Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
239/10.0GAVLC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
FALTA DE LICENÇA DE CONDUÇÃO
Nº do Documento: RP20101215239/10.0GAVLC.P1
Data do Acordão: 12/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: É infundada a pretensão de relegar o início do cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor para o momento em que o arguido venha a obter o título de habilitação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 239/10.0GAVLC.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro


Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO

1. No Processo Sumário n.º 239/10.0GAVLC do 2.º Juízo do Tribunal de Vale de Cambra, em que são:

Recorrente: Ministério Público

Recorrido/Arguido: B……….

foi proferida sentença em 2010/Jul./01, a fls. 30-41, que condenou o arguido, pela prática, como autor material e em concurso real, de:
a) um crime de condução sem habilitação legal da previsão do artigo 3.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 2/98 e pelos artigos 121.º, nº 1 e 122.º, nº 1, 124.º nº 1, alínea a) e 126.º, nº 1, todos do Código da Estrada, na pena 85 (oitenta e cinco) dias de multa;
b) um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, da previsão do artigo 292.º, n.º 1 Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa (b),
seguindo-se em cúmulo jurídico, uma pena única de multa de 130 (cento e trinta) dias, à razão diária de 6,00 € (seis euros)[1], num total 780,00 € (setecentos e oitenta euros).
c) Mais foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 6 (seis) meses.
O arguido foi ainda advertido de que caso conduza veículos com motor, durante o período de inibição, incorreria num crime de ‘violação de proibições ou interdições’ - art. 353.º Código Penal – bem como se, no período de inibição vier a habilitar-se com título de condução, deverá entregar o respectivo título de condução, no tribunal recorrido ou no posto policial mais próximo, sob pena de cometer um crime de desobediência.
2. O Ministério Público interpôs recurso em 2010/Jul./16, a fls. 44 e ss., pugnando pela revogação na parte referente à condenação do arguido na pena acessória, que deverá ser substituída por outra que o condene “Na pena acessória de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, durante o período de 6 meses” e determine que “o cumprimento da referida pena acessória terá início no momento em que o arguido vier a obter licença de ou carta de condução, devendo o arguido entregar o título que o habilitar a conduzir veículos a motor, logo que venha a obter tal título, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial que remeterá aquele tribunal, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e de ser ordenada a apreensão daquele”.
Neste seu recurso o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões:
1.ª) Da interpretação conjugada dos artigos 69° do C. Penal e 500° do C. P. Penal resulta que o início da contagem da pena acessória proibição de conduzir depende do trânsito em julgado da decisão e da entrega do respectivo título ou da sua apreensão;
2.ª) Após trânsito, a proibição de conduzir veículos com motor é efectiva, ou seja, o condenado fica impedido de conduzir;
3.ª) Não se nos afigura válida qualquer outra interpretação senão a de que o cumprimento da pena acessória só se inicia no momento em que o condenado deixa de estar na posse da licença de condução;
4.ª) Aplicando, “in casu”, os princípios de execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor e cumprimento e extinção da pena acessória, decorre que:
- O início do cumprimento da pena acessória que foi aplicada ao arguido só terá lugar quando e no caso de o mesmo vir a obter licença ou carta de condução, devendo, nessa altura, entregar a referida licença, de imediato, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá ao Tribunal à ordem dos presentes autos.
- Não pode a execução da pena acessória de proibição de conduzir, ao contrário do determinado na decisão recorrida, estar limitada ao período 6 meses a contar do trânsito em julgado.
- Isto porque, tendo em conta o disposto nos art°s 69° do Cód. Penal e 500° do Código de Processo Penal, a execução da pena acessória inicia-se com a efectiva entrega ou apreensão da carta de condução no caso de o arguido vir a obter licença ou carta de condução.
- Não sendo o arguido titular de licença de condução no momento em que a sentença é proferida, o cumprimento da referida pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos com motor há-de ter lugar durante o período em que a referida pena acessória não prescrever.
- A declaração de extinção da pena acessória de proibição de conduzir verifica-se aquando do seu cumprimento (com a entrega da licença de condução à ordem dos autos a que se reporta e verificado o decurso do tempo fixado na sentença condenatória) ou quando verificada a prescrição da referida pena acessória (“in casu”, se ao fim de 4 anos o arguido não tiver obtido licença de condução).
- O início da contagem da pena acessória de proibição de conduzir depende da entrega efectiva do título ou da sua apreensão sendo que, no caso “subjudice”, a referida execução da pena acessória deverá ter lugar no caso de o arguido vir a obter licença de condução enquanto a referida pena acessória não se extinguir nos termos do disposto no art. 122.º n.º 1, al. d) do Código Penal.
5.ª) Não se deverá confundir eficácia das penas com a respectiva execução porquanto nem sempre a execução se inicia com o trânsito em julgado;
6.ª) Foi, assim, violado o disposto nos art. 69° do C. Penal e 500.º do C. P. P.;
7.ª) Deve, pois, o cumprimento da referida pena acessória ter início desde o momento em que o arguido vier a obter licença ou carta de condução, devendo, o arguido entregar o título que o habilitar a conduzir veículos a motor, logo que venha a obter tal título, na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial que remeterá aquele ao Tribunal, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e de ser ordenada a apreensão daquele.
3. O arguido foi, notificado das motivações de recurso, mas não respondeu.
4. O Ministério Público nesta Relação emitiu parecer em 2010/Out./14 a fls. 72-74 no sentido de que o presente recurso deve improceder, confirmando-se a sentença recorrida.
5. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, colhendo-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito deste recurso.
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O objecto deste recurso passa por saber se a sentença condenatória deveria fixar o momento a partir do qual se inicia o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO
1. A sentença recorrida
1. No dia 19 de Junho de 2010, cerca das 20:50 horas, o arguido conduzia o ciclomotor, matrícula ..-FZ-.., na E.M., s/n, em ………., comarca de Vale de Cambra, sem que fosse possuidor de licença de condução ou titular de documento com força legal equivalente e que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículos ou outros.
2. Nas referidas circunstâncias de tempo, lugar e modo, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 3,03 g/l.
3. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, não obstante saber que não era titular de licença de condução e que só poderia conduzir na via pública o ciclomotor acima referido, sendo titular de tal documento.
4. O arguido, antes de iniciar a condução, ingeriu bebidas alcoólicas apesar de saber que, pelas bebidas que ingeriu, apresentava uma taxa de álcool no sangue superior ao permitido na lei, estando limitado nas suas condições físicas e psíquicas para o efeito, o arguido decidiu conduzir o ciclomotor supra identificado.
5. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal como crime.
6. O arguido trabalha na construção civil, pelo qual aufere 450,00 € mensais.
7. Vive sozinho.
8. Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade.
9. O arguido foi condenado:
- Por sentença proferida em 18/09/2003, por factos praticados em 17/09/2003, no processo n.º 454/03.3GAVLC, do 1º Juízo deste Tribunal, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 4,00 €, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
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2. Os fundamentos do recurso
O crime de condução em estado de embriaguês da previsão do art. 292.º do Código Penal, tem uma dupla consequência jurídico-penal, sendo uma a título principal, que corresponde a uma pena de multa ou de prisão e que se encontra cominada no respectivo tipo-legal, e outra com natureza acessória, que, por isso mesmo acompanha aquela outra, a qual consiste na proibição de conduzir veículos com motor, estatuída no art. 69.º do Código Penal.
Os pressupostos formais e materiais desta pena acessória estão estabelecidos neste art. 69.º, mas apenas no seu n.º 1, al. a), enquanto a sua regulamentação adjectiva encontra-se “embrulhada” pelos demais segmentos deste normativo [n.º 2 a 7], bem como pelo art. 500.º do Código de Processo Penal, nalguns pontos com uma nítida sobreposição de disciplinas e mesmo identidade de regime, como sucede com o procedimento de entrega da licença de condução [69.º, n.º 3 C. P.; 500.º n.º 2 C. P. P.].
Para o efeito, não se teve em atenção que o Código Penal deveria essencialmente incidir na definição legal dos pressupostos gerias e específicos do crime e na determinação das suas consequências jurídico-penais, enquanto ao Código de Processo Penal caberia tendencialmente a disciplina jurídica dos procedimentos para a realização da justiça penal, incluindo a execução das reacções penais.[2]
E isto pese embora as dificuldades de regulamentação derivada de alguns institutos [v. g. a queixa, a acusação particular, a prescrição do procedimento e da pena, a amnistia e o indulto] terem tanto uma natureza substantiva como adjectiva.[3]
Esta diversidade de fontes legislativas e a dupla natureza de alguns institutos pode gerar algumas imperfeições, anomias ou mesmo antinomias reguladoras.
Por isso, convém ter sempre presente que o processo é um conjunto encadeado e ordenado de actos, com vista à realização de um certo fim, que no processo penal tem uma tríplice direcção: a realização da justiça e a descoberta da verdade material (i); a protecção direitos fundamentais dos cidadãos (ii), com destaque para o arguido e a vítima; o restabelecimento da paz jurídica comunitária (iii).
Por sua vez, esse processo penal compreende diversas fases, sujeitas a procedimentos e regulamentações autónomas e muitas vezes com direcções funcionais distintas, como seja, em regra, a fase preliminar de investigação (a), com o inquérito [262.º; 263.º C. P. P.] e às vezes a instrução [286.º, 288.º e 289.º C. P. P.], a fase de julgamento (b) [323.º C. P. P.] e, quando for caso disso, a fase subsequente de execução da condenação (c) [467.º e ss. C. P. P.].
Assim, a fase de julgamento quando terminar com o conhecimento do objecto do processo, terá a forma de uma sentença ou acórdão, a proferir pelo tribunal, singular ou colegialmente formado [97.º, n.º 1 e 2], sujeitos a certos requisitos gerais [374.º] e específicos [375.º a 377.º], estando sempre a sua decisão sujeita a fundamentação [205.º, n.º 1 Const.; 97.º, n.º 5].
Tratando-se de uma sentença condenatória a mesma deverá, segundo o art. 375.º, n.º 1, especificar, entre outras coisas, “os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração” – sendo nosso o acentuado – terminando com o dispositivo que contém as disposições legais aplicáveis, o sentido e âmbito da decisão e, quando for caso disso, a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime [374.º, n.º 3].
Assim, no caso de decretar-se a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deverá fazer-se alusão, sempre que possível, quando começa o seu cumprimento e os deveres que estão subjacentes ao mesmo.
O dever essencial ou principal é, como é óbvio, o de não conduzir veículos com motor, cuja infracção poderá resultar na sua responsabilização criminal, sendo pedagogicamente aceitável que se faça essa advertência.
Porém, convém distinguir os casos em que o condenado nessa pena acessória de proibição de conduzir se encontre ou não habilitado com a correspondente licença de condução.
Assim, a violação desse dever principal de não conduzir poderá, no primeiro caso, tipificar um crime de desobediência qualificada [348.º, n.º 2 C. P.; 138.º, n.º 2 C. Estrada], enquanto na segunda situação, poderá vir a incorrer num crime de violação de imposições, proibições ou interdições, [353.º C. P.].
Mas essa pena acessória de proibição também se encontra rodeada de outros deveres, estes de carácter acessório ou secundário e muitas vezes conducentes à sua execução, devendo-se, mais uma vez, distinguir-se os condenados que são portadores de licença de condução daqueles outros que o não são.
Assim, os primeiros têm a obrigação de entregar a respectiva carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial [69.º, n.º 3 C. P.; 500.º n.º 2 C. P. P.], enquanto os segundos não podem, nesse lapso de tempo de proibição, obter qualquer titulo de condução de veículos com motor [126.º, n.º 1, al. d) C. Estrada].
Como podemos constatar, a sentença condenatória efectua algumas advertências, a nosso ver de carácter pedagógico, das consequências jurídico-penais da violação do dever principal de não conduzir veículos com motor no período de proibição da pena acessória que foi decretada.
No entanto, nada se diz no seu dispositivo quando é que se inicia esse período de proibição de conduzir, muito embora se faça alusão a esse começo na motivação da sentença recorrida.
Como se sabe, o caso julgado ocorre quando uma decisão judicial adquire força obrigatória, seja a nível da relação intraprocessual (caso julgado formal), seja quando extravasa o próprio processo, manifestando a sua força impositiva quer interior, quer externamente (caso julgado material) [205.º, n.º 2, Constituição; 673.º C. P. Civil “ex vi” 4.º C. P. Penal].
O caso julgado caracteriza-se, deste modo, pela sua tendencial irrevocabilidade, ficando sujeito apenas ao recurso extraordinário de revisão das sentenças [449.º C. P. P.] e pela sua eficácia em relação a discussões posteriores, através do seu efeito interno ou externo.
Mas também é através do caso julgado que se fixam os elementos identificativos do objecto do processo penal, sejam os seus sujeitos (elemento subjectivo), sejam os correspondentes factos (elemento objectivo)[4].
A jurisprudência tem vindo a assinalar estes limites subjectivos e objectivos ao caso julgado material.[5]
Normalmente aponta-se que a eficácia do caso julgado, quanto ao seu âmbito, incide apenas na parte decisória, mas somos de crer que deve igualmente estender-se aos fundamentos que sejam o seu pressuposto.
Desde logo porque no nosso processo penal impera o princípio constitucional “non bis in idem” [29.º, n.º 5 Const.], que se trata de um direito fundamental mais que reconhecido [14.º, n.º 7 PIDCP; Protocolo 7, art. 4.º, n.º 1 CEDH; 50.º CDFUE], o qual comporta uma dimensão subjectiva e outra objectiva.[6]
Mediante a primeira, que corresponde a um autêntico direito fundamental, assegura-se que, após o trânsito em julgado de um sentenciamento, o acusado não pode ser novamente julgado ou punido pela mesma factualidade e conduta criminosa.
De acordo com a segunda, os poderes estaduais, seja o legislativo, seja o judicial, estão obrigados a definir legalmente ou a interpretar o caso julgado, de modo a obstar à existência de vários julgamentos ou novas condenações, com trânsito em julgado, pelos mesmos factos.
Por outro lado e numa perspectiva de argumentação jurídica, por se tratar de uma decisão fundamentada, a respectiva motivação passa pela justificação interna e externa de certos pressupostos, de facto e de direito, surgindo alguns deles como seus esteios relevantes, que, por isso mesmo, geram fortes efeitos de conexão e de racionalidade entre a motivação e a decisão, sendo vulgar fazer-se referência à respectiva “ratio decidendi”, à sua coerência (axiológica e funcional) e consistência (lógica).[7]
Daí que o caso julgado penal tanto incida sobre a decisão (parte dispositiva) como sobre os seus mais íntimos e relevantes fundamentos, de facto e de direito (parte da fundamentação relevante), enquanto pressupostos justificadores dessa decisão.[8]
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Retomando a sentença recorrida e muito embora não conste do seu dispositivo o momento em que se inicia o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de seis meses, temos na sua motivação que o seu começo, tratando-se de condenado sem estar legalmente habilitado a conduzir, ocorrerá com o trânsito em julgado do respectivo sentenciamento.
E como podemos constatar este posicionamento não briga com a jurisprudência dominante das Relações[9], que parte do pressuposto factual do condenado ser titular de carta de condução, no sentido de que:
1) se a licença de condução já se encontrar apreendida no processo, o cumprimento da sanção acessória inicia-se, por força dos citados artigos a partir do momento em que a sentença transita em julgado [art. 69.º, n.º 2 do Código Penal, 467.º n.º 1 e 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal];
2) Se a licença de condução não se encontrar apreendida no processo, o cumprimento da sanção acessória apenas se inicia a partir do momento em que aquele documento for entregue no tribunal ou num posto policial – seja voluntariamente, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, seja por apreensão por ordem do tribunal [artigos 69.º, nº 3, do Código Penal, 467.º, n.º 1, 500.º, n.º 2 e 4, ambos do Código de Processo Penal].
Não tem é qualquer fundamento a posição do Ministério Público recorrente no sentido de que em virtude do arguido não ser titular de carta de condução a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados iniciar-se-á quando o mesmo entregar o título que o habilite a conduzir veículos a motor, logo que o venha a obter, verificando-se esse dever secundário enquanto não prescrever a respectiva pena acessória.
Esta posição esquece, entre outras coisas, que o dever principal de não conduzir veículos com motor durante o período de 6 meses que foi fixado na sentença, impede o arguido de obter nesse período, como vimos, o correspondente titulo que o habilite a conduzir tais veículos, para além de, na prática, estender o correspondente período de 6 meses para 4 anos, que é o prazo de prescrição dessa pena [122.º, n.º 1, al. d) C. P.].
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Não é devida tributação

Porto, 15 de Dezembro de 2010
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro;

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[1] Por manifesto lapso fez-se constar no dispositivo e por extenso cinco euros, quando na motivação se alude a “€ 6,00 (seis) euros e o total da pena única corresponde à multiplicação por € 6 dos 180 dias de multa, pelo que ao abrigo do art. 380.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do C. P. P. se corrige a sentença recorrida.
[2] Muito embora seja crescente a tendência para se distinguir entre a execução das penas e medidas não privativas da liberdade daquelas outras que são privativas, como resultava da então designada legislação penitenciária e actualmente do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade [Lei n.º 15/2009, de 12/Out.].
[3] As “facilidades teoréticas” que distinguem o direito penal substantivo, do direito processual penal e do direito penal executivo não têm aqui aplicação: FIGUEIREDO DIAS, Jorge, em “Direito Penal – Parte geral”, Tomo I, Coimbra Editora, 2007, p. 6 a 8; ROXIN, Claus, em “Derecho Penal – Parte General”, Tomo I, Editorial Civitas, 1997, p. 44 a 47.
[4] FIGUEIREDO DIAS, Jorge, em “Direito Processual Penal”, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1981, p. 36, 41 a 44 e 145; ARMENTA DEU, Teresa, “Lecciones de Derecho Processal Penal, Madrid, Marcial Pons, p. 273 a 277.
[5] Assento do STJ de 1993/Jan./27 [DR I-A de 1993/Mar./10], Ac. STJ de 2002/Mai./22, CJ (S) II/209; 2006/Mar./15, divulgado em www.dgsi.pt; Ac. R. E. de 1999/Fev./09, CJ I/289, Ac. R. C. de 2003/Jun./09 CJ III/42; Ac. R. P. de 2004/Nov./24, CJ V/219; 2005/Dez./21 CJ V/55; 2004/Jan./14 acessível em www.dgsi.pt.
[6] GOMES CANOTILHO, José Joaquim, MOREIRA, Vital, na “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 497 e 498.
[7] ATIENZA, Manuel, “Tras la justicia”, Editorial Ariel, SA, Barcelona, 2000, p. 31, 32, 50 a 53, 119 e ss.
[8] TEIXEIRA de SOUSA, Miguel, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, Lisboa, 1997 p. 578-579.
[9] Entre muitos podemos encontrar os Ac. R. G. de 2002/Dez./18 [CJ V/293], 2003/Abr./07 [CJ II/294]; Ac. R. E. de 2005/Dez./20 [CJ V/282]; Ac. R. C. de 2007/Mar./01 [CJ III/44]; Ac. R. P. de 2004/Mar./10 [CJ II/205], também acessíveis em www.colectaneadejurisprudencia.com, como de resto todos os demais a que não se faça a respectiva localização e ainda recentemente o de 2010/Mai./12 [www.dgsi.pt] que dá conta de abundante jurisprudência sobre esta matéria. Em sentido dissonante temos o Ac. R. L. de 2009/Jun./24.