Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6170/16.9T9PRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: SIGILO PROFISSIONAL
ADVOGADO
Nº do Documento: RP202211096170/16.9T9PRT-C.P1
Data do Acordão: 11/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: AUTORIZADA A QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I – O interesse na descoberta da verdade material em sede indiciária a aferir no âmbito de um processo-crime classificado por lei na fase da instrução dirigida pelo juiz de instrução criminal é manifestamente superior aquele que poderia advir em manter inacessíveis declarações que foram produzidas no âmbito de um processo disciplinar, dirigido por entidade não judiciária e que já se encontra arquivado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 6170/16.9T9PRT-C.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 1

Relator Paulo Costa
Adjuntos Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha


Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do processo de instrução n.º 6170/16.9T9PRT, a correr termos no Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 1, na sequência de notificação que lhe foi remetida, veio o Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, invocar sigilo profissional relativamente a documentos que o assistente AA requereu na parte final do seu requerimento de instrução.
Oficiou-se novamente àquela ordem profissional (despacho com a ref.ª 431803767, de 05.JAN.22), no sentido de o Presidente do Conselho Distrital da O. Advogados decidir o levantamento do sigilo profissional relativamente ao referido processo disciplinar.
Por despacho de 01.FEV.22, foi comunicado aos autos não ser possível o levantamento do sigilo profissional relativo àquele processo disciplinar, por não ter sido requerido pelo Advogado titular desse segredo e não ter sido acionado o mecanismo previsto no art.º 135.º, nºs 2 e 3 do C. Pr. Penal (ref.ª 31241707, de 02.FEV.22).

Em face desta posição, o Sr. Juiz de instrução, por despacho de 11-10-2022, ao abrigo do disposto nos arts. 135.º e 182.º do CPPenal, suscitou perante o Tribunal da Relação do Porto o incidente de quebra de sigilo profissional.
Alega para tanto que:
“Para que seja proferida oportunamente a decisão instrutória - e de modo a que a mesma assente no conhecimento, pelo Tribunal, dos factos relevantes – a requerida certidão é absolutamente necessária e imprescindível para que tal decisão seja conscienciosa e bem fundamentada.
Admitindo-se, de boa mente, que a recusa da O. Advogados seja legítima, face ao disposto no art.º 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, permanece, todavia, a imprescindibilidade do conhecimento do conteúdo dos documentos em questão - constantes do processo disciplinar que correu termos relativamente ao aqui arguido - para a descoberta da verdade.”

Tem-se ainda em conta despacho de arquivamento de fls.2 a 3.
Requerimento de abertura de instrução de fls. 4 a 8 e respetiva documentação.

O Sr. PGA emitiu parecer no sentido do deferimento da quebra do sigilo profissional.

Apreciando e decidindo
O presente incidente de quebra de sigilo foi suscitado pelo Senhor Juiz de Instrução, que previamente havia solicitado à O.A a junção das certidões requeridas pelo assistente, sendo, por isso, necessária a intervenção do Tribunal Superior para fazer cessar o dever de segredo, considerando ainda que os elementos solicitados eram imprescindíveis para a investigação em curso.
Nesta segunda fase, já nos tribunais superiores, deverá ser apreciada se se justifica, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, a decisão de quebra de sigilo profissional, atendendo, designadamente, à imprescindibilidade dos elementos pedidos para a descoberta da verdade, à gravidade do crime e à necessidade de proteção de bens jurídicos.
Esta análise tem «como pano de fundo o valor relativo dos interesses imediatamente em confronto: os interesses protegidos pelo segredo numa dupla faceta, o interesse do público da confiança numa certa atividade profissional ou empresarial e no seu regular funcionamento e por outro a reserva da vida privada dos particulares que recorreram a esses profissionais, com graduações consoante se esteja perante um círculo mais íntimo (v.g. sigilo médico), ou mais periférico (v.g. esfera patrimonial); em contraponto o interesse público na realização da justiça e exercício do ius puniendi. Só o propósito de preservação da confiança, de resto, é que pode justificar a autonomia do sigilo profissional em face da privacidade da própria informação sujeita a sigilo. Protege-se a informação sujeita a sigilo não, ou não apenas, pela natureza privada dessa informação, natureza privada que, aliás, pode nem existir, mas pelo simples facto de interceder um sigilo profissional»[1].
A este Tribunal da Relação do Porto, por ser o Tribunal Superior àquele onde o incidente foi suscitado, cabe apenas decidir se deve ser determinada a quebra do sigilo profissional, nos termos do disposto no art. 135.º, n.º 3, do CPPenal.
O organismo representativo dos advogados negou o acesso à documentação invocando falta de autorização do próprio advogado titular do segredo ou sem que houvesse decisão de levantamento do sigilo profissional.

Investigam-se nos autos factos suscetíveis de, em abstrato, integrar, a previsão do crime de violação de segredo e de devassa da vida privada, previstos e punidos respetivamente, pelos artigos 195º e 192º ambos do Código Penal.
A prossecução das investigações postula a obtenção de um conjunto de informação relacionada com os depoimentos existentes no processo disciplinar nº ......, com anexos, incluindo os requerimentos feitos pelo arguido BB com a junção de documentos pessoais, que poderão ter exposto factos da vida privada do assistente sem que para tal tivesse havido a competente autorização, sendo que os elementos/informações cuja obtenção e junção se pretende - e que são essenciais para o apuramento dos factos em investigação - encontram-se abrangidos pelo dever de segredo que impende sobre a Ordem dos advogados, revelando-se imprescindível que esta colabore com a Justiça, fazendo-se cessar, para tanto, aquele dever de sigilo.

Escudando-se no segredo profissional previsto no 92º, do Estatuto da Ordem dos advogados, a Ordem dos Advogados não remeteu a informação pretendida, afigurando-se-nos, atento o conteúdo da informação que se pretende e o âmbito das referidas disposições legais, que a escusa é legítima.
A legitimidade da escusa resulta necessariamente da circunstância de o facto estar abrangido pelo segredo. Nesta última hipótese da informação escrita, já não pode ser ordenada sem a ponderação do valor relativo dos interesses em confronto: os interesses protegidos por um lado; os interesses no sucesso da investigação criminal, por outro.
É precisamente esse juízo que o nº 3 do art. 135º prevê que seja assumido em incidente específico — incidente de quebra de segredo profissional.
Estando o facto coberto pelo segredo, e sendo legítima a escusa, só a quebra do segredo pode obrigar à prestação da informação, o que pressupõe um juízo de prevalência entre os interesses em conflito.
Em síntese apertada está em causa, essencialmente, o acesso e fornecimento de duas certidões que o assistente indicou no requerimento da abertura da instrução:
a) certidão dos depoimentos existentes no processo disciplinar n.º ...... com os anexos incluindo os requerimentos feitos pelo arguido BB com a junção de documentos pessoais
b) certidão do recurso interposto pelo assistente nesse processo disciplinar com todos os anexos.
Antes de mais, o instrumento jurídico regulador da dispensa de sigilo, aplicável e extensível às ordens profissionais por analogia de situações e identidade de interesses está previsto no artigo 135.º do Código de Processo Penal – C.P.P.
Sob a epígrafe “segredo profissional” prevê o n.º 1 do artigo 135.º do Código de Processo Penal que os advogados, médicos jornalistas, ministros de confissão religiosa e outros possam escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
Esta disciplina é aplicável à Ordem dos Advogados em cotejo com o disposto no artigo 125.º do Estatuto quando se negou a fornecer as certidões em equação e solicitadas pelo M. juiz de instrução criminal – J.I.C.
O segredo profissional atinge também a Ordem e define-se como a proibição de revelar, factos, ou acontecimentos, de que se teve conhecimento ou que foram confiados em razão e no exercício da atividade profissional dos seus membros.
A disciplina contida no n.º 3 do citado artigo 135.º do Código de Processo Penal – C.P.P. estabelece uma fase do incidente que surge quando a autoridade judiciária pretende que, dado o interesse da investigação ou da decisão, se quebre o segredo profissional, caso em que a decisão sobre o rompimento, desoneração ou quebra do segredo é da competência do tribunal superior àquele em que se suscita o incidente.
Porém, a quebra do segredo só é materialmente viável e possível com a instauração de incidente próprio, autónomo e específico, nos legais termos do artigo 135.º do Código de Processo Penal – C.P.P.
O critério legal ou a fundamento habilitante que preside à decisão final assenta no princípio hermenêutico da prevalência do interesse preponderante que foi e é amiudamente convocado pelo legislador como factor dirimente de situações onde se digladiam e conflituam interesses contrapostos simultaneamente dignos de proteção e tutela legal.
Assim, a quebra de sigilo só deverá ser autorizada depois de permeabilizada e peneirada pelo interesse preponderante ou prevalecente e sempre que se mostre justificada, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos – n.º 3 do citado artigo 135.º do Código de Processo Penal – C.P.P.
Com efeito, configurando-se a recusa como legítima, a obtenção de informações escritas, imagens, certidões ou depoimentos não pode ser ordenada sem a ponderação crítica do valor relativo dos interesses em confronto, a avaliar em incidente específico: os interesses protegidos pelo segredo, por um lado, os interesses no sucesso da investigação criminal, da verdade, do aprumo da decisão, da aplicação jurisdicional do Direito e da boa administração da justiça, por outro.
Significa isto que o dever de segredo profissional que impende sobre aquelas profissões e entidades não é um dever absoluto, isto é, não prevalece sempre e invariavelmente sobre qualquer outro dever que com ele entre em conflito, como é o caso da descoberta da verdade material, a aplicação jurisdicional do direito e a boa administração da justiça que cumpre aos tribunais levar a cabo por mandato e missão constitucional – artigo 205.º da Constituição Política da República Portuguesa.
A propósito do segredo profissional do advogado, dispõe o artigo 92.º n.º 1 do Estatuto Legal da Ordem dos Advogados – E.O.A. aprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro e da Lei n.º 23/2020, de 06 de julho com a epigrafe «segredo profissional» que:
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. “o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços”, extensível à respetiva Ordem profissional no que diz respeito às certidões do processo disciplinar (preceito legal que foi expressamente invocado pela recusante ao juiz de instrução criminal – J.I.C., em cotejo com o disposto no artigo 125.º do mesmo diploma legal).
Daqui decorre, pois, que a Ordem dos Advogados está legalmente obrigada a segredo profissional no que respeita a factos conhecidos no exercício das suas funções, seja qual for a origem da fonte, processo ou intervenção.
Com efeito, o dever de sigilo que impende sobre a Ordem, de acatamento obrigatório, tem subjacente manifestas razões de natureza pública porquanto a rigorosa tutela e reserva a que se encontra submetida tem essencialmente por base um interesse eminentemente social e não o interesse dos profissionais que recebem confidências, nem o interesse daqueles que revelam as suas confidências, correspondendo a sua preservação ainda a uma exigência de proteção da privacidade das declarações, e por via disso, da própria liberdade do exercício da profissão - Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 28/3/2007, in www.dgsi.pt/jtrc.
No fundo, o bem jurídico que ilumina ou fundamenta a tutela legal reforçada do segredo profissional é a necessidade social da confiança em certas profissões e entidades tutelares ou reguladoras como os Advogados e a Ordem dos Advogados e da proteção da tranquilidade para os cidadãos e utentes do serviço de justiça que advém da expectativa que tudo que foi dito ou conversado não será revelado.
Como se afirmou no Parecer n.º 110/566, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, “ o exercício de certas profissões, como o funcionamento de determinados serviços, exige ou pressupõe pela própria natureza das necessidades que tais profissões ou serviços visam satisfazer, que os indivíduos que a eles tenham de recorrer revelem factos que interessam à esfera íntima da sua personalidade, quer física, quer jurídica. Quando esses serviços ou profissões são de fundamental importância colectiva, porque virtualmente todos os cidadãos carecem de os utilizar, é intuitivo que a inviolabilidade dos segredos conhecidos através do seu funcionamento ou exercício constitui, como condição indispensável de confiança nessas imprescindíveis actividades, um alto interesse público.” – B.M.J., n.º 67, pág. 294.
Por sua vez, o dever de colaboração com a administração da justiça – que a todos abrange em maior ou menor medida - visa satisfazer o interesse público do jus puniendi, mais concretamente, a realização de diligências de prova que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, sob a égide do princípio da descoberta da verdade material, a aplicação jurisdicional do Direito e, assim, do interesse da boa administração da justiça penal.
A quebra do sigilo profissional impõe uma criteriosa ponderação dos valores e interesses em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do sigilo profissional deve ou não ceder perante outros interesses, designadamente o da colaboração com a realização da justiça penal.
Tal ponderação deve partir do circunstancialismo específico em causa, designadamente dos factos concretos cuja revelação se pretende almejar de modo a garantir que, no quadro de uma crise de valores conflituantes, prevaleçam aqueles a que a Constituição da República Portuguesa e a lei ordinária reconheçam prioridade.
Para o efeito, a resolução final de tal conflito passa “pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n.º 2 do artigo 18.º, da Constituição Política da República Portuguesa, e tendo em consideração do caso concreto.” - Cfr. Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 21/4/2005, in C.J., Acórdãos do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça, Ano XIII, Tomo II, pág. 186.
Apesar de o segredo profissional do advogado e serviços tutelares não estar consagrado como um dever absoluto, não deve ser adotada, como posição de princípio, uma posição maximalista e redutora, segundo a qual o dever de cooperação com a justiça prevalece sempre, em todo e qualquer caso, a todo o custo e invariavelmente. Aliás, se assim fosse, não tinha qualquer significado nem utilidade operativa este incidente de quebra de segredo uma vez que não se exigia qualquer ponderação ou juízo dos interesses em conflito.
A resolução do problema deverá se encontrada com base na aplicação dos critérios que, no caso concreto, sejam idóneos para determinar o peso relativo das representações valorativas dos deveres em conflito. Ou seja, a prevalência do segredo ou do dever de cooperação com a justiça dependerá da conclusão a que, em concreto, se chegar quanto ao interesse dominante - Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 18/2/2009, in www.dgsi.pt.jtrc.
De todo o modo, tendo em conta os valores do nosso firmamento jurídico-constitucional e a constelação axiológica que enferma a representação colectiva que o cidadão comum ou a generalidade das pessoas possui pelas instituições jurídicas e judiciárias, será difícil conjeturar outro dever que possua a mesma equivalência em nobreza, relevo social e importância como aquele de colaborar com ação da justiça, a descoberta da verdade material, a aplicação jurisdicional do Direito e da necessidade da salvaguardar a noção do Justo como valor supremo- palavras do Sr. PGA.
No caso dos autos, o magistrado do Ministério Público por decisão datada de 16/02/2021 determinou o arquivamento dos autos do inquérito ao abrigo do disposto no artigo 277.º n.º 1 do Código de Processo Penal – C.P.P., estando em causa as relações profissionais e os factos de que o arguido naqueles autos tomou conhecimento por causa do exercício da atividade de advogado e no exercício do mandato, conferido pelo assistente.
O Conselho de Deontologia do Porto deliberou arquivar a participação apresentada contra o arguido por inexistência de infração e o Conselho Superior, em sede de recurso, declarou prescrito o procedimento disciplinar em relação ao arguido.
O assistente requereu a abertura da instrução e imputou ao arguido graves violações dos seus deveres profissionais como a ocultação do conteúdo de um despacho de arquivamento proferido no âmbito do processo n.º 6744/06.6TBPRT-0603 que correu os seus legais termos pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto.
Alegou ainda que a forma e modo de defesa do arguido utilizadas no processo disciplinar em questão foi efetuada com violação dos seus direitos de reserva e sigilo, pois fê-lo contra a sua vontade e à revelia da autorização prévia pelo Presidente do Conselho Regional da Ordem dos Advogados.
Desta forma, o arguido teria cometido, em sede indiciária, o crime de violação de segredo previsto, sancionado e punido no artigo 195.º do Código Penal – C.P. (já reconhecido por despacho judicial datado de 11/04/2022) e eventualmente de devassa da vida privada previsto, sancionado e punido no artigo 192.º do mesmo diploma legal.
Ora, independentemente de se saber se aqueles tipos legais de crime estão ou não indiciariamente preenchidos e do mérito da decisão instrutória que vier a ser tomada no final desta fase processual, ignora-se atualmente se o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público na primeira instancia e contra o qual o assistente se insurge no requerimento da abertura de instrução – R.A.I. representa a resposta legalmente devida em obediência a uma ideia de justiça positivada uma vez que esse arquivamento ainda não foi judicialmente comprovado por despacho de não pronuncia, ou então infirmado por decisão contraria, isto é – id est – eventual despacho de pronuncia.
Com efeito, desconhece-se se o arguido no âmbito do processo disciplinar, exorbitou o seu direito de defesa, violou injustificadamente o segredo profissional e praticou factos suscetíveis de serem qualificados pela lei penal como crime, como o assistente assegura no requerimento da abertura de instrução – R.A.I.
Este interesse na descoberta da verdade material em sede indiciária a aferir no âmbito de um processo-crime classificado por lei na fase da instrução dirigida pelo juiz de instrução criminal – J.I.C. é manifestamente superior aquele que poderia advir em manter aquelas declarações inacessíveis, que foram produzidas no âmbito de um mero processo disciplinar, dirigida por entidade não judiciária e até já se encontra arquivado.
Os interesses atuais num processo vivo ou em curso, parecem, à primeira vista, sobressair em relação aos interesses já falecidos ou moribundos incrustados num processo na prateleira a apanhar pó (aliás, o mandato entre o assistente e arguido já finalizou há muito tempo e nada haverá a salvaguardar nos dias de hoje) - Palavras do Sr. PGA.
Com efeito, também o processo disciplinar, entretanto arquivado, teve por principal objetivo a averiguação da eventual existência de uma mera infração disciplinar pois no seu âmbito não podia ser averiguada a existência de um crime, para além de ter sido dirigido e decidido por uma autoridade não judiciária, o que, em contraponto com a fase da instrução, podemos retirar a ilação segura de que os interesses que se pretendem salvaguardar naquele são manifestamente inferiores aqueles que se pretendem tutelar nesta.
Logo, os interesses que se pretendem salvaguardar na Instrução com o fornecimento daqueles elementos pela Ordem são manifestamente superiores aqueles que subjazem e fundamentam o sigilo profissional no processo disciplinar.
Também as informações em falta são imprescindíveis para o objeto e decisão da instrução, como, aliás, o M.mo juiz de instrução criminal – J.I.C. já tinha mencionado e fez questão de sublinhar.
Nesta dimensão e face ao confronto dos interesses em equação, justifica-se que, concretamente, cesse aquele dever de sigilo profissional da Ordem e se abra caminho a uma colaboração na descoberta da verdade material em sede indiciária, a única forma de se tentar fazer a justiça que o caso concreto impõe.

Concordando com a argumentação do Sr. PGA nesta instância, mostram-se, pois, reunidos os pressupostos para a procedência do incidente.
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Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o presente incidente de levantamento de segredo, com quebra de sigilo profissional por parte da Ordem dos Advogados devendo, por conseguinte, esta entidade fornecer ao processo de instrução n.º 6170/16.9T9PRT as duas certidões que lhe foram solicitadas pelo M. juiz de instrução criminal – J.I.C.:
- certidão dos depoimentos existentes no processo disciplinar n.º ...... com os anexos incluindo os requerimentos feitos pelo arguido BB com a junção de documentos pessoais.
- certidão do recurso interposto pelo assistente nesse processo disciplinar com todos os anexos.

Sem tributação.

Notifique e dê conhecimento à 1.ª Instância.

Sumário da responsabilidade do relator.
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Porto, 09 de novembro de 2022
(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas eletrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)

Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha
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[1] Cf. António Gama in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, 3.ª edição, anotação ao art. 135.º, págs. 173 e 174.