Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017573 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PROMITENTE-VENDEDOR REIVINDICAÇÃO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO PROMITENTE-COMPRADOR POSSE COMODATO DIREITO DE RETENÇÃO SINAL JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199610109430984 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 217-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 236/80 DE 1980/07/18. CCIV66 ART436 ART442 N2 N3 ART755 N1 F ART441 ART350 N2. | ||
| Sumário: | I - Depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 236/80, de 18 de Julho, a detenção pelo promitente-comprador do objecto que a contraparte lhe prometeu vender deriva de contrato paralelo ao contrato-promessa, traduzido em contrato de comodato, ou outro atípico, que só termina ou com a celebração do contrato prometido ou com a resolução do contrato preliminar - o contrato-promessa. II - Ocorrendo o incumprimento definitivo do contrato-promessa, o direito de gozo adveniente do contrato paralelo referido no número antecedente deste sumário transforma-se em direito de retenção, a garantir o direito à indemnização consagrado pelo n.2 do artigo 442 do Código Civil, sendo no caso aplicável o preceituado no artigo 755 n.1 alínea f) do mesmo Código. III - A proposição de uma acção de reivindicação pelo promitente-vendedor contra o promitente-comprador em relação ao bem objecto do contrato prometido integra o incumprimento definitivo do contrato resultante da sua recusa de cumprimento, sendo, então, invocável contra a entrega pretendida o direito de retenção do promitente-comprador e detentor, como excepção peremptória. V - Tendo-se convencionado no contrato-promessa a entrega pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor de juros correspondentes ao preço estipulado, é de presumir que qualquer entrega a esse título tem a natureza de sinal, salvo convenção explícita em contrário. | ||
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