Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO RUÇO | ||
| Descritores: | PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20140908243/11.1TBAMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para o proprietário ter direito a indemnização pela privação do uso do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 483.º e dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, não basta a verificação em abstracto da privação do veículo, sendo ainda necessário que a privação cause uma diminuição ao nível da satisfação das necessidades do proprietário, consideradas na sua globalidade. II - Concluindo-se pelo dano e não sendo possível, face aos factos provados, quantificá-lo em valores certos, o tribunal deverá fixar a indemnização recorrendo à equidade, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil. III - A quantia de €10,00 diários é adequada a título de indemnização pela paralisação diária de um veículo que satisfazia as necessidades básicas de deslocação do agregado familiar do seu proprietário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção. Recurso de Apelação. Processo n.º 243/11.1TBAMT do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante – 1.º Juízo. * Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto. 2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim. * Sumário: I - Para o proprietário ter direito a indemnização pela privação do uso do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 483.º e dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, não basta a verificação em abstracto da privação do veículo, sendo ainda necessário que a privação cause uma diminuição ao nível da satisfação das necessidades do proprietário, consideradas na sua globalidade. II - Concluindo-se pelo dano e não sendo possível, face aos factos provados, quantificá-lo em valores certos, o tribunal deverá fixar a indemnização recorrendo à equidade, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil. III - A quantia de €10,00 diários é adequada a título de indemnização pela paralisação diária de um veículo que satisfazia as necessidades básicas de deslocação do agregado familiar do seu proprietário. * Recorrente/Ré………………Companhia de Seguros B…, S. A., com domicílio em …, n.º …, Apartado …. - e …, ….-… Lisboa.Recorrido/Autor……………C…, residente em Rua …, n.º …, …, …, ….-… Lousada. * I. Relatório.a) O presente recurso insere-se numa acção declarativa de condenação mediante a qual o Autor pretende obter indemnização quanto aos danos que sofreu em acidente de viação, no qual foi interveniente um veículo seu, mas conduzindo pela sua esposa, tendo pedido a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €36.070,00, (trinta e seis mil e setenta euros), acrescida de juros à taxa legal em vigor, desde a data de citação. No final foi proferida sentença a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia global de €19.266,00 (dezanove mil, duzentos e sessenta e seis euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal das obrigações civis. Juros devidos desde a citação até efectivo e integral pagamento quanto ao dano relativo ao valor da reparação, que foi fixado em €9.266,00 euros e desde a data da sentença quanto ao restante montante de €10.000,00 euros. Esta última quantia foi fixada para indemnizar o Autor relativamente à privação de uso quanto ao veículo acidentado. b) É desta decisão que a Autora recorre, tendo, no final das alegações, formulado as seguintes conclusões: «1- O Tribunal recorrido fez uma incorrecta valoração e apreciação do depoimento da única testemunha que foi ouvida relativamente aos alegados prejuízos sofridos pelo Autor decorrentes da paralisação ou da impossibilidade do uso do PH – o seu cônjuge D…. 2- De acordo com essa testemunha, era ela, e não o Autor, quem utilizava o PH. 3- No que toca ao prejuízo da privação do uso, o depoimento do cônjuge consubstanciou-se numa descrição das utilidades que ela, e não o Autor, retirava da utilização do PH. 4- Assim, é inequívoco que mal esteve o Tribunal a quo ao dar como provado o facto identificado pela alínea CC) dos factos dados como provados, pelo que essa alínea deverá ser retirada de tal elenco. 5- Ao arbitrar uma indemnização a título de privação de uso de veículo no valor de €10.000,00, o Tribunal Recorrido o art. 562º, 564º, nº1 e 566º nº3 do Código Civil. 6- Atendendo à jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores, é necessário que o lesado alegue e prove que sofreu prejuízos com a paralisação do veículo, ou seja, que demonstre que a privação do uso teve uma repercussão negativa na sua esfera patrimonial. 7- Ora, no caso dos autos não ficou demonstrado que o Autor sofreu qualquer dano decorrente da impossibilidade de utilização do PH, uma vez que não resultou provado que o Autor utilizava o mesmo, e por isso, nada tem a ora Recorrente que indemnizar o Autor a este título. 8- Assim não se entendendo, tendo em conta o lapso de tempo decorrido entre o acidente e a reparação do PH, o facto de o mesmo não ser utilizado diariamente, assim como que o Autor não o utilizava, a indemnização a arbitrar não deve ser superior a € 2.000,00. Termos em que deve a douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra nos termos supra expostos. Assim decidindo, …». c) A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso, argumentando preliminarmente que o recurso deve ser rejeitado por não respeitar as exigências processuais para a impugnação da matéria de facto e, quanto ao prejuízo sofrido pelo Autor, sustenta que a utilização do veículo era feita em prol do agregado familiar não sendo relevante quem em concreto o utilizava. II. Objecto do recurso. Face ao que ficou relatado, as questões a analisar neste recurso são duas: Em primeiro lugar, cumpre verificar se deve ser declarada não provada a matéria constante da al. cc) dos factos provados. Esta alínea tem esta redacção: «E era com ele que o A. se deslocava, v. g., para ir aos médicos, fazer exames clínicos, obter bens essenciais como alimentos em supermercados ou hipermercados, perto da sua casa ou onde fossem mais baratos». Em segundo lugar, se a questão não ficar prejudicada pela resposta dada à questão anterior, cumpre averiguar qual a quantia adequada a indemnizar o Autor pela privação do uso do veículo, se os €10.000,00 euros fixados na sentença ou a quantia de €2500,00 euros proposta pela Ré. III. Fundamentação. a) Impugnação da matéria de facto. 1 – A matéria que a Ré pretende ver declarada não provada é esta: «E era com ele que o A. se deslocava, v. g., para ir aos médicos, fazer exames clínicos, obter bens essenciais como alimentos em supermercados ou hipermercados, perto da sua casa ou onde fossem mais baratos». Verifica-se que a mesma resulta dos factos alegados nos artigos 63.º e 64.º da petição inicial onde o Autor referiu o seguinte: «63.º E era com ele que o A. se deslocava para ir aos médicos, fazer exames clínicos, obter bens essenciais como alimentos em supermercados ou hipermercados perto da sua casa onde fossem mais baratos, atenta as suas dificuldades financeiras e do seu agregado familiar, beneficiando inclusive das promoções que com frequência são efectuadas nos mesmos. 64.º Facto que deixou de fazer em consequência do acidente dos autos, com inerente prejuízo da sua saúde e das suas finanças pois, ou recorria a médicos particulares ou ao mercado tradicional onde os produtos são mais caros, com evidente prejuízo económico para o Autor». 2 – A argumentação da Recorrente consiste em afirmar que não era o Autor quem utilizava o veículo, mas sim a esposa e baseia-se nas declarações da própria esposa do Autor. O Autor contrapõe que a sua esposa prestou declarações no sentido de se entender que o veículo era usado por ambos os cônjuges para satisfação das necessidades domésticas do casal. 3 – Vejamos o que disse a testemunha D…, esposa do Réu. Referiu (minuto 09:56 e 17:50) que o veículo sinistrado era o único carro que «tínhamos» e que «pediram» algum dinheiro para o compor (minuto 11:15); que na altura do sinistro tinha vindo a casa para dar um medicamento ao seu filho que se encontrava doente (minuto 16:22) e que se servia do veículo para ir trabalhar, «ali perto», dois ou três dias por semana, consoante as encomendas, com uma sua prima que possui uma doçaria (minuto 16:22 e 20:03), passando, após o sinistro, a deslocar-se a pé, cerca de 15 minutos, para a doçaria e regresso a casa, inclusive para fazer o almoço (minuto 20:28, 20:44). À pergunta «Usavam o veículo mais para quê?», respondeu «para fazer compras, para ir com o filho ao médico, qualquer coisas, para fazer a vida normal…» (minuto 18:01) e que a falta do carro causou transtorno (minuto 24:14). À pergunta, «Depois, como é que se arranjaram?», disse que consoante necessitava foi pedindo um veículo emprestado aos seus irmãos e a pessoas amigas (minuto18:15), tendo referido (minuto 18:37) que se porventura tivesse, nessa altura, o seu carro teria «feito mais coisas» do que fez enquanto o carro esteve parado, situação que durou cerca de dois anos (minuto 24:22). Disse que foi o seu marido, na altura desempregado, quem conseguiu obter dinheiro emprestado junto de pessoas amigas para reparar o veículo (minuto 19:28). 4 – Apreciação. Face ao teor do depoimento da esposa do Autor e do alegado nos referidos artigos 63.º e 64.º da Petição inicial, deve manter-se a matéria de facto impugnada, pelas seguintes razões: Quando o Autor se refere a si mesmo, como pessoa prejudicada pela privação do uso do veículo, fá-lo referindo-se ao seu agregado familiar, identificando-se também como pessoa casada. Resultou também provado que era o único veículo que possuía e foi também referido pela testemunha (esposa) que durante a privação do uso do veículo chegaram a pedir veículos emprestados. Pode, pois, concluir-se que quando o Autor se refere nos autos à privação do uso do veículo refere-se não só a uma privação que suportou a título estritamente pessoal, mas também enquanto membro de um agregado familiar que dispunha apenas daquele veículo. Ora, o Autor, como membro daquele agregado familiar tinha deveres para com os restantes elementos, desde logo o dever de colocar o veículo ao serviço da economia doméstica, pelo que a utilização do veículo servia os interesses do agregado, fosse ele, em concreto, conduzido pelo Autor ou pela esposa, pois, no âmbito de uma economia doméstica todos os seus membros são afectados solidária e reciprocamente pela acção dos restantes (por exemplo, se é a esposa que vai ao supermercado no veículo, poupa ao Autor essa deslocação e vice-versa, ficando este último livre para executar outras tarefas domésticas). Ou seja, o veículo estando como estava ao serviço do agregado familiar, estava também ao serviço do Autor, ainda que nem sempre o conduzisse ou fosse mesmo a sua esposa a utilizá-lo em certa época com mais frequência. Por conseguinte, quando se declara «E era com ele que o A. se deslocava, v. g., para ir aos médicos, fazer exames clínicos, obter bens essenciais como alimentos em supermercados ou hipermercados, perto da sua casa ou onde fossem mais baratos», esta utilização tem de ser entendida como utilização efectuada no âmbito da economia doméstica, sendo indiferente a pessoa que em concreto conduz o veículo. Pelo exposto, decide-se manter a matéria factual impugnada. b) Matéria de facto provada. 1. No dia 10 de Dezembro de 2009, pelas 10:45 horas, na EN n.º .., ao km 43,600, no …, concelho de Amarante, ocorreu um embate no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-PH, propriedade do Autor, conduzido por D… e o ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-SJ, (doravante designado por SJ), propriedade de E… e conduzido por F…. 2. O proprietário do ..-..-SJ, por escrito, e conforme a apólice n.º ..-………., tinha declarado transferir para a titularidade da Ré Seguradora as obrigações que sobre si impendessem como resultado de danos patrimoniais ou não patrimoniais causados a terceiros pelo veículo automóvel SJ. 3. Nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas em «1» o veículo SJ circulava na EN n.º .., no …, no sentido Amarante /Penafiel. 4. E não pretendia, o condutor do SJ mudar de direcção, nem estando a realizar uma manobra de ultrapassagem, 5. A velocidade máxima permitida no local onde ocorreu o embate referido em «1» é de 50Km/h. 6. O local onde ocorreu o embate é ladeado de habitações e comércio de ambos os lados da estrada, tem luz pública e é conhecido como a localidade da Trovoada. 7. O embate referido dá-se num entroncamento antecedido por uma curva de reduzida visibilidade. 8. Como consequência directa e necessária do embate resultaram danos para o veículo do aqui A., nomeadamente na lateral esquerda frente e pára-brisas, os quais foram peritados pela Ré. 9. Tendo sido fixado, por orçamento da oficina G… de H… de acordo com o perito da Ré, para a reparação desses danos, o valor de €9.414,47, incluindo IVA à taxa então em vigor. 10. Nas condições de tempo e lugar referidas em «1», o veículo PH tinha já praticamente concluída a manobra de mudança de direcção à esquerda, proveniente de um entroncamento, mais concretamente da Rua … em direcção à Estrada Nacional n.º ../Amarante. 11. Quando o PH foi embatido pelo SJ, aquele já se encontrava todo na hemifaixa de rodagem da E.N. n.º .., no sentido Penafiel – Amarante. 12. A condutora do PH provinha de um entroncamento sinalizado com o Sinal B2 - Stop, sito no lado esquerdo da E.N. n.º .., atento o sentido Penafiel – Amarante e imobilizou previamente à realização da manobra o dito veículo, certificando-se do movimento dos veículos e peões na aludida Estrada Nacional. 13. Avançando só em direcção à E.N. n.º .. para iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda, depois de se certificar que nenhum veículo circulava no troço da estrada onde pretendia entrar. 14. Quando o veículo PH iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda, não era visível qualquer veículo a circular na E.N. n.º .., no sentido Amarante/Penafiel. 15. Encontrando-se já na hemi-faixa da EN n.º .. onde pretendia entrar, no sentido Penafiel /Amarante, é que o PH foi de súbito embatido pelo veículo SJ. 16. O veículo SJ surgiu em sentido contrário, a velocidade superior a 50 quilómetros por hora e invadindo quase totalmente a faixa de rodagem à sua esquerda. 17. O que provocou o embate frontal do SJ com o lado esquerdo do PH, nomeadamente na zona lateral frente e do pára-brisas, sem que este pudesse evitar a colisão. 18. No local onde se deu o embate, a faixa de rodagem tem uma largura de 7 metros e a traseira do SJ, aquando da colisão, imobilizou-se a apenas 2,10 m da linha delimitadora da via de trânsito da direita, atento o seu sentido de marcha, sendo o local provável de embate já a 0,60 m à esquerda do eixo da via. 19. A roda traseira esquerda do SJ deixou um rasto de travagem de 18,70 m enquanto que a roda da frente esquerda deixou uma marca de travagem de 19,00m, cujo início da travagem, com tal roda, se dá já em pleno eixo da via. 20. No momento em que o PH inicia a sua manobra de mudança de direcção, o SJ encontrava-se ainda antes de uma curva existente antes do entroncamento, conforme referido em «7», no sentido de marcha deste para a direita, em local onde não era de todo visível. 21. O condutor do SJ travou a fundo e desviou-se para a esquerda, tentando evitar o embate. 22. A condutora do PH seguiu em direcção à faixa da EN dedicada ao trânsito no sentido Penafiel/Amarante. 23. A Ré não assumiu a responsabilidade decorrente do presente sinistro. 24. O Autor estava desempregado desde 30 de Julho de 2008 e a sua mulher era reformada. 25. Por não dispor de dinheiro para pagar a reparação do veículo o Autor apenas a viu executada, como por si ordenada, em 06 de Janeiro de 2011. 26. Desde a data do embate e até 6 de Janeiro de 2011, o A. ficou impossibilitado de utilizar livremente e gozar dos proveitos e utilidades inerentes ao citado veículo automóvel. 27. E era com ele que o A. se deslocava, v. g., para ir aos médicos, fazer exames clínicos, obter bens essenciais como alimentos em supermercados ou hipermercados, perto da sua casa ou onde fossem mais baratos. 28. O PH era e é o único que o Autor possui. 29. A melhor proposta de compra do «salvado» do PH, obtida pela ré foi de €2.105,00, montante proposto por I…, Lda. 30. A Ré enviou ao Autor uma carta, datada de 27 de Março de 2010, junta por cópia a fls. 66, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, onde referiu que, tendo em conta os valores supra referidos, o PH havia sido considerado como em situação de perda total, porquanto o montante necessário para a reparação - €9.414,47, adicionado o valor do c) Apreciação da segunda questão objecto do recurso. 1 - Vejamos agora se a quantia adequada a indemnizar o Autor pela privação do uso do veículo é a estabelecida na sentença, de €10.000,00 euros, ou quantia inferior, mas não abaixo dos €2.500,00 euros propostos pela Ré. a) Resulta provado do facto «26», que desde a data do embate até 6 de Janeiro de 2011, o Autor ficou impossibilitado de utilizar livremente e gozar dos proveitos e utilidades inerentes ao veículo, ou seja, durante 01 ano e 26 dias. Não vem questionado o direito do Autor ser indemnizado por este dano; apenas se discute a sua medida. Face ao disposto no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, só há lugar a indemnização quando há um dano. A indemnização pela privação do uso do veículo coloca-se não em relação a despesas que o lesado tenha efectuado devido à indisponibilidade do veículo, como, por exemplo, o aluguer de outro veículo, mas sim e apenas quanto à mera supressão da vantagem que consiste em o proprietário dispor de um veículo e de o usar quando o desejar. Trata-se de uma situação em que o lesado fica privado do uso do veículo e não beneficia de um veículo alternativo, seja porque ele próprio não providenciou pela substituição (porque não pôde ou não quis), seja porque o lesante não lhe forneceu um veículo sucedâneo. Esta situação de privação quanto ao uso pode desdobra-se ainda em duas outras situações: Uma consiste na privação do uso do veículo em si mesma, isto é, em termos abstractos, desenraizada das circunstâncias em que a privação se manifesta, colocando-se a questão de saber se, em abstracto, esta situação produz automaticamente um dano. Outra, ao invés, exige a prova de factos que mostrem ter ocorrido em concreto um dano. Esta problemática tem sido abordada na doutrina e na jurisprudência. Assim, a favor da tese de que o mera privação do uso do veículo gera sempre um dano, pode ver-se o acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 5 de Julho de 2007 (Santos Bernardino) [1], onde se ponderou que «…a privação de uso de um veículo automóvel durante certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano indemnizável (…). O dono do veículo, ao ser-lhe tornada impossível a utilização desse veículo durante o período em causa, sofre uma lesão no seu património, uma vez que deste faz parte o direito de utilização das coisas próprias. E essa lesão é avaliável em dinheiro, uma vez que a utilização de um veículo automóvel no comércio implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro. A medida do dano é, assim, definida, pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo durante o período em que o dono está dele privado. O dano produzido atinge, neste caso, a propriedade – direito que tem como manifestações, entre outras, a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela; possibilidade e capacidade que são retiradas ao proprietário durante o tempo em que, por via do dano produzido, está privado do veículo. E a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente, valor económico, e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado». No mesmo sentido, considerou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Abril de 2008 (Serra Batista) [2], que «O dano de privação do uso de veículo automóvel, impedindo o seu uso pelo proprietário, é um dano autónomo, específico, passível de reparação, devendo recorrer-se à equidade na falta de prova dos danos efectivos causados pela privação. A conduta poupadora do lesado, que não procedeu ao aluguer de outra viatura durante o período em que esteve impedido de usar a sua, não obsta à indemnização do dano verificado»; e no acórdão do mesmo alto tribunal de 06 de Maio de 2008 (Urbano Dias) [3], foi dito que «O simples uso de veículo constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária pelo que a sua privação constitui um dano ressarcível». Exigindo a prova de factos de onde resulte um dano efectivo, patrimonial ou não patrimonial, temos a declaração de voto de vencido do Sr. Cons. Salvador da Costa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 2005 [4], onde se sustenta que «…a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil também depende de danos, pressupõe como é natural a verificação do nexo de causalidade entre eles e o facto ilícito lato sensu (art. 563.º do Cód. Civil). Isto significa que os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado do facto ilícito lato sensu, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respectivo valor em dinheiro». Na doutrina, Menezes Leitão sustenta que «Entre os danos patrimoniais inclui-se naturalmente a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém ser privado da utilização de um veículo seu ou ser impedido de realizar uma viagem turística que tinha contratado. Efectivamente, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano [5]. Abrantes Geraldes defende que «…não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização. E mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade susceptível de merecer a sua inclusão nos danos na categoria dos danos morais, nos termos do art. 496.º, n.º 1, do CC, é incontornável a percepção de que entre a situação que existiria se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada» [6]. Por sua vez, Paulo Mota Pinto, entende que o dano só se concretiza ao nível das privações concretas das vantagens que a coisa proporciona [7] e não antecipadamente ao nível da perturbação (ilícita) das possibilidades abstractas de uso que resultam para o proprietário derivadas do «jus utendi et fruendi» inerente ao direito de propriedade. Sustenta este autor que «O dano da privação do gozo ressarcível é, assim, a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo, e não logo qualquer perda da possibilidade de utilização do bem – a qual (mesmo que resultante de uma ofensa directa ao objecto, e não apenas de uma lesão no sujeito) pode não ser concretizável numa determinada situação» [8]. A favor desta solução pode argumentar-se: (1) Para surgir a obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, não basta a ilicitude da acção do lesante, que se traduz na lesão do bem, sendo necessário ainda um dano; um dano efectivo e não apenas um dano ficcionado que, neste caso, contrariaria a proibição do enriquecimento do lesado devido ao evento lesivo, o qual receberia uma indemnização superior ao dano efectivo. Esta orientação favorece na prática a obtenção de resultados justos, impedindo, por exemplo situações de enriquecimento injustificado do lesado, como sucederia nos casos em que se prova, por exemplo, que o proprietário não queria ou não podia usar a coisa durante o período em que decorreu a reparação, como no caso (raro é certo) do lesado que deixou o veículo no parque do aeroporto, para o utilizar quando regressasse de férias, e o mesmo sofre um acidente quando já parqueado, sendo reparado na ausência do proprietário ainda em gozo de férias. Ou seja, não pode autorizar-se o ressarcimento da perda de uma mera possibilidade de uso que nunca seria utilizada, sob pena de se conceder um benefício que nunca existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo. (2) Está em harmonia com outros lugares paralelos do sistema jurídico em que ocorre uma distinção para efeitos de indemnização entre a possibilidade abstracta de utilização, autorização de utilização contida no direito de gozo e as concretas vantagens fácticas de uso. Assim, nos casos de restituição previstos no artigo 289.º do Código Civil, a restituição de tudo o que foi prestado compreende apenas o que efectivamente foi prestado e não já as vantagens que o credor poderia ter retirado da prestação se porventura a tivesse mantido no âmbito do seu poder de uso e disposição. No caso dos frutos (artigos 1270.º e 1271.º do Código Civil) a obrigação de restituição que recai sobre o possuidor de má fé abrange além dos frutos efectivamente percebidos também aqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido, mas este regime deve-se à necessidade de proteger o proprietário, credor da restituição, da actuação negligente ou dolosa do possuidor que sabe estar a lesar o direito de outrem. No caso da restituição por enriquecimento sem causa, o obrigado à restituição apenas tem de restituir aquilo com que se locupletou e não aquilo com que poderia ter-se locupletado (artigo 479.º do Código Civil) [9]. * b) Tendo em conta o que acaba de ser exposto e face ao disposto no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, é de concluir que se deve exigir um dano efectivo [10].Ainda se acrescenta, a este respeito, o seguinte: O dano consiste, comummente, numa alteração desfavorável de um certo estado de coisas que integra a esfera jurídica de um sujeito num certo momento. Por sua vez, o objecto sobre o qual incide o dano é, em termos naturalísticos, qualquer situação favorável, quer se refira a pessoas, coisas ou posições intersubjectivas, mas, em sentido jurídico, o objecto de dano é um interesse juridicamente protegido. Sendo o interesse o objecto do dano em sentido jurídico, importa saber em que consiste o conceito de interesse. Este conceito para se conceber carece, previamente, da explicitação da noção de bem. O conceito de bem pode ser factualmente determinado considerando que se identifica com tudo o que pode satisfazer uma necessidade. Por sua vez, a necessidade é um estado que resulta da ausência de certas coisas para as quais tende a própria satisfação e postula, consequentemente, um bem. A utilidade própria do bem existe na medida em que o bem for idóneo para satisfazer uma necessidade humana. O interesse do sujeito consiste, assim, na possibilidade de uma sua necessidade poder vir a ser satisfeita mediante a utilidade que o bem proporciona [11]. Ora, se o bem lesado satisfazia uma necessidade de uso concreta do sujeito e deixou de a satisfazer, porque a lesão o tornou impróprio para esse fim, há aqui, sem dúvida um dano. Só assim não será se porventura essa necessidade, por qualquer razão, desapareceu definitivamente ou ficou suspensa na ocasião da lesão ou, ainda, se a necessidade não era assegurada exclusivamente por aquele bem e pôde continuar a ser satisfeita através de outros meios do lesado ou de terceiro, sem que tivesse ocorrido qualquer diminuição na satisfação das suas restantes necessidades. Daí que se afigure que a privação de algo que era usado pelo lesado constitua em regra um dano, pois esta regra é o reflexo desta outra: a generalidade dos bens que alguém detém e usa, usa-os para satisfazer uma qualquer necessidade. Por conseguinte, quando alguém é privado de um automóvel, que usava, existe na generalidade dos casos um dano, na medida em que se trata de um bem que satisfazia várias e mutáveis necessidades quotidianas do seu proprietário, de familiares ou amigos, principalmente as relativas à circulação da pessoa entre locais, às resultantes da sua utilização numa actividade comercial ou de qualquer outro tipo. Por outro lado, cumpre referir que os bens que o sujeito tem ao seu serviço desempenham um papel articulado com outros bens e outras necessidades na sua vida quotidiana. Sendo assim, a privação de um bem que servia para satisfazer uma certa necessidade pode reflectir-se e afectar outras necessidades em outras áreas do quotidiano da mesma pessoa, devido ao facto das diversas facetas da sua vida estarem interligadas e polarizadas no respectivo sujeito. Assim, uma perda num sector pode implicar a mobilização para esse sector de recursos humanos ou materiais que estavam afectados à satisfação de outras necessidades, rompendo o equilíbrio existente. Desta forma, só em casos excepcionais é que a privação do uso de um veículo será indiferente para a satisfação das mesmas necessidades que o sujeito satisfazia, ao tempo da lesão, usando-o. Seria o caso de alguém ter à sua disposição diversos veículos semelhantes e apenas necessitar de um deles para satisfazer as suas necessidades. A privação do uso de uma dessas unidades não geraria um dano, pois tudo se passava como se a ausência do veículo lesionado ocupasse o lugar de um daqueles que estava permanentemente fora de uso. Não ocorre dano neste caso porque o grau de satisfação da totalidade das necessidades da pessoa não sofre qualquer diminuição, mantendo-se sempre o mesmo, inalterado. Concluindo: para o proprietário ter direito a ser indemnizado pela privação do uso do veículo não basta que, em abstracto, exista essa privação, sendo ainda necessário que essa privação cause alguma diminuição ao nível da satisfação das necessidades globais do proprietário. É o caso dos autos, pois provou-se que «26. Desde a data do embate e até 6 de Janeiro de 2011, o A. ficou impossibilitado de utilizar livremente e gozar dos proveitos e utilidades inerentes ao citado veículo automóvel.», que «27. … era com ele que o A. se deslocava, v. g., para ir aos médicos, fazer exames clínicos, obter bens essenciais como alimentos em supermercados ou hipermercados, perto da sua casa ou onde fossem mais baratos» e que o PH era e é o único que o Autor possuía (facto n.º 28). 2 – Montante da indemnização. Esta questão é de difícil solução na medida em que a teoria da diferença (artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil) que serve de critério para encontrar o quantum da indemnização não é operacional nestes casos. Com efeito, se a privação do uso não se traduzir numa diferença patrimonial palpável entre a situação que existiria se não ocorresse a privação e aquela que existe por causa dela, não temos valores para calcular a diferença, muito embora saibamos que há um dano e que este tem de ser indemnizado. Um critério poderá passar pela averiguação do preço do aluguer que o bem lesionado tinha no mercado. No caso de um veículo automóvel, o valor de uso corresponderá ao valor médio do aluguer de um veículo semelhante em empresas do ramo. Porém, este critério não é exacto, pois o prejuízo resultante da privação de uso de um veículo próprio não é igual ao valor do aluguer de um veículo semelhante que uma empresa comercial disponibiliza a quem o queira alugar. No entanto, se pretendermos calcular o valor de uso do veículo para o próprio dono, podemos aproximar-nos desse valor verificando que quantia o proprietário se dispôs a desembolsar para ter ao seu serviço um certo veículo durante «x» anos de utilização. Assim, se somarmos o preço de aquisição e as despesas de manutenção médias ao longo do período previsível de utilização (revisões, reparações e seguros) e dividirmos a soma pelo número de dias de vida média calculada para o veículo, encontraremos um valor aproximado para o valor de uso. Conseguir-se-á, assim, encontrar um valor diário representativo do preço que o proprietário, na veste do bonus pater familias, considerou ser adequado despender para ter ao seu serviço diário, durante todo o período, a vantagem proporcionada por aquele bem [12], independentemente do uso mais ou menos intensivo dado ao veículo. Ora, este valor difere do preço de aluguer de um veículo, pois, neste caso, além do preço do automóvel e despesas de manutenção, entram em jogo outros valores, como o lucro do empresário e os custos gerais da empresa (impostos, salários e custos com trabalhadores, seguros, etc.). O valor do aluguer tem se ser, por conseguinte, superior ao valor de uso digamos, doméstico, e daí que aquele não se mostre adequado, salvo se corrigido. Paulo Mota Pinto propõe o seguinte critério: «Pensamos que o dano da privação do uso deverá ser quantificado num valor que pode ser obtido de uma de duas formas; ou (como de “cima para baixo”) a partir dos custos de um aluguer durante o lapso de tempo em causa, mas “depurados” – bereinigte Mietkosten que excluem o lucro do locador, e custos gerais como os gastos com a manutenção da frota, as provisões para períodos de paragem dos veículos, as amortizações, etc. (no direito alemão os valores constantes das referidas tabelas rondam cerca de um terço dos custos de aluguer normalmente praticados); ou (como que “de baixo para cima”), designadamente, para viaturas de profissionais e empresas, a partir dos custos de capital imobilizado necessário para obter a disponibilidade de um bem, como aquele durante o período de tempo necessário (por ex., os custos necessários para constituir uma reserva de um bem como o que está em causa)» [13]. Claro que para usar estes mecanismos as partes têm de fornecer ao tribunal os factos necessários para que este possa chegar a alguma conclusão. Se as partes não oferecerem tais factos, como é o caso presente, o tribunal ficará impedido de utilizar estes critérios, ou terá dificuldades acrescidas, pois o tribunal tem de se cingir aos factos articulados pelas partes (artigo 664.º do Código de Processo Civil) e aos factos instrumentais que resultem da discussão da causa (artigo 264.º do mesmo Código). Porém, se apesar de terem sido alegados os factos que no caso era possível alegar e, mesmo assim, o tribunal não dispuser de elementos suficientes para calcular a diferença patrimonial entre a situação actual e a que o lesado teria se não tivesse ocorrido o evento, como ocorre no presente caso, sempre o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar uma indemnização, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3, onde se dispõe que «Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados» [14]. 3 – Passando ao caso concreto. O veículo do Autor ficou paralisado entre 10 de Dezembro de 2009 e 06 de Janeiro de 2011, durante 391 dias. A Ré nunca disponibilizou qualquer veículo de substituição ao Autor. Retomando a ideia mencionada supra, afigura-se ajustado que a indemnização a atribuir ao proprietário tenha alguma correspondência relativamente ao investimento feito por si na aquisição e manutenção do veículo. Na posse deste valor, necessariamente aproximado, pode o mesmo ser fraccionado em dias de utilização considerando o período médio de vida do automóvel, multiplicando-se, depois, o valor encontrado por dia de utilização pelo número de dias de paralisação. Tendo em conta o cálculo a que acima também se chegou, como mero exemplo (Cfr. nota 12) e também outras decisões judiciais sobre a matéria, afigura-se que a quantia de €10,00 diários é adequada a título de indemnização pela paralisação diária de um veículo que satisfazia as necessidades básicas diárias do agregado familiar do Autor [15]. Este valor poderia ser alterado para mais se se tivessem provado outros danos, o que não é o caso. Desta forma, como indemnização dos 391dias de paralisação, julga-se adequada uma indemnização de €3.910,00 euros. Por se afigurar que se trata de uma indemnização que tem por base critérios objectivos será esta a quantia em que se condenará a Ré, a que acrescem os juros legais de mora pedidos, desde a citação, o que importa a procedência parcial do recurso. IV. Decisão. Considerando o exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente e reduz-se para €3.910,00 euros o montante de €10.000,00 que a sentença sob recurso atribuiu ao Autor a título de indemnização pela privação do uso, mantendo-se, no restante, a sentença recorrida. Custas da acção na proporção do vencimento e decaimento. Custas do recurso na proporção de 81% para o Autor e 19% para a Ré. * Porto, 8 de Setembro de 2014.Alberto Ruço. Correia Pinto. Ana Paula Amorim. _______________ [1] Colectânea de Jurisprudência (Supremo Tribunal de Justiça). Ano XV, tomo 2, pág. 153. [2] Colectânea de Jurisprudência (Supremo Tribunal de Justiça). Ano XVI, tomo II, pág. 31. [3] Colectânea de Jurisprudência (Supremo Tribunal de Justiça). Ano XVI, tomo II, pág. 50. [4] Colectânea de Jurisprudência (Supremo Tribunal de Justiça). Ano XIII, tomo III, pág. 154. [5] Direito das Obrigações, Vol. I, pág.348, 9.ª edição. Almedina, 2010. [6] Indemnização do Dano da Privação do Uso, pág. 39. Almedina, 2001. [7] «Pensamos, pois, que a privação dessas concretas vantagens, e não logo a perturbação da faculdade de utilização que integra o direito de propriedade, é que importará já um dano, autonomizável da ilicitude por afectação da abstracta possibilidade de uso – um dano, portanto, bem mais próximo da ideia de vantagens que teriam podido ser fruídas depois do evento lesivo, e, assim, de vantagens ou de um “lucro” (em sentido amplo) cessante, do que de uma perda ou dano emergente em posições actualizadas do lesado» - Interesse Contratual Positivo e Interesse Contratual Positivo, Vol. I. Coimbra Editora, 2008 pág. 594/596. [8] Ob. cit., pág. 594/596. Coimbra Editora, 2008. [9] Ver autor e ob. cit., págs. 592, nota 1697; 596, nota 1701. [10] Neste sentido, recentemente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Maio de 2011 (Nuno Cameira), no processo n.º 2618/08.06TBOVR.P1 (in www.dgsi.pt), onde se decidiu que «…II - Não é suficiente, todavia, a simples privação em si mesma: torna-se necessário que o lesado alegue e prove que a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real – concreto e efectivo – de proceder à sua utilização. III - A privação do uso é condição necessária, mas não suficiente, da existência de um dano correspondente a essa realidade de facto» - Sumário. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2011 (Moreira Alves) no processo n.º 3922/07.2TBVCT.G1.S1 (in www.dgsi.pt): «…III - Competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário que o autor alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante. IV - Quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel, danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá um facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos» - Sumário. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2010 (Alves Velho) no processo n.º 1247/07.4TJVNF.P1.S1 (in www.dgsi.pt): «Para efeito de atribuição de indemnização pela privação do uso não será de exigir a prova de danos efectivos e concretos (situação vantajosa frustrada/teoria da diferença), mas a ressarcibilidade também não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa (independentemente de que a utilização tenha ou não lugar durante o período de privação), emergindo como critério de atribuição do direito à indemnização a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito» - Sumário. [11] Cfr. De Cupis. El Daño – Teoria General de la Responsabilidad Civil. Editorial Boch/1975. pág. 109 e seguintes. [12] Exemplo – Para um veículo que tivesse custado €25 000,00 euros e estimando um período de vida de 10 anos, somando as despesas com revisões, reparações e seguros durante esses 10 anos, que se calculam em ¼ relativamente ao preço de compra, teríamos um valor diário de €8,56 euros [(€25 000,00 + €6 250,00):(365 x10)]. Se o preço de compra tivesse sido de €40 000,00 euros o valor subiria para €13,70 euros; se tivesse sido de €60 000,00 euros subiria para €20,55 euros, etc. Se se considerar que o veículo ao fim de 10 anos ainda tem um valor de venda de cerca de ¼ do valor inicial, no primeiro caso (€25.000,00), o valor cairia para €6,85 euros. [13] Ob. cit., pág. 592, nota 1699. [14] «A avaliação do dano em causa, se outro critério não puder ser adoptado, será determinada pela equidade, dentro dos limites do que for provado, nos termos estabelecidos no art. 566.º, n.º 3, do CC» - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, já citado, de 03 de Maio de 2011. [15] A título de exemplo, pode verificar-se que no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Março de 2010, no processo n.º 1247/07.4TJVNF, o valor considerado foi de €10,00 euros diários; no acórdão da Relação do Porto de 7 de Setembro de 2010, no processo n.º 905/08.0TBPFR, considerou-se também o valor de €10,00 euros por dia de paralisação; no acórdão da Relação de Coimbra, de 2 de Março de 2010, no processo n.º 27/08.4TBVLF, foi fixada a quantia de €8,00 por dia de privação – ver em www.dgsi.pt. |