Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230443
Nº Convencional: JTRP00034329
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: HABILITAÇÃO
ACÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP200203210230443
Data do Acordão: 03/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXVII PAG203.
Tribunal Recorrido: T J MAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 522-C/97
Data Dec. Recorrida: 09/13/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART271 A ART376 ART55 N1 ART56 N2 N3.
Sumário: I - O incidente de habilitação de adquirente de fracção autónoma, não registada, de prédio constituído em propriedade horizontal é o próprio para o exequente (Caixa Geral de Depósitos) fazer intervir, a par da firma executada, o terceiro que adquiriu aquela fracção autónoma do prédio hipotecado, tornando inútil a lide nos embargos de terceiro deduzidos por aquela adquirente de fracção autónoma que não registou.
II - No entanto, para se assegurar o direito de defesa do adquirente da fracção alegadamente hipotecada para garantir parte do crédito exequendo, é necessário ordenar a sua notificação para os termos da execução, para poder opor-se à mesma por meio de embargos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: