Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016301 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | EMPRESA PÚBLICA EXTINÇÃO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198911130000805 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TV PAG244 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | G CANOTILHO-V MOREIRA IN CONST REP PORT PAG347. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 209-A/86 DE 1986/07/29. RAR N26/86 IN DR DE 1986/11/03. L 49/86 DE 1986/12/03. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 D. | ||
| Sumário: | I - A extinção de empresa pública, por via legislativa, opera a caducidade dos contratos de trabalho. II - Se, porém, tal extinção não for ratificada pela Assembleia da República, o decreto-lei que a determina, deixa de vigorar, desde a data da publicação da Resolução daquele Órgão, restabelecendo-se, de novo, os contratos de trabalho que haviam caducado. III - É válida a condição resolutiva estipulada entre um trabalhador e a empresa pública, da qual se faça depender a cessação do contrato de trabalho, no caso de não ratificação da extinção desta pela Assembleia da República, da restituição, pelo primeiro, de parte de certa quantia por ele recebida e não devida, no prazo de oito dias, a contar da data da publicação da Resolução daquele Órgão. | ||
| Reclamações: | |||