Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030567
Nº Convencional: JTRP00029241
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: AUTO-ESTRADA
CONCESSIONÁRIO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: RP200005180030567
Data do Acordão: 05/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXV PAG185
Tribunal Recorrido: 2 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 248/98
Data Dec. Recorrida: 07/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O SUMARIADO SOB O N.I CORRESPONDE AO QUE VEM SENDO ENTENDIDO PACIFICAMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART487.
DL 315/91 DE 1991/08/20 BXXXV BLIII.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/11/12 IN BMJ N461 PAG411.
AC RP DE 1996/11/24 IN CJ T4 ANOXXI PAG197.
AC RP DE 1995/07/06 IN CJ T4 ANOXX PAG174.
AC RP DE 1998/12/02 IN CJ T5 ANOXXIII PAG207.
AC RE DE 1989/06/08 IN CJ T3 ANOXIV PAG275.
AC RL DE 1996/10/03 IN CJ T4 ANOXXI PAG149.
AC RL DE 1998/12/17 IN CJ T5 ANOXXIII PAG127.
Sumário: I - Deve ser aferida segundo as regras da responsabilidade civil extra-contratual a responsabilização ou não da Brisa (e respectiva seguradora) pelos danos derivados do atingimento de um veículo - que circulava por uma auto-estrada de que aquela é concessionária - e de um ocupante deste, por uma pedra arremessada de uma ponte que, em nível superior, cruza a mesma auto-estrada.
II - Nesta situação é de afastar a responsabilidade objectiva, assim como qualquer presunção de culpa.
III - Ao delimitar a referida ponte apenas com uma grade de 1,20 metros de altura e de 18 centímetros de espaço entre as barras verticais, a Brisa agiu com culpa.
IV - Só que esta conduta culposa não pode ser considerada causa adequada dos aludidos danos, uma vez que não se apurou que, colocada ali uma vedação razoável, a pedra em causa não tivesse, do mesmo modo, sido arremessada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: