Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008313 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RP199402219311289 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 735-B/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART619 N1. CPC67 ART403 N1. | ||
| Sumário: | I - Nas providências cautelares vigora hoje a regra da oralidade dos depoimentos das testemunhas quando não forem prestados antecipadamente ou por carta e o sejam no tribunal onde correu termos a providência. II - O direito de requerer arresto é conferido ao credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial, não sendo necessário que a perda se torne efectiva com a demora ou que haja receio de insolvência do devedor ou de ocultação de bens por parte deste. | ||
| Reclamações: | |||