Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430984
Nº Convencional: JTRP00017573
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PROMITENTE-VENDEDOR
REIVINDICAÇÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
PROMITENTE-COMPRADOR
POSSE
COMODATO
DIREITO DE RETENÇÃO
SINAL
JUROS
Nº do Documento: RP199610109430984
Data do Acordão: 10/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 217-2S
Data Dec. Recorrida: 05/04/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 236/80 DE 1980/07/18.
CCIV66 ART436 ART442 N2 N3 ART755 N1 F ART441 ART350 N2.
Sumário: I - Depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 236/80, de 18 de Julho, a detenção pelo promitente-comprador do objecto que a contraparte lhe prometeu vender deriva de contrato paralelo ao contrato-promessa, traduzido em contrato de comodato, ou outro atípico, que só termina ou com a celebração do contrato prometido ou com a resolução do contrato preliminar
- o contrato-promessa.
II - Ocorrendo o incumprimento definitivo do contrato-promessa, o direito de gozo adveniente do contrato paralelo referido no número antecedente deste sumário transforma-se em direito de retenção, a garantir o direito à indemnização consagrado pelo n.2 do artigo
442 do Código Civil, sendo no caso aplicável o preceituado no artigo 755 n.1 alínea f) do mesmo Código.
III - A proposição de uma acção de reivindicação pelo promitente-vendedor contra o promitente-comprador em relação ao bem objecto do contrato prometido integra o incumprimento definitivo do contrato resultante da sua recusa de cumprimento, sendo, então, invocável contra a entrega pretendida o direito de retenção do promitente-comprador e detentor, como excepção peremptória.
V - Tendo-se convencionado no contrato-promessa a entrega pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor de juros correspondentes ao preço estipulado, é de presumir que qualquer entrega a esse título tem a natureza de sinal, salvo convenção explícita em contrário.
Reclamações: