Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI PENHA | ||
| Descritores: | FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO FUNDO DE GARANTIA E ATUALIZAÇÃO DE PENSÕES (FGAP) | ||
| Nº do Documento: | RP201506291126/12.3TTAVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A responsabilidade do FAT, como sucessor do FGAP, isto é, por acidentes ocorridos até 31-12-1999, é determinada pela lei que regulava este Fundo e não pela que passou a reger o FAT. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1126/12.3T4AVR.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado B…, residente na Rua …, nº .., …, …, … (patrocinada por mandatário judicial), sendo entidade responsável a C…, e seguradora a D… - Companhia de Seguros, S.A., com sede no …, ., Lisboa, foi acordado na fase conciliatória o seguinte: (…) a entidade patronal assum[e] toda a responsabilidade infortunístico laboral. (…) o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido em 27.08.1997, ao serviço da entidade patronal C…, mediante a remuneração anual de €7.681,49, cuja responsabilidade não se encontra transferida para nenhuma Seguradora. Descrição do acidente: traumatismo do joelho direito O sinistrado B… e a entidade responsável, a instâncias daquele Magistrado, declararam chegar a acordo nos seguintes termos: Que aceitam o acidente dos autos como de trabalho, o nexo de causalidade entre as sequelas e o acidente, o salário anual de €7.681,49 e o resultado do exame médico constante dos autos a fls. 54, no qual foi atribuída uma IPP de 5% em 24.04.1998, data considerada de alta médica. E em face disso é devido ao sinistrado uma pensão anual obrigatoriamente remível de €376,94, com início em 25.04.1998, dia seguinte ao da alta médica, €2.866,02 referente aos períodos de ITA (de 27.08.1997 a 23.02.1998) e €143,28 referente à ITP de 15% (entre 23.02.1998 e a data da alta em 24.04.1998). Seguidamente foi proferido o seguinte despacho judicial: É pacífico que o sinistrado B…, nascido a 10.06.66, sofreu acidente de trabalho em 27.08.1997, de que resultou IPP de 5% reportada a 24.04.1998, tendo havido período de ITA de 28.08.1997 a 23.02.1998 (180 dias) e período de ITP de 15% de 24.02.1998 a 24.04.1998 (60 dias), sendo ainda pacífico que o salário anual do sinistrado era de € 7.681,49. Na conciliação foi acordado o pagamento do capital de remição de pensão anual de € 376,94 e indemnização de € 2.866,02 (fls. 59). No entanto, houve lapso nos cálculos como se passa a explicar. Face à data do acidente é de ter presente a Lei no 2127, de 3 Agosto de 1965. Quanto à IPP, tendo presente a base XVI, no 1, al. c) da Lei no 2127, importa calcular a pensão anual e vitalícia de acordo com a seguinte fórmula RBa x 5% x 2/3, sendo RBa é a Retribuição-Base Anual. Para cálculo da RBa é de fazer apelo à seguinte fórmula (SR – SMN) x 70% + SMN, em que SR é o salário real e SMN o salário mínimo nacional à data da alta. Então: € 293,79 (PTE 58.900$002) x 12 = € 3.525,48; (€ 7.681,49 - € 3.525,48) x 70% + € 3.525,48 = € 6.434,69. € 6.434,69 x 5% x 2/3 = € 214,49. A pensão é obrigatoriamente remível por força do art. 74º do DL nº 143/99. Quanto à ITA, tendo presente a base XVI, no 1, al. d) da Lei no 2127, importa calcular a pensão anual e vitalícia de acordo com a seguinte fórmula: nos primeiros 3 dias RBa x 1/3 : 360 x 3 dias; nos dias seguintes RBa x 2/3 : 360 x no dias, sendo RBa é a Retribuição-Base Anual. Para cálculo da RBa é de fazer apelo à seguinte fórmula (SR – SMN) x 70% + SMN, em que SR é o salário real e SMN o salário mínimo nacional à data do acidente. Então: € 282,82 (PTE 56.700$003) x 12 = € 3.393,84; (€ 7.681,49 - € 3.393,84) x 70% + € 3.393,84 = € 6.395,20. € 6.395,73 x 1/3 = € 2.131,73 : 360 = € 5,92 e € 6.395,73 x 2/3 = € 4.263,82 : 360 = € 11,84 deste modo € 5,92 x 3 = € 17,76. € 11,84 x 177 = € 2095,68. pelo que a indemnização pelo período de ITA é de € 2.113,44. Quanto à ITP de 15%, tendo presente a base XVI, no 1, al. e) da Lei no 2127, importa calcular a pensão anual e vitalícia de acordo com a seguinte fórmula: RBa x 2/3 x 15% : 360, sendo RBa é a Retribuição-Base Anual. Então: € 6.395,73 x 2/3 = € 4.263,82 x 15% = € 639,57: 360 = € 1,78. deste modo € 1,78 x 60 = € 106,80. Pelo exposto, homologa-se o acordo alcançado, mas com retificação dos valores supra referidos, pelo que se determina o pagamento ao sinistrado pela empregadora do seguinte: - o capital de remição de uma pensão anual de € 214,49 reportada a 25.04.1998; - a quantia de € 2.220,24 pelos períodos de incapacidade temporária. Valor do processo: € 5.797,29 (art. 120º do CPT). O sinistrado requereu que fosse ordenada a intervenção do Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho, para que, nos termos legais, se substitua à entidade patronal e proceda ao pagamento ao sinistrado das quantias em que aquela foi condenada. Invoca para o efeito que A entidade patronal encontra-se num processo equivalente ao processo de insolvência, designadamente processo de revitalização que corre os seus termos no Juízo de Comércio de Aveiro sob o nº 458/14.0T2AVR. Foi proferido o seguinte despacho: Por despacho de fls. 67 dos autos, proferido em 26/02/2014, transitado em julgado, foi o “C…, na qualidade de entidade empregadora do sinistrado B…, condenado a pagar-lhe, em virtude do acidente de trabalho por este sofrido ao seu serviço e uma vez que não tinha transferido para companhia de seguros a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho: - O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 214,49, com efeitos desde 25/04/1998 (capital esse no valor de € 3.285,72 – cfr. fls. 69); - € 2.220,24, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos. A referida entidade patronal foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado em 02/02/2015. De acordo com o disposto no art. 1º nº 1, al. a), do D.L. nº 142/99, de 30.04, alterado pelo D.L. nº 185/2007, de 10.05, compete ao FAT “Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho, sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável”. Pelo que cabe ao FAT assegurar o respectivo pagamento, nos termos da citada disposição legal, o que se determina. Notifique, sendo o FAT com certidão de fls. 59 e vº, 65 a 67, 69, 75 a 77 e 89 a 91 dos autos, e para comprovar no processo esse pagamento, no prazo de 30 dias. Notificado o Fundo de Acidentes de Trabalho, veio o mesmo interpor recurso de apelação de tal despacho, concluindo: 1. A responsabilidade do FAT pelo pagamento de prestações emergentes de acidentes de trabalho ocorridos antes de 01 de Janeiro de 2000, corresponde, nos exatos termos, àquela que cabia ao ex-FGAP, ou seja, de acordo com o estipulado no Anexo à Portaria nº 642/83, de 01-06. 2. Dispõe o artigo 6º do Anexo à Portaria nº 642/83 que o ex-FGAP, não responde por eventuais prestações a que o trabalhador possa ter direito na situação de incapacidade temporária. 3. Nestes termos, tendo o acidente sofrido pelo sinistrado ocorrido em 1997, não responde o FAT pelo pagamento da indemnização por incapacidades temporárias. Não foram apresentadas contra-alegações. A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, emitindo parecer no sentido da improcedência da apelação. Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 3 e 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas. A única questão a decidir prende-se com a responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho pelo pagamento da indemnização por incapacidades temporárias. Os factos a considerar são os que constam do relatório. O problema que é colocado prende-se com a sucessão da regulamentação da responsabilidade dos fundos públicos pelas pensões e outras prestações por incapacidade permanente ou morte, em caso de acidente de trabalho da responsabilidade de entidades insolventes ou equiparadas. Nos termos da base XLV, nº 1, da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, para assegurar o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes, é constituído na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais um fundo, gerido em conta especial e denominado Fundo de Garantia e Actualização de Pensões. Este foi regulado pela Portaria nº 427/77, de 14 de Julho, cujo art. 1º dispunha que a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, na qualidade de gestora do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, fica autorizada a, por ordem do respectivo tribunal, assegurar o pagamento de pensões resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais sempre que, em execução judicial da entidade responsável, se verifique a impossibilidade de pagamento das correspondentes prestações por insuficiência de meios e enquanto se verificar essa impossibilidade. Mais tarde, no art. 6º do Anexo à Portaria nº 642/83, de 1 de Junho, que aprovou o Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, veio a ser explicitado que o Fundo de Garantia não responde pelas eventuais prestações a que o trabalhador possa ter direito na situação de incapacidade temporária. O art. 39º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, veio estabelecer que a garantia do pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, nos termos a regulamentar. Tal fundo veio a ser criado pelo Dec. Lei nº 142/99, de 30 de Abril (alterado pelo Dec. Lei nº 185/2007, de 10 de Maio), o qual estabeleceu, no seu art. 1º, nº 1, que compete ao Fundo: a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável; b) Pagar os prémios do seguro de acidentes de trabalho das empresas que, no âmbito de um processo de recuperação, se encontrem impossibilitadas de o fazer; c) Reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos: i) Às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, bem como às actualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes de trabalho ou de acidentes em serviço; ii) Aos duodécimos adicionais criados pelo nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 466/85, de 5 de Novembro; iii) Aos custos adicionais decorrentes das alterações, em consequência da nova redacção dada ao artigo 50º do Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de Agosto, pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 459/79, de 23 de Novembro, de pensões de acidentes de trabalho, por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, que tenham sido fixadas anteriormente a 31 de Outubro de 1979; d) Ressegurar e retroceder os riscos recusados. Em consequência veio a ser extinto a partir de 15 de Junho de 2000 o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, pelo art. 1º da Portaria nº 291/2000, de 25 de Maio, estabelecendo-se no art. 3º que as responsabilidades do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, que transitam para o Fundo de Acidentes de Trabalho, correspondentes a acidentes de trabalho ocorridos até 31 de Dezembro de 1999, ficam limitadas às obrigações legais e regulamentares do anterior fundo. A questão, como se referiu, consiste em saber se tem aqui aplicação o regime previsto no aludido Anexo à Portaria nº 642/83, de 1 de Junho, com a limitação prevista no seu art. 6º, como pretende a recorrente, ou se é aplicável já o novo regime, sem aquela limitação, como aqui defende o Ministério Público. É certo que este Tribunal decidiu em acórdão de 2-11-2009, invocado pelo Ministério Público, que não se aplicam aqueles primeiros diplomas (vigentes à data do acidente) quando se está a definir a responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), porquanto o FAT é garante do pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho só a partir do momento em que tenha sido proferida decisão judicial no sentido da verificação dos pressupostos da sua responsabilidade, pelo que a responsabilidade do FAT deve ser aferida em função da lei vigente à data em que o juiz é chamado a verificar a existência dos pressupostos desta responsabilidade, ou seja, à data em que profere a decisão.[1] Porém, face a jurisprudência unânime do STJ em sentido contrário, o mesmo colectivo veio a inverter a sua posição, decidindo no acórdão de 6-9-2010, que “é entendimento unânime que o DL 142/99 (na redacção dada pelo DL 185/2007) não é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos antes da entrada em vigor deste último diploma, como é o caso em análise”.[2] Assim, embora seja escassa a jurisprudência sobre esta questão em concreto, a mesma vai no sentido de exclusão da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho, pelo pagamento de prestações resultantes de incapacidade temporária, da responsabilidade de entidades que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável, relativamente a acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da LAT, a 1 de Janeiro de 1999.[3] Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão sob recurso, a qual se substitui pelo presente acórdão determinando-se que a responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho é responsável pelas prestações em causa nos autos, excluindo-se as resultantes da incapacidade temporária do sinistrado. Custas pelo apelado. Porto, 29-6-2015 Rui Penha - relator Maria José Costa Pinto João Nunes _________ [1] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2-11-2009, processo 66/2002.P1, relatora Maria Fernanda Soares, com um voto de vencido, acessível em www.dgsi.pt/jtrp. [2] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6-9-2010, processo 646/2001.P1, relatora Maria Fernanda Soares, acessível em www.dgsi.pt/jtrp. [3] Veja-se, nomeadamente, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-9-2006, processo 4242/2006-4, Relator Duro Mateus Cardoso, e de 3-6-2009, processo 538/05.3TTLRS.L1-4, relator José Feteira, ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl. |