
III - O antigo devedor fica exonerado da obrigação se houver declaração expressa do credor nesse sentido, mas, se tal não ocorrer, o antigo devedor não fica exonerado da obrigação; neste caso o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado. No primeiro caso fala-se em assunção liberatória e no segundo estamos perante uma assunção cumulativa ou co-assunção de dívida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: