Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034329 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO ACÇÃO EXECUTIVA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP200203210230443 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXVII PAG203. | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 522-C/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/13/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART271 A ART376 ART55 N1 ART56 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - O incidente de habilitação de adquirente de fracção autónoma, não registada, de prédio constituído em propriedade horizontal é o próprio para o exequente (Caixa Geral de Depósitos) fazer intervir, a par da firma executada, o terceiro que adquiriu aquela fracção autónoma do prédio hipotecado, tornando inútil a lide nos embargos de terceiro deduzidos por aquela adquirente de fracção autónoma que não registou. II - No entanto, para se assegurar o direito de defesa do adquirente da fracção alegadamente hipotecada para garantir parte do crédito exequendo, é necessário ordenar a sua notificação para os termos da execução, para poder opor-se à mesma por meio de embargos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |