Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000869 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENUNCIA PARA HABITAçãO PROPRIEDADE HORIZONTAL | ||
| Nº do Documento: | RP199102190310394 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L N55/79 DE 1979/09/15 ART1 ART4. | ||
| Sumário: | 1- Constituida a propriedade horizontal onze anos depois do arrendamento de uma parte do predio urbano que passou a constituir uma fracção que foi doada pelos donos do predio a um filho não pode este, cinco anos depois, obter o seu despejo diferido para a sua habitação propria, por força do disposto no art. 1 da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro. 2- A contemporaneidade da constituição da propriedade horizontal com a alienação da fracção e a proposição da acção decorrido aquele prazo não se situam muito longe da previsão do art. 4 da referida Lei. | ||
| Reclamações: | |||