Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA ANULAÇÃO DA VENDA AUDIÇÃO DO CREDOR DEVER DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202301237028/20.2T8VNG-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Impende sobre o administrador da insolvência o ónus da audição do credor com garantia real acerca da modalidade da alienação, bem como o ónus de inteirar este do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada. II - Tendo o credor com garantia real sido inteirado da modalidade e do preço de venda preconizados, tendo anuído aos mesmos e tendo a venda ocorrido em conformidade com a modalidade e preço pré-anunciados, sem prejuízo para a massa insolvente, inexiste violação de deveres de informação e de cuidado conducente à invalidade do ato da venda. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 7028/20.2T8VNG–C.P1 Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório AA na qualidade de representante legal da Massa Insolvente de BB e CC, não se conformando com o despacho proferido no apenso de liquidação que determinou a anulação da venda realizada pela administradora da insolvência das verbas números 3 e 4 do auto de apreensão, ordenando o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 164.º do CIRE relativamente à credora hipotecária, notificando-a da proposta apresentada no leilão para que a mesma possa, se assim o entender, propor a aquisição por preço superior nos termos do artigo 164.º, n.º 4, do CIRE, e que deu sem efeito a sentença proferida em 3-5-2022 que julgou extinta a liquidação do ativo, veio interpor o presente recurso. Teceu as conclusões que se seguem. 1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pela Meritíssima Juíza de 1ª Instância após a prolação da sentença de 03/05/2022 que ordenou a extinção deste apenso de liquidação, e que deferiu requerimento apresentado nos autos pelo credor hipotecário “Banco 1..., S.A., Sucursal em Portugal”, onde se decidiu: a) a anulação da venda realizada pela administradora da insolvência das verbas números 3 e 4 do auto de apreensão; b) o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 164º do CIRE relativamente ao credor hipotecário, notificando-o da proposta apresentada no leilão para que a mesma possa, se assim o entender, propor a aquisição por preço superior nos termos do artigo 164º, n.º 4, do CIRE; e c) ser dada sem efeito a sentença proferida em 03/05/2022 que julgou extinta a liquidação do activo. 2. Como decorre da decisão proferida, o que leva a Meritíssima Juíza a quo a decidir no sentido supra exposto é a convicção de ter a aqui recorrente, Administradora Judicial, incumprido o formalismo processual ínsito no artigo 164º do CIRE, mormente por não ter informado o credor hipotecário da decisão tomada sobre a venda (após a comprovada auscultação deste) e, ainda, por não ter comunicado ao mesmo credor hipotecário a existência de uma proposta apresentada em sede de leilão electrónico, o que pretensamente lhe coartou a possibilidade de apresentar proposta de valor superior, omissões que importam nulidade processual, com influência na decisão da causa, nos termos dos artigos 195º e 197º, n.º 1, do CPC. 3. No despacho recorrido foi fixada a matéria de facto que retrata grosso modo a tramitação processual ocorrida, ao abrigo da qual entende a recorrente que jamais poderia ser decretada a nulidade da venda efetuada. 4. Em consonância com o disposto no artigo 164º, n.º 1, do CIRE, e no uso de uma prerrogativa que é exclusivamente sua, a recorrente decidiu operar a venda das fracções autónomas aqui em apreço através de leilão electrónico. 5. A recorrente, como está dado como provado no despacho recorrido (factos 2 e 3), notificou o credor hipotecário em 14/02/2022 nos termos e para os efeitos do artigo 164º, n.º 2, 3 e 4, do CIRE, ouvindo-a, como a lei exige, sobre a modalidade da venda e informando-a, como a lei também exige, do valor base fixado para a mesma. 6. Em concreto, a recorrente notificou por e-mail de 14/02/2022 a recorrida Banco 1... de que havia optado pela modalidade de venda por leilão electrónico; que o valor base da venda seria de € 121.000,00, sendo que o valor mínimo da proposta teria de ser igual ou superior a € 102.850,00, ou seja, 85% do valor base (sendo vendido à melhor proposta); e que dentro de uma semana após o envio desta notificação, ou em tempo útil, a recorrida Banco 1... poderia propor a aquisição do imóvel por valor superior ao do valor base, nesse caso devendo fazer acompanhar tal proposta do comprovativo do depósito do valor de 20% à ordem da massa insolvente ou de cheque. 7. Como está provado nos autos (factos provados 4 e 5), o credor hipotecário respondeu através de comunicação enviada via e-mail pelo seu ilustre mandatário, datado de 21/02/2022, através do qual concordou com a modalidade de venda fixada, com o valor de venda (base de € 121.000,00, imóvel. 8. Na posse desta pronúncia, a recorrente abriu em 23/02/2022 o presente apenso de liquidação (apenso “C” da insolvência), para onde carreou toda a informação relativa à venda e sua tramitação, promovendo então o anunciado leilão electrónico das verbas aqui em apreço, que decorreu entre 24/02/2022 e 21/03/2022 (facto provado 6. do despacho recorrido). 9. Salvo o devido respeito pelo entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, a verdade é que nada na lei – mormente o artigo 164º do CIRE aqui em apreço – impõe à recorrente, ou a qualquer administrador judicial, a do início do leilão electrónico que promova. 10. A recorrente abriu – como se lhe impunha – o apenso de liquidação, onde disponibilizou a todos os intervenientes processuais todas as informações relevantes sobre a venda, que estavam disponíveis também para consulta do credor hipotecário. 11. Alegar-se, como o faz o credor hipotecário, que ocorre nulidade porque não lhe foi dado conhecimento da decisão final tomada pela recorrente sobre a modalidade de venda, para além de não ter estribo legal no artigo 164º, n.º 2, do CIRE (leia-se, não está a recorrente a tal obrigada), configura até verdadeiro abuso de direito, na medida em que como este bem sabe houve total coincidência entre a modalidade de venda e preço base indicados pela recorrente e aqueloutros constantes da resposta da recorrida Banco 1... nesta matéria. 12. O credor hipotecário sempre soube que os bens iriam ser vendidos por leilão electrónico e pelo valor de base de € 121.000,00, razão pela qual se mostrou, nesta fase processual, integralmente cumprida a obrigação que para a recorrente decorre do artigo 164º do CIRE, mas agora não se coíbe de vir aos autos sustentar que não sabia de tal realidade, porque não lhe foi comunicada a “decisão final” tomada pela recorrente quanto à venda. 13. Promovido o leilão electrónico, foi apresentada uma proposta de compra que cumpria os necessários requisitos de valor (€ 120.000,00, superior portanto ao mínimo de venda fixado, que se cifrava em € 102.850,00), que foi aceite. 14. Em 24/03/2022 o proponente pagou os 20% determinados em leilão. 15. Em 24/03/2022, conforme as regras fixadas para o leilão, foi aceite a adjudicação pela recorrente ao proponente, por ter sido a melhor proposta. 16. Incorreria a massa insolvente em responsabilidade caso viesse, contra as regras do leilão, a aceitar outra qualquer proposta e vender as frações autónomas a outrem que não ao titular da melhor proposta. 17. Em 24/03/2022 a recorrente procedeu a informação sobre o estado da venda/liquidação. 18. Entretanto, em 30/03/2022 foi proferido despacho pelo tribunal a quo com o teor: “Notifique a Sra. administradora da insolvência para, em 10 dias, informar se já foi outorgada escritura de compra e venda e, caso não o tendo sido, se já se encontra agendada uma vez que a compra e venda só se concretiza com o pagamento do preço final”. 19. O proponente pagou o preço, foram cumpridas as obrigações fiscais atinentes e em 28/04/2022 foi outorgada a competente escritura pública de compra e venda, também devidamente carreada para este apenso de liquidação, como resulta do facto provado 8 do despacho recorrido. 20. Acto contínuo, foi proferida sentença pela Meritíssima Juíza a quo de encerramento da liquidação. 21. O tribunal a quo sustenta que a recorrente teria de ter informado o credor hipotecário da proposta recebida no leilão electrónico, para que este, querendo, pudesse propor nessa altura um valor superior ao apresentado pelo proponente, mas ao contrário do que na prática resultaria desta interpretação da lei, o credor hipotecário não dispõe de qualquer direito de preferência na compra dos bens sobre os quais dispõe de garantia. 22. A lei atribui-lhe no artigo 164º, n.º 3, do CIRE, um primeiro prazo (privativo) de uma semana após auscultação pelo administrador da insolvência sobre a modalidade da venda e valor base de venda, para propor a aquisição querendo; permite-lhe ainda, não usando esse seu primeiro prazo “exclusivo”, que possa ainda assim em tempo útil vir a propor a aquisição do bem; mas não lhe confere, salvo o devido respeito por opinião diversa, um direito de preferência na compra dos imóveis objecto de garantia, em termos do administrador judicial ter de o notificar do valor oferecido em sede de leilão electrónico para que proponha nesse momento – querendo – um valor superior. 23. Não se vislumbra que o sentido e alcance da expressão em tempo útil, contida no artigo 164º, n.º 3, do CIRE possa ser outro que não a prerrogativa concedida ao credor hipotecário de propor a aquisição do bem objecto de venda e sobre o qual goza de garantia, mas antes de concretizada a venda ou da tomada de compromisso firme de vender assumida pelo administrador da insolvência. 24. O interesse que a lei quer proteger com este instituto é o que se prende com a tutela do direito de crédito e não com qualquer outro interesse do credor garantido que seja paralelo àquele interesse, v.g., relacionado com a aquisição do bem objecto de garantia. 25. O entendimento sufragado pelo tribunal a quo, ao arrepio dos considerandos supra tecidos, atribui na prática ao credor hipotecário um direito de preferência na aquisição das fracções autónomas que não está previsto na lei e que o legislador, com o regime legal do artigo 164º do CIRE, não pretendeu nunca instituir. 26. Tendo decorrido o leilão electrónico (cujo início não tinha de ser comunicado à recorrida Banco 1... que dispunha de toda a informação relevante no presente apenso de liquidação); tendo sido aceite uma proposta (que também não tinha de ser comunicada à recorrida Banco 1..., muito menos para exercício de um pretenso direito de preferência); estando o preço pago pelo comprador e cumpridas as obrigações fiscais; e estando outorgada a escritura pública de compra e venda das fracções autónomas, ter-se-á que concluir que o processo de venda decorreu sem mácula e tem de ser mantido. 27. Não há qualquer procedimento de venda que tenha de ser repetido, mormente, como determina o despacho recorrido, a notificação ao credor hipotecário da proposta apresentada no leilão para que esta possa, se assim o entender, propor aquisição por preço superior nos termos do artigo 164º, n.º 2 e 4 do CIRE. 28. Neste momento não assiste nenhum direito à recorrida Banco 1..., enquanto credor hipotecário, no tocante à possível aquisição do bem, não devendo por isso ser mantida a anulação da venda constante do despacho recorrido. 29. Conforme dispõe o artigo 199º, n.º 1, parte final, do CPC, o prazo para arguição de nulidade pode contar-se a partir do dia em que a parte tenha sido notificada para qualquer termo do processo (após cometida a alegada nulidade), mas só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. 30. Como está provado nos autos, a recorrida Banco 1... tomou conhecimento das condições de venda em 14/02/2022 (condições a que anuiu integral e expressamente em 21/02/2022); e a recorrente abriu o apenso da liquidação em 23/02/2022, ficando a recorrida Banco 1... com acesso a toda a documentação atinente à tramitação da venda. 31. Assim, afigura-se que a arguição da nulidade apenas com a notificação da sentença de encerramento da liquidação será também per se extemporânea, pois com a devida diligência, que se lhe impunha, o credor hipotecário poderia e deveria ter tomado conhecimento atempado de toda a tramitação da venda, por mera consulta deste apenso de liquidação e no decurso da mesma, que não apenas com a notificação da sentença de extinção da liquidação. 32. Donde, ao contrário do sustentado no despacho recorrido, não era nem é indiferente saber-se em que data foi disponibilizado aos credores pelo tribunal o acesso ao apenso de liquidação. 33. O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que confirme a validade da venda operada pela recorrente, que deve ser mantida nos seus precisos termos, mantendo-se também a sentença do tribunal a quo que determinou a extinção da liquidação. 34. Foi violado o artigo 164º do CIRE e, bem assim, os artigos 195º e 199ºdo NESTES TERMOS E nos demais de direito aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e no sentido das conclusões e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado, confirmando-se a validade da venda efectuada pela recorrente, que deve ser mantida, e confirmando-se ainda a sentença proferida em 03/05/2022 de extinção da liquidação. * “L..., Lda.”, com sede na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia, adquirente nos presentes autos, notificada da decisão proferida em 28/09/2022, não se conformando com a mesma, veio também interpor recurso. Formulou conclusões como segue. 1. Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo, nos termos da qual julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da venda realizada através de escritura de compra e venda outorgada em 28/04/2022, no Cartório Notarial da Amadora, a cargo da Notária DD, cujo objecto foi as frações autónomas designadas pelas letras “H” e “DL”, correspondente à habitação no rés-do-chão esquerdo traseiras, corpo II, com entrada pelo número ... e uma garagem individualizada, respetivamente, ambas sitas no prédio urbano, constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., números ..., ... e ..., em ..., Vila Nova de Gaia, as quais constituíam as verbas 3 e 4, apreendidas nos presentes autos; 2. Tal venda foi anulada com os seguintes fundamentos: - “a Sr.ª administradora de insolvência não notificou o credor hipotecário da proposta que foi apresentada no leilão que foi realizado para a venda dos imóveis apreendidos para a massa, não tendo sequer, notificado o credor hipotecário da realização desse leilão, é indiscutível que violou o estatuído no art.º 164.º, n.º 2 do CIRE.”; - “A inobservância de tais deveres pode influir na venda dos bens. É quanto basta aos olhos do n.º 1 do art.º 195 do CPC para que a omissão de um acto ou formalidade que a Lei prescreva produzam nulidade.”; - “Ora, em nosso entender, mostra-se violado o disposto no n.º 3 do art.º 164.º do C.I.R.E.. E isto porque ao credor hipotecário não foi dado conhecimento de que havia sido obtida uma proposta, não lhe tendo sido dada a oportunidade de propor a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada.”, 3. Ao que acresce que, se decidiu: “Faz-se consignar que, em consequência desta anulação, a Sra. administradora da insolvência deverá restituir à compradora o preço pago. Quanto à alegação da compradora de que tem direito a ser indemnizada pelas despesas que incorreu e pelo lucro cessante dir-se-á apenas que tal pretensão terá que ser formulada pela mesma em acção autónoma a interpor por si, não se vislumbrando que a massa insolvente seja responsável pelo pagamento de qualquer indemnização visto que a massa insolvente será alheia à omissão de formalidades inerentes ao procedimento de venda.”; 4. Pretende pois, a recorrente pôr em crise a douta sentença, alicerçando-se, em cinco fundamentos, nomeadamente: 5. Primeiramente, a douta sentença viola a lei substantiva, violação essa que se reconduz a erro de interpretação e de aplicação do direito, mormente do art.º 164.º, n.º 2 do CIRE; 6. Ora cremos que a sentença em crise faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 164.º do CIRE; 7. Pois, a obrigação da Sra. administradora da insolvência informar o credor hipotecário do resultado de leilão eletrónico, com vista a que o mesmo possa apresentar, se assim o entender uma proposta superior, não tem, salvo o devido respeito, qualquer sustentação legal, nomeadamente no aludido art.º 164.º, n.º 2 do CIRE; 8. Do alcance do aludido dispositivo legal surge apenas duas obrigações da administradora da insolvência para com o credor hipotecário, a saber, “ouvir” o credor sobre a modalidade escolhida, in casu, o leilão eletrónico e, informar sobre o valor base pelo qual os bens vão ser vendidos; 9. Ora, da realidade dos autos ressalta, contrariamente ao que foi decidido, com o devido respeito, que a administradora da insolvência deu cumprimento ao disposto no art.º 164.º, n.º 2 do CIRE; 10. Assim, a administradora da insolvência por comunicação eletrónica dirigida ao credor hipotecário “…vem notificar V.ª nos termos do art.º 164.º, n.º 2, 3 e 4 do CIRE para: 1 - Que se assim o entender o credor hipotecário pronunciar-se quanto à modalidade da venda escolhida pela AJ: - leilão eletrónico; 2- Ser o CH informado de que o valor base da venda é de € 121.000,00, sendo que o valor mínimo da proposta tem de ser igual ou superior a € 102.850€ ou seja 85% do valor base; será vendido á melhor proposta.” 11. É também certo que o credor hipotecário percebeu o alcance da notificação e, tanto assim é que veio pronunciar-se sobre a modalidade escolhida, anuindo a esta, pronunciando-se ainda sobre o valor base de venda, concordando com este e, ainda, informando que não pretendia propor a aquisição do imóvel por valor superior ao do valor base indicado; 12. Do exposto resulta que a douta sentença em crise faz uma errada interpretação do disposto no n.º 2 do art.º 164.º do CIRE, o qual não contempla a obrigação da administradora da insolvência de informar o credor hipotecário do resultado de leilão eletrónico, com vista a que o mesmo possa apresentar, se assim o entender, uma proposta superior; 13. Cumprido que se mostram todos os requisitos/obrigações contidas no aludido dispositivo legal não poderia decidir-se pela anulação da venda com fundamento violação de tal dispositivo; 14. Em segundo lugar e, sem prescindir, a douta sentença viola a lei substantiva, violação essa que se reconduz a erro de interpretação e de aplicação do direito, mormente do art.º 195.º do CPC em conjugação com o art.º 164.º, n.º 2 do CIRE; 15. Ainda que se considere que a Sra. administradora da insolvência não cumpriu a audição do credor garantido, previsto no art.º 164.º, n.º 2 do CIRE, nos termos preconizados na sentença, o que se considera por mera hipótese académica, sempre se dirá que tal incumprimento não é suscetível de gerar uma nulidade processual nos termos do disposto no art.º 195.º do CPC; 16. A verificação dos pressupostos da nulidade processual não se basta com uma apreciação em abstrato, carecendo de ser aferida em função das circunstâncias do caso concreto, de modo a poder concluir-se que a irregularidade verificada era suscetível de influir na decisão da causa; 17. Da matéria dos autos ressalta que o credor garantido teve conhecimento do preço e da modalidade pela qual a venda se ia realizar; 18. Foi ainda notificado da possibilidade que a Lei lhe confere de propor a aquisição do bem por si ou por terceiro por valor superior ao valor base, tendo expressamente manifestado o seu desinteresse, concluindo até que tal venda deveria possibilitar a proposta de terceiros para maior transparência e eventual benefício para a massa insolvente; 19. Ou seja, o credor garantido nunca formalizou nos autos uma proposta de aquisição, por si ou por terceiros, por preço superior ao do valor base ou do valor pago pela recorrente, nem antes, nem sequer depois de realizada a venda. 20. Ora, se as formalidades impostas no n.º 2 do art.º 164.º do CIRE visam unicamente possibilitar que o credor contribua para que a venda seja realizada pelo melhor valor, facultando-lhe a sua aquisição (por si ou por terceiro) por um preço superior, então só no caso do credor pretender apresentar ou apresentar, como poderia acontecer in casu não obstante a venda ter sido já realizada, efetivamente uma proposta concreta, acompanhada de caução é que o incumprimento dessa formalidade poderia ganhar relevância. E, note-se que mesmo assim, a administradora da insolvência não se encontraria vinculada à aceitação de tal proposta. 21. Ora da matéria constante dos autos facilmente de pode aferir que o eventual incumprimento das formalidades em causa não influíram na decisão da causa. 22. Desde logo porque, os bens foram vendidos por valor superior ao mínimo estabelecido, o qual diga-se novamente, teve a anuência do credor hipotecário e, não consta dos autos uma outra proposta de valor superior. 23. No presente caso, a credora garantida afirmou apenas que “…se tivesse oportunidade de participar no leilão, teria apresentado oferta superior ao montante de € 120.000,00”, mas não manifestou um interesse atual na sua aquisição e muito menos veiculou aos autos uma proposta negocial concreta. 24. Em terceiro lugar, a douta sentença a douta sentença viola a lei substantiva, violação essa que se reconduz a erro de interpretação e de aplicação do direito, mormente do art.º 164.º, n.º 3 do CIRE; 25. Ora, o aludido dispositivo prevê a faculdade de o credor hipotecário poder apresentar uma proposta de aquisição por valor superior ao mínimo fixado. Essa proposta deverá ser apresentada no prazo de uma semana, contado da notificação prevista no n.º 2 do mesmo dispositivo, ou seja, contada da informação prestada sobre o valor fixado. Ou, posteriormente, mas em tempo útil; 26. Ora o citado dispositivo legal não impõe ao administrador de insolvência a obrigação de notificar o credor garantido da obtenção de uma proposta apresentada no âmbito da venda por leilão eletrónico em plataforma pública. Pelo que a falta dessa informação jamais dará lugar a uma irregularidade; 27. Por outro lado, cumpre também dizer que o credor garantido não tem um “direito de preferência” na venda, ou seja, não tem o aludido credor que ser notificado da proposta apresentada com vista a apresentar, caso entenda, uma proposta superior. 28. Até porque a credora garantida foi ouvida quanto à fixação do valor base e do valor mínimo tendo, concordando com este. 29. Tendo o leilão decorrido de forma regular e encerrado com proposta de valor superior ao valor mínimo anunciado, com o pagamento imediato do sinal solicitado, a Sra. administradora da insolvência fica vinculada ao resultado obtido e à adjudicação ao proponente vencedor, não lhe cabendo notificar o credor garantido para apresentar proposta superior. 30. Logo o credor garantido, quanto ao conhecimento do início e do fim do leilão e, bem assim, quanto ao conhecimento da plataforma em que o mesmo decorrerá, é equiparado aos restantes credores e proponentes, ou seja, tais informações ficarão a seu cargo. 31. E uma vez que o leilão foi promovido em plataforma pública, caberia ao credor procurar tal informação, tal como os restantes interessados, credores ou terceiros. 32. De todo o modo sempre se dirá que o credor hipotecário nunca demonstrou à administradora judicial qualquer necessidade ou pretensão em ser informado, em concreto, sobre a plataforma em que decorreria o leilão eletrónico e, sobre os dias em que o mesmo iria decorrer. 33. Não podendo entender-se, salvo o devido respeito, que tal pretensão em concreto surgiu da “interpelação” feita à administradora judicial, em 19/04/2022, “questionando acerca do estado da liquidação”, até porque nos presentes autos foram liquidadas outras verbas. 34. Nem nunca apresentou nos autos, qualquer intenção concreta em adquirir os bens em causa por valor superior ao mínimo estabelecido, nem apresentou qualquer proposta. 35. Do mesmo modo, não pode entender-se que tal pretensão surge da informação prestada à Sra. administradora da insolvência quando diz: “Não obstante, não exclui a ora Credora, a hipótese de apresentação de licitação no leilão a realizar” - ponto 5 da matéria dada como provada. Cfr. sentença. 36. Nem tão pouco da alegação formulada no seu requerimento de nulidade da venda quando diz no art.º 24 “Caso a qui credora tivesse oportunidade de participar no leilão, teria apresentado oferta superior ao montante de € 120.000,00, a qual beneficia tanto a massa insolvente como o credor hipotecário…”; 37. Desde logo porque a credora teve oportunidade de, em tempo, apresentar a sua proposta e não o fez; 38. Para além de que, tal “intenção” demonstrada, eventualmente, quer na interpelação para ser informado do estado de liquidação, quer no requerimento de nulidade, seria extemporânea, por estar fora do prazo concedido no n.º 3 do aludido art.º 164.º do CIRE; 39. Pois que, conforme vem sido entendido pela nossa jurisprudência maioritária “em tempo útil” entende-se ser até ao momento em que o administrador ainda não tenha uma proposta firme para o negócio; 40. Ou seja, em 19/04/2022, já o recorrente havia pago à massa insolvente o valor correspondente a 20% do valor da proposta, ou seja, havia já liquidado, em 24/03/2022 o montante de € 24.000,00, conforme consta dos autos de liquidação. Torando a sua proposta firme. 41. Em quarto lugar, dir-se-á que a douta sentença viola o disposto no art.º 334 do CC e o disposto no art.º 576.º, n.º 3 do CPC, pois não julgou procedente exceção perentória de conhecimento oficioso- abuso de direito do credor garantido; 42. Ora, de todo o exposto e da matéria que consta dos autos, ressalta que o credor hipotecário incorreu em abuso do direito ao propor a presente ação de nulidade, na modalidade da supressio. 43. Em tempo foi a credora hipotecária notificada, expressamente, note-se sem ter que os ser, para: “Dentro de uma semana após o envio desta notificação ou em tempo útil, … propor a aquisição do imóvel por valor superior ao do valor base, sendo que nesse caso deverá fazer acompanhar com tal proposta o comprovativo do depósito do valor de 20% á ordem da massa ou cheque; junta-se o iban da massa insolvente.” (sublinhado e negrito nosso 44. Em resposta a credora hipotecária, em 21/02/2022, expressamente demonstrou o seu desinteresse em apresentar proposta nos termos em que a Lei o possibilitava, chegando até a afirmar que “…devendo as fracções ser colocadas à venda, possibilitando propostas de terceiros para maior transparência e eventual benefício para a massa insolvente.” 45. Após tal resposta não mais a credora hipotecária revelou interesse no resultado da venda. Vindo apenas em 19/04/2022 a interpelar a administradora da insolvência sobre o estado da liquidação, sem contudo se focar naquela determinada venda, sendo que, foram liquidados outros bens para além daqueles que são objeto do presente. 46. Mas mais, requer a nulidade da venda, volvidos mais de 3 meses após a notificação para, caso assim o entendesse apresentar proposta de aquisição do bem e, após ter conhecimento de que tal venda havia já sido realizada, por valor superior aquele que a credora anuiu pelo qual a venda se realizasse. 47. Depois, inclusivamente, de saber que o leilão tinha decorrido de forma regular, tendo sido obtida uma proposta superior ao valor mínimo anunciado e muito próximo do valor base. Tendo o bem sido adjudicado ao aludido proponente que pagou o preço e todas as despesas inerentes (escritura, registo, comissão à leiloeira e imposto de selo). 48. Mas mais, o tempo que a credora garantida deixou decorrer, permitiu que os bens fossem colocados à venda, que a venda fosse concretizada, que o proponente ganhador (ora recorrente) incorresse em despesas avultadas, tratasse de rentabilizar o investimento que fez, colocando novamente os imóveis à venda, angariando compradores, realizando negócios de promessa de compra e venda. Ou seja, o efeito “bola de neve” resultante da inacção da credora garantida criou, assim, uma desvantagem para a recorrente e que é injusta e iníqua, ferindo o sentido de justiça do cidadão comum impondo agora que este se veja ressarcido apenas do preço pago, quando cumpriu pontualmente com todas as suas obrigações. Ficou demonstrado que a doação “Ocorreu como forma de acautelar possíveis penhoras decorrentes de dívidas anteriores, provenientes desse laço conjugal.” entre a 1.º R. e o seu ex-marido (facto 10.º) 49. Ou seja, a conduta processual do credor garantido, configura um abuso de direito, sendo uma questão de conhecimento oficioso, deveria o tribunal a quo sobre ela decidir com as legais consequências, não o tendo feito o tribunal a quo violou o disposto no art.º 334.º do CC e o disposto no art.º 576.º, n.º 3 do CPC, 50. Em quinto lugar a douta sentença viola o disposto no art.º 289.º do CC. 51. Ora, o que se pretende com o aludido dispositivo legal é colocar as partes na exata posição em que estariam caso o negócio não fosse realizado. 52. Conforme consta dos autos, com o negócio anulado a recorrente teve que pagar: a escritura de compra e venda, o imposto de selo devido e a comissão à sociedade leiloeira que procedeu à venda. 53. Ora, tais custos/despesas, não teria a recorrente suportado caso não tivesse celebrado o negócio em causa - indemnização que incide sobre o interesse contratual negativo. 54. Ao consignar na sentença que a Sra. Administradora da insolvência deveria restituir o preço pago, olvidando, as despesas que a recorrente incorreu com a celebração do negócio, violou a sentença o disposto no art.º 289.º, do CC, pois a recorrente não é colocada na situação que se encontrava caso o negócio não fosse realizado. 55. Concluindo, a douta sentença é nula nos termos sobreditos, * Banco 1..., S.A., Sucursal Em Portugal, Credora Reclamante, contra-alegou, findando com as conclusões que em seguida se transcrevem.1. Decidiu bem o Tribunal a quo, na douta Sentença proferida a 28/09/2022, na qual foi dada sem efeito a sentença proferida em 03/05/2022 que julgou extinta a liquidação do activo, bem como, procedeu à anulação das vendas realizadas pela Sra. administradora da insolvência quanto às verbas n.º 3 e 4, determinando-se que a Sra. administradora da insolvência cumpra o disposto nos nºs 2 do art.º 164 do CIRE relativamente à credora hipotecária, notificando-a da proposta apresentada no leilão para que a mesma possa, se assim o entender, propor a aquisição por preço superior nos termos do art. 164.º, n.º 3 e 4, do C.I.R.E., com restituição do preço pago à anterior adjudicatária. 2. O conhecimento das diligências de venda levadas a cabo pela Sra. Administradora de Insolvência, só chegaram ao conhecimento do Credor Hipotecário com a notificação do douto despacho datado de 04/05/2022, que declarou finda a liquidação, altura em que teve acesso ao apenso de liquidação e a toda a documentação que se encontrava junto ao mesmo. 3. Para grande surpresa da ora Recorrida, o leilão referente às verbas n.º 3 e 4 decorreu entre 24/02/2022 e 21/03/2022, na leiloeira “V..., Lda.”, tendo terminado com a proposta mais elevada, no montante de € 120.000,00, apresentada pela Sociedade L..., Lda., com o NIPC ..., com outorga da escritura a 28/04/2022. 4. O leilão iniciou-se 3 dias depois do e-mail de 21/02/2022, enviado pela ora Recorrida à Exma. Sra. Administradora de Insolvência, no qual foi emitida pronúncia quanto à modalidade de venda e valor base a atribuir às fracções, nunca tendo sido dado conhecimento à Recorrida da nomeação de leiloeira para publicitação da venda, nem tão pouco de qualquer proposta apresentada, tal como não foi notificada do encerramento do leilão, nem da decisão de adjudicação ou do agendamento e outorga da escritura. 5. A promoção da venda nestas circunstâncias, ou seja, à revelia da Recorrida, foi seguramente prejudicial à massa insolvente. 6. A Recorrente tinha conhecimento da pretensão da Recorrida em acompanhar o leilão e da possível apresentação de licitação, pois, como lhe foi comunicado em e-mail de 21/02/2022 “Nesta fase, não pretende a ora Credora propor a aquisição do imóvel por valor superior ao do valor base indicado, devendo as frações ser colocadas à venda, possibilitando propostas de terceiros para maior transparência e eventual benefício para a massa insolvente. Não obstante, não exclui a ora Credora, a hipótese de apresentação de licitação no leilão a realizar.”. 7. Após o término do leilão, a Recorrente não notificou a Recorrida da proposta de maior valor obtida, incumprindo os formalismos presentes nos n.ºs 2 e 3 do artigo 164.º do CIRE, o que constitui, como bem decidiu o Tribunal a quo, uma omissão de uma formalidade que implica a nulidade da venda, e consequente anulação do processado subsequente. 8. Face à omissão das formalidades do procedimento de venda, impostas pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 164.º do CIRE, entende a aqui Recorrida, que bem esteve o Tribunal a quo ao determinar a nulidade da venda, pelo que não poderá merecer provimento a pretensão da Recorrente. 9. Mais, a Sra. Administradora Insolvência, em 14/02/2022, quando notificou a Recorrida, nos termos do artigo 164º/2, 1ª parte do CIRE quanto à modalidade de venda escolhida, indicou que a modalidade de venda seria o “Leilão eletrónico”. 10. A modalidade de venda em “leilão electrónico”, prevista no art. 811º/al. g) do CPC, não se confunde com a modalidade de venda “estabelecimento de leilões”, prevista na al. e) do mesmo artigo. 11. Com a publicitação da venda em leiloeira, é devido pelo adjudicatário “5% do valor da venda, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, à ordem de “V..., Lda.”, referente aos serviços prestados na promoção e venda do bem.”, conforme resulta das condições de venda juntas aos autos, o que verdadeiramente implica o afastamento de potenciais interessados na aquisição dos imóveis, bem como, a apresentação de propostas inferiores pelos mesmos, uma vez que, para além do valor proposto, terão de suportar a respectiva comissão. 12. A Exma. Sra. Administradora de Insolvência incumpriu com a modalidade de venda legalmente estabelecida, e indicada pela própria, sendo que, ao colocar os imóveis para venda numa leiloeira, violou o disposto no n.º 1 do artigo 164º do CIRE, não tendo justificado nos autos a sua opção. 13. Assim, a opção da Sra. Administradora de Insolvência de venda “em estabelecimento de leilões”, sem previamente ter notificado o credor hipotecário para se pronunciar acerca da mesma, não justificando no processo a referida opção, tal como impõe o n.º 1 do artigo 164.º do CIRE, constitui uma nulidade processual, que importa a anulação do processado subsequente. 14. Mais, sempre que a modalidade de venda escolhida implique a intervenção de um terceiro que haja, em função dessa prestação de serviço, de ser remunerado pela massa insolvente, a Exma. Sra. Administradora de Insolvência deveria ter solicitado autorização ao Tribunal para o efeito, nos termos genéricos do n.º 3 do artigo 55.º do CIRE, o que não se verificou. 15. Com efeito, a omissão do formalismo de notificação de nomeação de leiloeira e do início do leilão, obstou a que a ora Credora tomasse conhecimento da venda e pudesse, assim querendo, apresentar proposta com vista à adjudicação do imóvel. 16. Por fim, o conhecimento das diligências de venda levadas a cabo pela Sra. Administradora de Insolvência, só chegaram ao conhecimento do Credor Hipotecário com a notificação do douto despacho datado de 04/05/2022, que declarou finda a liquidação, altura em que teve acesso ao apenso de liquidação e a toda a documentação que se encontrava junto ao mesmo. 17. Como referido pelo Tribunal a quo “A Sra. administradora da insolvência requereu nestes autos que se verifique em que data é que ficou disponível a intervenção do Credor hipotecário neste apenso de liquidação. Ora, compulsados os autos constatamos que o presente apenso foi criado pela Sra. administradora da insolvência em 23/2/2022. A verdade é que é indiferente para a decisão apurarmos em que data é que ficou disponível a intervenção do credor hipotecário no presente apenso. Com efeito, o mesmo não tem obrigação de diariamente estar a consultar o processo por forma a verificar se a Sra. administradora da insolvência criou mais algum apenso.”. 18. A Recorrida apenas teve pela primeira vez acesso ao apenso de liquidação, após notificação da sentença proferida em 03/05/2022 que julgou extinta a liquidação do activo. 19. Decorre do n.º 1 do artigo 199.º do CPC “(…) o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.”. 20. A Recorrida agiu diligentemente, tendo inclusivamente interpelado a Exma. Sra. Administradora, em e-mail de 19/04/2022, de forma a apurar o ponto de situação das diligências de venda, contudo, nunca chegou a obter resposta. 21. Na verdade, a Recorrente tenta escudar o não cumprimento dos formalismos de venda que lhe incumbiam, com a possibilidade de a Recorrida não ter agido com a devida diligência, o que, não se poderá aceitar. 22. Refere bem o Tribunal a quo, que a Recorrida não tem obrigação de consultar recorrentemente os autos ou solicitar a associação a apensos, até porque desconhecia a sua existência, nunca lhe tendo sido comunicada a abertura do apenso de liquidação. 23. Assim sendo, salvo o devido respeito, apenas se poderá concluir que o prazo de arguição de nulidade iniciou-se após a notificação à Recorrida, da Sentença proferida a 03/05/2022. 24. Face ao exposto, não pode a ora Recorrida aceitar o alegado pelo Recorrente, no que concerne à legalidade e manutenção do procedimento de venda, sendo que, como se viu, foram violados vários formalismos impostos à Recorrente, prejudicando em última análise a massa insolvente. 25. Considerando tudo o quanto foi dito, deverá manter-se a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, na parte em que concluiu, e bem, pela nulidade da venda das fracções. * Questão a resolver:se deve ou não ser mantida a decisão de anulação da venda das frações autónomas designadas pelas letras “H” e “DL” do prédio descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Vila Nova de Gaia sob o número ... e de extinção da sentença de liquidação. * Fundamentação de factoA matéria de facto dada como assente em primeira instância é a que se segue. 1. A requerente tem registadas a seu favor hipotecas sobre as frações apreendidas para a massa insolvente, a saber: - fracção autónoma designada pela letra "H", correspondente à habitação no rés-do-chão esquerdo traseiras, corpo II, com entrada pelo número ..., com tudo o que a compõe, do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, primeiro e segundos andares, sito na Rua ..., ..., e Rua ..., da freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Vila Nova de Gaia sob o número ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da dita freguesia ... e; - fracção autónoma designada pelas letras "DL", correspondente à garagem na cave, com entrada pelo número ..., com tudo o que a compõe, do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, primeiro e segundos andares, sito na Rua ..., ..., e Rua ..., da freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Vila Nova de Gaia sob o número ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da dita freguesia .... 2. A 14/02/2022, foi a requerente notificada nos termos art. 164º/2, 1ª parte do CIRE pela Exma. Sra. Administradora de Insolvência para se pronunciar quanto à modalidade de venda e valor base dos imóveis. 3. Foi ainda a requerente notificada, nos termos art. 164º/3 do CIRE, para querendo “Dentro de uma semana após o envio desta notificação ou em tempo útil, o seu representado CH propor a aquisição do imóvel por valor superior ao do valor base” 4. Em resposta à notificação mencionada em 2 e 3, a requerente pronunciou-se em 21/02/2022, tendo concordado com posição da Sra. Administradora de Insolvência, que a venda fosse efectuada na modalidade de venda por leilão electrónico, fixando-se o valor base da venda em € 121.000,00, devendo o mesmo ir à praça por 85% do valor acima mencionado, ou seja, €102.850,00. 5. Foi ainda transmitido à Exma. Sra. Administradora de Insolvência, que “naquela fase, não pretendia a Credora propor a aquisição do imóvel por valor superior ao do valor base indicado, devendo as frações ser colocadas à venda, possibilitando propostas de terceiros para maior transparência e eventual benefício para a massa insolvente, não obstante, não excluía a hipótese de apresentação de licitação no leilão a realizar.” 6. Em 23/2/2022 a Sra. administradora da insolvência criou o presente apenso de liquidação juntando a cópia de um leilão eletrónico a realizar entre os dias 24/2/2022 e 21/3/2022. 7. A requerente interpelou a Exma. Sra. Administradora de Insolvência, por e-mail no dia 19/04/2022, questionando acerca do estado da liquidação, não tendo obtido qualquer resposta. 8. Em 28/4/2022 a Sra. administradora da insolvência veio requerer a junção aos autos de escritura de compra e venda realizada em 28/4/2022. 9. Em 3/5/2022 foi proferida sentença de encerramento da liquidação, tendo a requerente sido notificada dessa sentença. 10. No leilão mencionado em 6 foi apresentada uma proposta para aquisição dos imóveis id. no ponto 1. 11. A Sra. administradora da insolvência não notificou o credor hipotecário da realização do leilão, nem da proposta mencionada em 10. * Subsunção jurídicaNo caso em apreço, a administradora da insolvência notificou a credora com garantia real sobre duas frações apreendidas para a massa, a fim de que se pronunciasse sobre a modalidade da alienação e o valor base dos imóveis. Mais lhe comunicou que dentro de uma semana após o envio da notificação, ou em tempo útil, poderia propor a aquisição dos imóveis por valor superior ao do valor base. O objetivo desta notificação reside em permitir ao credor com garantia real que proponha a aquisição do bem dado em garantia por preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado. A credora hipotecária inteirou a administradora da insolvência de que concordava com que a venda fosse efetuada na modalidade de venda por leilão eletrónico sugerida e, relativamente ao preço, aduziu que deveria fixar-se o valor base da venda em € 121.000,00, devendo os bens ir à praça por 85% do valor acima mencionado, ou seja, € 102.850,00. Mais comunicou que não pretendia, de momento, propor a aquisição por valor superior ao do valor base indicado, devendo as frações ser colocadas à venda, possibilitando propostas de terceiros para maior transparência e eventual benefício para a massa insolvente, não obstante, não excluía a hipótese de apresentação de licitação no leilão a realizar. A administradora da insolvência avançou com a venda através de leilão eletrónico, nada mais tendo comunicado à credora hipotecária, assinaladamente, que iria avançar com a venda através dessa modalidade, por si sugerida e a que a credora anuíra, e qual o valor base fixado. Tendo havido lugar a uma proposta decorrente do leilão, a administradora da insolvência não comunicou ao credor hipotecário que havia recebido essa proposta, tendo procedido à escritura de compra e venda. Neste conspecto, a Mma. Juiz a quo entendeu ter sido violado o disposto no n.º 3 do art.º 164.º do C.I.R.E.. Segundo defende, a credora deveria ter sido notificada da proposta e dever-lhe-ia ter sido dada oportunidade de propor a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada. Mais refere que, inclusivamente, em 19-4-2022, a credora interpelou a administradora da insolvência para saber do estado da liquidação e que a mesma não lhe deu resposta. Resumido o condicionalismo do recurso, emerge que as questões subjacentes consistem, por um lado, em determinar se impende sobre o administrador da insolvência, após ter comunicado ao credor com garantia real, em abstrato, qual a modalidade de venda e o preço, a obrigação de as comunicar, em concreto, por outro lado, em discernir se impende sobre o mesmo a obrigação de dar a conhecer o resultado das diligências empreendidas, de modo a possibilitar ao credor que se substitua a proponentes ou a potenciais adquirentes. Derradeiramente, impõe-se dilucidar se, acaso se verifique o incumprimento de obrigações legais, a cominação consiste em sancionar com um valor de invalidade a compra e venda a favor de terceiro. * O processo de insolvência é um processo de execução universal cujo objetivo consiste na a satisfação dos credores pela liquidação do património do devedor insolvente e repartição do produto obtido pelos credores que reclamaram e viram os seus créditos verificados e graduados (art.º 1.º do Código da Insolvência e Recuperação da Empresa (C.I.R.E.)).Incumbe ao administrador da insolvência promover a liquidação dos bens que integram a massa insolvente, com a cooperação e a fiscalização da comissão de credores, se existir (art.º 55.º/a do C.I.R.E.). De acordo com o art.º 161.º/1 do C.I.R.E. (necessidade de consentimento), depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de atos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência. Preceitua o art.º 162.º/1 (alienação da empresa) que a empresa compreendida na massa insolvente é alienada como um todo, a não ser que não haja proposta satisfatória ou se reconheça vantagem na liquidação ou na alienação separada de certas partes. Nos termos do disposto no art.º 163.º, sob a epígrafe eficácia dos atos, a violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos atos do administrador da insolvência, exceto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte. Prevê o art.º 164.º/1 (modalidades da alienação) do C.I.R.E.: 1 - O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente. 2 - O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada. 3 - Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior. Destes normativos decorre que quem escolhe a modalidade da venda é o administrador da insolvência, ainda que o credor com garantia real tenha o direito a ser ouvido acerca da modalidade da alienação, bem como a ser inteirado do valor base ou do preço da alienação projetada. O escopo da norma contida no n.º 2 do art.º 164.º do C.I.R.E., em conjugação com o n.º 3 do mesmo art.º, reside em conferir ao credor com garantia real o poder de influenciar a venda dos bens que garantem o seu crédito e, dessa forma, obter a melhor satisfação do seu direito, podendo a inobservância dos deveres de informação influir na venda dos bens. Em face dos normativos enunciados, recairá sobre o administrador da insolvência a exigência de, a par e passo, ir dando conta ao credor com garantia real de todos os desenvolvimentos das negociações para venda? Entende-se que o legislador foi explícito ao consignar quais os deveres que, neste âmbito, impendem sobre o administrador. Estes deveres, repete-se, consistem na audição do credor sobre a modalidade da alienação e no fornecimento de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada (n.º 2 do art.º 164.º do C.I.R.E.). O credor dispõe, então, de uma semana, ou sempre em tempo útil, de propor a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado, sendo que se o administrador da insolvência não aceitar a proposta fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior (n.º 3 do art.º 164.º do C.I.R.E.). No caso concreto, não oferece dúvidas que a administradora da insolvência notificou a credora com garantia real sobre as duas frações apreendidas para a massa, a fim de que se pronunciasse sobre a modalidade da alienação e o valor base dos imóveis e que lhe comunicou que dentro de uma semana após o envio da notificação, ou em tempo útil, poderia propor a aquisição dos imóveis por valor superior ao do valor base. Recorda-se que a credora hipotecária inteirou mesmo a administradora da insolvência de que concordava com que a venda fosse efetuada na modalidade de venda por leilão eletrónico e relativamente ao preço aduziu que deveria fixar-se o valor base da venda em € 121.000,00, devendo o mesmo ir à praça por 85% do valor acima mencionado, ou seja, € 102.850,00. Conforme decorre do processado, promovido o leilão eletrónico, foi apresentada uma proposta de compra que cumpria os necessários requisitos de valor (€ 120.000,00), montante superior ao mínimo de venda fixado (€ 102.850,00), valor que foi aceite e que foi pago. Nesta perspetiva, cremos mesmo ser duvidosa a legitimidade da credora hipotecária para se insurgir relativamente à venda, já que não é claro que tenha sido prejudicada. Dito de outra forma, não é linear que exista sucumbência da sua parte. Tão pouco é verosímil que pretendesse adquirir as frações, já que não se manifestou nesse sentido quando lhe foi concedida a possibilidade de o fazer, nem se autodeterminou a acompanhar o processo de venda, que é público. Mas mesmo que fosse sua intenção reservar uma proposta de compra para mais tarde, não se entrevê que a legislação vigente lhe confira a particular proteção por si visada. O único reparo que, efetivamente, pode ser dirigido à atuação da administradora está na sua ausência de resposta à interpelação da credora, por e-mail de 19-4-2022, questionando acerca do estado da liquidação. Deverá esta ausência de resposta valer a anulação da venda? Cremos que a resposta a esta questão não poderá deixar de ser negativa. Atente-se em que a modalidade de venda adotada foi aquela pré-anunciada à credora e que o preço alcançado respeitou o legalmente determinado. Se bem que, como defende a decisão sob recurso, o credor hipotecário não tenha obrigação de consultar a todo o tempo o processo, por forma a verificar se o administrador da insolvência criou mais algum apenso, tão pouco se vislumbra fundamento legal para as considerações tecidas no sentido de que a administradora da insolvência é que tem obrigação de, tomada alguma decisão quanto à venda, a comunicar ao credor hipotecário; e tem obrigação de, recebida alguma proposta para aquisição de bens hipotecados, comunicar a proposta obtida ao credor hipotecário para que o mesmo possa, se assim o entender, apresentar proposta por preço superior. Esta asserção do tribunal a quo parece basear-se num direito de preferência do credor hipotecário no que concerne à venda. É verdade que o credor hipotecário - titular do direito de crédito que beneficia da hipoteca - tem o direito de ser pago com preferência ou prioridade sobre todos os credores que não beneficiem de privilégio creditório especial ou de prioridade de registo - nos termos do disposto no art.º 686.º do Código Civil, a hipoteca confere ao credor a preferência sobre o produto de venda da coisa hipotecada, em relação aos demais credores. Este privilégio creditório não se confunde, porém, com o direito de preferência de que goza, por exemplo, o arrendatário (al. a) do n.º 1 do art.º 1091.º do Código Civil, em cujos termos o arrendatário tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos). Emerge do art.º 58.º do C.I.R.E. que o administrador da insolvência exerce a sua atividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da atividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação. Se o juiz tiver dúvidas sobre algum ato praticado ou a praticar pelo administrador de insolvência solicita-lhe informação sobre essa situação para aferir do modo como está a ser conduzido esse cargo. Surgindo alguma situação em que se lhe afigure ser de intervir por não estarem a ser respeitados direitos dos intervenientes, o juiz evidencia-o ao administrador de insolvência, aguardando pela eventual correção. Caso entenda que existe justa causa, o juiz pode destituir o administrador de insolvência (art.º 56.º/1 do C.I.R.E.). São estes os poderes genéricos do juiz do processo, e não outros. No ac. do S.T.J. de 4-4-2017 (proc. n.º 1182/14.0T2AVR-H.P1, Fonseca Ramos) entendeu-se que o juiz deveria intervir num caso de anulação da venda por falta de audição de credor sobre a modalidade e valor de bens a vender, falta de comunicação à comissão de credores sobre intenção de alienação e reconhecimento a credor de garantia real que ainda não estava reconhecido, julgando-se inconstitucional a interpretação do art.º 163.º do C. I. R. E. no sentido de impedir a intervenção do juiz por violação do artigo 20.º, nºs. 1 e 5, da C. R. P. - acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva -. Afinal, uma interpretação do art.º 163.º que afastasse, de todo em todo, a possibilidade de arguir perante o juiz a atuação ilícita do administrador da insolvência, restando ao interessado intentar ação de responsabilidade civil contra este e/ou pedir a sua destituição com justa causa, como única sanção para o ato ilegal praticado, deveria ser arredada, pois viola o art. 20º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, por não assegurar imediatamente no processo, tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata atuação do julgador, estando no limite de violar o princípio da proibição da indefesa. O balanceamento ou ponderação de interesses do credor, alegadamente lesado, no seu interesse patrimonial, e as exigências de simplificação, celeridade e desjudicialização, que não permitem direta e imediata sindicância judicial de atos violadores da lei, fariam pender, desproporcionalmente, o equilíbrio processual e substantivo, não sendo compagináveis com aquele princípio constitucional (cf. ainda o ac. do Tribunal Constitucional, de 12-5-2015, proc. n.º 110/2015, I Série do Diário da República de 8-6-2015). Não se afasta, desta forma, a possibilidade de os putativos lesados recorrerem ao tribunal para fazerem valer os seus direitos. Haverá, porém, que aferir, como se fez, da efetiva violação de norma ou normas legais, dos prejuízos inerentes e das consequências a retirar. Conforme se lê no ac. desta Relação, de 15-11-2018 (proc. 3/10.7TBMLD-O.P1, Fátima Andrade), tem vindo a ser entendido maioritariamente que a preterição destas formalidades legais apenas dará lugar a ação indemnizatória contra o AI nos termos do artigo 59º do CIRE pela prática de ato ilícito, atenta a assumida opção do legislador em privilegiar a “tutela daqueles que negoceiam com o administrador, mesmo à custa do interesse dos credores. Lê-se, por seu turno, no ac. da Relação de Lisboa, de 16-11-2017 (proc. 2490/15.8T8PDL-E.L1-2, Pedro Martins): sem se afastar a possibilidade de anulação de vendas feitas por Administradores de Insolvência com preterição de formalidades legais, no entanto, em princípio, ela não conduz à nulidade das vendas (art. 195/1 do CPC), mas à responsabilidade pessoal do AI e à justa causa para destituição do mesmo das respectivas funções (arts. 164/2, 161/1 e 4, 164/3, 163, 59 e 56 do CIRE). No caso sub judice, sem embargo, como se explanou, nem sequer se entrevê a violação de normas legais suscetíveis de conduzir à responsabilização da administradora da insolvência. Em todo o caso, sempre estabelece o art.º 195.º do Código de Processo Civil que, não se verificando os casos previstos nos números anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. No caso vertente é apodítico que a lei não prevê especificamente que a omissão apontada conduza à sanção preconizada, pelo que só poderia consubstanciar uma nulidade acaso tivesse influído no exame ou na decisão da causa - o que não se verifica. Em súmula, nada há, de facto, a opor a que os interessados requeiram a apreciação de eventuais nulidades praticadas no decurso do ato da venda. Na situação que nos ocupa, porém, foram respeitados os direitos de audição e informação da credora hipotecária no seu cerne essencial. Não se entrevê que a mesma tenha sido por qualquer forma prejudicada e não se vislumbra que o propósito último da insolvência - a satisfação possível dos direitos dos credores - tenha sido comprometido ou sequer prejudicado com as circunstâncias assinaladas. O recurso deve, pois, merecer provimento. * DispositivoNos termos sobreditos, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão que anulou a venda das frações autónomas designadas pelas letras “H” e “DL” do prédio descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Vila Nova de Gaia sob o número ..., bem como a decisão de extinção da sentença de liquidação. * Custas pela credora hipotecária recorrida (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).* Porto, 23/1/2023Teresa Fonseca Maria José Simões Augusto de Carvalho |