Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030353
Nº Convencional: JTRP00027245
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RP200005040030353
Data do Acordão: 05/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 56/98-3S
Data Dec. Recorrida: 09/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART808 N1 N2.
Sumário: I - A perda objectiva do interesse do credor há-se ser justificada segundo o critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas, exigindo-se uma perda subjectiva de interesse com justificação objectiva.
II - Num contrato-promessa de arrendamento de uma loja comercial, com a respectiva entrega ao promitente arrendatário, mediante o pagamento de "renda", o não pagamento desta, a não entrega dos documentos para a realização da escritura e a não comparência no cartório notarial para esta, após várias notificações para o efeito, conforme cláusula contratual respectiva, traduz incumprimento definitivo por parte do promitente arrendatário, por perda de interesse do promitente senhorio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: