Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6405/08.1YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043653
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
DESPEJO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP201003026405/08.1YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 355 - FLS 181.
Área Temática: .
Sumário: A invocação pelo inquilino contra o senhorio do abuso do direito da parte deste, em sede de oposição à execução para despejo do local arrendado, tem que ser apreciada autonomamente na sentença — e pese embora não se considerem procedentes os demais fundamentos da oposição —, já que poderá tal abuso (na medida em que torna ilegítimo o uso do direito, nos termos do artigo 334.° CC) vir a erigir-se em factor extintivo da obrigação exequenda mesmo baseada em título diverso da sentença (artigo 816.° CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 6405/08.1-A – APELAÇÃO (MAIA)


Acordam os juízes nesta Relação:


A recorrente/executada B………., residente na Rua ………., n.º …-..º, ………., Maia, vem interpor recurso da douta sentença proferida no Tribunal Judicial dessa comarca, nos presentes autos de oposição à execução, que aí instaurou contra as recorridas/exequentes C………., residente na Rua ……….., n.º …, Bloco …, habituação ., ………., Maia e D………., residente na Rua ………., n.º …., ………., Vila Nova de Gaia, intentando ver revogada essa decisão da 1ª instância que indeferiu liminarmente a oposição que apresentara, “por manifesta improcedência” e ordenou o prosseguimento da execução para entrega do locado (com o fundamento aduzido na douta decisão de que a oponente não poderia ter invocado a excepção de não cumprimento do contrato para não pagar as rendas em razão da falta de realização de obras na garagem do prédio por parte das senhorias), alegando, para tanto e em síntese, que discorda dessa conclusão do Mm.º Juiz a quo, pois que, efectivamente pode invocar aquela excepção de não cumprimento, dado o carácter sinalagmático da relação, a tal não obstando os diferentes prazos das obrigações de cada uma das partes (“a exceptio é, assim, uma causa justificativa do incumprimento”, aduz). Acresce que havia invocado também o abuso do direito por parte das senhorias, mas tal matéria não foi objecto de apreciação pelo Tribunal da 1ª instância. Pelo que “o M.º Juiz a quo, lançando mão, indevidamente, do indeferimento liminar, nos termos do art.º 817.º, n.º 1, al. c) CPC, optou por não conhecer da extensão dos prejuízos sofridos pela apelante, e da extensão com que o direito ao gozo do imóvel foi afectado, minimizando este último, numa análise da natureza sinalagmática do contrato de arrendamento algo incompatível com o princípio da justiça comutativa e do equilíbrio das prestações contratuais”, assim devendo agora deixarem-se prosseguir os autos de oposição nos seus termos ulteriores.
As ora recorridas/exequentes C………. e D………. vêm apresentar contra-alegações, para dizer, também em síntese, que não assiste razão à recorrente, uma vez que “a invocação da excepção do não cumprimento do contrato, de modo a legitimar a recusa de pagamento total das rendas, não pode servir de fundamento à oposição à execução”. “E isto porque a mora do senhorio em realizar obras não é razão justificativa para que o arrendatário deixe de pagar as rendas”. “Quando muito, a apelante apenas teria o direito de, com observância dos princípios da boa fé e da proporcionalidade, suspender o pagamento da parte da renda proporcional à alegada privação”. O recurso deverá, pois, vir a ser julgado improcedente, assim se mantendo a douta decisão recorrida.
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:

1) As ora Recorridas C………. e D………. instauraram, a 18 de Setembro de 2008, execução comum para lhes ser entregue uma sua habitação contra a ora Recorrente B………., com base na falta de pagamento de rendas da parte desta (vidé o douto requerimento executivo a fls. 76 a 78 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido e a data da respectiva interposição a fls. 87 dos autos).
2) Em 23 de Janeiro de 2009, foi recebida a presente oposição deduzida pela Recorrente/executada contra a mencionada execução, nos termos da douta petição inicial que ora constitui fls. 4 a 10 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (vidé, ainda, a data de interposição a fls. 17).
3) A qual lhe foi liminarmente indeferida pelo douto despacho recorrido, proferido em 13 de Março de 2009, agora a fls. 25 e 32 dos autos e que aqui se dá igualmente por reproduzido na íntegra.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se estavam criadas condições para o indeferimento liminar da oposição à execução do despejo, que o mesmo é dizer se a douta decisão do Tribunal a quo interpretou bem a factualidade e a lei ao considerar que sim e ao indeferir in limine a douta petição inicial. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
Vejamos, pois.

O douto despacho recorrido considerou não ter a ora oponente razão nos argumentos que aduz para fundar a oposição deduzida à execução do despejo da casa onde habita, assim logo a indeferindo, “por manifesta improcedência”, ao abrigo do disposto no artigo 817.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil – que estabelece que a oposição à execução é indeferida liminarmente quando “for manifestamente improcedente” (sic).

Mas já se está mesmo a ver a cautela que é preciso ter quando se afirma que algo é ou deixa de ser manifesto neste ou naquele sentido (em Direito muito poucas coisas são líquidas ou manifestas num ou noutro sentido).
Muito menos ainda quando se fazem essas afirmações logo no início dos processos, sem dar às partes a hipótese de comprovarem pelas provas as teses que se apresentam a defender (são, aliás, curiosas as referências que ao longo do despacho em análise se vão fazendo sobre o ónus da prova e a sua repartição entre as partes quando, afinal, acaba por não lhes dar hipótese de comprovarem o que alegam, pois indefere liminarmente a oposição).

A oponente baseou a sua oposição na excepção de não cumprimento do contrato e no abuso do direito, por alegadamente estarem as senhorias em falta com obras que deveriam fazer no locado e virem pedir a execução do despejo por falta do pagamento das rendas (a inquilina reporta que não paga as rendas porque as senhorias não fazem as obras necessárias e há abuso da parte destas em virem exercer um direito quando deram precisamente causa à situação).

I. Quanto à invocação, em sua defesa, da excepção de não cumprimento do contrato, a chamada “exceptio non adimpleti contractus” dos latinos (vidé o n.º 1 do artigo 428.º do Código Civil: “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”), a douta decisão tem por líquida a sua não aplicação a contratos de arrendamento e invoca nesse sentido diversa doutrina e jurisprudência.
Por seu turno, a recorrente, quer no seu articulado de oposição, quer nas alegações de recurso, invoca também abundante doutrina e jurisprudência mas em sentido inverso.
E as próprias recorridas, nas suas contra-alegações de recurso, também as invocam, mais recentes e até no sentido da admissão da exceptio em matéria de locação (designadamente um douto Acórdão do S.T.J. datado de 09.12.2008).
É a nossa vez de acrescentarmos algo, deixando exarado o que defende, a tal propósito, por exemplo, o Prof. Meneses Leitão in “Direito das Obrigações”, Volume II, Almedina, 5ª edição, a páginas 264: “A solução deverá ser a de que a aceitação da prestação não deve precludir o recurso à exceptio se os defeitos de que a prestação padece prejudicam a integral satisfação do interesse do credor. Já não será, no entanto, de admitir o recurso à exceptio se os defeitos da prestação, atendendo ao interesse do credor, tiverem escassa importância”.
Portanto, e bem ao contrário do que se aduz na douta decisão recorrida, a solução jurídica ali encontrada está longe de ser consensual e, assim, de se ter por manifestamente improcedente uma pretensão que nela se não baseie.
Razões, para se não indeferir liminarmente a oposição, deixar contestá-la e dar oportunidade às partes de fazerem a prova da factualidade que invocam – pois que nenhum dos factos alegados pela oponente, reportados à inundação de uma parte do locado e aos prejuízos daí decorrentes está provada – e introduzir, depois, a final, consoante a factualidade apurada, a solução jurídica que bem se entender, das várias que estão à disposição do julgador.

II. E o que se afirma para a excepção de não cumprimento do contrato, diz-se para a problemática do abuso do direito (aqui com o gravame da decisão da 1ª instância nem sequer a ele se ter referido).
Mas o abuso de direito foi invocado e merece ser apreciado.
A oponente invoca tal abuso por considerar que, incumbindo às senhorias a obrigação de realizar as obras, a situação reconduz-se a um verdadeiro venire contra factum proprio (a expressão latina só é usada em sede de alegações) por parte das mesmas ao tentarem obter a resolução do contrato de arrendamento com base na falta de pagamento das rendas, bem sabendo que isso só acontece precisamente porque não fazem as obras.

Estabelece o art.º 334.º do Código Civil ser “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
O Prof. Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (‘Teoria Geral das Obrigações’, pág. 63), a “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito da lei resultaria no caso concreto intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”.
E o Prof. Antunes Varela escreve no seu ‘Das Obrigações em Geral’, vol. I, a páginas 436 a 438 que “há abuso de direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334.º, sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito. Não basta que o exercício do direito cause prejuízos a outrem. Naturalmente, a reclamação do crédito pelo credor abastado ao devedor em má situação económica será contrária aos interesses deste. O proprietário que constrói, no seu terreno, tirando as vistas ou a luz ao prédio vizinho, também pode prejudicar este. Mas em nenhum dos casos haverá, em princípio, abuso de direito, visto a atribuição do direito traduzir deliberadamente a supremacia de certos interesses sobre outros interesses com eles conflituantes. Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. Se, para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, a consideração do fim económico ou social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. Não pode em qualquer dos casos afirmar-se a exclusão dos factores subjectivos nem o afastamento da intenção com que o titular tenha agido, visto este poder interessar, quer à boa fé ou aos bons costumes, quer ao próprio fim do direito”.
Assim se exige, para haver abuso do direito, que seja manifesto o excesso (só podendo, por isso, os Tribunais fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade às razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso).

Só que, no caso sub judicio, a factualidade em que ancoraria um tal abuso ainda se encontra por demonstrar, não se sabendo neste momento se ocorreu a alegada inundação numa parte do arrendado, se isso acarretou prejuízos e quais, e se a oponente/inquilina interpelou sequer as senhorias para realizarem obras e estas se recusaram a fazê-lo.
Pelo que, como se disse para a questão da excepção de não cumprimento do contrato, se diz agora para a problemática do abuso do direito: a oposição tem que prosseguir os seus normais termos até final só aí alcançando condições para se poderem decidir tais questões de natureza jurídica.

Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, haverá que alterar agora o que vem decidido, retirando-se da ordem jurídica a douta decisão da 1ª instância e procedendo o recurso.

E, em conclusão, dir-se-á:
A invocação pelo inquilino contra o senhorio do abuso do direito da parte deste, em sede de oposição à execução para despejo do local arrendado, tem que ser apreciada autonomamente na sentença – e pese embora não se considerem procedentes os demais fundamentos da oposição –, já que poderá tal abuso (na medida em que torna ilegítimo o uso do direito, nos termos do artigo 334.º CC) vir a erigir-se em factor extintivo da obrigação exequenda mesmo baseada em título diverso da sentença (artigo 816.º CPC).
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar a douta decisão recorrida, devendo a oposição prosseguir os seus termos.
Custas pelas apeladas.
Registe e notifique.

Porto, 02 de Março de 2010
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes