Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
933/24.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADES TEMPORÁRIAS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP20260116933/24.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Os juros de mora das indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporária são devidos a partir de cada mês em que se vença a prestação e sobre o valor mensal devido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 933/24.9T8PRT.P1

Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – J3

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

Nos presentes autos de ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada AA e entidades responsáveis a Companhia de Seguros A..., SA e BB, foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgando a ação procedente, culminou no seguinte dispositivo:

«I. Declaro que a sinistrada AA[1], por força do acidente sofrido, ficou afetada de I.P.P. de 7,5% com o fator de bonificação de 1,5 a partir de 03.01.2024;

II. Condeno a R. Seguradora a pagar à A. o capital de remição de €6.057,23, correspondente à pensão anual e vitalícia de €578,09, bem como a quantia de €20,00 a título de despesas com deslocações obrigatórias e a quantia de €7.336,23 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias, tendo já pago a quantia de €4.759,04;

III. Condeno a E. Empregadora no pagamento do capital de remição de €103,84, correspondente à pensão anual e vitalícia de €9,91, bem como na quantia de €125,74 a título de indemnização pelo período de incapacidades

IV. Àquelas quantias deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.»

A seguradora juntou documentos com vista à comprovação do pagamento as quantias em que foi condenada, na sequência do que o Ministério Público promoveu o seguinte:

«Compulsados os autos verifica-se que a Seguradora devia ter efectuado o pagamento ao sinistrado dos seguintes montantes:

- ao capital de remição de €6.057,23, acrescem juros de mora de 4% desde 3-01-2024, dia seguinte ao da alta até ao dia em que foi efectuado o pagamento (22.07.2025), no montante de €375,71 - cfr. artigo 50.º, n.º 2 da LAT;

- a quantia de €2577,19 a título de IT´s não pagas e devia ter pago juros de mora desde o dia seguinte ao acidente, ou seja, desde 8-01-2023 até à data em que foi feito o seu pagamento (22/07/2025), no montante de €261,53 – cfr. artigo 50.º, n.º 1 da LAT;

- a quantia de €20,00 a título de transportes, acrescida de juros de mora desde a tentativa de conciliação realizada 27 de Março de 2025 até à data em que foi feito o seu pagamento (22/07/2025), no montante de €0,26;

Em suma, o sinistrado tem direito a receber o montante global de juros de €637,50, mas a Seguradora pagou, a esse título, a quantia de €532,98, motivo pelo qual se promove que se notifique a Seguradora para efectuar o pagamento ao sinistrado do remanescente de €104,52.» (sublinhado nosso)

Sobe tal promoção incidiu o seguinte despacho:

“Como se promove.”

Veio então a seguradora apresentar requerimento com o teor, que na parte que releva, se transcreve:

«Na verdade, embora se reporte corretamente a 08/01/2023 (dia seguinte ao acidente), o valor devido não é fixo na naquela data, é variável (melhor dizendo, na data de 08/01/2023, não é devido o valor total de € 2577,19, mas sim uma parcela desse valor, uma vez que essa soma foi-se vencendo em datas diferentes).

Quanto às incapacidades temporárias, atento o seu vencimento mensal - conforme artigo 72.º n.º 3 da lei 98/2009 - os juros são calculados sobre o valor em dívida no final de cada período mensal.

Assim, o valor correto de juros sobre as ITs é, na verdade, de € 130,34 conforme cálculo em anexo.

Pelo exposto, e considerando que a título de juros de mora esta Seguradora até liquidou um valor superior, requer a V/ Ex.ª se digne considerar o sinistrado total e corretamente indemnizado e/ou justifique como obtém o valor de € 261,53 a título de juros sobre as ITs quando, conforme acima referido, o valor de ITs em falta não era todo devido na data de 08/01/2023 porquanto estamos na presença de um vencimento mensal, parcelar e variável, não fixo - vide artigo 72.º n.º 3 da lei 98/2009.»

O Ministério Publico pronunciou-se, entendendo que os juros de mora devido sobre as indemnizações por incapacidades temporárias são devidos desde o dia seguinte ao do acidente, promovendo a final o seguinte:

«Nessa conformidade e partindo do pressuposto que os pagamentos da indemnização por incapacidade temporária e respectivos de juros de mora foram concretizados no dia 19 de Julho de 2025 por parte da Seguradora (e não no dia 22.07.25), a quantia de €2577,19 a título de IT´s não pagas, acrescem juros de mora desde o dia seguinte ao acidente até efectiva entrega, ou seja, desde 8-01-2023 até à data em que foi feito o seu pagamento (19/07/2025), no montante de €260,68, de acordo com o disposto no artigo do 50.º, n.º 1 da LAT.

Face ao exposto, promove-se que se notifique a Seguradora para pagar o remanescente de juros de mora da indemnização por IT´s no montante de €101,67 (€260,68 - €159,01).»

Foi então proferido o seguinte despacho:

«Concordando-se integralmente com a douta promoção que antecede (que aqui se dá como reproduzida), notifique-se a seguradora como promovido.»

Inconformada a seguradora interpôs o presente recurso pretendendo que aquele despacho seja revogando, substituindo-se por outro que dê como devidamente pagos os juros já liquidados, apresentando alegações que sintetizou nas seguintes conclusões:

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O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:

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O recurso foi regularmente admitido e, recebidos os autos neste tribunal, os autos foram ao Ministério Publico que não emitiu parecer por não estarem verificados os pressupostos previsos pelo at.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT).

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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Delimitação do objeto do recurso

Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT) e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

Assim, a questão a decidir nos autos é a partir de que data se vencem os juros de mora sobre as indemnizações devidas à sinistrada pelos períodos de incapacidade temporária.


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Fundamentação de facto

A base factual relevante é a que consta do relatório supra.


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Apreciação

Como acima enunciado, o que importa decidir é a partir de que data se são devidos os juros de mora sobre as indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária.

É pacífico nos autos que os juros de mora são devidos desde a data do vencimento das indemnizações, o que se discute é em que data ocorre tal vencimento.

Na decisão recorrida, em concordância com a posição assumida pelo Ministério Público, reiterada nas contra-alegações do recurso, foi considerado que o vencimento ocorre na data do acidente, sendo devidos juros de mora desde o dia seguinte àquela data.

Pelo contrário, a recorrente pretende que os juros se vencem a partir do final de cada mês.

O art.º 135º do CPT determina que o juiz deve fixar os juros de mora pelas prestações em atraso.

Assim, tal como se lê no Ac. da RC de 02/05/2014[2], “Haverá mora, quando nos termos da lei aplicável aos acidentes de trabalho se possa considerar que as obrigações estão vencidas (em atraso).”

Aquela disposição legal nada prevê, contudo, quanto o momento de vencimento das obrigações, importando recorrer à lei substantiva que regula a reparação dos acidentes de trabalho.

A LAT (Lei n.º 98/2009 de 04/09) estabelece no art.º 50.º nº 1 que a indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.

E o art.º 72.º, n.º 3 do mesmo diploma estabelece que a indemnização por incapacidade temporária é paga mensalmente.

Ao longo da vigência dos vários regimes legais relativos à reparação dos acidentes de trabalho a questão tem sido uniformemente decidida pelos nossos tribunais superiores no sentido de que os juros de mora sobre as indemnizações por incapacidades temporárias são devidos desde a data do vencimento correspondendo esta à data a partir do qual é devido o pagamento.

A este respeito lê-se no Ac. do STJ de 29/09/1999[3]:

«Este Supremo Tribunal já se pronunciou várias vezes sobre a questão suscitada pelo recorrente, decidindo sempre no sentido defendido pelo recorrente de que os juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso são devidos a partir do momento em que se verifique o atraso do pagamento, mais precisamente, desde as datas dos respectivos vencimentos - Acórdãos proferidos nos recursos de revista n. 2285, de 2 de Fevereiro, n. 48/99 de 3 de Março de 1999, n. 49/99 de 14 de Abril de 1999 e n. 111/99 de 9 de Junho.

Nenhuma razão se vê para mudar de orientação, sendo de confirmar inteiramente o entendimento seguido que determinou as decisões anteriormente proferidas para cuja fundamentação remetemos.

O artigo 138 do CPT impõe ao Juiz que a sentença final fixe os juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso.

Segundo o regime especial estabelecido nesse preceito legal, os juros de mora pelas indemnizações e pensões provenientes de acidente de trabalho têm de ser arbitrados pelo Juiz desde que se verifique o atraso no seu pagamento, digo, o atraso no pagamento dessas indemnizações e pensões.

Consoante dispõe a Base XVI da Lei 2127, as indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte aos da alta.

E, nos termos do artigo 57 do Decreto 360/71 de 21 de Agosto, as indemnizações por incapacidade temporária deverão ser pagas quinzenalmente e as prestações por incapacidade permanente ou morte serão pagas em duodécimos salvo se for estipulada forma diferente.

A obrigação do pagamento de tais indemnizações e pensões vencem-se, assim, quinzenalmente e mensalmente, respectivamente.»

E no Ac. RE de 17/12/2020[4], pode ler-se que:

«Dispõe o art. 135.º do Código de Processo do Trabalho que nos processos laborais são devidos juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso, dispondo, assim, diferentemente do que se mostra vertido nos arts. 804.º e 805.º do Código Civil, pelo que, em processo de trabalho, os juros de mora são devidos desde o vencimento da obrigação e independentemente da culpa no atraso do pagamento por parte do devedor[5].

Relativamente à indemnização devida por ITA, em face do disposto no art. 72.º, n.º 3, da LAT, os juros de mora são devidos a partir de cada mês que se vença a prestação (e na proporção do montante devido) até efetivo e integral pagamento.»

Não vislumbramos motivo para discordar deste entendimento jurisprudencial.

De facto, o art.º 50.º, n.º 1 da LAT não pode ser interpretado no sentido de que a data de vencimento da indemnização por incapacidade temporária coincide com o dia seguinte ao do acidente, não sendo inócuo que o legislador utilize a expressão “começa a vencer-se” e não a expressão vence-se.

A interpretação de tal expressão não pode ser desligada do mais que se prevê no mesmo preceito, por isso, o que o art.º 50.º, n.º 1 estabelece é que o sinistrado tem direito a indemnização pelas incapacidade temporárias relativamente a todos os dias que decorram desde o dia seguinte ao acidente e não que a obrigação de pagamento se vence no dia seguinte ao acidente relativamente a todos os dias em que estiver na situação de incapacidade temporária.

Se assim não fosse, a obrigação de pagamento das indemnizações relativas aos dias subsequentes ao dia seguinte ao do acidente, teria de se considerar vencida antes de estar sequer constituído o direito à indemnização.

Ora, constituindo-se o direito à indemnização relativamente a cada dia após o acidente, a obrigação de pagamento das indemnizações correspondentes a tais dias, com resulta do art.º 72.º, n.º 3 da LAT, é mensal, pelo que, só poderá haver atraso no pagamento e, consequentemente, obrigação de pagar juros de mora, se o responsável não efetuar o pagamento da quantia devida mensalmente calculando-se os juros sobre o valor mensal devido.

Está, pois, em causa uma obrigação que se vence com periodicidade mensal, o que bem se compreende se atentarmos a que a finalidade da indemnização pelo período de incapacidade temporária é substituir, na medida do possível, a perda da retribuição, a qual é igualmente uma obrigação periódica (art.º 278.º do Código do Trabalho) e que, por via de regra é paga mensalmente.

Por isso, tem razão a recorrente, sendo os juros de mora devidos a partir de cada mês em que se vença a prestação.

Assim, e sendo certo que não foi posto em causa, quer o valor dos juros devidos tal como calculados pela seguradora no pressuposto do vencimento mensal, quer o valor já pago, quer a data em que foi pago, conclui-se que a mesma nada mais tem a pagar à sinistrada a título de juros sobre as indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporária, impondo-se revogar o despacho recorrido.


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Atento o disposto pelo art.º 527.º do CPC a responsabilidade pelo pagamento das custas seria do recorrido (Ministério Público), não se condenando, no entanto, o mesmo em custas atenta a isenção legal de que beneficia nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al. a) do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do disposto pelo art.º 26.º, n.º 6 do mesmo Regulamento.

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Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar o despacho recorrido.

Custas nos termos supra definidos.


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Notifique.

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Porto, 16/01/2026
(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17.º da Portaria n.º 350-A/2025 de 09/10)
Maria Luzia Carvalho (Relatora)
António Gomes (1.º Adjunto)
Rita Romeira (2.ª Ajunta)
________________
[1] O nome da sinistrada constante do dispositivo da sentença, foi retificado por despacho de 14/07/2025.
[2] Processo n.º 121/12.7TTFIG-A.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Processo 99S168, acessível em www.dgsi.pt.
[4] Processo n.º 2078/18.1T8EVR.E1, acessível em www.dgsi.pt.
[5] Nota [6] do acórdão com o seguinte teor: “Veja-se o acórdão do TRE, proferido em 09-03-2016, no âmbito do processo n.º 354/15.4T8BJA.E1, consultável em www.dgsi.pt.”