Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310394
Nº Convencional: JTRP00000869
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENUNCIA PARA HABITAçãO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: RP199102190310394
Data do Acordão: 02/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L N55/79 DE 1979/09/15 ART1 ART4.
Sumário: 1- Constituida a propriedade horizontal onze anos depois do arrendamento de uma parte do predio urbano que passou a constituir uma fracção que foi doada pelos donos do predio a um filho não pode este, cinco anos depois, obter o seu despejo diferido para a sua habitação propria, por força do disposto no art. 1 da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro.
2- A contemporaneidade da constituição da propriedade horizontal com a alienação da fracção e a proposição da acção decorrido aquele prazo não se situam muito longe da previsão do art. 4 da referida Lei.
Reclamações: