Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028877 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA EFEITOS CREDOR RATIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200009190020702 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 584/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART595 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - À transmissão singular de dívidas corresponde o instituto da assunção de dívida que consiste no acto pelo qual um terceiro -assuntor- se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. II - A transmissão singular de dívidas pode configurar duas modalidades distintas: a) por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor, podendo a ratificação ser tácita; e b) por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do devedor antigo. III - O antigo devedor fica exonerado da obrigação se houver declaração expressa do credor nesse sentido, mas, se tal não ocorrer, o antigo devedor não fica exonerado da obrigação; neste caso o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado. No primeiro caso fala-se em assunção liberatória e no segundo estamos perante uma assunção cumulativa ou co-assunção de dívida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |