Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311289
Nº Convencional: JTRP00008313
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RP199402219311289
Data do Acordão: 02/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 735-B/93
Data Dec. Recorrida: 03/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART619 N1.
CPC67 ART403 N1.
Sumário: I - Nas providências cautelares vigora hoje a regra da oralidade dos depoimentos das testemunhas quando não forem prestados antecipadamente ou por carta e o sejam no tribunal onde correu termos a providência.
II - O direito de requerer arresto é conferido ao credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial, não sendo necessário que a perda se torne efectiva com a demora ou que haja receio de insolvência do devedor ou de ocultação de bens por parte deste.
Reclamações: