Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000805
Nº Convencional: JTRP00016301
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: EMPRESA PÚBLICA
EXTINÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP198911130000805
Data do Acordão: 11/13/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TV PAG244
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: G CANOTILHO-V MOREIRA IN CONST REP PORT PAG347.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 209-A/86 DE 1986/07/29.
RAR N26/86 IN DR DE 1986/11/03.
L 49/86 DE 1986/12/03.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 D.
Sumário: I - A extinção de empresa pública, por via legislativa, opera a caducidade dos contratos de trabalho.
II - Se, porém, tal extinção não for ratificada pela Assembleia da República, o decreto-lei que a determina, deixa de vigorar, desde a data da publicação da Resolução daquele Órgão, restabelecendo-se, de novo, os contratos de trabalho que haviam caducado.
III - É válida a condição resolutiva estipulada entre um trabalhador e a empresa pública, da qual se faça depender a cessação do contrato de trabalho, no caso de não ratificação da extinção desta pela Assembleia da República, da restituição, pelo primeiro, de parte de certa quantia por ele recebida e não devida, no prazo de oito dias, a contar da data da publicação da Resolução daquele Órgão.
Reclamações: