Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1043/09.4TJVNF-B.P1
Nº Convencional: JTRP00043997
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: CIRE
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Nº do Documento: RP201004081043/09.4TJVNF-B.P1
Data do Acordão: 04/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 834 FLS. 157.
Área Temática: .
Sumário: I – Com a exoneração do passivo restante, medida afastada da filosofia geral do Código, o que se pretende é conceder ao devedor um “fresh start”, permitindo-lhe recomeçar a sua actividade sem o peso da insolvência anterior.
II – O mero atraso na apresentação à insolvência não deve levar ao indeferimento “liminar” de que fala o art. 238º do CIRE, desacompanhado da constatação de prejuízo dele decorrente para os credores.
III – Destinando-se o período da cessão a vigorar por cinco anos, ainda que o devedor não possa logo dispor de qualquer quantia a favor do fiduciário, não está dispensado de o fazer logo que possa, ficando onerado com essa obrigação perante o fiduciário, sob pena de se recusar a exoneração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1043/09.4TJVNF-B.P1 (23.02.2010) – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1142
Des. Mário Fernandes
Des. Leonel Serôdio


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B………….. apresentou-se a requerer a sua declaração de insolvência, alegando encontrar-se em incumprimento de uma obrigação que, pelo seu montante, revela a impossibilidade de satisfazer a generalidade das suas obrigações. Tendo avalizado diversos financiamentos à empresa C………….., Lda, de que era sócio gerente, a mesma foi declarada insolvente no processo …../08.4TBSTS, que correu termos pelo ...º Juízo Cível de Santo Tirso, tendo sido deliberada a sua liquidação no dia 31.07.2008.
Em processo crime com o n.º …../06.7TASTS, que correu termos pelo ….º Juízo Criminal de Santo Tirso, foi o requerente, como os demais avalistas, condenado a pagar à SS a quantia de € 111 692,26, acrescida de juros.
Tendo em conta essa condenação criminal, o requerente não tem possibilidade de cumprir as suas obrigações enquanto avalista, as quais, com os demais co-obrigados, acordara com os credores pagar faseadamente e que ascendem a € 144 333,78.
Na verdade, aufere € 450,00 como administrador da sociedade C1……………, S.A.
Do mesmo passo, requereu a exoneração do passivo restante, dizendo preencher todos os requisitos para o efeito.

Da certidão de fls. 26 e ss. consta que o requerente (e outros) foi condenado pelo Tribunal de Círculo de Santo Tirso pela prática de dois crimes de abuso de confiança relativamente à SS na pena única de 230 dias de multa, à taxa diária de € 15,00, o que perfaz a multa única de € 3 450,00, com 153 dias de prisão subsidiária se a multa não for paga ou substituída por trabalho a favor da comunidade.
O pedido cível formulado pelo assistente ISS foi julgado totalmente procedente e os demandados condenados a pagar-lhe a quantia de € 111 692,26, acrescida de juros nos termos no acórdão descriminados.

No seu relatório, a administradora da insolvência refere que as dívidas do requerente ascendem, no momento, a € 205 652,78, não sendo possível efectuar apreensão de bens, por inexistirem.
Proferiu parecer no sentido de o processo ser encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos do art. 232.º do CIRE (fls. 52).

Teve lugar a assembleia de credores com apreciação do relatório da administradora da insolvência, nela se tendo oposto os credores D………… e E………….., S.A. ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, desde logo porque o requerente não se apresentou à insolvência no prazo de 60 dias a contar do conhecimento da sua situação patrimonial, há muito de si conhecida.
A administradora da insolvência não se opôs ao deferimento do mesmo pedido (fls. 54 a 56).
Posteriormente, o credor F…………., S.A. veio opor-se ao deferimento do pedido de exoneração, por o devedor não se ter oportunamente apresentado à insolvência, sendo que há muito era conhecer da impossibilidade de melhoria da sua situação económica.

Sobre tal pretensão incidiu a seguinte decisão de indeferimento, na qual se adiantaram estas razões:
Da factualidade que se extrai dos autos e admitida no próprio requerimento inicial, o requerente/insolvente avalizou diversos financiamentos à empresa de que era sócio gerente denominada "C……….., Lda a qual foi declarada insolvente em processo que corre termos no .. ° Juízo Cível de Santo Tirso com o n.º …./08. 4 TBSTS (avais que ascendem a cerca de €144.333,78); decorre ainda dos autos que o requerente/insolvente (entre outros) foi demandado criminalmente pela Segurança Social em processo que corre termos no ..° Juízo Criminal de Santo Tirso, com o n.º …./06.7 TASTS, no âmbito do qual foi (entre outros) condenado no pagamento da quantia de
€111.692,26 (ascendendo a sensivelmente 120.000,00).
Assim sendo, forçoso será de dar razão à posição manifestada pelos credores já que na qualidade de avalista de diversos financiamentos à empresa supra referida, há muito o requerente era conhecedor da sua situação de insolvência a qual não podia de todo desconhecer.
Quando se apresentou à insolvência fê-lo após o prazo referido no art.238°, n.ºl, al.d), do CIRE, já que se absteve dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores, não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Motivo este para indeferimento liminar da requerida exoneração do passivo restante.
No entanto, constata-se, ainda, que o insolvente é actualmente administrador único da sociedade "C1……….., S.A., auferindo a quantia mensal de €450,OO.
É casado em regime de separação de bens, não lhe sendo conhecidos quais bens móveis ou imóveis sua propriedade.
A concessão efectiva da exoneração do passivo restante determina que durante um período de cinco anos o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considere cedido a um fiduciário, integrando o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder três vezes o salário mínimo nacional - cfr. art.239° do CIRE.
Atendendo aos factos expostos, não se vislumbra como possível destinar uma verba minimamente satisfatória para efectuar pagamentos aos credores, atendendo aos rendimentos supra referidos, acabando por ficar insatisfeita grande parte da dívida total.
Assim sendo, por tudo o que se deixou exposto indefere-se o pedido de exoneração do passivo restante.

II.
Recorreu o insolvente, concluindo:

………………….
………………….
………………….
………………….
………………….
………………….
Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

III.
As questões levantadas no recurso são:
- apresentação atempada à insolvência;
- mesmo que assim se não entenda não se verifica o requisito cumulativo do prejuízo para os credores com a apresentação tardia;
- o facto de o insolvente não poder entregar qualquer quantia ao fiduciário não é razão de indeferimento.

IV.
Os factos relevantes para a decisão são os mencionados supra.

V.
Estabelece o art. 235.º do CIRE, como os demais que se citarem sem menção de origem, que Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.
Por seu turno, art. 236.º dispõe:
1. O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório; (…).
2. (…).
3. Do requerimento consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.
4. Na assembleia de apreciação de relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento.
Por seu turno, o art. 238.º/1 estatui, que O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
E no n.º 2 lê-se:
O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório, excepto se for apresentado fora de prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.
Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 4.ª ed., p. 236-237, refere que se passou a incluir a possibilidade de conceder aos devedores pessoas singulares a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, com isso se visando conceder ao devedor um fresh start, permitindo-lhe recomeçar a sua actividade sem o peso da insolvência anterior.
A exoneração do passivo restante é subsidiária do plano de insolvência e tem como contrapartida a cessão do rendimento disponível do devedor, nos termos do art. 239.º - ibid., p. 238.
Por isso, o requerente deve afirmar expressamente no requerimento que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas na lei – n.º 3 do art. 236.º.

Face ao thema decidendum, aquilo que há que definir é se o requerimento foi apresentado fora do prazo de seis meses a contar da verificação da situação de insolvência e se o indeferimento pode resultar da mera constatação disso ou se é necessário que ocorram os demais requisitos da alínea d), por serem cumulativos com aquele.
Na decisão sob recurso considerou-se que o requerente se apresentou à insolvência para além do prazo de seis meses subsequentes à verificação da situação de insolvência, porque se contou o termo inicial desse prazo de forma diferente do insolvente, isto é, partindo de diferentes pressupostos.
Este entende que a situação de insolvência apenas se definiu com a condenação de que foi objecto em processo crime, que teve lugar em 04.02.2009, por só por virtude da procedência do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente ISS é que se tornou impossível cumprir as suas obrigações.
Apesar de não se encontrar certificada a data da apresentação do requerimento inicial, a ser de aceitar-se o raciocínio do insolvente, uma vez que a assembleia de credores teve lugar no dia 02.06.2009, e tendo em conta a data daquela condenação, o pedido de declaração de insolvência teria sido feito dentro do prazo de seis meses.
Mas no despacho impugnado entendeu-se, diversamente, que o que contava não era a condenação em processo crime, porque já anteriormente estava comprovada a impossibilidade de melhoria de condições económicas do requerente.
Parece-nos que a razão está com a Sr.ª Juiz.
Com efeito, o requerente retira da procedência do pedido cível enxertado no processo crime e da respectiva condenação no pagamento da quantia em dívida ao demandante consequências em termos de consciencialização da sua situação económica que se não coadunam com a certeza da mesma que já tinha de ter muito antes, mesmo no que respeita às dívidas à SS.
Analisemos os factos provados no processo crime (fls. 28 e 29):

A C………….. dedicava-se à actividade industrial de tinturaria e acabamentos de produtos têxteis, tendo sido definitivamente declarada insolvente por sentença de 18/1/2008, encontrando-se actualmente em curso a liquidação dos respectivos activos.
O G…………, o B……….. e a H……….. eram os únicos gerentes da C…………., mas a H…………, por renúncia, deixou de exercer tal função em 2/5/2005, continuando, após essa data, a gerência a ser exercida só pelo G………. e pelo B………….
Entre Agosto de 2002 e Agosto de 2003, entre Outubro de 2003 e Dezembro de 2003 e nos meses de Junho de 2006 e Julho de 2006, o G……….., o B………. e a H………, mas esta só até 2/5/2005, decidiram não pagar à segurança social as contribuições de segurança social que a C…………… retinha nos salários que pagava aos seus trabalhadores e aos seus membros dos órgãos estatuários, sendo certo que participavam mensalmente aos serviços de segurança social todos os elementos pertinentes para a liquidação dessas contribuições.
Mais decidiram que tais verbas reingressavam nos activos patrimoniais da C…………., a fim de serem aplicadas na actividade económica corrente dessa sociedade, a qual, naqueles períodos, atravessou dificuldades económicas e financeiras.
Assim, foram omitidos os seguintes pagamentos, referindo-se em cada linha, em primeiro lugar, o mês e ano de retenção, em segundo lugar a verba omitida da taxa social única devida pelos trabalhadores, e, em terceiro lugar, a taxa social única devida pelos membros dos órgãos estatutários:
Agosto de 2002, ou 8.2002: 9.647,600 e 216,88€;
9.2002: 5.024,77€ e 108,44€;
10.2002: 4.989,33€ e 108,44€;
11.2002: 4.885,07€ e 108,28€;
12.2002: 9.873,65€ e 216,88€;
1.2003: 5.244,45€ e 108,44€;
2.2003: 5.021,06€ e 108,44€;
3.2003: 4.948,37€ e 108,44€;
4.2003: 4.864,25€ e 108,44€;
5.2003: 4.977,05€ e 108,44€;
6.2003: 4.899,06€ e 00;
7.2003: 5.133,24€ e 108,44€;
8.2003: 9.709,01€ e 216,88€;
10.2003: 4.913,1O€ e 108,44€;
11.2003: 4.840,98€ e 64,23€;
12.2003: 9.766,17€e 162,66€;
6.2006: 5.579,28€ e 0€;
7.2006: 5.414,07€ e 0€.
As 18 parcelas mensais totalizam 111.692,26€, verba que continua por pagar.
Essas 18 parcelas mensais reingressaram efectivamente no património da C……….. e foram empregues no seu giro económico normal, nomeadamente na satisfação de salários e outras despesas fixas, bem com em dívidas a fornecedores.
Nos meses indicados, a C……….. teve meios económicos para pagar a integralidade dos salários que tinha acordado com os seus trabalhadores e com os titulares dos seus órgãos dos membros estatutários, como pagou.
O G………., o B………. e a H…………, mas esta só até 2/5/2005, omitiram os pagamentos à segurança social das contribuições que tinham descontado, tal como as reafectaram, dentro do património da C……….., ao pagamento de outros encargos, de forma livre e consciente, sabendo que a C…………. e eles próprios estavam obrigados a entregar tais verbas à segurança social e sabendo que incorriam na prática de ilícito criminal.
O G……….. era o gerente a quem a H………. e o B………. reconheciam os principais poderes de decisão e assim era considerado também pela generalidade das pessoas que negociavam ou trabalhavam para a C…………..
Correu processo judicial de insolvência contra a C…………., com início no ano de 2005, no qual foi apresentado plano de insolvência;
No ano de 2008, a requerimento da C…………, iniciou-se outro processo judicial de insolvência que redundou na sua declaração de insolvência.
O B……….. é administrador da sociedade comercial C1…………, Sociedade Anónima, com vencimento participado à segurança social entre Outubro de 2005 e Outubro de 2007 de 2 000,00€ por mês, ao passo que como gerente da C…………., até Setembro de 2005, participava vencimento mensal de 3 000,00 €.
Perante estes factos, é evidente que há muito o requerente tinha consciência da sua dívida para com a SS, pois não é aceitável que um industrial que procede aos descontos nos salários dos trabalhadores com o propósito de entregar essas prestações na SS e as desvie para outros fins, não saiba que vai ter de as pagar, e precise de uma condenação formal para estar consciente disso.
Mas mesmo que o desligamento da realidade fosse a ponto de pensar que nada ia suceder, teria sido alertado pelo processo crime instaurado pelo M.ºP.º, no qual veio a ser condenado, e que correu termos desde 2006.
Assim, a condenação de 04.02.2009 não pode ter-se como baliza para o insolvente ter consciência da sua situação económica, porque a conhecia desde data muito anterior, desde que os pagamentos para a SS foram desviados para outros fins, como resulta dos factos que foram considerados provados no processo crime.
Posto isto, a apresentação à insolvência não teve lugar no prazo de seis meses exigido pelo art. 238.º/1-d) do CIRE.

Analisemos, agora, a 2.ª questão: prejuízo para os credores com a apresentação tardia.
Começaremos por dizer que o incidente de exoneração do passivo restante não fica logo decidido definitivamente com o deferimento de que possa ser objecto nesta fase processual.
Como resulta do art. 239.º/1 e 2, o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, que a lei denomina período da cessão, o rendimento disponível auferido pelo devedor se considere cedido ao fiduciário, que distribui os rendimentos do devedor nos termos do art. 241.º/1.
Todavia, antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração efectiva, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, ou do fiduciário, quando o devedor incorra em alguma das situações descritas nas alíneas do n.º 1 do art. 243.º.
Por conseguinte, o despacho a proferir nesta fase, mesmo que favorável ao requerente, não implica que não deva ser reapreciado subsequentemente em moldes de se vir a recusar a exoneração. O que se lhe faculta nunc é um período experimental, como que a ver se merece que, a final, lhe seja concedida a exoneração – cfr. acórdão desta Relação de 5.11.2007, n.º do doc. RP200711050754986, no mesmo sítio da internet.
Mas vejamos em concreto a questão colocada pelo recorrente, que consiste na necessidade de se verificarem cumulativamente os requisitos negativos da alínea d) do n.º 1 do art. 238.º: com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Temos entendido (Apelações 374/09.8TBPFR-G.P1, de 01.10.09, e 5760/08, de 20.11.08) que, para além do retardamento na apresentação à insolvência no prazo de seis meses subsequentes à verificação da respectiva situação, se torna necessário que disso advenha prejuízo para os credores.
Quer dizer que, se do atraso na apresentação não advier prejuízo para os credores, o mesmo não deve ser negativamente valorado.
Ora, este requisito cumulativo com a apresentação fora de prazo, apesar de mencionado no despacho, não resulta de qualquer facto constante dos autos ou alegado pelos credores.
Com efeito, estes apenas argumentaram com o incumprimento do prazo de apresentação à insolvência.
Claro que se pode perspectivar em abstracto a possibilidade de o retardamento na apresentação ser só por si gerador desse prejuízo, mas o que exige o preceito é um prejuízo efectivo para os credores, que tem, assim, de ser por eles alegado.
Dizem Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, II, p. 190, que as demais alíneas do n.º 1 do art. 238.º (excluída a a)), definem, embora pela negativa, requisitos de cuja verificação depende a exoneração, podendo reconduzir-se a três grupos diferentes, sendo que o constituído pelas al.s b), d) e e) respeita a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram.
Por isso, não pode ser uma apreciação abstracta, mas concreta, baseada no alegado pelos credores ou que resulte objectivamente da atitude do devedor, que para se pronunciarem são ouvidos.
Não tendo sido invocado o dito prejuízo, nem isso decorrendo do comportamento do insolvente, não pode aceitar-se a conclusão feita no despacho de que ele existe.
Daí que entendamos que por falta deste requisito negativo não deva recusar-se a exoneração do passivo restante.

Mas o despacho ainda analisou uma outra vertente: o facto de o insolvente não poder entregar qualquer quantia ao fiduciário, que o apelante entende não ser razão de indeferimento.
O art. 235.º fala da “exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste”, parecendo, com isso, dar a entender que deve haver pagamentos realizados no período da cessão.
Apesar disso, como refere Menezes Leitão, o. c., com a exoneração do passivo, medida afastada da filosofia geral do Código, o que se pretende é conceder ao devedor um fresh start, permitindo-lhe recomeçar a sua actividade sem o peso da insolvência anterior.
Parece, pois, que essa constatação não impedirá a concretização, se for caso disso, da exoneração do passivo.
Todavia, o caso em análise não é absolutamente claro.
O requerente da exoneração afirma no seu requerimento (fls. 24) que se dispõe a ceder o seu rendimento disponível no montante que o Tribunal entender adequado, tendo em conta o estabelecido no art. 239.º do CIRE.
E no art. 11.º do requerimento de apresentação à insolvência afirma que aufere actualmente a quantia de € 450,00 como administrador único da sociedade C1…………….
No entanto, no processo crime atrás referido (cfr. transcrição dos factos provados) provou-se que nessa qualidade participou à SS o vencimento entre Outubro de 2005 e Outubro de 2007 de € 2 000,00/mês.
Assim, não se nos afigura líquido que aufira, agora, os tais € 450,00 que afirma receber.
Ora, torna-se necessário averiguar esta situação, que pode ter mais do que uma consequência.
Pois, se o requerente afirma receber menos do que aquilo que realmente aufere, há que extrair disso as devidas implicações (cfr. nomeadamente, al. g) do n.º 1 do art. 238.º). Como alerta Menezes Leitão, o. c., p. 239, este preceito alude a indeferimento liminar, quando é manifesto que se terá de produzir prova dos factos, conforme resulta do n.º 2. Cremos que a prova pode ultrapassar o campo restrito previsto neste número.
Por outro lado, a previsão da cessão do rendimento disponível constitui um ónus imposto ao devedor como contrapartida da exoneração do passivo que possuía (ibid., p. 240). Desde que o possa fazer, acrescentamos nós.
Mas, mesmo auferindo agora apenas € 450,00, não significa que não possa dispor de parte desse rendimento, porque o insolvente é casado. E embora o seja no regime da separação de bens (art. 1735.º do CC), isso não exclui que ambos os cônjuges devam contribuir para os encargos da vida familiar (art. 1676.º do CC). Assim, tendo o requerente que dispor de parte do seu rendimento para o fiduciário (com o que ele manifestou o seu acordo), a falta pode ser completada com o acréscimo da prestação familiar por parte do cônjuge mulher. É que, o que está em causa no art. 239.º/3-b)-i) é o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar
Finalmente, mesmo na hipótese de apenas auferir a mencionada quantia, tal não significa que não venha a auferir importância superior no futuro (repare-se que no n.º 2 do preceito se alude ao “rendimento disponível que o devedor venha a auferir”), estando obrigado a declará-lo, nos termos da al. a) do n.º 4 do mesmo artigo 239.º, sendo ainda obrigado a exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurá-la diligentemente quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto (al. b) do mesmo n.º).
Já vemos que a exoneração do passivo restante não é tão simples como pode parecer a alguns requerentes.
Primeiro, têm o ónus de dar como contrapartida aos credores a quantia de que possam dispor (e se não podem ser dispensados de entregar mais do que três salários mínimos nacionais, a não ser com base em decisão fundamentada do juiz – al. b- i) do n.º 3 do art. 239.º -, isso não significa que não lhes possa ser retida qualquer quantia mesmo que aufiram o salário mínimo nacional, se isso não puser em causa o seu sustento e o do seu agregado familiar) desde já ou de que venham a dispor. O período de cessão é para durar cinco anos e só no fim haverá exoneração definitiva (art. 244.º do CIRE).
Segundo, não podem agir contra o disposto nas alíneas do n.º 4 do art. 239.º, antes tendo de o fazer em conformidade com esses comandos.
Já se vê que o fresh start tem que se lhe diga antes de ser possível.

Face ao exposto, há que revogar o despacho impugnado, devendo a decisão a proferir ser antecedida das diligências necessárias a averiguar os reais réditos do requerente e os seus encargos, se pode ou não pagar desde já quantia determinada ao fiduciário, sem prejuízo de o vir a fazer no futuro, durante o período da cessão, e ainda com respeito pelos ónus que sobre ele impende de agir em conformidade com o disposto no n.º 4 do art. 239.º, sob pena de haver cessação antecipada (art. 243.º).

Formula-se a seguinte conclusão:
- o mero atraso na apresentação à insolvência não deve levar ao indeferimento “liminar” de que fala o art. 238.º do CIRE, desacompanhado da constatação de prejuízo dele decorrente para os credores;
- destinando-se o período da cessão a vigorar por cinco anos, ainda que o devedor não possa logo dispor de qualquer quantia a favor do fiduciário, não está dispensado de o fazer logo que possa, ficando onerado com essa obrigação perante o fiduciário, sob pena de se recusara exoneração.

Nestes termos, julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido, que deve reapreciar a possibilidade de o devedor dispor de rendimento a favor do fiduciário, agora, ou no futuro, decidindo-se, depois, em conformidade, conforme o que atrás vai dito.

Custas pelo(s) vencido(s) a final.

Porto, 8 de Abril de 2010
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil M. Serôdio