Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
Descritores: | LEI DA NACIONALIDADE UNIÃO DE FACTO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP2012102938/11.2TBVCD.P1 | ||
Data do Acordão: | 10/29/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA. | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
Área Temática: | . | ||
Legislação Nacional: | L. 37/81, DE 03.10, L. 7/2001 DE 11.0 | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | Nem a lei da nacionalidade, nem a lei que adopta medidas de protecção da união de facto, exigem a demanda do outro membro da união de facto, nem pressupõem a intervenção deste na acção. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 38/11.2 TBVCD.P1 ____________________ 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B….., residente na Rua …., nº …, …, …., França, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra os Réus Estado Português, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com sede em Oeiras e Conservatória dos Registos Centrais, com sede em Lisboa, pedindo que:a) Seja reconhecida a união de facto entre a Autora e C….., nos termos da Lei nº 7/2001, de 11.05; b) Seja reconhecido à Autora o direito a exercer o seu direito de autorização de residência junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao abrigo do disposto no artigo 15º do DL 37/2006, de 09.08; c) Seja reconhecido o direito à Autora de adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 37/81, de 03.10; d) Os Réus sejam condenados a reconhecer a união de facto, a fim de a Autora exercer o seu direito de autorização de residência e exercer o direito de adquirir a nacionalidade portuguesa. Alegou, em síntese, o seguinte: a Autora tem nacionalidade brasileira, nasceu em 18/12/1977, e é divorciada. D….. nasceu a 07/12/2007 e é filha da A. e de C…., com quem a Autora vive desde 25 de Maio de 2008, partilhando a mesma cama, relacionando-se familiar, social, afetiva e sexualmente, tomando as refeições em conjunto e ambos contribuindo para as despesas da casa. A Conservatória dos Registos Centrais contestou arguindo a sua ilegitimidade passiva, defendendo não ter qualquer interesse direto em contradizer. Também o Ministério Público, em representação do Estado Português, contestou, arguindo as exceções de falta de personalidade e capacidade judiciária do Réu SEF. Invocou ainda a exceção da incompetência material deste tribunal para apreciar dos pedidos formulados em c) e d) da petição inicial. Mais impugnou por desconhecimento os factos alegados. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras contestou, arguindo a sua ilegitimidade. No despacho saneador decidiu-se pela ilegitimidade dos RR. Serviço de Estrangeiro e Fronteiras e Conservatória dos Registos que foram absolvidos da instância. Foi proferida decisão de incompetência material deste Tribunal para os pedidos formulados sob as alíneas c), d) e e), prosseguindo a ação apenas para conhecimento dos demais. Realizou-se a audiência de julgamento após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo-se o Estado Português do pedido. Inconformada com tal decisão veio a Autora recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1. A autora instaurou uma ação declarativa de condenação de reconhecimento da união de facto contra o Ministério Público na representação do Estado Português porque pretende com a mesma instruir um pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa, e deverá o tribunal “a quo” julgar o pedido porque é necessário a prova da união de facto, nos termos do n.º 2 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006 de 14 de Dezembro “O estrangeiro que coabite com o nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de facto.”(sublinhado nosso) e ainda no n.º 4 do mesmo artigo “No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, (…)”. 2. A entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 3.08, não veio tornar desnecessária a ação judicial de reconhecimento da união de facto, como meio de prova para o seu reconhecimento para efeitos de aquisição de nacionalidade portuguesa. 3. Resulta dos autos que o companheiro da autora, à data da propositura da ação, não era casado, e que o seu estado civil era solteiro, pois não consta o averbamento do seu casamento na sua certidão de nascimento de narrativa completa, emitida há menos de 6 meses aquando da propositura da ação; 4. Também resulta dos autos que entre eles (autora e companheiros) não existe qualquer relação de parentesco (na linha reta ou no 2º grau da linha colateral), pois também foi junta certidão de nascimento da autora de narrativa completa e certidão de nascimento da filha comum entre ambos, pelos quais resulta que não têm parentes comuns. 5. Ainda resulta dos autos que a requerente não foi condenada por homicídio doloso contra o cônjuge do seu companheiro, pois o mesmo é solteiro, e apenas não resulta dos autos que o seu companheiro não foi condenado por este crime, nem deve resultar pois trata-se de um impedimento e não de um requisito nos termos do Artigo 2º da Lei 7/2001. 6. Encontram-se reunidos os requisitos e provados os factos constantes da douta sentença, que a autora tem nacionalidade brasileira, a sua data de nascimento, a sua filiação e o seu estado civil de divorciada, que tem uma filha comum com o seu companheiro, que desde 25 de Maio de 2008 vive com o seu companheiro, residência do casal, que partilham a mesma cama, relacionam-se familiar e social, afetiva e sexualmente, que tomam as relações (leia-se refeições) em conjunto e que ambos contribuem para as despesas da casa. 7. Com base nestes factos que constam dos autos e dos demais elementos deve ser considerada a ação procedente e provado que autora e respectivo companheiro C….. vivem desde 25 de Maio de 2008 em condições análogas às dos cônjuges, com vida e economia em comum, reconhecendo-se a sua união de facto sendo assim judicialmente reconhecida a união de facto entre autora e C….. nos termos da Lei 7/2001 de 11/05 e demais aplicável, pelo que o Tribunal “a quo” ao julgar face à entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 3.08, se veio tornar desnecessária a ação judicial de reconhecimento da união de facto, como meio de prova e ao não considerar os documentos constantes dos autos para prova dos factos acima referidos e tidos por necessários ao reconhecimento da união de facto violou e não aplicou corretamente a lei. A final requer se dê provimento ao recurso e, consequentemente se revogue a decisão recorrida, considerando-se a acção procedente por provada e consequentemente seja judicialmente reconhecida a união de facto entre autora e C……. Foram apresentadas contra-alegações, tendo o Ministério Público em representação da Fazenda Nacional deduzido as seguintes conclusões: 1) A união de facto, por ser uma relação jurídica que abrange duas pessoas, só pode ser reconhecida pela intervenção conjunta nesse processo dos dois elementos que a compõem; 2) Só em situações excecionais, devidamente enumeradas na lei e que não contemplam o caso dos autos, é que se permite que esse reconhecimento possa ser desencadeado por apenas um dos indivíduos componentes dessa união; 3) Ao ser proposta a acção apenas pela Autora, esta impediu o tribunal de conhecer e apreciar a postura do companheiro daquela sobre os fundamentos peticionados para o reconhecimento da união de facto; 4) O requisito previsto no art. 14º nº 2 do Dec-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro deve considerar-se tacitamente revogado pela Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, na redação da lei nº 23/2010, de 30 de Agosto porque este último diploma legal veio simplicar o regime de reconhecimento das uniões de facto e conferir-lhes uma maior proteção; 5) A Autora carece de interesse em agir ao propor a presente acção porque o efeito nela pretendido pode ser conseguido, de forma mais célere e mais simplificada, pela via administrativa nos termos do art. 2º-A, nº 2 da referida Lei. 6) Na acção proposta a Autora não alegou nem fez prova de factos que seriam essenciais ao reconhecimento da união de facto sendo que esse é um ónus que lhe incumbia por dever legal. A final requer que seja negado provimento ao recurso e, por consequência, seja confirmada a sentença proferida e o Réu absolvido do pedido. II É a seguinte a factualidade julgada provada pelo tribunal a quo:A. A autora tem nacionalidade brasileira, nasceu em 18/12/1977, filha de E….. e F…., e é divorciada. B. D…. nasceu a 07/12/07 e é filha da autora e de C….. C. A autora desde 25 de Maio de 2008 vive com C….., portador do BI nº 9997728. D. Tendo a A. e o referido C…. residência em …., nº…, …. – …. ., Lyon e na Rua …, …, …., …., Vila do Conde. E. Partilhando aqueles a mesma cama, relacionando-se familiar, social, afetiva e sexualmente. F. Tomando as refeições em conjunto. G. Ambos contribuindo para as despesas da casa. III Na consideração de que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 do CPC), é a seguinte a questão a decidir:- Da verificação de todos os requisitos fácticos e jurídicos para a procedência da ação A Lei Orgânica nº 2/2006 de 17 de Abril (quarta alteração à Lei nº 37/81, de 3 de Outubro) – Lei da Nacionalidade, estabelece no nº3 do seu artigo 3º (Aquisição em caso de casamento ou união de facto) que: “O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível”. (sublinhado nosso). A recorrente veio pedir que seja reconhecida a união de facto entre ela e C…... Importa, pois, considerar a Lei nº 7/2001, de 11.05, que adota medidas de proteção das uniões de facto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto. Estabelece a mesma nos seus três primeiros artigos que: «Artigo 1º - Objeto 1 — A presente lei adota medidas de proteção das uniões de facto. 2 — A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Artigo 2.º - Exceções Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto: a) Idade inferior a 18 anos à data da do reconhecimento da união de facto; b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto; c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens; d) Parentesco na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha reta; e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro». De particular relevância se mostra ainda o artigo que segue. Artigo 2.º-A - Prova da união de facto 1 — Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível. 2 — No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles. 3 — Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular. 4 — No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido. 5 — As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal». Referiu, com propósito, o Tribunal a quo na sentença que “a alteração legislativa insere-se na propensão ou intuito de “desjudicializar” e simplificar a definição de alguns dos direitos do ordenamento jurídico vigente, dando primazia, a procedimentos de índole administrativa e atuando princípios próprios de situações jurídicas com similitude bastante (e idêntica relevância prática e jurídico-normativa) e no âmbito das quais inexistiam/inexistem as exigências adjetivas e substantivas agora postergadas, desiderato que, dadas as características e as circunstâncias da sociedade atual e o propósito de salvaguarda de princípios, deveres e direitos de Segurança Social e da Solidariedade dos sujeitos de uma mesma comunidade, acaba, assim, por alcançar adequada e justificada concretização/conformação”. Dúvidas não há que no caso, a desjudicialização não tem lugar, porquanto, pretendendo a Autora obter a nacionalidade portuguesa, a interposição da ação judicial com vista ao reconhecimento da sua união de facto, mostra-se necessária. Provou a Autora todos os factos levados à base instrutória. Assentaram os mesmos como se lê da motivação da decisão de facto, a fls. 105: “na análise crítica do conjunto da prova recolhida nos presentes autos, considerando-se, nomeadamente, o conjunto dos depoimentos prestados na audiência e a prova documental junta aos autos. Assim, foram relevantes os depoimentos das testemunhas (…), amigos quer da autora, quer da pessoa que referiram ser o seu companheiro. De nome C….., sendo que a última testemunha é sobrinho deste. Tais testemunhas foram unânimes em considerar que a autora e C….. vivem juntos há cinco anos, como se marido e mulher fossem, são vistos e tratados como marido e mulher e têm inclusivamente uma filha em comum, de 4 anos de idade. Vivem na mesma casa, dormem e comem juntos, ambos trabalhando e contribuindo para as despesas da casa. Confirmaram que atualmente o casal reside em França, passando as férias em Portugal com a restante família. As duas últimas testemunhas referiram inclusivamente que chegaram a passar férias em França em casa da autora e do referido C…... Todas as referidas testemunhas depuseram com conhecimento dos factos de forma coerente e sem contradições o que levou o tribunal a aceitar a versão por elas apresentadas. Baseou-se ainda o tribunal no teor dos documentos juntos a fls. 13 a 36 dos autos». Ora, não obstante ter a Autora provado todos os fatos levados à base instrutória entendeu o tribunal recorrido que a ação devia improceder porquanto “o C….., não teve qualquer intervenção nos autos, desconhecendo-se qual a sua posição relativamente à pretensão da autora, sendo que, está em causa uma situação jurídica que abrange duas pessoas e produz efeitos jurídicos relativamente a essas duas pessoas”. Não cremos acertada tal exigência. Nem a lei da Nacionalidade, nem a lei que adota medidas de proteção da união de facto, exigem a demanda do outro membro da união de facto, nem pressupõem a intervenção deste na ação. A Lei da nacionalidade, que obriga à interposição de uma ação judicial para efeitos de reconhecimento da união de facto, se quisesse fazer intervir o outro membro da união de facto, tê-lo dito. Não o fez decerto por o achar dispensável, considerando nomeadamente as situações de conhecimento público, de conluio entre os interessados com vista à obtenção de benefícios ou direitos em contextos factuais que a lei não permite. Assim, basta-se a lei com a exigência de maior rigor probatório que uma ação judicial pressupõe e com a extensão, no caso, da situação de união de fato para um período de tempo mais alargado do que a lei nº 7/2001 de 11.05 reclama. Entendeu ainda o tribunal recorrido que “também não resulta que o companheiro da autora, à data da propositura da ação, não era casado ou, sendo-o, estava separado judicialmente de pessoas e bens, tal como não resulta que entre eles não existe qualquer relação de parentesco (na linha reta ou no 2º grau da linha colateral) ou condenação anterior por homicídio doloso contra o cônjuge do outro (cfr. artigo 2º da Lei 7/2001)” Reporta-se a decisão recorrida, neste particular, à norma do artº 2º da Lei 7/2001 atualizada pela lei nº 23/2010. Tal norma prevê um conjunto de situações que “Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto”. Ora, a Autora apenas tem o ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito (art. 342º nº 1 do C.C.). A prova dos factos impeditivos compete àquele contra quem a invocação é feita (nº 2). Dúvidas não há que tais factos são impeditivos, pelo que ao Réu Estado incumbia a sua prova, o que não fez. Ainda assim, indiciam os autos que o companheiro da Autora, à data da propositura da ação, não era casado, e que o seu estado civil era solteiro, pois não consta o averbamento do seu casamento na sua certidão de nascimento de narrativa completa, emitida há menos de 6 meses aquando da propositura da ação. Também resulta dos autos que entre Autora e companheiro não existe qualquer relação de parentesco (na linha reta ou no 2º grau da linha colateral), pois também foi junta certidão de nascimento da Autora de narrativa completa e certidão de nascimento da filha comum entre ambos, dos quais resulta que não têm parentes comuns. E, sendo o seu companheiro solteiro não teria a Autora sido condenada por homicídio doloso contra o cônjuge do seu companheiro. Factos estes que, não preenchendo na totalidade o conjunto dos factos extintivos são, já, por si, significativos. Faltaria ao Estado provar que o companheiro da Autora não foi condenado por crime de homicídio doloso do ex-cônjuge da Autora, pois como resulta provado, a mesma é divorciada, o que não fez. Estão pois provados pela Autora os factos que lhe incumbia provar para efeitos de reconhecimento da sua situação de união de facto com C…... A ação deve, por isso, ser julgada procedente declarando-se que a Autora e C….. vivem desde 25 de Maio de 2008 em condições análogas às dos cônjuges, com vida e economia em comum, reconhecendo-se, por isso, a sua união de facto desde essa data. Em suma: - A Lei da Nacionalidade, Lei Orgânica n.º 2/2006 de 17 de Abril (quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro) que obriga à interposição de uma ação judicial para efeitos de reconhecimento da união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa, não obriga à intervenção do outro membro da união de facto. - Incumbe ao Réu Estado nos termos do nº 2 do art. 342º do C.C., a prova dos factos que impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida, ou por morte, fundados na união de facto (artº 2º da Lei 7/2001 atualizada pela lei nº 23/2010). IV Termos em que, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se, por consequência a decisão recorrida, declarando-se que a Autora e C….. vivem desde 25 de Maio de 2008 em condições análogas às dos cônjuges, com vida e economia em comum, reconhecendo-se, por isso, a sua união de facto desde essa data.Sem custas. Porto, 29 de Outubro de 2012 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida |