Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039605 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200610170623932 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 228 - FLS 01. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em princípio os contratos-promessa não cumpridos, uma vez declarados falidos os promitentes-vendedores, consideram-se extintos. II - Ressalva-se a hipótese de o liquidatário, ouvida comissão de credores, optar pela conclusão do contrato prometido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B………., casado, funcionário público, residente na Rua ………., n.º ., Barcelos, propôs, no Tribunal Judicial da Comarca da Maia, contra C………. e mulher, D………., residentes na Rua ………., n.º …, ………., Maia, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração de venda dos Réus a favor do Autor, pelo preço de 5.000.000$00, do prédio urbano sito na Rua ………., nº …, freguesia de ………., concelho da Maia, inscrito na matriz sob o art. 1.239 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 00160/040587. Alegou, para o efeito, que: - Por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 02.05.1991, os Réus prometeram vender-lhe o mencionado prédio, tendo o Autor já pago a totalidade do preço acordado; - Os Réus, porém, persistem na recusa em cumprir o contrato-promessa, no qual se clausulou a possibilidade de execução específica; - O Autor, não obstante ter ainda desembolsado 3.500.000$00 na aquisição do crédito hipotecário detido pela E………. sobre os Réus, mantém interesse no cumprimento do contrato prometido. Regularmente citados (fls. 64 a 67), os Réus não contestaram no prazo legal. Foi prestada nos autos informação de que os Réus haviam sido declarados falidos por sentença de 13.06.2000, de que foi junta certidão – v. fls. 80 a 88. Notificado o Liquidatário Judicial da pendência da presente acção, nada veio dizer. Por despacho de 08.05.2003, foram declarados confessados os factos articulados pelo Autor e ordenou-se o cumprimento do disposto no art. 484º, n.º 2, do CPC. O Autor apresentou alegações escritas – fls. 184 e ss. – nas quais conclui como na petição inicial. Saneado o processo, proferiu-se decisão de mérito, julgando-se improcedente a acção. O Autor, inconformado, recorreu. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – v. fls. 206. Na motivação de recurso o apelante pede a revogação do julgado e formula, nesse sentido, as seguintes conclusões: 1. A sentença deve ponderar todos os elementos existentes no processo que resultem da instrução e da discussão da causa (arts. 264º e 664º do CPC). 2. Ora, dos autos resulta que por sentença proferida no processo de embargos de terceiros n.º ./95, da .ª secção, do .º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, no qual o Autor/apelante foi embargante, foi reconhecida a posse deste sobre o prédio objecto do contrato promessa em discussão nos presentes autos, desde a data da celebração do contrato em Maio de 1991. 3. Assim, apesar de o contrato promessa em discussão nestes autos não ter eficácia real nos termos consagrados no art. 413º do CC, operou-se a transferência do direito real sobre o prédio por mero efeito do contrato promessa, de acordo com o princípio consagrado no art. 408º, n.º 1, do CC. 4. Entendemos, por isso, que a norma do art. 164º-A, n.º 2, do CPEREF se aplica ao caso em discussão, dada a manifesta analogia com a norma do art. 161º, n.º 3, do CPEREF, aplicável à compra e venda com tradição. 5. A revelia absoluta quer dos Réus promitentes vendedores, quer do liquidatário judicial no processo de falência daqueles, em face do que vimos expondo, não pode ser tida como manifestação de recusa de cumprimento do contrato promessa, devendo, antes, ter os efeitos previstos nos arts. 483º e 484º do CPC, nada obstando, por isso, a que a 1ª instância tivesse proferido sentença a declarar a execução específica do contrato promessa de compra e venda em favor do Autor/apelante. 6. Considerando o prazo de 1 ano posterior ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência dos Réus, promitentes vendedores, que ocorreu em 10.07.2000, para reclamação de novos créditos (art. 205º do CPEREF) e considerando que só com a prolação da decisão nos presentes autos o Autor/apelante viu definido o seu direito (absolvição dos Réus do pedido e consequente direito de indemnização a reclamar à massa falida – art. 164º-A CPEREF), a manutenção do decidido pelo Tribunal a quo redundaria numa frustração de direitos legítimos do Autor/apelante, que já não poderia reclamar os seus créditos no processo falimentar por facto que lhe não é imputável. 7. A decisão proferida violou os comandos insertos nas disposições legais que vimos discriminando. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o âmbito do recurso balizado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a questão que vem colocada é, em última análise, a de saber se o pedido de execução específica do contrato-promessa deve proceder. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS O Tribunal recorrido considerou provados os factos, para além dos factos alegados nos arts. 1º a 16º e 19º da petição inicial, os que seguem: 1. Por sentença proferida em 13.06.2000, transitada em julgado em 10.07.2000, no âmbito do Processo nº …/99, do .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, os Réus foram declarados falidos. 2. Foi nomeado pelo Tribunal o respectivo Liquidatário Judicial. 3. O prédio urbano objecto do contrato promessa foi apreendido para a massa falida. 4. No processo de falência dos Réus foi proferida sentença no apenso de reclamação de créditos, cujo teor aqui é dado como reproduzido, na qual foi tido em consideração um crédito reclamado pelo Autor da presente acção (aquisição do crédito da E………. sobre os Réus – v. fls. 134). 5. Por despacho proferido no processo de falência dos Réus foi declarado que não tem interesse para tal processo a apensação dos presentes autos. 6. Os Réus e o Liquidatário Judicial nomeado recusam-se a celebrar o contrato prometido. Considera-se ainda provado que: 7. O Autor procedeu ao registo da acção – v. certidão de fls. 91 a 97, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 8. Por sentença proferida em 12.07.1995 no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, foram julgados procedentes os embargos de terceiro deduzidos pelo aqui Autor no processo de execução fiscal n.º ./95, do .º Juízo, 1ª Secção, relativamente à penhora que incidiu sobre o prédio objecto do contrato-promessa de fls. 9 a 11 – v. doc. fls. 176/177, cujo teor se dá aqui por reproduzido. O DIREITO Do contrato de promessa nasce uma obrigação de prestação de facto positivo, consistente na emissão de uma declaração negocial correspondente a outro negócio cuja futura realização se pretende assegurar, chamado negócio prometido ou negócio definitivo. A eficácia do contrato-promessa é, em regra, meramente obrigacional, podendo, porém, as partes atribuir-lhe eficácia real, nos termos do art. 413º do CC. No caso dos autos as partes nada convencionaram a este respeito, sendo, por isso, meramente obrigacional a eficácia do contrato-promessa documentado a fls. 9 a 11. Como decorre da cláusula 12ª desse contrato-promessa, as partes submeteram o dito contrato à execução específica. Ficou, assim, na disponibilidade do contraente não faltoso (aqui Autor) o direito de obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso. Com efeito, a execução específica permite que se obtenham, por via judicial, os efeitos da declaração negocial do faltoso – art. 830º, n.º 1, do CC. A decisão do tribunal que julgue procedente o pedido de execução específica produz os efeitos do contrato prometido, quer dizer, fica valendo como seu título constitutivo. A execução específica tanto respeita a promessa com garantia real como sem garantia real, isto é, meramente obrigacional. A diferença reside na eficácia do direito de crédito exercido pelo autor na acção de execução específica: eficácia real no caso do artigo 413º; eficácia meramente obrigacional na hipótese do artigo 410º. No primeiro caso, o direito de crédito é oponível a terceiros; no segundo caso, não, excepto se houver registo da execução específica, feito conforme prescrevem os artigos 3º, n.º 1, alínea a), 5º, 46º e 86º, n.º 1, alínea a), do Código de Registo Predial. Nesta última hipótese, proposta e registada a acção de execução específica, que a final obtenha vencimento, a sentença registada será, oponível a terceiros, desde a data do registo provisório da acção. Avancemos na análise: O contrato-promessa foi celebrado em 02.05.1991 e, não obstante o grande lapso de tempo já decorrido desde então, ainda não havia sido cumprido à data da propositura da presente acção (30 de Maio de 2000), por recusa dos promitentes vendedores – v. art. 15º da petição inicial. Por isso, o Autor, promitente-comprador, pediu ao tribunal que fosse proferida sentença em que fosse suprida a declaração contratual dos Réus. Sucede, porém, que, em 13 de Junho de 2000, os Réus foram declarados falidos. Coloca-se, então, a questão de saber o que sucede ao contrato-promessa não cumprido, uma vez que foi declarada a falência dos promitentes-vendedores. Até à entrada em vigor do CPEREF, aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23 de Abril, o instituto falimentar, no que concerne aos efeitos da falência relativamente ao falido e aos credores, regia-se pelas disposições dos arts. 1189º a 1199º do CPC. Enumeram-se, pela sua importância, as seguintes consequências da falência no anterior quadro legal: a) a declaração da falência produzia a inibição do falido para administrar e dispor dos seus bens, ficando a ser representado pelo administrador da falência para todos os efeitos, salvo quanto ao exercício de direitos exclusivamente pessoais ou estranhos à falência – art. 1189º, nºs 1 e 3; b) a declaração da falência produzia o imediato vencimento de todas as dívidas – art. 1196º, n. º 1; c) a declaração da falência não determinava a resolução dos contratos bilaterais celebrados pelo falido, cabendo ao administrador optar pelo seu cumprimento ou pelo seu não cumprimento, consoante o que fosse tido como mais conveniente para a massa falida; se optasse pelo não cumprimento, o outro contraente, depois de notificado, podia exigir à massa falida a indemnização pelos danos sofridos, no processo de verificação de créditos - art. 1197º, n.º 1. Em relação aos efeitos descritos em a) e b), o CPEREF não produziu qualquer alteração, como resulta da leitura dos arts. 147º e 151º. Mas já no plano da subsistência dos contratos foi seguida metodologia diferente, pois não existe norma paralela ao antigo art. 1197º. Optou-se por uma enumeração taxativa de contratos cuja futura subsistência ficaria dependente de algumas condições (cfr. arts. 161º a 170º). Dessa enumeração não constava, na versão inicial do CPEREF (DL 132/93, de 23 de Abril), o contrato-promessa. Todavia, o DL n. º 315/98, de 20 de Outubro, que introduziu alterações ao CPEREF aprovado pelo DL 132/93, aditou-lhe o art. 164º-A, cujo n.º 1 dispõe que o contrato promessa sem eficácia real, ou seja, com eficácia meramente obrigacional, “que se encontre por cumprir à data da declaração de falência extingue-se com esta, com perda do sinal entregue ou restituição em dobro do sinal recebido, como dívida da massa falida consoante os casos”. Na segunda parte desse n.º 1 admite-se “a possibilidade de o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, optar pela conclusão do contrato prometido, ou requerer a execução específica da promessa, se o contrato o permitir”. O legislador quis, deste modo, regular a situação dos contratos-promessa “pendentes” de cumprimento aquando da sentença falimentar. E determinou a sua extinção, com ressalva do poder discricionário do liquidatário judicial, consultada a comissão de credores, de concluir (ou executar) o contrato prometido. Maria do Rosário Epifânio, “Efeitos Substantivos da Falência”, pág. 290, escreveu a propósito desta temática o seguinte: “O contrato-promessa que se encontre por cumprir à data da declaração de falência extingue-se automaticamente por efeito da falência de qualquer um dos contraentes. Trata-se de uma situação de extinção ipso jure do contrato promessa que configura uma hipótese de caducidade do contrato. No entanto esta caducidade não é inevitável, pois o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, pode optar pela celebração do contrato prometido …” Se o liquidatário judicial se recusar a celebrar o contrato ou nada disser (como foi o caso – cfr. 6.), o contraente não falido, em consequência da extinção do contrato-promessa, tem direito a receber da massa falida uma indemnização que se calcula em termos abstractos de acordo com o que tiver sido prestado como sinal. Na hipótese de o falido ser o promitente-vendedor, o promitente-comprador tem direito à restituição em dobro de tudo o que houver prestado – art. 164º-A, n.º 1. No vertente caso, a pretensão do contraente não falido objectivou-se, porém, de outro modo: ele pediu, como já vimos supra, a execução específica do contrato-promessa, demandando judicialmente os Réus promitentes-vendedores. Tal pretensão é manifestamente inviável. Com efeito, a declaração de falência dos Réus afastou-os da administração e do poder de disposição dos seus bens, os quais passaram a integrar a massa falida, adstrita à satisfação dos interesses dos credores – art. 147º, n.º 1. E, como se extrai do ponto 3. da matéria de facto provada, o prédio urbano objecto do contrato-promessa de fls. 9 a 11 foi apreendido para a massa falida. Com a declaração da falência passou a ser competência do liquidatário judicial a administração - art. 141º - e a disposição dos bens apreendidos para a massa falida - arts. 134º, n.º 1, 141º, 147º, nºs 1 e 2 e 179º, n.º 1 -, bem como a sua representação, activa e passiva, em juízo - art. 134º, n.º 1, al. a). Ora, como diz Galvão Telles, “Manual dos Contratos em Geral”, 4ª edição, pág. 225, “o titular do direito à execução específica não poderá fazê-lo valer se o promitente remisso estiver ou se houver colocado em posição tal que não possua legitimidade para celebrar o contrato definitivo e não possa, portanto, celebrá-lo validamente. Se o promitente não pode celebrar validamente o contrato prometido, também não poderá suprir-se a sua omissão mediante sentença produtora de efeitos iguais. Não é possível o tribunal substituir-se ao faltoso para fazer, em vez dele, o que ele não tem legitimidade para realizar”. Admitir-se a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, no caso de o promitente vendedor ser declarado falido, seria atribuir eficácia real ao contrato-promessa em causa, opondo-o aos credores na falência, quando tal contrato só vale entre as partes contratantes – v. Ac. STJ de 29.04.1992, proc. n.º 081750, em www.dgsi.pt. Seria, além disso, dar cobertura a uma situação de venda de bem alheio, pois se é certo que o imóvel pertencia aos promitentes-vendedores no momento da celebração da promessa, esse bem veio a tornar-se alheio antes da realização do contrato prometido por efeito da sua apreensão para a massa falida. Obtempera o Autor que, atendendo a que entrou na posse do imóvel prometido vender logo após a celebração do contrato-promessa (cfr. ponto 3. da matéria provada na sentença de fls. 176/177), deve aplicar-se, por analogia, o disposto no art. 161º, n.º 3, do CPEREF. Na primeira parte desse preceito estabelece-se que o contrato de compra e venda não se extingue se o vendedor for o falido e o domínio da coisa se tiver já transmitido à data da declaração da falência. Salvo o devido respeito, parece-nos evidente, face à actual versão do CPEREF, a falta de sustentação jurídica de tal argumento. A analogia consiste na aplicação de um princípio jurídico que a lei põe para certo facto a outro facto não regulado, mas semelhante, sob o aspecto jurídico, ao primeiro. Perante casos que o legislador não cogitou, o intérprete busca regulá-los no sentido em que o legislador os teria decidido se neles tivesse pensado – v. Francisco Ferrara, “Interpretação e Aplicação das Leis”, 3ª edição, pág. 158. Assim, a aplicação da analogia só é permitida nos casos que a lei não preveja – art. 10º do CC. Acontece que, como acima se referiu, o art. 164º-A, n.º 1, estabelece de forma autónoma, completa e precisa as condições de subsistência do contrato-promessa outorgado por contraente falido, presumindo-se que essa estipulação consagra as soluções mais acertadas – art. 9º do CC. A argumentação do Autor seria, eventualmente, válida se fosse avançada no domínio da versão do CPEREF anterior ao aditamento do art. 164º-A, feito pelo DL 315/98, ou melhor, se a declaração de falência fosse anterior à entrada em vigor dessa norma inovadora. Por fim, em relação ao teor da conclusão 6ª da apelação, cumpre referir que o Autor foi notificado da sentença de falência através de carta de 23.01.2001 – v. fls. 102 a 104. Poderia, se quisesse, fazer valer o seu direito de crédito sobre a massa falida, nos termos supra expostos, no prazo suplementar de 1 ano previsto no art. 205º do CPEREF, uma vez que a sentença falimentar transitou em julgado no dia 10.07.2000 – cfr. ponto 1. da matéria de facto. Improcedem, pois, na totalidade as conclusões do recurso. * III. DECISÃO Em conformidade com o exposto, julga-se improcedente a acção e confirma-se a sentença recorrida. * Custas pelo apelante. * PORTO, 17 de Outubro de 2006 Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso José Manuel Cabrita Vieira e Cunha |