Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000906 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | RECURSO DESISTENCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199112049120782 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DESISTENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART292 ART330 N3 ART687 N3. CPP87 ART4 ART415. CCJ62 ART40 N1 ART188 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0500514 DE 1989/11/08. AC RP PROC0309940 DE 1990/02/04. | ||
| Sumário: | 1. A desistencia do recurso que tenha lugar ainda na primeira instancia deve ser conhecida e apreciada no tribunal " a quo ". E o que resulta dos principios da celeridade e desburocratização que informam a nossa legislação processual penal, sendo o disposto no art. 415 do Codigo de Processo Penal aplicavel apenas quando a desistencia ocorra no tribunal superior. 2. Trata-se de uma situação analoga as da rejeição do recurso por falta de motivação, deserção por falta de preparo ou pagamento das custas, não aceitação do recurso interposto fora do prazo ou da decisão que o não admita, que tambem deverão ser apreciadas e decididas no tribunal " a quo " se elas ai surgirem antes da subida do processo. 3. Se, porem, o processo ja tiver subido, deve a desistencia ser julgada na Relação atendendo a desburocratização, simplificação e celeridade processuais. | ||
| Reclamações: | |||