Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038702 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200601160541286 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- As normas dos artigos 47º/5, 378º/2/3 e 4, 380º-A e 661º/2 do C. P. Civil, emergentes da reforma da acção executiva introduzida pelo D.L 38/03, de 8/3, aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003, em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1ª instância (art. 21º, n.º 3 do DL 38/03, de 8/3, aditado pelo art. 3º do DL 199/2003, de 10/09. II- Deste modo, às liquidações de condenações genéricas, proferidas antes de 15-9-2003, continua a aplicar-se o regime do processo executivo vigente antes da entrada em vigor do DL 38/03, de 8/3, sendo desse modo possível deduzir na execução o incidente de liquidação, mesmo quando a mesma não dependa de simples cálculo aritmético (art. 802º do CPC na redacção anterior à do regime introduzido pelo Dec. Lei 38/03). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B....... deduziu “incidente de prévia liquidação” contra C......, alegando que na sentença proferida foi esta condenada a pagar-lhe a quantia que se vier a apurar em execução de sentença correspondente ao valor da remuneração de férias, subsidio de férias e de Natal vencidos nos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1999 e ainda o valor dos subsídios de férias e de natal vencidos nos anos l996, l997 e 1998, bem como os proporcionais da remuneração de ferias e dos subsídios de férias e de natal do ano da cessação do contrato (24-08-99) – e que, a final, tudo liquida no montante de 1.691.115$99//€ 8 435,25. Após convite à apresentação do requerimento executivo no modelo legalmente previsto, nos termos do disposto no art. 810.º/2 e 3 CPC (cfr despacho de fls 21/22) e contestação à prévia liquidação apresentada pelo C......, veio esta outrossim – na sequência de procedimentos tendentes à realização da penhora pelo solicitador de execução –, através do instrumento de fls. 68/72, requerer em suma que, nos termos do art. 47.º/5 do CPC, se proceda à prévia liquidação da quantia exequenda na acção declarativa ou, caso assim não se entenda, seja citada para ter a oportunidade de contestar os valores apresentados pela exequente antes da realização da penhora, sob pena de se subverterem as regras do processo executivo. [negrito e sublinhado nosso] O fls. 73/74vº, pelo Exmo Juiz da 1ª instância foi proferido despacho de indeferimento, consignando designadamente o seguinte: «…a sentença proferida (…) condenou a ré/executada “… na quantia que se vier a apurar em execução de sentença…” É, pois, ilíquida a dita condenação. Tratando-se de execução proposta em 15.Set.04, a mesma segue os termos do CPC plasmados no processo de execução, com alterações introduzidas pelo DL 38/03, de 08.Mar., designadamente a observância do disposto no art. 47.º/5 do CPC: previa liquidação na própria acção declarativa com observância do incidente de liquidação previsto no art. 378.º a 380.º-A daquele código. Porém, e de acordo com o disposto no art. 21.º do referido DL.38/03 (na redacção do DL199/03, 10.Set), o n.º 5 do art. 47.º do CPC (ou seja a prévia liquidação no processo declarativo) é apenas aplicável aos processos declarativos pendentes em 15.Set.03 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1ª instância. Não é o caso dos autos já que a sentença em 1.ª instância foi proferida em 12.Dez.2000. Por isso, a tramitação a observar é aquela prevista no art. 805.ºe ss. do CPC: sendo o titulo executivo uma sentença, a penhora precede a oposição, digo a citação da executada (arts 812.º-A, n.º1 -a) e 812-B, n.º 1, ambos do CPC), devendo a exequente especificar no requerimento executivo os valores que considera compreendidos na prestação devida. É o que foi feito nos presentes autos: convidou-se o exequente a apresentar requerimento executivo em que apresentasse pedido líquido, procedendo-se de seguida sem prévio despacho judicial à entrega ao solicitador de execução dos documentos necessários à efectivação da penhora. A a apresentação pela executada da “contestação à prévia liquidação (fls. 29 a 31 dos presentes autos de execução) é assim extemporânea: Só após a penhora é que poderá, querendo, deduzir oposição à execução, nos termos dos arts 813.º, 814.º e 817.º do CPCivil. Vai, assim, indeferido o requerido pela executada. Notifique (…).» Inconformada com o indeferimento do respectivo requerimento, interpôs a executada o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: I – A Recorrente foi condenada, por sentença proferida nos presentes autos, a pagar à Exequente a quantia que se vier a apurar em execução de sentença. II – Assim, estamos perante uma sentença judicial que condenou a Recorrente numa quantia ilíquida. III – A instauração da acção executiva está dependente da obrigação ser certa, exigível e líquida. IV – Tais requisitos da obrigação exequenda encontram-se plasmados no art. 802º do C. P.C. Ora, V – Se não se encontrarem preenchidos tais requisitos, a execução não pode prosseguir. VI – Entendemos que a Exequente terá que deduzir, na acção declarativa, o incidente da instância de liquidação, nos termos do art. 378º. e seguintes do C. P. C VII – Tal incidente foi deduzido pela Exequente, na qual juntou documentos e arrolou testemunhas para liquidar a quantia na qual a Recorrente foi condenada. VIII – Tal requerimento prévio de liquidação foi contestado, na medida em que a Recorrente não concorda com os valores liquidados. IX – A Recorrente não foi notificada de qualquer despacho, razão pela qual no dia 27 de Outubro de 2004 consultou o processo e tomou conhecimento que o requerimento de prévia liquidação havia sido indeferido e que tinha sido notificada a Exequente para proceder ao envio do requerimento executivo nos termos do DL. Nº. 38/3003, de 8 de Março. X – Mais tomou conhecimento neste dia a Recorrente que foi ordenada a entrega dos duplicados legais do requerimento executivo ao Exmo. Senhor Solicitador de Execução para proceder à penhora. XI – Não poderá realizar-se qualquer penhora, sem a prévia citação da Recorrente para contestar a liquidação apresentada, sob pena de se penhorar um valor que na presente data se considera ilíquido. XII – No âmbito do regime anterior ao Dec-Lei nº. 38/2003, a liquidação fazia-se na própria execução, ainda que numa fase preliminar, à qual se aplicava a tramitação do processo declarativo. XIII – A partir de 15 de Setembro de 2003, a liquidação faz-se pelo incidente declarativo de liquidação, renovando-se o próprio processo declarativo. XIV – Nos termos do disposto na nova redacção do art. 47º., nº. 5 do C.P.C., ''tendo havido condenação genérica, nos termos do nº. 2 do artigo. 661º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no nº 6 do artigo 805º.". XV – Resulta da leitura deste preceito que a liquidação emergente de um título judicial – ao contrário do que sucede com os títulos extrajudiciais cujo regime é o previsto no nº. 4 do artigo 805º -, é efectuada nos próprios autos da acção declarativa, através do incidente próprio, previsto no já referido artigo. 378º. do C.P.C., sendo a instância reaberta. XVI – A Exequente para liquidar o valor da sentença arrolou testemunhas que, a nosso ver, terão que ser inquiridas e sempre antes da realização de qualquer diligência para penhora. XVII – A douta sentença em análise foi proferida antes de 15 de Setembro de 2003 e o novo regime preceitua que as normas do C.P.C relativas ao incidente da liquidação se aplicam aos processos declarativos pendentes em 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em lª Instância. XVIII – No caso em apreço, o novo regime não prevê esta situação na fase executiva e a norma transitória refere que o novo regime do incidente relativo à fase declarativa não se aplica às sentenças proferidas anteriormente a 15 de Setembro de 2003. XIX – Parece-nos que estamos perante um caso omisso, no qual deverá o aplicador recorrer às regras enunciadas nos arts. 9º. e 10º. do C.Civil. XX – Há analogia quando no caso omisso procedam as razões Justificativas da regulamentação do caso previsto na lei e as actuais regras de dedução de incidente de liquidação correspondem analogicamente ao regime anterior XXI – Deve ser aplicado o regime previsto para a liquidação das sentenças proferidas após 15.09.2003, pela sua natureza analógica, à liquidação das sentenças proferidas anteriormente a essa data. XXII - "Mesmo que o intérprete considerasse não se verificar uma situação de analogia, deverá, nos termos do nº. 3 do art.. 10.º. do Código Civil, resolver a questão segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. Qual seria então a norma a criar? O art. 805º., nº. 4, manifestamente não se adequa à liquidação da sentença por estarem em causa, em regra, pressupostos diferentes. designadamente na liquidação de sentença, há que concretizar pela sua qualidade ou quantidade, o objecto da execução. Se às sentenças proferidas após 15.09.2003, o legislador manda aplicar o regime dos incidentes de instância (de liquidação), a natureza do título é precisamente e mesma quando tenha sido proferida antes dessa data. Por isso, a norma que o intérprete criaria seria a de aplicar às sentenças proferidas antes de 15.09.2003 o mesmo regime aplicado às sentenças proferidas após essa data". A exequente não contra-alegou. Recebido o agravo, na oportunidade, o Mmo Juiz o quo sustentou o despacho agravado. A Digna Magistrada do MºPº junto desta Relação em douto parecer sufraga o entendimento de que o recurso merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. II – Factos 1 - Com interesse para a apreciação do presente recurso emerge dos autos a factualidade descrita no relatório supra (I). III – Direito Como é sabido, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts 684.º/3 e 690.º/1 ambos do CPC, ex vi do art. 1.º/2-a) do CPT, é pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto. Em função destas, a única questão a decidir reside apenas em saber se o caso sub iudice é subsumível ao o incidente de liquidação da obrigação genérica, instituído pelo DL 38/2003, 8.03 que empreendeu a reforma da acção executiva. Vejamos: Estamos in casu perante sentença que condenou a demandada C...... a pagar à autora o que se vier a apurar em execução de sentença relativo a remuneração de férias, subsídio de férias e de natal nos anos que identifica e respectivos proporcionais do ano da cessação do contrato. Trata-se de sentença de 1ª instância (que posteriormente obteve confirmação nesta Relação), proferida em 12.Dez.2000. Todavia, em articulado com carimbo de entrada de 15.Set.2004, vem a demandante B..... deduzir incidente de “prévia liquidação”, onde, a final, indica prova documental e arrola testemunhas – de que notifica a contraparte nos termos dos arts.229-A e 260.º-A CPC. Sucede, porém, que em 15.Set.2003, entrou em vigor o novo regime da reforma da acção executiva levada a efeito pelo DL. 38/2003, 8-03, que aboliu a liquidação em execução de sentença e deslocou obrigatoriamente para o âmbito do processo declaratório a liquidação da condenação genérica (não dependente de simples cálculo aritmético), criando uma espécie de incidente posterior ou subsequente a tal decisão judicial, enxertado no processo declaratório que nela culminou e determinando a renovação da instância extinta (arts 47.º/5, 378.º/2, 380.º/3 e 4, 380.º-A, 471.º/2, 661.º/2 do CPC). [Vide Lopes do Rego , in Comentários ao C.P.Civil, 2ª edição p, 337] Será, portanto, que – como alega e pretende a recorrente –, o novo regime de liquidação da condenação genérica, instituído pelo DL 38/2003, 8/3, é aplicável ao caso vertente? Para responder a esta questão é mister trazer à colação o referido diploma – DL 38/03, que procede à reforma do regime da acção executiva –, maxime a norma transitória constante do art. 21º/1, ao determinar que: “As alterações ao Código de Processo Civil (…) ao Código de Processo de Trabalho (…), só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003” E o nº 3 – aditado pelo art. 3º do DL 199/2003, de 10-09, àquela norma transitória – acrescenta que: “As normas dos artigos 47º/5, 378º/2, 380º/2,3 e 4, 380º-A e 661º/2 do C.P.Civil aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003, em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1ª instância” Ora, perante tais preceitos, qual será o regime aplicável à liquidação de condenação genérica, proferida anteriormente a tal data (15-09-2003), mas cuja acção executiva deu entrada em data posterior, ou seja, em 15-09-2004? Segundo Lopes do Rego [2 Cfr.Requisitos da Obrigação Exequenda”, Seminário de Março de 2003, realizado na FDUNL in Themis, Ano IV-nº7-2003, p. 67/77], instaurada a execução de sentença a partir de 15 de Setembro (2003), parece que vigora já o novo regime instituído pelo artigo 805.º, inibidor de que o exequente possa requerer a liquidação da condenação genérica no âmbito da fase liminar do processo executivo. Com efeito, face à amplitude da norma de direito transitório, atrás referida, poderia porventura questionar-se a aplicabilidade do novo regime que consta do art. 378.º,n.º2, conjugado com o n.º5 do art. 47.º, no âmbito de uma acção declaratória que obviamente se iniciou – e terminou – antes de 15 de Setembro de 2003. Só que, se dúvidas então existiam, tais dúvidas em nosso entender foram de algum modo dissipadas com o nº 3 aditado pelo DL 199/03, de 10/09 à aludida norma transitória do art. 21º do DL 38/03, ao esclarecer, que aquelas normas que prevêm e regulam o incidente de liquidação da condenação genérica se aplicam nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes em 15.Setembro.2003 em que até essa data não tenha sido proferida decisão em 1ª instância. Assim, a contrario nas situações de condenação genérica proferida antes de 15-09-2003, mas em que a acção executiva deu entrada em data posterior àquela – como não pode obviamente admitir-se que o credor fique privado da possibilidade processual de liquidar a condenação genérica, proferida em seu favor, parece-nos que, de acordo com o princípio da adequação processual, repristinando as normas anteriores deverá ultrapassar-se a situação através do anterior regime da liquidação prévia na acção executiva, nos termos dos artigos 806º/ss do CPC, redacção pretérita. Esta é também a solução que temos como supostamente querida pela exequente, em função do teor do respectivo requerimento inicial adrede apresentado. Mas sendo assim, parece-nos manifesto que e tratando-se – como se trata – de execução laboral tendo por base uma sentença de condenação genérica, ante à omissão da respectiva disciplina no CPT, terá de se proceder previamente à sua liquidação pelo tribunal de acordo com a tramitação prevista nos artigos 802º /ss do CPC [Não existindo no C.PT, uma disciplina própria para a liquidação em processo executivo, tem que observar-se a regulamentação contida no C.Processo Civil, decidiu o acórdão da R.Coimbra, in BTE, nº 4-5-6/95, p. 257] (redacção anterior à do regime introduzido pelo DL. 38/2003) –, maxime no art.806º que prescreve a propósito: «1. Quando a obrigação for ilíquida e a liquidação não depender de simples cálculo aritmético, o exequente especificará no requerimento inicial da execução os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluirá por um pedido líquido. 2. O executado é citado para contestar a liquidação, dentro do prazo para a dedução de embargos, com a explícita a advertência da cominação relativa à falta de contestação (…)» Ou seja, só depois de efectuada a liquidação com recurso, como vimos, às aludidas normas do CPCivil, a execução seguirá os termos previstos para a execução laboral de condenação em quantia certa de harmonia com o disposto nos arts 89º e ss. do CPtrabalho, cujo regime processual, nesta sede, já se decidiu ser exaustivo, não contendo qualquer lacuna a preencher pelo regime previsto nos art.s 810 e 811º do aludido diploma adjectivo civil [Cfr Acórdão da R.Porto de 09-05-2005 (Relator – Desemb. Ferreira da Costa), in www..dgsi.pt/trp.nsf] Todavia, nas suas conclusões – e ainda no tocante ao âmbito prévio ou preliminar da liquidação na fase executiva –, refere a recorrente a falta de não ter sido citada para contestar a liquidação apresentada (conclusão XI); porém, também confessa, que tal requerimento prévio de liquidação foi contestado, na medida em que a recorrente não concorda com os valores liquidados (conclusão VIII). Com efeito, conforme se constata de fls. 26 a 31 dos autos a recorrente/executada vem apresentar a respectiva “Contestação à Prévia Liquidação” da exequente/recorrida sem arguir logo a falta da sua citação. Assim sendo, ante esta detectada omissão, é óbvio que, nos termos do disposto no art. 196º do CPC, a nulidade proveniente de falta de citação, não atempadamente arguida, se considera sanada. Destarte, em função do exposto outra solução não subsiste que não seja a de julgar improcedente o agravo interposto pela recorrente e confirmar o despacho recorrido, salvo no tocante à decidida extemporaneidade da contestação apresentada que, por prejudicada em função do predito, se mantém nos autos. IV -Decisão Termos em que na improcedência das conclusões do recurso se nega provimento ao agravo e, com a ressalva do decidido, por prejudicado, quanto à extemporaneidade da contestação, se mantém o despacho agravado. Custas pela agravante. Porto, 16 de Janeiro de 2006 António José Fernandes Isidoro José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares |