Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051110
Nº Convencional: JTRP00030353
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: CONTRATO
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE CONTRATO
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: RP200010300051110
Data do Acordão: 10/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 42-A/97-2S
Data Dec. Recorrida: 03/14/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR TEORIA GERAL.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 N1 ART230 ART1142.
LULL ART10.
Sumário: I - As declarações negociais contratuais são compostas de proposta e aceitação, e não de declarações negociais unilaterais justapuníveis.
II - Segundo a doutrina da recepção, consagrada no artigo 224 n.1 do Código Civil, a declaração negocial que tenha um destinatário torna-se eficaz, logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida.
III - Propondo-se o embargado -Banco- e embargante -seu colaborador- celebrar um contrato de mútuo ou empréstimo garantido cambiariamente, e tendo este apresentado àquele a proposta contratual acompanhada de uma livrança em branco, exigindo o embargante que gostaria de ser informado de todos os custos relativos à operação, atentos o prazo e o valor, bem como do clausulado do contrato, que o embargado lhe não forneceu, abusivo se torna o preenchimento da livrança por este, em condições não conhecidas do embargante e, por isso, não aceites por ele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: