Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027245 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200005040030353 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 56/98-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/27/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART808 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A perda objectiva do interesse do credor há-se ser justificada segundo o critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas, exigindo-se uma perda subjectiva de interesse com justificação objectiva. II - Num contrato-promessa de arrendamento de uma loja comercial, com a respectiva entrega ao promitente arrendatário, mediante o pagamento de "renda", o não pagamento desta, a não entrega dos documentos para a realização da escritura e a não comparência no cartório notarial para esta, após várias notificações para o efeito, conforme cláusula contratual respectiva, traduz incumprimento definitivo por parte do promitente arrendatário, por perda de interesse do promitente senhorio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |