Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4576/11.9YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
TEMPESTIVIDADE
CITAÇÃO ELETRÓNICA DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS
Nº do Documento: RP201210044576/11.9YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 10/04/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A citação das entidades públicas nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do art.º 864.º do CPC presume-se efectuada na própria pessoa do citando no 5.º dia posterior à data da disponibilização da citação, em conformidade com o disposto no n.º 4 do art.º 10.º da Portaria n.º 332-A/2009, de 30/3.
II - Coincidindo o 5.º dia posterior à data da disponibilização da citação com um dia não útil, aquela presunção passa para o 1.º dia útil seguinte a esse, por aplicação analógica do disposto no n.º 5 do art.º 21.º-A da Portaria n.º 114/2008, de 6/2, na redacção dada pela Portaria n.º 1538/2008, de 30/12.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 4576/11.9YYPRT-A. P1 – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1342
Mário Fernandes
Leonel Serôdio

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B…, Lda instaurou acção executiva contra C…, S.A., para cobrança da quantia de € 80.000,00, acrescida de juros, sendo o título executivo a sentença homologatória de transacção proferida no dia 03.05.2011, na acção ordinária n.º 415150/09.4YIPRT.

Nesses autos, em 19/09/2011, a agente de execução procedeu à citação por transmissão electrónica de dados, nos termos do art. 9.º da Portaria 331-A/2009, de 30.03, da Fazenda Pública, dando cumprimento ao art.º 864.º/4 do CPC, para no prazo de 15 dias reclamar os créditos de que a sociedade executada fosse devedora ao Estado.

Do sistema informático consta a citação electrónica da Fazenda Pública, não constando a data em que a mesma foi recepcionada ou ficou disponível para aquela entidade.

Em 11 de Outubro de 2011 o Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, apresentou uma reclamação de créditos no montante de €: 320.067,05.

Em 08/03/2012 o Ministério Público foi notificado pela secção de processos, para proceder ao pagamento de multa processual no montante de €: 51,00, correspondente à entrega da reclamação no 1.º dia subsequente ao termo do prazo, conforme dispõe a al. a) do n.º 5 do art.º 145.º do CPC.

Em 15/03/2012, o M.ºP.º apresentou requerimento no processo, insurgindo-se contra a aplicação da referida multa, por entender que a reclamação de créditos era tempestiva, embora tenha solicitado ao respectivo serviço de finanças o pagamento daquela, o que o mesmo não fez.

Em 21 de Abril de 2012, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
A Fazenda Nacional foi citada em 19 de Setembro de 2011 (fls. 53 da execução).
Nos termos do artº 10º da Portaria nº 331-A/2009 de 30 de Março a citação considera-se efectuada na data em que a entidade citanda procede, pela primeira vez, à consulta da citação e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando. Nos casos em que a primeira consulta da citação não seja efectuada nos primeiros quatro dias após a data da disponibilização da citação, esta presume-se efectuada na própria pessoa do citando no 5º dia posterior àquela data.
Na inexistência de elementos documentais que infirmem a citada presunção legal, a citação tem-se por efectuada no quinto dia, ou seja, 24 de Setembro de 2011, sábado.
Nos termos do artº 144º nº 2 do CPC, quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. No caso vertente, não está em causa o termo do prazo para a prática do acto mas sim saber quando se inicia a contagem do prazo, se seguida a 24 de Setembro de 2011 ou no primeiro dia útil seguinte, razão pela qual não há que fazer apelo ao referido nº 2 do artigo 144º do CPC.
A supracitada Portaria nº 331-A/2009 de 30 de Março (que regulamenta a citação electrónica de instituições públicas em matéria de acção executiva) não tem qualquer disposição considerando que quando a citação electrónica ocorra a dia não útil, o prazo peremptório comece a contar no primeiro dia útil, à semelhança do que acontece com as citações postais. Aliás, tal portaria é posterior à Portaria nº 624/2004 de 16 de Junho referida pela Fazenda Nacional a fls. 94 que, salvo o devido respeito, não tem aplicação no caso vertente. Há que presumir que se o legislador quisesse ter feito alguma ressalva na Portaria nº 331-A/2009 tê-lo-ia feito. Aliás, a presunção de a citação se considerar efectuada ao quinto dia é isso mesmo, uma presunção.
Em tese, pode ter ocorrido antes, em dia útil, ou até depois. A Fazenda Nacional e quanto a esta última possibilidade, nada alegou e provou.
Há, assim, que recorrer ao artº 143º do CPC. De acordo com o citado preceito, sem prejuízo de actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
De acordo com a supracitada disposição legal inexiste qualquer fundamento legal obstativo da citação a um sábado. Nos termos do artº 144º nº 1 do CPC o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo (…). O artº 145º nº 2 do CPC estatui que o prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.
Segundo o artº 148º do CPC, quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só.
A Fazenda Nacional dispunha de 15 dias para deduzir reclamação de créditos. Considerando-se citada em 24 de Setembro de 2011, o prazo terminou a 9 de Outubro que, por ser domingo, passou para 10 de Outubro de 2011 (artº 144º nº 2 do CPC). A Fazenda Nacional deduziu reclamação no dia 11 de Outubro, que foi o primeiro dia útil após o termo do prazo. Impunha-se, assim, o pagamento da multa referido no artº 145º nº 5 do CPC. A Fazenda Nacional não procedeu ao pagamento, razão pela qual se mostra correctamente cumprido o disposto no artº 145º nº 6 do CPC. Mais uma vez, não foi efectuado o pagamento.
Pelo exposto, nos termos do artº 145º nº 5 do CPC ficou precludida a validade da apresentação da reclamação de créditos pela Fazenda Nacional.
Desentranhe e devolva a reclamação de créditos apresentada pela Fazenda Nacional.
Custas pela Fazenda Nacional, fixando a taxa de justiça em 1 UC.

II.
O MºP.º recorreu, concluindo:
1- Em 19/09/2011 (pelas 16h. 23m 43s), a agente de execução expediu, via telemática, a citação da Fazenda Pública, nos termos do art.º 864.º, n.º4, do CPC, para no prazo de 15 dias, querendo reclamar, os créditos de que a sociedade executada seja devedora àquela.
2 - Do sistema informático consta a citação electrónica da Fazenda Pública, não constando a data em que a mesma foi recepcionada ou ficou disponível para aquela entidade.
3 - Em 11 de Outubro de 2011 o Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, apresentou uma reclamação de créditos no montante de €: 320.067,05.
4- Em 8/03/2012 o Ministério Público foi notificado pela secção de processos, para proceder ao pagamento da multa processual no montante de €: 51, correspondente à entrega da reclamação no 1.º dia de multa a que alude o disposto no art.º 145.º, n.º5, alínea a) do CPC.
5- Nesta sequência o Ministério Público em 15/03/2012, por meio de requerimento apresentado no processo, insurgiu-se contra a aplicação da referida multa, por entender que a reclamação de créditos é tempestiva.
6- Contudo, o Ministério Público solicitou ao respectivo serviço de finanças o pagamento da multa processual.
7- O serviço de finanças, não procedeu ao pagamento da multa processual.
8- Em 21 de Abril de 2012, o tribunal a quo proferiu despacho a ordenar o desentranhamento da reclamação de créditos apresentada pelo Ministério Público, por a considerar intempestiva.
9- O citius não dispõe da funcionalidade prevista na lei para visualizar a data em que é efectuada a primeira consulta da citação pela Fazenda Pública, pelo que terá de funcionar a presunção legal referida no art.º 10.º, n.º4, da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março.
10- Por força deste normativo a citação presume-se “efectuada na própria pessoa do citando no 5.º dia posterior” a sua disponibilização no citius.
11- No caso em apreço o prazo termina em dia não útil (sábado). Como se processa a contagem do prazo?
12- A resposta a tal questão pressupõe o recurso às regras de hermenêutica jurídica a fim de fixar o sentido exacto da norma legal com vista a garantia de um mínimo de uniformidade na sua aplicação.
13- A interpretação jurídica impõe que se determine o espírito da lei, abarcando a sua racionalidade ou lógica, como um complemento ao significado literal, recorrendo aos elementos histórico, sistemático e teleológico.
14- O elemento histórico, tendo por base o precedente normativo estabelecido no Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro e, posteriormente no art.º 254.º, n.º3, do CPC, impõe que se considere a citação efectuado no 5.º dia posterior à sua disponibilização no citius, ou no primeiro dia útil seguinte, quando aquele não o seja.
15- Ainda no domínio do mesmo elemento lógico, fazendo uma retrospectiva pela tramitação electrónica do processo, inferimos que a situação em apreço é regulada o art.º 3, n.º1, da Portaria n.º 642/2004, que remete para o art.º 6.º, n.º3, do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que determina a aplicação do art.º 254.º, n.º3, do CPC.
16- No recurso ao elemento teleológico assinala-se que a ratio legis que subjaz ao art.º 10.º, n.º4, da referida Portaria (comum ao Decreto-Lei 121/76, de 11 de Fevereiro, com as devidas adaptações) teve por base a criação de uma presunção “iuris tantum” acerca do momento em que a citação se deve considerar recebida.
17 – Neste aspecto há que considerar, além do mais, que os serviços de finanças se encontram encerrados ao fim-de-semana, como é do conhecimento geral.
18- No que respeita ao elementos sistemático há que considerar que nas notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados, abrangidas pela Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, quando o prazo estabelecido na presunção legal termine em dia não útil, se presumem efectuadas no primeiro dia útil seguinte – cfr. art.º 21.º-A, n.º5 e 8.
19- O despacho recorrido atropelou todas as regras de hermenêutica jurídica, violando desta forma o art.º 9.º do Código Civil e ofendeu os princípios da igualdade das partes e da boa fé processual, plasmados nos art.º 3.º-A e 266.º-A, do Código do Processo Civil.
20- Para além disso violou o disposto art.º 10.º, n.º4, da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março, com referência ao art.º3, n.º1, da Portaria n.º 642/2004, que remete para o art.º 6.º, n.º3, do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que por sua vez remete para o art.º 254.º, n.º3, do CPC.
21- No caso sub iudice tendo a citação sido disponibilizada no citius no dia 19/09/2011, o 5.º dia útil posterior é sábado, 24/09/2011.
22- Assim, terá de se considerar imperiosamente que a citação se efectiva no primeiro dia útil seguinte, ou seja no dia 26/09/2012.
23 – O prazo de 15 estabelecido pelo art.º 865.º, n.º2, do CPC para a reclamação de créditos conta-se a partir do dia 26/09/2012, pelo que terminava no dia 11/10/2012, data em que a reclamação foi apresentada em juízo.
24- Destarte, depois de todo este percorrer o trilho da metodologia jurídica, o intérprete terá de concluir imperiosamente que a reclamação de créditos foi tempestivamente apresentada.
Nestes termos, devera ser alterada a decisão recorrida sendo substituída por outra que reconheça a tempestividade da reclamação de créditos apresentada pelo Ministério Público, procedendo à sua admissão liminar, revogando na íntegra o despacho recorrido.

III.
A questão reside em saber se, porque a citação por transmissão electrónica de dados se presume feita no 5.º dia posterior à disponibilização da mesma no sistema, o qual coincide com um sábado, deve passar para o 1.º dia útil seguinte, à semelhança do que dispõe a 2.ª parte do n.º 3 do art. 254.º do CPC.

IV.
Os factos são os que supra se deixam descritos.

V.
Quer o Tribunal recorrido quer o Recorrente estão de acordo quanto à aplicação da presunção estabelecida no n.º 4 do art. 10.º da Portaria 331-A//2009 de 30 de Março, que dispõe:
«Nos casos em que a primeira consulta da citação não seja efectuada nos primeiros quatro dias após a data da disponibilização da citação, esta presume-se efectuada na própria pessoa do citando no 5.º dia posterior àquela data.»
Aquilo em que já não coincidem é na definição do termo inicial do prazo de que dispunha a FP para reclamar os créditos do Estado no processo executivo, o que se prende com a desconsideração feita pelo Tribunal quanto à presunção no 5.º dia, porque caiu num sábado, passar para a 2.ª feira seguinte.
Assim, o Tribunal, cingindo-se especialmente ao argumento literal decorrente da mencionada Portaria, que não contém norma semelhante à da 2.ª parte do n.º 3 do art. 254.º do CPC, entende que tendo o 5.º dia posterior à disponibilização da citação ocorrido num sábado, nada obsta a que se tenha como feita a citação nesse dia, pelo que o termo inicial do prazo para reclamar os créditos ocorreu no domingo; ao passo que o M.ºP.º defende que os elementos historio, teleológico e sistemático excluem essa interpretação.

O n.º 4 do art. 10.º da Portaria n.º 331-A/2009 de 30 de Março, dispõe:
Nos casos em que a primeira consulta da citação não seja efectuada nos primeiros quatro dias após a data da disponibilização da citação, esta presume-se efectuada na própria pessoa do citando no 5.º dia posterior àquela data.
É, pois, manifesto que nada se dizendo nesse sentido nesta ou noutra norma desse diploma, o mesmo não consagra previsão semelhante à contida na 2.ª parte do n.º 3 do art. 254.º do CPC, para a notificação postal dos mandatários, consistente em, coincidindo o 3.º dia posterior ao do registo, no qual se presume feita a notificação, com um dia não útil, passar aquela presunção para o 1.º dia útil seguinte a esse.
Assim, parece que a posição assumida no despacho impugnado está coberta pela letra da lei.
No entanto, o art. 143.º/1 do CPC diz que «sem prejuízo de actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.»
O que levaria a pensar que se os actos se não praticam nesses dias, também a presunção da sua prática não devia neles ter lugar.
Mas o n.º 2 do mesmo artigo ressalva «as citações, notificações, e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.»
Pelo que o que fora excluído pelo n.º anterior é permitido, nestes casos, pelo seguinte.

Atendendo à finalidade desta citação da FP, que foi possibilitar-lhe a reclamação de créditos do Estado nesta execução, fica esbatida a diferença entre citação e notificação (cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 228 do CPC).
Tanto mais que uma das formas da citação pessoal é mediante transmissão electrónica de dados (cfr. art. 233.º/2-a)), podendo haver também lugar à notificação electrónica dos mandatários das partes em representação dos seus constituintes (art. 254.º/2 e n.º 4 do art. 21.º-A da Portaria 114/2008, de 06.02, na redacção da Portaria n.º 1538/2008, de 30.12).
Ora, nesta hipótese, dispõe o n.º 5 do art. 21.º-A citado, que «O sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil.»
Sendo o regime para as citações e as notificações electrónicas tão semelhante, não se vê fundamento para que o regime das notificações não tivesse sido seguido nas citações.
Tanto mais que, como é sabido, fora dos casos de citação pessoal nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 233.º do CPC (contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando), não se vê como a citação possa ter lugar fora de dia útil, pois que nos organismos oficiais previstos na Portaria 331-A/2009 não há ninguém para consultar os sites de citação electrónica nos fins de semana ou feriados, nem havia distribuição de correio nesses dias, caso houvesse lugar a citação por carta registada com aviso de recepção (al. b) do n.º 2).
Por conseguinte, as razões que estão na origem do diferimento da presunção da notificação da parte por intermédio do mandatário para o 1.º dia útil subsequente àquele que o não seja, na notificação electrónica, devem aplicar-se à citação electrónica prevista no n.º 4 do art. 10.º da Portaria 331-A/2009.
Sendo o referido diploma omisso nesse aspecto, há que aplicar analogicamente a norma do n.º 5 do art. 21-A da Portaria 114/2008, por ocorrerem os pressupostos de aplicação do art. 10.º/1 e 2 do CC:
«1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.»

Deve, pois, considerar-se que tendo o 5.º dia posterior á disponibilização da citação ocorrido num sábado, a presunção passa par a 2.ª feira seguinte.

Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido, considerando-se tempestiva a reclamação de créditos apresentada pelo M.ºP.º em representação da FP.

Sem custas.

Porto, 4 de Outubro de 2012
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio