Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023998 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS DISPENSA DE PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199903039940065 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 215/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/21/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART40 N1 ART143 N3 A. | ||
| Sumário: | I - Antes de aplicar a dispensa de pena a que alude a alínea a) do n.3 do artigo 143 do Código Penal de 1995 - lesões recíprocas sem se ter provado qual dos contendores agrediu primeiro -, o tribunal terá de apurar se, com tal medida, ficam salvaguardados os fins visados com a aplicação das penas: " protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade ". II - Nos casos em que os contendores normalmente se encontram munidos de instrumentos de trabalho, de elevada perigosidade quando utilizados para agredir, são de acentuado relevo as necessidades de prevenção geral. | ||
| Reclamações: | |||